Ane Evelyn Souza Mendes

Ane Evelyn Souza Mendes

Número da OAB: OAB/SP 425539

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJRJ
Nome: ANE EVELYN SOUZA MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0810127-22.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA SANTOS PORTO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    À Autora, conforme certidão do index 204724295.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0814648-33.2022.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: VALERIA LUCIANE WERNECK GUEDES Ao interessado, acerca da certidão do OJA. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. FLAVIA FRANCO CAETANO DE CAMPOS
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora sobre índice 204745439.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800043-83.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIANO BIBIANO PEREIRA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 1. Conheço dos embargos de declaração opostos em id. 165592185, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão que comprometa o seu entendimento pelo Autor. 2. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por FLORIANO BIBIANO PEREIRAem face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSem que requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Alega que foi surpreendido pela inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito da Plataforma Serasa Limpa Nome, promovida pela Ré, sem prévia notificação ou autorização, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 5.401,06, cujo prazo prescricional já se encontra expirado há mais de cinco anos e que, embora tenha tentado resolver o problema administrativamente, não obteve êxito. É o relatório. Passo a decidir. Da leitura do artigo 300, do CPC, decorre a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Da análise dos autos, verifica-se que consta documento proveniente da plataforma Serasa Limpa Nome em id. 164607187 que não se trata de restrição creditícia, mas plataforma que possibilita arealização de acordo para quitação do débito. Sendo assim, como não houve comprovação do aponte, mas aviso sobre a possibilidade de restrição creditícia, inexiste probabilidade do direito por ele alegado, razão pela qual, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser futuramente designada a requerimento das partes. Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0805239-49.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RÉU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Para a apreciação do pedido da gratuidade de justiça junte a parte autora: os três últimos comprovantes de rendimentos; as três últimas declarações do IRPF ou tela de consulta ao SRF informando quanto a inexistência de dados; os três últimos extratos bancários (que demonstrem a titularidade do autor) e as três últimas faturas de cartão de crédito, caso possua, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Venha, ainda, o comprovante de residência em nome do autor ou declaração firmada pelo titular do documento de ID 181948781. BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810176-93.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL BLENDON DA SILVA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Diante certidão cartorária do ev. 11, INDEFIRO o requerimento quanto à gratuidade de justiça, bem como o de pagamento ao final do processo, determinando o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de extinção do processo, facultado seu parcelamento, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Natividade e Varre-Sai Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Natividade e Varre Sai Rua Vigário João Batista, 14, Centro, NATIVIDADE - RJ - CEP: 28380-000 DECISÃO Processo: 0800774-13.2025.8.19.0035 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SANTA PAULANTE RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Relativamente à tutela de urgência requerida, não se vislumbra, de plano, a presença dos requisitos objetivos autorizadores para a concessão do pedido antecipatório pretendido na peça inaugural, posto que a parte autora não trouxe aos autos elementos seguros que corroborem as assertivas veiculadas naquela peça. A legitimidade da pretensão autoral, portanto, somente poderá ser aferida por ocasião do julgamento da causa, após a segurança da cognição exauriente. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. No mais, aguarde-se a audiência de Conciliação. NATIVIDADE, data da assinatura digital. LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0810891-47.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIOMAR CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”. A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas. No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora. Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito. Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Ante o exposto, DETERMINO: 1) Regularize-se a representação processual, juntando procuração atualizada aos autos, posto que o documento juntado em ID. 203179501 é de advogado distinto do que distribuiu a presente demanda, além de não conter poderes específicos para a distribuição do feito; 2) Venha comprovante de residência atualizado e legível em nome da parte autora, emitido por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, cuja data de emissão seja possível de aferida. Em caso de comprovante em nome de terceiro, venha declaração de residência acompanhada de documento de identidade do declarante. Ressalto que o mero recorte de impresso com o nome da autora e endereço não configura documento hábil a comprovar residência, devendo ser juntado aos autos a integralidade do documento; 3) Venha, para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento: a - Cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal, nos últimos 3 anos; (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/) b - Contracheque atualizado, se for o caso; c - Extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; (OBS: Extrato integral referente ao mês pesquisado) d - Justificativa pormenorizada de como obtém seu sustento. Em caso de se tratar de autor dependente de pais ou cônjuge, venham os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes. 4) Intime-se o autor, por carta, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação e apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, § 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação da parte interessada, retornem-me novamente conclusos. BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0802095-70.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILIAN DE CARVALHO RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Recentemente, em 11/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo de nº 1264a fim de "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Dessa forma, tendo em vista que a causa de pedir na presente ação versa exatamente sobre a controvérsia afetada a recurso repetitivo, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, com fulcro no artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Proceda o cartório a anotação pertinente. Intimem-se as partes na forma do artigo 1037, §8º, do CPC." JAPERI, 30 de junho de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
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