Juliana Reis Augusto Andrelo

Juliana Reis Augusto Andrelo

Número da OAB: OAB/SP 425638

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JULIANA REIS AUGUSTO ANDRELO

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002092-77.2020.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente EXEQUENTE: JOYCE CRISTINA DE OLIVEIRA, M. F. R. D. L., L. C. R. D. L., L. C. R. D. L. REPRESENTANTE: JOYCE CRISTINA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: HELOISE DOS SANTOS AZEVEDO - SP364497, JULIANA REIS AUGUSTO ANDRELO - SP425638 Advogados do(a) EXEQUENTE: HELOISE DOS SANTOS AZEVEDO - SP364497, JULIANA REIS AUGUSTO ANDRELO - SP425638, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Intime-se a parte Exquente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a solicitação do setor administrativo do INSS - CEAB/DJ (ID 334537147). SãO VICENTE, data da assinatura digital.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002485-77.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Flávia Fernanda Viana Gonçalves - Paloma Silva e outro - Vistos. Fls. 161/164: cite-se o réu Isaque, por via postal, no endereço informado. Insuficiente essa diligência, mas ainda sendo possível localizar a parte passiva nos endereços pesquisados, expeça(m)-se mandado(s). Negativas todas essas diligências, certifique-se terem sido diligenciados de forma negativa todos os endereços conhecidos e pesquisados. Positiva essa certidão, cite-se por edital, cabendo à z. Serventia a elaboração da minuta. Decorrido prazo do edital em branco, requisite-se e intime-se Curador Especial para que apresente defesa. Acaso necessário, intime-se a parte ativa, via ato ordinatório, para que indique endereços, ordem de preferência na expedição de mandados, bem como para os recolhimentos pertinentes, especialmente nos termos do Prov. 027/2023 da E. CGJ. Ressalvam-se as ordens de recolhimentos de custas para as partes que possuem direito à gratuidade no acesso à Justiça. Sem prejuízo, diante de qualquer omissão de ato necessário da parte ativa, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Int. - ADV: JULIANA REIS AUGUSTO ANDRELO (OAB 425638/SP), GUSTAVO BABICHAK SANCHES ORIBE (OAB 459431/SP), IZABELLY FERNANDEZ CORREA (OAB 425266/SP), BEATRIZ MICHELIN SILVA (OAB 469188/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048999-46.2024.4.03.6301 AUTOR: IZILDA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABELLY FERNANDEZ CORREA - SP425266 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA REIS AUGUSTO ANDRELO - SP425638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por IZILDA RODRIGUES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que postula: (i) a declaração de inexigibilidade do débito do qual decorrem os descontos realizados em consignação sobre a renda de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/190.521.759-2, DIB em 05/02/2018); e (ii) o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados sobre a renda mensal de sua aposentadoria. Deferida a tutela antecipada (id 348906195). Citada, a Autarquia contestou o feito (id 356318728), pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que os descontos realizados estão amparados pelo art. 115 da Lei n° 8.213/91. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Sem preliminares, passo diretamente à análise do mérito. DA CONSIGNAÇÃO IMPUGNADA Aduz a parte autora ser titular de benefícios de aposentadoria por idade (NB 41/190.521.759-2) e pensão por morte (NB 21/119.326.092-0). Afirma ter percebido, pelo lapso de 31/05/2004 a 31/07/2007, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/134.570.214-8), cessado após instauração de processo de apuração e constatação de irregularidade pela Autarquia. Esclarece que, por conta desta percepção irregular, a Autarquia efetuou, até 04/07/2017, consignações sobre a renda de seu benefício de pensão por morte (NB 21/119.326.092-0) visando a devolução do montante outrora percebido, cessando tais descontos na competência em que quitado o débito. Aduz que, muito embora ocorrida a integral quitação da dívida, quando da implantação de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/190.521.759-2), o réu retomou a cobrança deste mesmo débito, realizando novamente descontos a título de consignação, em duplicidade. Para verificar a alegação autoral de que houve erro no referido acerto contábil realizado pela Autarquia, porquanto as consignações do débito decorrente da percepção indevida da aposentadoria por tempo de contribuição seriam perpetradas em duplicidade, os autos foram remetidos à Contadoria, que prestou os seguintes subsídios (id 358607069): "Em consulta ao Sistema SIBE e ao Histórico de Créditos, observamos que foi concedida à parte autora aposentadoria por tempo B 42/134.570.214-8, com DIB em 31/05/04, com pagamento da renda mensal realizado até 31/07/07. O benefício foi cessado por conta de constatação de irregularidade, com a geração de complemento negativo no valor de R$ 76.244,10 em jun/2009, de acordo com demonstrativo de cálculo e ofício administrativo (ID 356318731 - fls. 45 e ID 356318732 - fls. 1/9). Houve a cobrança do referido complemento negativo mediante consignações efetuadas sobre a renda mensal da pensão por morte recebida pela parte autora sob B 21/119.326.092-0 no período de jul/2009 a jun/2017, respeitado o teto de 30% da renda mensal. A seguir houve a concessão de benefício de aposentadoria por idade B 41/190.521.759-2 com DIB em 05/12/18, deferido administrativamente em jul/19. Houve então a geração de complemento negativo de R$ 132.551,55, com anotação no Histórico de Consignações de "motivo 33 - débito apurado NB ant.". Foram realizadas consignações no benefício para a cobrança do complemento negativo, respeitado o limite de 30%, sobre os valores recebidos nas competências de pagamento de jul/19 até jan/25. Observamos que houve, na competência de pagamento de jul/19, o pagamento de atrasados retroativos a 05/12/18, sobre os quais houve também a incidência de consignação. As consignações foram suspensas a partir de fev/25 em cumprimento a decisão que concedeu tutela antecipada nos autos de 12/12/24 (ID 348906195). Em resposta à decisão que determinou a suspensão dos descontos, o INSS apresentou aos autos, conforme se verifica em ID 352794102 - fls. 3/6, a título de conferência, demonstrativo de cálculo no montante de R$ 133.847,33, referente aos valores pagos pelo B 42/134.570.214-8 de 31/05/04 a 31/07/07, atualizados monetariamente até jul/19, bem como a comprovação do registro da suspensão da consignação no Histórico de Consignações. Diante do exposto, procedemos, salvo melhor juízo, à apuração das diferenças devidas relativas à devolução dos valores consignados sobre os valores recebidos no B 41/190.521.759-2 nas competências de pagamento de jul/19 a jan/25, no montante de R$31.722,21, atualizado até março/25, obedecida a prescrição quinquenal. " Do quanto exposto, infere-se estarem corroboradas integralmente as alegações autoriais. De fato, as consignações incidentes no benefício de pensão por morte (NB 21/119.326.092-0) de julho/2009 a junho/2017 (id 349143894 - Pág. 150 e seguintes) já haviam sido suficientes para quitar o débito apurado após a constatação de percepção indevida de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/134.570.214-8. Logo, as novas consignações lançadas (v. id 352794102) sobre a renda do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/190.521.759-2) concedido à autora com início em 05/12/2018 configuram cobrança/compensação em duplicidade por débito de mesma origem (percepção indevida de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/134.570.214-8), o qual já havia sido quitado pela segurada. Nesse panorama, a demandante tem direito à devolução das quantias que lhe foram cobradas em excesso. Neste ponto, acolho o parecer apresentado pela Contadoria este Juízo e reconheço o direito do postulante à devolução da quantia compensada em excesso, equivalente ao valor de R$ 31.722,21 (trinta e um mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), atualizado até março/25. Por fim, conquanto a parte autora solicite o pagamento correspondente ao dobro do valor da prestação cobrada indevidamente, tal pretensão não pode prosperar, tendo em vista que a regra da repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica em desfavor da Autarquia, uma vez que entre ela e o segurado não se estabelece relação de consumo. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade de descontos realizados sobre a renda do benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 41/190.521.759-2), bem como para condenar o réu à restituição dos valores descontados a tal título até o deferimento da tutela (de julho/19 a janeiro/25), montante que por ora se estima no valor de R$ 31.722,21 (trinta e um mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), atualizado até março/25, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id 358607070), nos termos da Resolução nº 784/2022, e que passam a fazer parte integrante desta sentença. Ratifico a tutela deferida nos autos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registrado neste ato. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007401-26.2023.8.26.0590 (processo principal 1012578-85.2022.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Neide Andrelo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Neide Andrelo contra a decisão proferida às fls. 47, sob a alegação de existência de omissão quanto à modalidade do incidente requisitório e quanto à destinação de honorários contratuais. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo sido proferida com base na Lei Municipal nº 1.301-A, atualizada pela Lei nº 2.362-A e, posteriormente, pela Lei nº 3.904, de 2019, que estabelece os parâmetros legais para definição do regime de pagamento de requisições de pequeno valor (RPV) e precatórios no âmbito da Prefeitura Municipal de São Vicente. Na hipótese dos autos, o montante do crédito estabelecido no título executivo judicial excede o teto definido na legislação municipal para expedição de RPV, enquadrando-se, portanto, na modalidade de Precatório, conforme expressamente reconhecido na decisão atacada. No que se refere aos honorários contratuais, eventual destaque de percentual acordado entre o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a) deverá ser analisado no momento oportuno, mediante apresentação do contrato de prestação de serviços jurídicos, a ser juntado por ocasião da instauração do incidente requisitório, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, razão pela qual os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: JULIANA REIS AUGUSTO ANDRELO (OAB 425638/SP), THAYS MONIQUE DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48886/SP), THAYS MONIQUE DA SILVA MONTEIRO (OAB 459078/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003599-46.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: JUNIOR AGNALDO POLLA MENEZES CURADOR: FABRICIA POLLA Advogados do(a) CURADOR: IZABELLY FERNANDEZ CORREA - SP425266, JULIANA REIS AUGUSTO ANDRELO - SP425638 Advogados do(a) AUTOR: IZABELLY FERNANDEZ CORREA - SP425266, JULIANA REIS AUGUSTO ANDRELO - SP425638, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2018 deste Juízo, datada de 09/03/2018, vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo(s) Pericial (is) – (LD). Tendo em vista o disposto no art. 10, NCPC, as partes deverão manifestar-se, de forma conclusiva, sobre o integral atendimento dos requisitos do benefício pretendido, nos termos da lei 8.213/91: qualidade de segurado, carência e incapacidade ou agravamento posterior à vinculação ao RGPS. SãO VICENTE, 30 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003599-46.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: JUNIOR AGNALDO POLLA MENEZES CURADOR: FABRICIA POLLA Advogados do(a) CURADOR: IZABELLY FERNANDEZ CORREA - SP425266, JULIANA REIS AUGUSTO ANDRELO - SP425638 Advogados do(a) AUTOR: IZABELLY FERNANDEZ CORREA - SP425266, JULIANA REIS AUGUSTO ANDRELO - SP425638, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2018 deste Juízo, datada de 09/03/2018, vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo(s) Pericial (is) – (LD). Tendo em vista o disposto no art. 10, NCPC, as partes deverão manifestar-se, de forma conclusiva, sobre o integral atendimento dos requisitos do benefício pretendido, nos termos da lei 8.213/91: qualidade de segurado, carência e incapacidade ou agravamento posterior à vinculação ao RGPS. SãO VICENTE, 30 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002409-48.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: ROSEMARY AMARAL DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA REIS AUGUSTO ANDRELO - SP425638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Vistos. Diante das informações da parte autora, designo nova perícia médica para o dia 09/06/2025 às 14h30min - RICARDO FERNANDES DE ASSUMPCAO - Medicina legal e perícia médica, a se realizar nas dependências do Fórum Federal de São Vicente ( Endereço: Av. Antônio Emmerick, 1238 - Vila São Jorge - São Vicente - SP - CEP: 11370-000.), mantendo as mesmas observações constantes na decisão relativa à perícia anteriormente agendada por este Juizado. Intimem-se. SãO VICENTE, 27 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000903-71.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: ALIPIO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA REIS AUGUSTO ANDRELO - SP425638 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). BARUERI/SP, 28 de maio de 2025.