Jose Lucas Vieira Da Silva
Jose Lucas Vieira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 425633
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003110-85.2023.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: IRENE PEDRO DA SILVA SIDARAS Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Através do presente, fica o beneficiário intimado da liberação da requisição de pagamento conforme extrato de pagamento anexo aos autos, constando os dados do banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o beneficiário do crédito poderá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo ou CPF), para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Para levantamento do valor no banco depositário, a parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. O Advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada) a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo de “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos autos”, instruído com Guia de Recolhimento da União – GRU e o respectivo pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$ 8,00 – nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022). O prazo bancário de validade da procuração certificada é de 30 dias. Após 05 (cinco) dias os autos serão remetidos ao arquivo. BOTUCATU, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000308-17.2023.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: PEDRO GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Através do presente, fica o beneficiário intimado da liberação da requisição de pagamento conforme extrato de pagamento anexo aos autos, constando os dados do banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o beneficiário do crédito poderá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo ou CPF), para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Para levantamento do valor no banco depositário, a parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. O Advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada) a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo de “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos autos”, instruído com Guia de Recolhimento da União – GRU e o respectivo pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$ 8,00 – nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022). O prazo bancário de validade da procuração certificada é de 30 dias. Após 05 (cinco) dias os autos serão remetidos ao arquivo. BOTUCATU, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000431-15.2023.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: H. Y. G. T. L. REPRESENTANTE: LARISSA GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949 Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Através do presente, fica o beneficiário intimado da liberação da requisição de pagamento conforme extrato de pagamento anexo aos autos, constando os dados do banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o beneficiário do crédito poderá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo ou CPF), para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Para levantamento do valor no banco depositário, a parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. O Advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada) a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo de “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos autos”, instruído com Guia de Recolhimento da União – GRU e o respectivo pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$ 8,00 – nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022). O prazo bancário de validade da procuração certificada é de 30 dias. Após 05 (cinco) dias os autos serão remetidos ao arquivo. BOTUCATU, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003577-23.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: JOSE CARLOS ROCHA Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Através do presente, fica o beneficiário intimado da liberação da requisição de pagamento conforme extrato de pagamento anexo aos autos, constando os dados do banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o beneficiário do crédito poderá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo ou CPF), para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Para levantamento do valor no banco depositário, a parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. O Advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada) a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo de “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos autos”, instruído com Guia de Recolhimento da União – GRU e o respectivo pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$ 8,00 – nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022). O prazo bancário de validade da procuração certificada é de 30 dias. Após 05 (cinco) dias os autos serão remetidos ao arquivo. BOTUCATU, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041020-02.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES RODRIGUES CUSSIOL Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N APELADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES CUSSIOL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041020-02.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES RODRIGUES CUSSIOL Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N APELADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES CUSSIOL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que declarou, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, no que tange ao reconhecimento do exercício de atividade rural. Por conseguinte, não foi concedida a aposentadoria híbrida à parte autora e restou prejudicada a apelação do INSS. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Neste sentido, alega que existe início de prova material apta a comprovar o tempo de labor rural pretendido, pugnando pela reforma de decisão. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041020-02.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES RODRIGUES CUSSIOL Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N APELADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES CUSSIOL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Primeiramente, cumpre reiterar que, com fito de amparar o trabalhador que não possuía tempo exclusivamente rural para obtenção da aposentadoria, e contava com vínculos ou contribuições previdenciárias de natureza urbana, bem como aquele que mesclou as atividades – ora rural, ora urbana – durante sua vida laboral, o legislador infraconstitucional concebeu a denominada aposentadoria híbrida, assim delineada nos parágrafos 3º e 4º do art. 48, da Lei 8.213/1991. Quanto aos requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida por idade, são necessários: a) Idade correspondente a 65 anos para homem; e 60 anos para mulher, desde que cumprido, nesse último caso, o requisito etário até a edição da EC n. 103/2019. Após, observar-se-ão as suas regras permanentes e de transição, culminando com a idade limite de 62 anos. b) Carência equivalente ao tempo de atividade rural, que pode ser comprovado mediante início de prova material corroborado por depoimentos testemunhais, ainda que sem recolhimento de contribuições, somado com tempo de atividade urbana, cujo resultado satisfaça o número previsto nos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, considerando-se o ano do implemento do requisito etário. No presente caso, o requisito etário foi atendido (ID. 153360047 - Pág. 2), e cumpre notar que para fins de concessão de aposentadoria híbrida não se indaga acerca da preponderância de atividade (se urbana ou rural) para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme precedentes do E. STJ outrora destacados e a tese firmada no Tema nº 1007/STJ: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Importante ainda frisar que não se exige recolhimento de contribuição previdenciária da atividade rural exercida posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, podendo o período correspondente ser computado como carência para fins de concessão da aposentadoria híbrida. Quanto ao tempo de serviço trabalhado no campo, a decisão impugnada registrou que a jurisprudência iterativa deste Tribunal era (até o advento da Súmula n. º 149, do S.T.J.) no sentido de que, no caso de rurícolas, a prova para a comprovação de tempo de serviço poderia ser meramente testemunhal. Ademais, restou asseverado que, com o advento da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, houve mudança de posição, entendendo-se pela necessidade de prova material embora não exauriente. Embora destacada a discordância da Súmula n°149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em vista do primitivismo da natureza das relações no campo em tempos pretéritos, não há como deixar de acompanhá-la. Isso se deve à natureza cada vez mais vinculante de certas decisões e de Súmulas emanadas dos Tribunais Superiores, o que decorre das disposições do novo Código de Processo Civil. Importante destacar também o entendimento consolidado no C. STJ que permite ao julgador estender a abrangência da eficácia probatória oriunda de documentos qualificados como início de prova material, em face de convincente prova testemunhal, projetando-se tanto para o passado quanto para o futuro, como se vê do enunciado da Súmula n. 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Como já destacado, no caso dos autos, apresentado início de prova material, sendo que esta precisa ser apenas incipiente e não exauriente, sob pena de inviabilizar a demonstração de tempo trabalhado como rurícola. Neste sentido, consoante verificado, no presente caso, confiram-se os documentos: certidão de casamento da autora, datada de 1972, na qual seu marido é qualificado como comerciante (ID 153360049 - Pág. 1); CTPS da autora sem nenhum registro (ID 153360050 - Pág. 6); documentação referente a inventário e partilha na ocasião do falecimento do genitor da autora, datados de 1982 (ID 153360051 - Pág. 2 e s.); documento na qual consta a informação de que o genitor da autora seria “trabalhador rural”, datada de 1981 (ID 153360051 - Pág. 1). Por outro lado, conforme restou asseverado, a parte autora conta com vínculos/contribuições previdenciárias de natureza urbana nos períodos de 01/04/2004 a 30/11/2005, de 01/12/2005 a 30/06/2006, de 01/09/2006 a 30/11/2006, e de 01/12/2006 a 31/03/2007, e que goza do benefício de auxílio doença desde 30/01/2006. De outra parte, cumpre reiterar que os depoimentos testemunhais produzidos em audiência apontam o exercício de atividade rural alegada pela parte autora, entretanto, contradizem a documentação juntada, tendo em vista que não há nenhum início de prova material que aponte o exercício de atividade rural pela parte autora ou seus genitores e, o único documento que poderia ser utilizado como início de prova material, está datado de período imediatamente anterior ao falecimento do genitor da autora, em momento que as próprias testemunhas já diziam que tanto a autora quanto seus pais moravam na cidade e gerenciavam um hotel e uma sorveteria de propriedade da família. Neste contexto, tem-se que a ausência de início de prova material não pode ser suprida por prova exclusivamente testemunhal. O entendimento é que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, de modo que nos processos envolvendo o reconhecimento de tempo de serviço, a ausência do respectivo início de prova material constitui óbice para o desenvolvimento regular do processo, e em consequência, o feito deve ser extinto sem o julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto processual. Deste modo, reafirmo que, no caso dos autos, resta prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento de atividade rural. Ademais, conforme ressaltado, verificando-se ausente a apresentação de documentos acerca da atividade rural em nome da autora, resta desnecessária a análise da prova testemunhal colhida em juízo, sendo de rigor, no caso, a extinção do feito sem resolução do mérito. Portanto, de rigor a manutenção da extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, no que tange ao reconhecimento do exercício de atividade rural, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria híbrida. Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É como voto. Autos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5041020-02.2021.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Requerido: MARIA DE LOURDES RODRIGUES CUSSIOL e outros Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu, de ofício, o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria híbrida, com base no art. 485, IV, do CPC. A parte agravante sustenta a existência de início de prova material para demonstrar o exercício de atividade rural e pugna pela concessão do benefício. A decisão agravada assentou a ausência de início de prova material apto a comprovar a atividade rural no período alegado, motivo pelo qual não foi conhecida a pretensão de aposentadoria híbrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório constante dos autos configura início de prova material apta à comprovação do tempo de serviço rural; e (ii) saber se é possível reconhecer atividade rural apenas com base em prova exclusivamente testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria híbrida pode ser concedida mesmo com a combinação de tempo rural e urbano, independentemente da preponderância da atividade, conforme Tema nº 1.007/STJ. Contudo, conforme entendimento consolidado na Súmula 149/STJ, é imprescindível a existência de início de prova material do labor rural, não sendo admitida sua comprovação exclusivamente por prova testemunhal. No caso, os documentos apresentados não comprovam de forma idônea a atividade rural da parte autora ou de seus genitores no período alegado, revelando contradição com os depoimentos prestados em juízo. Diante da ausência de início de prova material, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É imprescindível a apresentação de início de prova material para o reconhecimento de atividade rural, sendo inadmissível sua comprovação exclusivamente por prova testemunhal. 2. A ausência desse pressuposto impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, art. 485, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 3º e 4º, 55, § 3º, 142 e 143. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23.10.2018 (Tema 1007); STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, AgInt no REsp 1774785/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 31.08.2020; STJ, EDcl no REsp 1674221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 27.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002033-23.2025.8.26.0604 (processo principal 1003228-36.2019.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pessoa com Deficiência - Fernando de Souza - Vistos. Oficie-se ao CEAB/INSS, para implantação do benefício do exequente. Sem prejuízo, intime-se o INSS para que apresente os cálculos do valor devido. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre os cálculos. Int. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA (OAB 425633/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000288-67.2021.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos EXEQUENTE: FERNANDO ALVES DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Dê-se vistas às partes sobre o parecer/cálculo/manifestação da contadoria judicial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de cálculo de liquidação, no caso do valor devido ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora informar, expressamente, se pretende renunciar à quantia que exceder o limite para fins de expedição de RPV, ficando desde já advertida que, no seu silêncio, será interpretado que pretende a expedição do Precatório no valor total devido. No mais, esclareço à parte autora que, em virtude de não haver comunicação entre o sistema de expedição de ofício requisitório e o sistema PJe, no momento da respectiva expedição não há indicação de prováveis processos preventos, o que tem levado ao cancelamento de diversas requisições pelo TRF da 3ª Região. Assim, no intuito de evitar uma maior demora no andamento processual, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção, no mesmo prazo acima. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. SãO CARLOS, 30 de junho de 2025.
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