Ivan Gonçalves

Ivan Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 425625

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TRT15, TJRN
Nome: IVAN GONÇALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030941-57.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Edimar Fenandes Franco Alves - Jm Bioanalises Sociedade Simples Ltda - Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo comum de cinco dias. As partes deverão informar se, no caso de designação de audiência, preferem seja realizada de forma virtual ou presencial. No silêncio, será presumida a preferência pela audiência virtual. Intimem-se. - ADV: JOHN MAYKON MACHADO ALHO (OAB 357269/SP), IVAN GONÇALVES (OAB 425625/SP), FELIPE MOURA LEAL DOS SANTOS (OAB 425958/SP), RAFAEL MONTEIRO TEIXEIRA (OAB 223173/SP), THAÍS BOONEN VIOTTO FERREIRA (OAB 356564/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011216-29.2022.8.26.0079 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - M.R.N. - - V.R.A. - - M.J.R.N. - Retro: Manifeste-se parte credora, em termos de prosseguimento. - ADV: IVAN GONÇALVES (OAB 425625/SP), IVAN GONÇALVES (OAB 425625/SP), IVAN GONÇALVES (OAB 425625/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024552-71.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - S.I.E. - Cuesta Desenvolvimento Pessoal e Profissional e outro - Cobre-se a devolução do mandado expedido a págs. 978. Após, abra-se vista a parte postulante. Intime-se. - ADV: RAFAEL MONTEIRO TEIXEIRA (OAB 223173/SP), EDUARDO ZAPONI RACHID (OAB 228576/SP), JOHN MAYKON MACHADO ALHO (OAB 357269/SP), IVAN GONÇALVES (OAB 425625/SP), FELIPE MOURA LEAL DOS SANTOS (OAB 425958/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024552-71.2016.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - S.I.E. - Cuesta Desenvolvimento Pessoal e Profissional e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a(s) certidão(ões) do(a)(s) Sr(a)(s). Oficial(a)(i)(s) de Justiça juntada(s) à(s) página(s) 988 (mandado(s) cumprido(s) negativo(s). - ADV: EDUARDO ZAPONI RACHID (OAB 228576/SP), JOHN MAYKON MACHADO ALHO (OAB 357269/SP), IVAN GONÇALVES (OAB 425625/SP), FELIPE MOURA LEAL DOS SANTOS (OAB 425958/SP), RAFAEL MONTEIRO TEIXEIRA (OAB 223173/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU ConPag 0010003-57.2024.5.15.0025 CONSIGNANTE: RODRIGO DA CRUZ GARCIA EIRELI - EPP CONSIGNATÁRIO: HGG (MENOR) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4030e6a proferido nos autos. DESPACHO Com a finalidade de dar cumprimento às transferências determinadas, intime-se o consignatário HEITOR GABRIEL GIORGETTO para complementar a informação contida na petição id e8087c4, informando qual instituição Bancária se refere conta poupança indicada. Prestada a informação, proceda-se às transferências devidas.    BOTUCATU/SP, 02 de julho de 2025 RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA CRUZ GARCIA EIRELI - EPP
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU ConPag 0010003-57.2024.5.15.0025 CONSIGNANTE: RODRIGO DA CRUZ GARCIA EIRELI - EPP CONSIGNATÁRIO: HGG (MENOR) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4030e6a proferido nos autos. DESPACHO Com a finalidade de dar cumprimento às transferências determinadas, intime-se o consignatário HEITOR GABRIEL GIORGETTO para complementar a informação contida na petição id e8087c4, informando qual instituição Bancária se refere conta poupança indicada. Prestada a informação, proceda-se às transferências devidas.    BOTUCATU/SP, 02 de julho de 2025 RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E.V.A.G. - H.G.G. - L.E.D.S. - SABRINA FERNANDA ALBERTO - GRAZIELI FERNANDA CORREA - ELIARA CAROLINE DA SILVA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME RORSum 0010028-41.2022.5.15.0025 RECORRENTE: DELTA FLORESTAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8257195 proferida nos autos. RORSum 0010028-41.2022.5.15.0025 - 7ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. DELTA FLORESTAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO (SP257260) Recorrente:   Advogado(s):   2. SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   LEONARDO DE LIMA IVAN GONCALVES (SP425625) RAFAEL MONTEIRO TEIXEIRA (SP223173) Recorrido:   Advogado(s):   SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   DELTA FLORESTAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO (SP257260)   RECURSO DE: DELTA FLORESTAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2024 - Id 83a840e; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id b4e4636). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O v. acórdão consignou: "(...)É certo que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, e pode, assim, formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos. Ocorre que a prova técnica firmada pelo perito de confiança do Juízo não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção ou contraprova de igual valor. Ressalto que o parecer técnico elaborado por perito contratado por qualquer das partes, documento unilateral que é, não se sobrepõe ao r. trabalho realizado por profissional da confiança do Juízo.(...)". A v. decisão referente aos temas é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de dissenso do verbete indicado não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: SUZANO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2024 - Id 279b08d; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id fae9ca4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 10.000,00; Custas fixadas: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1091c4a: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 1091c4a.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O v. acórdão consignou: "(...)De início, não prospera a argumentação de que o contrato entre as partes consiste em um acordo civil/comercial, e que, portanto, deveria ser analisado à luz da OJ 191 da SDI-1 do C. TST. Isso se deve ao fato de que a OJ 191 se aplica especificamente a contratos de empreitada na construção civil, não sendo esta a hipótese dos autos. Conforme admitido pela ré, em defesa, o contrato firmado com a primeira reclamada visou a prestação de serviços relacionados à implantação e manutenção de florestas de eucalipto, não se enquadrando, por óbvio, na situação abordada pelo dispositivo jurisprudencial supra referido. Nesse passo, a própria reclamada, conforme os termos em que apresentada sua peça de defesa, acaba por afastar a validade do contrato de comodato apresentado na documentação anexa (ID 775fb60), uma vez que acabou por revelar o principal objeto da pactuação firmada com a primeira reclamada.  Ante o exposto, reputo irreparável a conclusão da origem de que o autor emprestou sua força de trabalho em favor da segunda reclamada no período de 11/02/2019 a 31/04/2021. Configurada, assim, hipótese de terceirização, que atrai a responsabilização subsidiária da ora recorrente. Conforme a Súmula nº 331, item IV, do C. TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Conclui-se que, nas terceirizações que não envolvam entes da Administração Pública, a responsabilidade subsidiária imputada ao tomador decorre do mero inadimplimento das obrigações trabalhistas devidas pelo empregador ao empregado.(...)". Assim, decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: "(...)Ante a natureza do pleito, foi determinada a realização de perícia. Elaborada a prova técnica, o laudo veio aos autos, apresentando a seguinte análise: "a) Fato Abordado: Exposição aos agentes químicos na aplicação de produtos como o Round up no Plantio de Eucalipto, com uso de bomba costal. b) Evidências Objetivas: 1-Houve o contato direto e permanente no emprego de defensivos organofosforados. 2-A empresa reclamada comprovou o fornecimento de luvas nitrílicas, respirador semifacial e botina impermeável durante vários períodos de entrega, mas registrou apenas a entrega de um único CONJUNTO HIDRORREPELENTE CA 29322 em 05.02.2019, cujo CA informa um ciclo de 70 lavagens. 3-Não há nos autos do processo comprovação das trocas/lavagens efetuadas na vestimenta individual do reclamante, ou seja, do conjunto hidrorrepelente. c) Considerações Gerais: Do grupo químico do princípio ativo GLIFOSATO-O glifosato pertence a um dos aproximadamente 20 subgrupos dos "compostos organosfosforados" ou seja o "fosfonato". "Compostos organofosforados" são aqueles produtos químicos que em sua fórmula estrutural contém o "radical fosfato", "P". Os subgrupos se dividem e se classificam condicionados aos produtos químicos que estão ligados ao fósforo ("P"), quais sejam: Oxigênio = "O" (P-O); Carbono = "C" (P-C); Nitrogênio = "N" (P-N); Carbono e Nitrogênio (P-C "e" P-N) e Enxofre = "S" (P-S).Estes subgrupos novamente se subdividem, agora condicionados ao número de ligações anteriormente mencionadas existentes. Os fosfonatos pertencem ao subgrupo com apenas uma ligação "Fósforo -Carbono" (P-C). Os fosfonatos são ésteres do ácido fosfórico, tendo muitas aplicações técnicas, sendo o glifosatouma delas. Com a fórmula bruta C3H8NO5P, ou seja (HO)2P(O)CH2NHCH2CO2H, este derivado da glicina é um dos herbicidas mais utilizados. d) Conclusão: Caracteriza-se a condição de insalubridade por agentes químicos. e) Enquadramento: O Anexo 13 da NR 15, em FÓSFORO, enquadra a insalubridade em grau médio o emprego de defensivos organofosforados." (ID 0a32081, destaquei). A despeito da impugnação ofertada pela ré, o i. Perito reiterou as conclusões anteriormente alcançadas, inclusive respondendo aos quesitos complementares formulados.  É certo que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, e pode, assim, formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos. Ocorre que a prova técnica firmada pelo perito de confiança do Juízo não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção ou contraprova de igual valor. Ressalto que o parecer técnico elaborado por perito contratado por qualquer das partes, documento unilateral que é, não se sobrepõe ao r. trabalho realizado por profissional da confiança do Juízo.(...)". A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional e dissenso do verbete indicado não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 29 de junho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE LIMA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME RORSum 0010028-41.2022.5.15.0025 RECORRENTE: DELTA FLORESTAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8257195 proferida nos autos. RORSum 0010028-41.2022.5.15.0025 - 7ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. DELTA FLORESTAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO (SP257260) Recorrente:   Advogado(s):   2. SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   LEONARDO DE LIMA IVAN GONCALVES (SP425625) RAFAEL MONTEIRO TEIXEIRA (SP223173) Recorrido:   Advogado(s):   SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   DELTA FLORESTAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO (SP257260)   RECURSO DE: DELTA FLORESTAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2024 - Id 83a840e; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id b4e4636). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI O v. acórdão consignou: "(...)É certo que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, e pode, assim, formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos. Ocorre que a prova técnica firmada pelo perito de confiança do Juízo não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção ou contraprova de igual valor. Ressalto que o parecer técnico elaborado por perito contratado por qualquer das partes, documento unilateral que é, não se sobrepõe ao r. trabalho realizado por profissional da confiança do Juízo.(...)". A v. decisão referente aos temas é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de dissenso do verbete indicado não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: SUZANO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2024 - Id 279b08d; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id fae9ca4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 10.000,00; Custas fixadas: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1091c4a: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 1091c4a.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O v. acórdão consignou: "(...)De início, não prospera a argumentação de que o contrato entre as partes consiste em um acordo civil/comercial, e que, portanto, deveria ser analisado à luz da OJ 191 da SDI-1 do C. TST. Isso se deve ao fato de que a OJ 191 se aplica especificamente a contratos de empreitada na construção civil, não sendo esta a hipótese dos autos. Conforme admitido pela ré, em defesa, o contrato firmado com a primeira reclamada visou a prestação de serviços relacionados à implantação e manutenção de florestas de eucalipto, não se enquadrando, por óbvio, na situação abordada pelo dispositivo jurisprudencial supra referido. Nesse passo, a própria reclamada, conforme os termos em que apresentada sua peça de defesa, acaba por afastar a validade do contrato de comodato apresentado na documentação anexa (ID 775fb60), uma vez que acabou por revelar o principal objeto da pactuação firmada com a primeira reclamada.  Ante o exposto, reputo irreparável a conclusão da origem de que o autor emprestou sua força de trabalho em favor da segunda reclamada no período de 11/02/2019 a 31/04/2021. Configurada, assim, hipótese de terceirização, que atrai a responsabilização subsidiária da ora recorrente. Conforme a Súmula nº 331, item IV, do C. TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Conclui-se que, nas terceirizações que não envolvam entes da Administração Pública, a responsabilidade subsidiária imputada ao tomador decorre do mero inadimplimento das obrigações trabalhistas devidas pelo empregador ao empregado.(...)". Assim, decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: "(...)Ante a natureza do pleito, foi determinada a realização de perícia. Elaborada a prova técnica, o laudo veio aos autos, apresentando a seguinte análise: "a) Fato Abordado: Exposição aos agentes químicos na aplicação de produtos como o Round up no Plantio de Eucalipto, com uso de bomba costal. b) Evidências Objetivas: 1-Houve o contato direto e permanente no emprego de defensivos organofosforados. 2-A empresa reclamada comprovou o fornecimento de luvas nitrílicas, respirador semifacial e botina impermeável durante vários períodos de entrega, mas registrou apenas a entrega de um único CONJUNTO HIDRORREPELENTE CA 29322 em 05.02.2019, cujo CA informa um ciclo de 70 lavagens. 3-Não há nos autos do processo comprovação das trocas/lavagens efetuadas na vestimenta individual do reclamante, ou seja, do conjunto hidrorrepelente. c) Considerações Gerais: Do grupo químico do princípio ativo GLIFOSATO-O glifosato pertence a um dos aproximadamente 20 subgrupos dos "compostos organosfosforados" ou seja o "fosfonato". "Compostos organofosforados" são aqueles produtos químicos que em sua fórmula estrutural contém o "radical fosfato", "P". Os subgrupos se dividem e se classificam condicionados aos produtos químicos que estão ligados ao fósforo ("P"), quais sejam: Oxigênio = "O" (P-O); Carbono = "C" (P-C); Nitrogênio = "N" (P-N); Carbono e Nitrogênio (P-C "e" P-N) e Enxofre = "S" (P-S).Estes subgrupos novamente se subdividem, agora condicionados ao número de ligações anteriormente mencionadas existentes. Os fosfonatos pertencem ao subgrupo com apenas uma ligação "Fósforo -Carbono" (P-C). Os fosfonatos são ésteres do ácido fosfórico, tendo muitas aplicações técnicas, sendo o glifosatouma delas. Com a fórmula bruta C3H8NO5P, ou seja (HO)2P(O)CH2NHCH2CO2H, este derivado da glicina é um dos herbicidas mais utilizados. d) Conclusão: Caracteriza-se a condição de insalubridade por agentes químicos. e) Enquadramento: O Anexo 13 da NR 15, em FÓSFORO, enquadra a insalubridade em grau médio o emprego de defensivos organofosforados." (ID 0a32081, destaquei). A despeito da impugnação ofertada pela ré, o i. Perito reiterou as conclusões anteriormente alcançadas, inclusive respondendo aos quesitos complementares formulados.  É certo que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, e pode, assim, formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos. Ocorre que a prova técnica firmada pelo perito de confiança do Juízo não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção ou contraprova de igual valor. Ressalto que o parecer técnico elaborado por perito contratado por qualquer das partes, documento unilateral que é, não se sobrepõe ao r. trabalho realizado por profissional da confiança do Juízo.(...)". A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo constitucional e dissenso do verbete indicado não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 29 de junho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - DELTA FLORESTAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SUZANO S.A.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000082-73.2020.8.26.0079 - Inventário - Inventário e Partilha - Edite Soares Dias - Maria de Fátima Dias Fernandes - - José Carlos Soares Dias - - Luanda Carolina Soares dos Santos - - Eliseu Soares Dias - - João Paulo Soares Dias - - Helena Marisa Soares Dias - Cópia impressa da presente despacho servirá como alvará, com prazo de 60 dias, sendo desnecessária a prestação de contas, ante a finalidade a que se presta o Alvará Judicial. No mais, aguarde-se a a juntada aos autos da certidão negativa de debitos do imóvel a ser partilhado, bem como o comprovante do recolhimento do ITCMD. Int. - ADV: JOHN MAYKON MACHADO ALHO (OAB 357269/SP), JOHN MAYKON MACHADO ALHO (OAB 357269/SP), JOHN MAYKON MACHADO ALHO (OAB 357269/SP), IVAN GONÇALVES (OAB 425625/SP), JOHN MAYKON MACHADO ALHO (OAB 357269/SP), JOHN MAYKON MACHADO ALHO (OAB 357269/SP), JOHN MAYKON MACHADO ALHO (OAB 357269/SP), IVAN GONÇALVES (OAB 425625/SP), IVAN GONÇALVES (OAB 425625/SP), IVAN GONÇALVES (OAB 425625/SP), IVAN GONÇALVES (OAB 425625/SP), IVAN GONÇALVES (OAB 425625/SP), IVAN GONÇALVES (OAB 425625/SP), JOHN MAYKON MACHADO ALHO (OAB 357269/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002742-23.2021.8.26.0079 (processo principal 0006232-68.2012.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - O.A.S.M. - - L.L.S.M. - O.H.M. - Manifeste-se a parte interessada acerca do resultado da(s) pesquisa(s) juntado aos autos. - ADV: TAMIRES NAIARA MORAES (OAB 417426/SP), IVAN GONÇALVES (OAB 425625/SP), TAMIRES NAIARA MORAES (OAB 417426/SP)
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