Ane Evelyn Souza Mendes
Ane Evelyn Souza Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 425539
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJRJ
Nome:
ANE EVELYN SOUZA MENDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0825979-86.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MASCARENHAS HENRIQUE RÉU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA À parte autora, acerca da certidão retro e seus anexos. DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0836042-22.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICK LINHARES DE OLIVEIRA RÉU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada. NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0802124-74.2022.8.19.0024 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: JOSE RICARDO BURLAMAQUI MELANI DINIZ Intime-se a parte autora pessoalmente, pelo DJE e por A.R, para promover o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. ITAGUAÍ, 1 de julho de 2025. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0820133-98.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WILSON VIOLA MAGALHAES RÉU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por WILSON VIOLA MAGALHÃESem face de ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. Inicialmente, verifica-se nos autos que a petição inicial foi subscrita por advogado que não possuía poderes outorgados pelo autor. Instada a sanar a irregularidade, a parte autora procedeu à juntada de nova procuração. Entretanto, apresentou instrumento comINDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO OUTORGANTE (ID. 144140024), pois a assinatura aposta no novo mandato é MERA REPRODUÇÃO (CÓPIA DIGITALIZADA) DE ASSINATURA EXTRAÍDA DE OUTRO DOCUMENTO CONSTANTE NOS AUTOS (FL. 18 DE ID. 89275276). A ausência de regular representação processual contamina todos os atos praticados, desde a propositura da ação. Sendo a petição inicial ato essencial e privativo de advogado regularmente constituído (CPC, art. 103), a sua subscrição por profissional desprovido de poderes impede o conhecimento da demanda, por inexistência de pressuposto processual de existência válido. Ainda, foram opostos embargos de declaração (Id nº 170041652), os quais se revelam manifestamente incabíveis, porquanto manejados em face de decisão que não se aperfeiçoou como ato judicial válido, à míngua de pressuposto essencial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ausência de regularização da representação processual, mesmo após determinação expressa deste juízo. Não conheço dos embargos de declaração, por manifesta ausência de pressuposto de admissibilidade, diante da ausência de instrumento de mandato regular. Outrossim, considerando as particularidades do caso em questão, CONDENO A ADVOGADA SUBSCRITORA DA PETIÇÃO INICIAL, Dra. Amanda Thalyta Colucci Teixeira, OAB/RJ nº 214.867 ao pagamento das despesas processuais, bem como multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, III e V, do CPC, impondo-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser recolhido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sem honorários, pois não angularizada a relação processual. Determino, ainda: 1 - A remessa de cópias da (a) petição inicial; (b) procuração ID. 144140024; c) fl. 18 de ID. 89275276.(d) sentença à Coordenação do Centro de Inteligência do TJRJ (CENIF/TJRJ), por meio do e-mail cenif@tjrj.jus.br, para fins de acompanhamento e adoção das providências que entender cabíveis, na forma dos artigos 2º e 4º, do Provimento CGJ/TJRJ nº 91/2021; 2 - A expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – MPRJ, instruindo-se com cópias da petição inicial; procuração ID. 144140024; fl. 18 de ID. 89275276.e sentençapara apuração da eventual prática de crime, considerando os indícios de falsidade na outorga de mandato e possível atuação fraudulenta. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, retornem conclusos para execução das condenações impostas. P.I. BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0887652-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE BARBOSA SOARES DA SILVA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR A autora alega que a presente demanda tem como objeto principal a inscrição indevida do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, realizada de forma ilegal pela Ré, uma vez que há completo desconhecimento do débito constante no extrato em anexo. Afirma que se dirigiu-se até os órgãos de proteção ao crédito, e constatou que seu nome estava restringido por negativação realizada pela Ré Aduz que ao tentar adquirir a aprovação de um crediário, junto à uma loja do comércio local, a parte Autora, teve sua pretensão negada, em razão do apontamento restritivo sob seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, SENTINDO-SE SEVERAMENTE ENVERGONHADA, LHE SENDO CAUSADO INÚMEROS SENTIMENTOS NEGATIVOS AO TER SEU CRÉDITO NEGADO. Ressalta que entrou em contato com a empresa Ré pelo telefone (11) 2388-0480, oportunidade em que a colaboradora, informou a existência de saldo devedor constante sob o CPF da parte Autora, mas que não poderia informar maiores detalhes sobre a dívida. Convém mencionar que, mesmo a parte Autora tentando solucionar a questão de forma amigável, até o presente momento não foram tomadas quaisquer providências a fim de sanar o equívoco cometido pela Ré. Conclui que ainscrição negativa no CPF da parte Autora lhe causou espanto, pois esta desconhece a dívida cobrada pela empresa Ré, não reconhecendo o débito em questão (...)que a inserção do nome da parte Autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito é injusta, indevida e ilícita, pois se deu em razão de débito inexistente, devendo a Ré ser reprimida pelo ato ilícito que cometeu, para que jamais torne a praticá-lo. Mediante as exposições fáticas apresentadas, a parte Autora ingressa com a presente lide, pedindo auxílio ao judiciário, para que a Ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da indevida restrição constante em seu nome Requer Tutela de Urgência: 2. Que seja concedida a medida liminar pretendida, ordenando a Ré a retirar e se abster de inscrever novamente o nome da parte Autora em qualquer um dos Órgãos de Proteção ao Crédito acerca do débito ora discutido, até o fim da demanda, sob pena de aplicação de multa diária, estipulada por Vossa Excelência, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; Ao final requer: Diante dos fatos e direitos acima narrados, vem perante Vossa Excelência requerer: 1. Requer seja deferido o Benefício da Justiça Gratuita, uma vez que a parte Autora não possui condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme declaração de pobreza em anexo; (...) 3. a citação da Ré no endereço indicado para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia; 4. Seja julgada PROCEDENTE a presente demanda, declarando a inexistência do débito em questão, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 29.732,78 (vinte e nove mil setecentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso; 5. Requer a confirmação da medida liminar pleiteada, declarando a inexistência do débito ora debatido e determinando a exclusão definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito; 6. A Inversão do Ônus da Prova; 7. Protesta provar o alegado sob todos os meios de provas, principalmente por documentos, depoimento das partes, oitiva de testemunhas e demais provas admitidas no direito. 8. Que a Ré seja compelida a trazer aos autos a gravação da conversa telefônica havida entre as partes sob pena de confissão ficta dos fatos dispostos na petição inicial. 9. A parte Autora não possui interesse na audiência de conciliação e mediação, todavia, caso a ré demonstre interesse em conciliar, basta contatar os patronos do autor através do endereço eletrônico. É o relatório. DECIDO. Alega a parte autora que não celebrou nenhum contrato com a parte ré, a qual, contudo, negativou o seu nome perante o SPC . Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, a natureza da relação consumerista por equiparação e inclusive a hipossuficiência econômica e técnica do autor, até porque não há como se exigir prova de fato negativo (ad impossibilia nemo tenetur), inverto o ônus da prova a seu favor, nos temos do artigo. 6º, VIII c/c 17, do CODECON. A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas. Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi, assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais. Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré objetivamente, em sua resposta as provas que pretende produzir, especialmente grafotécnica, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar, comprovando ainda, se for o caso, a relação contratual objeto da lide Ante os fundamentos já esposados, que demonstram nesta cognitio sumária, a verossimilhança das alegações da autora, bem como a existência do periculum in mora, DEFIRO ainda TUTELA DE URGÊNCIApara que se proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como para SUSPENDERa cobrança referente a dívida objeto da lide. OFICIE-SE AO SPC/SERASA PARA QUE PROVIDENCIE EM 24 HORAS A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. DEFIRO JG. CITE-SE. esm/MCBGS RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0809718-97.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QUENIA BEATRIZ COUTINHO AMARAL RIBEIRO RÉU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Intime-se o(a) recorrente para comprovar nos autos a sua hipossuficiência econômica, no prazo de 10 dias corridos, juntando aos autos comprovante de rendimento, extrato de conta corrente ou fatura de cartão de crédito, ou, ainda, cópia do recibo de contribuição da Seguridade Social Pública. E em sendo aposentados e/ou pensionistas, basta a apresentação de extratos bancários que demonstrem o valor da aposentadoria/pensão recebida. Ou em estando desempregado(a), a apresentação do CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais), Extrato Previdenciário, obtido no Portal do CNIS. Observe-se que, a simples informação de não declaração de imposto de renda ou de regularidade do CPF fornecidas pela Receita Federal do Brasil, não demonstram por si só hipossuficiência econômica, podendo ser necessário, conforme o caso, complementar as informações trazidas aos autos com outros documentos. Há que haver critério objetivo para sua concessão de GJ. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0888118-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERALDO ANTONIO LIRIO VENANCIO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Venham aos autos pela parte autora para apreciação da gratuidade de justiça: 1) a última declaração de bens e rendimentos à Receita Federal completa; 2) na hipótese de a parte suplicante ser isenta junto à Receita Federal, comprovantes da situação das declarações IRPF dos últimos três anos com 'nada consta', que podem ser obtidos no site daquele órgão governamental, nos links "Restituição/IRPF" - "Consulta Restituição/Resultado", e de situação cadastral regular junto àquele órgão. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. RICARDO CYFER Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0889760-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIRIA DA SILVA MOREIRA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS A fim de possibilitar a análise da gratuidade de Justiça, esclareça a parte autora sua fonte de renda, estimando-se seus ganhos, comprovando-se, vindo, ainda, os extratos bancários dos 3 últimos meses. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0810127-22.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA SANTOS PORTO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ Autora, conforme certidão do index 204724295.
Página 1 de 14
Próxima