Fabio Rabello Da Silva Costa
Fabio Rabello Da Silva Costa
Número da OAB:
OAB/SP 425718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Rabello Da Silva Costa possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
FABIO RABELLO DA SILVA COSTA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090654-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Tania Rosa de Olanda - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 245/250: mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. A parte se insurge contra o teor da decisão, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. Diante do comparecimento espontâneo da parte ré (fl. 64), aguarde-se pelo prazo legal o oferecimento de contestação. Nesta data retirei a tarja de urgência do sistema. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FABIO RABELLO DA SILVA COSTA (OAB 425718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090654-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Tania Rosa de Olanda - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. 1. Fls. 54/55: recebo como emenda à inicial. Na esteira da decisão de fls. 47/49, o valor da despesa com a citação é de R$ 32,75. Assim, recolha a autora a sua complementação (R$ 0,03). Sem prejuízo, em razão da urgência do caso vertente, determino desde já a citação da ré. 2. Diante do descumprimento da tutela de urgência, e tendo em vista que a autora tinha exames agendados (fls. 62/63), majoro o valor da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). Ressalto, contudo, que a cobrança da multa diária está condicionada à prévia intimação pessoal da ré, que ocorrerá mediante a sua própria citação. No mais, reitero à autora que o descumprimento da tutela de urgência deverá ser objeto de cumprimento provisório de decisão, nos termos do artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, após a citação da parte ré, retire-se a tarja de urgência dos autos. 3. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 4. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FABIO RABELLO DA SILVA COSTA (OAB 425718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090654-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Tania Rosa de Olanda - Vistos. 1. Alterei a classe processual junto ao sistema para constar que trata-se de procedimento comum. 2. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para recolher a taxa para a citação da ré por meio do Portal Eletrônico, no valor de R$ 32,75 (código 121-0) por réu. 3. Sem prejuízo, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito da autora está evidenciada nesta fase processual em razão dos documentos que instruíram a petição inicial que comprovam: i) sua qualidade de beneficiária de plano de saúde (fls. 17) e ii) a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da ré (fl. 37/38). A cláusula contratual que permite a rescisão unilateral e imotivada do contrato contraria as regras do Código de Defesa do Consumidor, por ser abusiva. Logo, é nula de pleno de direito. Por outro lado, trata-se de cláusula contratual que afronta o princípio da função social do contrato e a boa-fé objetiva, face ao caráter fundamental do contrato de garantir adequado tratamento médico ao usuário. Desta forma, a medida em questão coloca o contratante do plano de saúde em condição de total fragilidade contratual. Os contratos coletivos se destinam ao consumidor individual, de forma que não cabe diferenciar os contratos individuais dos coletivos. A diferenciação implicaria em dar tratamento diferente para situações iguais. Desta forma, admite-se a rescisão unilateral pela seguradora apenas nos casos de inadimplemento ou fraude, conforme dispõe o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ressalte-se ainda que a matéria é objeto de recurso repetitivo no STJ, porém ainda não julgado e sem determinação de suspensão dos processos (tema 1047). Nesse sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação nº: 1055563-84.2022.8.26.0100. Comarca: São Paulo. Apelante: Bradesco Saúde S/A. Apelada: Rosa Wajc Finger. PLANO DE SAÚDE - Falecimento do titular do plano - Período de remissão Dependente que deve ter o direito a concessão de tal período Requisitos devidamente preenchidos - Manutenção da dependente como titular nas mesmas condições originalmente pactuadas com o antigo titular - Rescisão unilateral imotivada - Impossibilidade- Ofensa ao princípio da função social e da boa-fé - Ofensa ao CDC e à lei nº 9.656/98 - Precedentes- Sentença mantida - Recurso desprovido." Por outro lado, os documentos de fls. 39/40 e 41/42 comprovam que a autora está em tratamento médico em decorrência do diagnóstico de Leucimia Mieloide Aguda. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.842.751/RS (tema 1082), firmou a seguinte tese: "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Assim, no caso vertente também há aplicação analógica do artigo 13, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.656/98, possuindo também a parte autora o direito à manutenção no plano de saúde até alta médica. Todavia, deixo de aplicar a limitação em questão por força do reconhecimento da nulidade da rescisão motivada por causa diversa de inadimplemento ou fraude. Por fim, o perigo de dano se consubstancia pelo risco à saúde da autora, na medida em que ela está em tratamento. Diante do exposto, determino que a ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A (acima qualificada) reative o plano de saúde da autora Tania Rosa de Olanda (acima qualificada), nas mesmas condições anteriormente ajustadas e sem novos prazos de carência, com liberação do atendimento na rede credenciada, mediante o pagamento integral da mensalidade devida, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A reativação no sistema da ré deverá ser cumprida de imediato. O envio dos boletos para o pagamento deverá ser cumprido no prazo de 5 (cinco) dias antes dos respectivos vencimentos. Na hipótese de descumprimento, fica autorizado o depósito judicial do valor respectivo pela parte autora. Após a reativação do plano de saúde, fica também autorizado o levantamento do(s) depósito(s) pela ré. Eventual descumprimento da tutela de urgência deverá ser objeto de cumprimento provisório de decisão, nos termos do artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIO RABELLO DA SILVA COSTA (OAB 425718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090654-36.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Tania Rosa de Olanda - Vistos. Compulsando a inicial do processo que ensejou a distribuição deste por dependência (1189524-53.2024.8.26.0100), observo que lá se discute o direito (ou não) ao fornecimento de medicamento para tratamento médico. Aqui, por sua vez, a autora discute o cancelamento unilateral do plano de saúde pela ré. Em que pese as partes sejam as mesmas, não vislumbro hipótese de conexão ou de riscos de prolação de decisões conflitantes, por não haver interdependência entre as causas de pedir e os pedidos feitos em ambas as ações, pois é plenamente possível que uma prossiga independentemente da outra e vice-versa. Assim, inexistente motivo para a distribuição por dependência, declino da competência e determino a imediata redistribuição livre dos autos, independente de preclusão, ante a irrecorribilidade desta decisão, que não se amolda ao disposto no art. 1.015 do CPC, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: FABIO RABELLO DA SILVA COSTA (OAB 425718/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 CERTIDÃO Processo: 0801080-96.2024.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LEYCE TUAO DE SOUZA RÉU : HURB TECHNOLOGIES S.A. Certifico o trânsito em julgado da sentença. GUAPIMIRIM, 16 de junho de 2025. MATHEUS OLIVEIRA ALVES BRAGA DE ABREU
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010222-70.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria Adelia Aguiar - - Sandra Regina Aguiar da Veiga e outro - Neon Pagamentos S/A - - Banco BMG S/A e outros - Vistos. Tendo em vista que o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo corretamente, em obediência ao disposto na Lei 11.608/2003, com as alterações da Lei Estadual 15.855/2015, JULGO DESERTO o recurso com base no § 1º do artigo 42 da Lei 9099/95, item 29 do Comunicado 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (Enunciados Cíveis) e Comunicado CG 1530/2021. Certifique-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: FABIO RABELLO DA SILVA COSTA (OAB 425718/SP), FABIO RABELLO DA SILVA COSTA (OAB 425718/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), MARIA APARECIDA FERNANDES BARROSO (OAB 264241/SP), MARIA APARECIDA FERNANDES BARROSO (OAB 264241/SP), MARIA APARECIDA FERNANDES BARROSO (OAB 264241/SP), FABIO RABELLO DA SILVA COSTA (OAB 425718/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1189524-53.2024.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Tania Rosa de Olanda - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Informe a parte autora se houve cumprimento da determinação judicial por parte da ré. Após, conclusos para decisão, sem prejuízo de eventual prolação de sentença. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FABIO RABELLO DA SILVA COSTA (OAB 425718/SP)
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