Erick De Jesus Batista Sousa Pinheiro

Erick De Jesus Batista Sousa Pinheiro

Número da OAB: OAB/SP 425715

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erick De Jesus Batista Sousa Pinheiro possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP
Nome: ERICK DE JESUS BATISTA SOUSA PINHEIRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Patricia Galantte Bravo Hernandez (OAB 225038/SP), Erick de Jesus Batista Sousa Pinheiro (OAB 425715/SP), Talita Barbosa Santos (OAB 430980/SP), Gustavo Lavorato Lippi (OAB 121558/MG) Processo 0011232-58.2023.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernando Manoel Soeiro Domingues Junior - Exectdo: Linha Vip Comércio de Móveis e Decorações Ltda Epp, Estofados Leo Decor Industria e Comercio Ltda - Vistos. 1 - Fls.22/24 e 34/35: o título executivo judicial tem a seguinte previsão: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar solidariamente as requeridas: (a) a substituírem o sofá descrito no pedido de fl.29 por outro, em perfeitas condições de uso; e (b) ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária desde hoje e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. De outra parte, áudio juntado pela parte executada (fl.23 - https://drive.google.com/file/d/1zc5hHXFBq2M1rted_fCqI5z19JFEDTQV/view?usp=sharing) comprova que a recusa quanto ao recebimento do sofá ocorreu por conta do tamanho do braço, não havendo impugnação da parte exequente quanto à veracidade do áudio. Contudo o tamanho do braço do sofá entregue (15 cm) é condizente como o descrito no pedido de fl.29 (fls.22/23), conforme é possível aferir do próprio áudio. Assim, caracterizada recusa ilegítima da parte exequente quanto ao recebimento do sofá e, por conseguinte, sua mora, nos termos do artigo 394, segunda parte, do Código Civil ("Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer"). Desse modo, deverão as partes, no prazo de 30 dias, convencionar nova data para que a executada realize a entrega do sofá objeto do título executivo judicial (imagem de fl.27) na residência do exequente. Comprovada nova recusa do exequente quanto ao recebimento do sofá, fica o executado desobrigado de realizar nova entrega, devendo o exequente, por seus próprios meios, retirar o objeto no estabelecimento do executado, no prazo máximo de 60 dias a contar da recusa da entrega, considerando-se satisfeita a obrigação após o decurso do prazo, devendo as partes apresentar prova do cumprimento dos prazo e prática dos atos determinados nesta decisão. 2 - Aguarde-se o decurso do prazo ou nova manifestação das partes. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Erick de Jesus Batista Sousa Pinheiro (OAB 425715/SP) Processo 1003933-63.2021.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Reinaldo Batista de Sousa - Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por REINALDO BATISTA DE SOUZA em face de TERRA NOOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., representada pelo Espólio de Edson José Daólio, sócio administrador, e seus herdeiros, objetivando suprir a vontade da requerida na lavratura de escritura definitiva de compra e venda dos seguintes imóveis: um lote de terreno sob nº 15, situado com frente para a Rua Sanhaço, do desmembramento denominado "Jardim das Aves 3", nesta cidade e comarca de Amparo, objeto da matrícula 25.390 do Livro 2-RG junto ao Cartório de Registro de Imóveis local; e 50% do lote de terreno nº 10 do desmembramento de área "Jardim das Aves 3", situado no Loteamento Jardim das Aves, nesta comarca de Amparo-SP. Aduz o demandante que adquiriu os referidos imóveis mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, já integralmente quitado, e que, em razão do falecimento do sócio da empresa loteadora, resta impedida a formalização do negócio jurídico. Pleiteia a citação do espólio e de seus herdeiros para que, suprindo-se a ausência de um dos titulares da propriedade, seja expedido alvará com vistas à outorga de escritura pública de compra e venda dos imóveis acima descritos. Juntou documentos (fls. 8-45). Foi determinada a citação da parte requerida (fls. 46-47). O Espólio foi citado (fl. 66) e não apresentou contestação (fl. 83). O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis manifestou-se (fl. 90). É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, observo que o valor atribuído à causa se mostra excessivo. Assim, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa para a quantia de R$ 11.816,39 (onze mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos). Na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, consoante estabelecido no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil. Isso significa que o valor atribuído à causa não deve ser o valor de mercado atual do imóvel, mas sim o valor atualizado do contrato. Essa orientação é respaldada pela jurisprudência, incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça, que afirmam que o valor da causa deve refletir o preço do imóvel constante no contrato, na proporção do valor do bem que está sendo adjudicado. Prosseguindo, impõe-se receber a petição de folhas 96-97 como emenda à inicial, para corrigir a pretensão deduzida em face de percentuais de 50% para ambos os imóveis descritos na exordial. Recebo-a, pois. Anote-se. Ademais, em relação à petição inicial, o Cartório de Registro de Imóveis trouxe aos autos nova configuração dos percentuais, vez que o mesmo imóvel está registrado em nome de mais de uma loteadora, quais sejam, Terra Nova Empreendimentos Imobiliários e Noova Empreendimentos Imobiliários, sendo que, em relação aos lotes 10 e 15 do Jardim das Aves 3, que integram a matrícula 25.389, 35,70% pertencem à Terra Nova e o remanescente de 14,30% é de propriedade da Noova Empreendimentos. A parte autora manifestou-se nos autos arguindo que, em razão dos esclarecimentos prestados pelo Cartório de Registro de Imóveis, sua pretensão foi novamente retificada para que conste que pleiteia a procedência do pedido no percentual de 35,70% de ambos os imóveis, sendo que o percentual restante será regularizado administrativamente por meio da outorga de escritura. O pleito mostra-se necessário, tendo em vista que a empresa loteadora não mais se encontra em atividade, e somente por via judicial poderá o autor obter a desejada transferência de propriedade, vez que demonstrou nos autos que os imóveis encontram-se quitados. Ademais, constata-se a citação do representante legal da empresa, o qual não se opôs aos pedidos. Outrossim, cumpre consignar que as transferências realizadas seguem uma sequência lógica até alcançar o autor, de modo a dar efetividade ao princípio da continuidade dos registros, possibilitando o registro da sentença. Nesse sentido, não havendo qualquer circunstância que configure fato modificativo, extintivo ou impeditivo à pretensão autoral, o pedido deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a adjudicação compulsória em favor do autor REINALDO BATISTA DE SOUZA, qualificado na inicial, dos imóveis objeto da matrícula 25.389, consistentes nos lotes de terreno 10 e 15, do desmembramento denominado Jardim das Aves 3, nesta cidade e comarca de Amparo-SP, no percentual de 35,70% que se encontram em nome de Terra Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda. Serve esta sentença como carta de adjudicação para o registro necessário, ficando advertida a parte autora de que deverá instruí-la com a prova de quitação do imposto de transmissão. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, que deverá ser corrigido por ocasião do efetivo pagamento. P.I.C., arquivando-se. Amparo, 19 de maio de 2025.
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