Lilian Scigliano De Lima
Lilian Scigliano De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 425650
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TJSP, TRF4, TRF6, TJPR, TRF2, TRF3, TRF5, TRF1
Nome:
LILIAN SCIGLIANO DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003421-64.2024.4.03.6332 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: L. S. V. Advogados do(a) RECORRIDO: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650-A, PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003421-64.2024.4.03.6332 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: L. S. V. Advogados do(a) RECORRIDO: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650-A, PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a “determinar ao INSS que implante o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora. DIB: 28/12/2023.” O INSS requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e sustenta que houve cerceamento de defesa, pois não foi realizada perícia social. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003421-64.2024.4.03.6332 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: L. S. V. Advogados do(a) RECORRIDO: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650-A, PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, nego efeito suspensivo ao recurso, pois não foi demonstrado o risco de dano irreparável a que se refere o art. 43 da Lei 9.099/95. No mérito, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “Ação proposta por E. S. D. J. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. Fatos relevantes. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 28/12/2023 (DER), tendo sido indeferido por ausência de deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o(a) requerente pode ser considerado(a) pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR Prevenção. Afasto a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada em relação ao feito indicado na “aba associados” do sistema, tendo em vista a ausência de identidade de partes. Realização de perícia socioeconômica. Indefiro os requerimentos para realização da perícia social ao argumento de que não há controvérsia. A parte autora pretende a revisão do ato administrativo do INSS que indeferiu a concessão do benefício por não atender ao critério de deficiência, sendo apenas essa a controvérsia dos autos. Ademais, o INSS não aponta qualquer indício da falta de atendimento do requisito social a justificar a designação da prova pericial. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Mérito. O art. 203 da Constituição da República trata da assistência social, ramo da seguridade social destinado a proteger as pessoas que estejam em situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, independentemente de contribuição. A assistência social tem como objetivo, dentre outros, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (inciso V), num nítido exemplo de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB). O Congresso Nacional regulamentou o art. 203 da CRFB com a edição da Lei n. 8.742, de 1993 (LOAS), que, em seu art. 20, assegura a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, presentes os demais requisitos constitucionais. Como se vê, a concessão do benefício mensal de um salário-mínimo fica condicionada ao preenchimento de um requisito subjetivo, consistente na condição de pessoa com deficiência (art. 20, § 2º, da LOAS) ou de pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, e de um requisito objetivo, referente à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica da pessoa que o solicita. Quanto à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, o art. 20, § 3º, da LOAS a presume de modo absoluto em relação à “pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. No entanto, o requisito objetivo pode ser demonstrado no caso concreto por qualquer meio de prova idôneo, ainda que superado o patamar legal da renda familiar – esse é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 185-RR) e referendado pela inclusão dos §§ 11 e 11-A no art. 20 e do art. 20-B na LOAS, que tratam de outros critérios de avaliação socioeconômica. Por fim, é importante destacar que o cálculo da renda per capita não deve levar em consideração: a) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (§ 9º); b) o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais ou à pessoa com deficiência da mesma família (§ 14). Caso concreto. A condição de pessoa com deficiência foi comprovada pela perícia médica, em razão do seguinte diagnóstico: “autismo e distúrbio de déficit de atenção, pela CID 10 F84 e F90.0, respectivamente” (ID 343384556). “1. Nos termos do art. 20, § 2o, da Lei no 8.742/1993, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Diante dos elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente. Resposta: Sim. A pericianda apresenta no momento quadro compatível com autismo e distúrbio de déficit de atenção, pela CID 10 F84 e F90.0, respectivamente. Os transtornos apresentados causam impedimento porque sua performance está inferior à média das crianças da sua mesma faixa etária e nível socioeconômico pela distraibilidade, com prejuízo da atenção e na memória, que acaba impactando em seu aprendizado e pelo prejuízo das habilidades sociais. Há possibilidade de recuperação das dificuldades uma vez que conta com apenas 9 anos de idade e está sendo alfabetizada. [...] 3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique. Resposta: Desde 20/10/2023, data do relatório neuropsicológico que identifica os sintomas incapacitantes característicos do autismo. Embora não seja um documento médico, foi realizado por profissional que faz parte do acompanhamento multidisciplinar nos casos de autismo [...] 9.4. No caso de caso de parte autora menor de 16 anos, a existência da deficiência limita o desempenho de atividades e a participação social, compatíveis com a idade? A parte autora necessita de cuidados especiais que impeçam ou tornem extremamente difícil que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada? Resposta: Sim, limita. Sim, necessita de cuidados especiais. 10. É possível controlar ou mesmo curar a doença/deficiência mediante tratamento atualmente disponível na rede pública, a ponto de permitir a inclusão social e/ou a inserção no mercado de trabalho? É possível estimar o tempo necessário? Qual? Resposta: É tratável. Prazo mínimo 2 anos. 11. Em caso de incapacidade/limitação temporária, o impedimento que acomete a parte autora produz efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? Resposta: Sim.” Já a incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é incontroversa e foi reconhecida administrativamente, sendo aplicável o quanto decidido no tema 187 da TNU. Consigno que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do(a) perito(a) judicial, tendo em vista que o(a) profissional é habilitado(a) legalmente para examinar o quadro apresentado nos autos. Ademais, o laudo pericial atendeu aos requisitos legais e aos quesitos apresentados, mostrando-se suficiente para a compreensão dos fatos em exame. Deve, portanto, ser concedido o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora. .” Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Comprovado o preenchimento do requisito subjetivo, resta superado o motivo do ato administrativo que negou o direito à autora, razão pela qual é devida a concessão do benefício. Desnecessária a realização de perícia socioeconômica para a verificação do requisito objetivo (miserabilidade), pois não há controvérsia a respeito. Incide ao caso a primeira tese fixada pela TNU no julgamento do Tema Representativo 187, a saber: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Com efeito, o requerimento administrativo NB 712.327.370-3 foi formulado no dia 10/11/2022, sendo que antes do decurso de dois anos a presente ação foi ajuizada. O indeferimento na via administrativa foi motivado na falta de prova da deficiência (Id 324144965, fl. 36), sendo certo que o INSS não apresentou nos autos impugnação específica acerca do preenchimento do requisito objetivo. Foram preenchidos, destarte, os requisitos para a aplicação do entendimento da TNU, razão pela qual fica dispensada a perícia socioeconômica, devendo se considerar presente o requisito objetivo. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício pretendido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000060-02.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: MAURICIO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650, PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Expeça-se carta precatória para uma das Varas da Subseção Judiciária de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, para realização das perícias médica e social do autor, MAURICIO MARTINS, cujo endereço atual é Rua Servidão Paulo Goulart, nº 163, Fundos, Biguaçu - Santa Catarina - CEP: 88161- 514, e telefone para contato (19) 99262-4224. Cumpra-se. SãO CARLOS, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004200-34.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: L. I. R. D. D. S. REPRESENTANTE: AMANDA AKIRIA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650, PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ficam as partes cientificadas da data designada para realização da(s) perícia(s): 03/09/2025 às 09h00min - TANIA REGINA ARAUJO BORGES - Assistente Social”. (A DATA DA PERÍCIA SOCIAL É ESTIMADA, PODENDO SER REALIZADA OU ANTES OU DEPOIS). As perícias socioeconômicas serão realizadas no domicílio da parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo, com pontos de referência. O advogado deve comunicar a parte autora que, no momento da realização da perícia socioeconômica, a mesma deverá estar munida dos seguintes documentos: RG, certidão de nascimento na ausência deste, CPF e CTPS, tanto seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do perito para análise de seu domicílio. No termos do art. 28, § 1º, inciso III, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, diante do deslocamento a ser realizado pela assistente social no caso concreto, fica fixado em 270,00 (duzentos e setenta reais) o valor dos honorários periciais para a perícia realizada no Município de São José dos Campos/SP, R$ 300,00 (trezentos reais) para a perícia nos Municípios de Caçapava/SP e Jacareí/SP, R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) em Igaratá/SP e Paraibuna/SP, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as perícias em Santa Branca/SP, R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) em Monteiro Lobato/SP e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para São Francisco Xavier/SP. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Int.”. SãO JOSé DOS CAMPOS, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 22ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0005111-81.2024.4.05.8104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCA MARCIA VIEIRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650, PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Crateús, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO Nº 1006783-71.2024.4.01.3302 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o advogado cadastrado nos autos para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, um ponto de referência da residência da parte autora ou um telefone para contato pela Assistente social nomeada. De ordem do MM Juiz, fica designada a perícia socioeconômica, a ser realizada pela perita FRANCINEIDE FERREIRA DA SILVA, que deverá responder aos quesitos fixados por este Juízo no formulário acautelado em Secretaria, após uma visita à residência da parte autora. Prazo: 30 dias. Ficam fixados os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do anexo I da Portaria 04/2023, de 09/05/2023 e alteração da portaria 01/2025/CFS. Fica advertida a perita nomeada que eventual necessidade de complementação do laudo ocorrerá sem custo para o judiciário federal. CAMPO FORMOSO, 3 de julho de 2025. ERICK PATRICK SANTOS DA SILVA Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA 1003870-79.2025.4.01.3303 AUTOR: EVERLANE MAIANA NERI SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação, na qual a parte autora requer, em antecipação de tutela, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Contudo, pelo menos neste momento processual, não visualizo a presença dos requisitos previstos em lei para a concessão da medida de urgência postulada, fazendo-se necessária a produção da prova técnica, imprescindível para a elucidação do quadro fático. Diante do exposto, indefiro, por ora, a medida de urgência postulada, sem prejuízo de posterior análise por ocasião da sentença. À Secretaria, para a adoção das providências tendentes à realização da perícia médica, intimando-se a parte oportunamente do respectivo ato de designação. Após a juntada do laudo, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências, conforme o teor da conclusão pericial: 1) Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa em situações rotineiras, INTIMAR a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e fazer os autos, em seguida, conclusos para julgamento; 2) Se atestada pelo perito a existência de cegueira monocular; T.E. Autista; for a parte autora criança ou adolescente, houver necessidade de observância da Súmula 78 da TNU e/ou for atestada a presença de impedimento de longo prazo, providenciar, em seguida, a realização da perícia social. Após a juntada do(s) laudo(s), INTIMAR a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e CITAR o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. Havendo proposta, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo, os autos deverão ser conclusos para julgamento. Ao final da instrução, os autos deverão ser encaminhados ao MPF, nas hipóteses do art. 178, II, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007695-25.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ALESSANDRA APARECIDA LOPES BICUDO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823 ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000743-09.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara EXEQUENTE: F. L. P. D. S. REPRESENTANTE: ANA LUCIA SACRAMENTO LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650, PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Deverá o interessado comprovar o recolhimento das despesas, observando os termos do item “g”, da Tabela IV de Certidões e Preços em Geral, da Resolução nº 138, de 06/07/2001, da Presidência do Tribunal Regional da 3ª Região, mediante o preenchimento de GRU, lançando-se os seguintes termos: Certidões emitidas por meio não eletrônico - R$ 8,00 (oito reais) primeira página e R$ 2,00 por página que acrescer - UG/Gestão: 090017/00001, código 18710-0 e utilizando o protocolo "Pedido de expedição de certidão - Advogado constituído nos autos". Maiores informações acerca do recolhimento poderão ser obtidas no site da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/certidoes/default-title-4). Caberá ao advogado acompanhar os autos, efetuar o download do documento/impressão e efetuar o levantamento junto a instituição financeira. ARARAQUARA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br ARARAQUARA 5000743-09.2024.4.03.6322 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: F. L. P. D. S. REPRESENTANTE: ANA LUCIA SACRAMENTO LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650, PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 15, da Portaria nº 122/2023 deste Juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar a parte interessada, pela imprensa oficial e/ou por carta A.R., sobre o depósito da condenação efetuado nos autos, referente ao ofício requisitório expedido, advertindo-a de que deverá efetuar o levantamento dos valores mediante o comparecimento na agência bancária, juntando o comprovante nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004891-53.2022.8.26.0268 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1098717-26.2020.8.26.0100 - 11ª Vara da Família e das Sucessões) - Vera Regina Farah Scigliano - - Thais Perella Cunha Scigliano - - Alexandre Sales Scigliano - - Gabriela Dellosso Scigliano - - Léa Marchesan Scigliano e outro - Vistos. Por primeiro, encaminhe-se o oficio de fls. 243 para o pagamento dos honorários periciais. Com a vinda dos informes, intime-se o sr perito para os esclarecimentos necessários frente às impugnações acostadas aos autos, em 15(quinze) dias. Após, devolva-se a carta precatória com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB 425650/SP), LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB 425650/SP), DANIEL CARLOS MACHADO (OAB 206774/SP), KELLY MARTINS PERELA (OAB 263082/SP), LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB 425650/SP), LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB 425650/SP), LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB 425650/SP)
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