Fernanda Fenerichi De Carvalho Alves

Fernanda Fenerichi De Carvalho Alves

Número da OAB: OAB/SP 425725

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Fenerichi De Carvalho Alves possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMS, TJDFT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMS, TJDFT, TRF3, TJSP, TJGO
Nome: FERNANDA FENERICHI DE CARVALHO ALVES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) Guarda de Família (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin  Autos 5573817-67.2023.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Murilo Bastos Curado (CPF/CNPJ n.º 532.357.111-04)Ré(u): Banco Bradesco S/a (CPF/CNPJ n.º 60.746.948/0001-12) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Certifiquem-se qual(ais) o(s) valor(es) depositado(s) nos autos, via SISCONDJ(BB) e CAIXA.Após, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin  Autos 5573817-67.2023.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Murilo Bastos Curado (CPF/CNPJ n.º 532.357.111-04)Ré(u): Banco Bradesco S/a (CPF/CNPJ n.º 60.746.948/0001-12) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Certifiquem-se qual(ais) o(s) valor(es) depositado(s) nos autos, via SISCONDJ(BB) e CAIXA.Após, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0720372-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. H. F. P., J. H. F. P. REPRESENTANTE LEGAL: M. R. F. AGRAVADO: H. D. J. P. G. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por E. H. F. P. e J. H. F. P. contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0702112-37.2025.8.07.0006, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo o pagamento de parte da obrigação alimentar por meio de prestação “in natura”, especificamente do valor referente à matrícula escolar dos menores, compensando-o com os valores devidos em pecúnia. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que são absolutamente dependentes da pensão alimentícia fixada judicialmente, sendo esta a única fonte de sustento para suprir suas necessidades básicas. Aduzem que o pagamento da matrícula escolar não foi autorizado judicialmente nem contou com anuência expressa da representante legal, não podendo, portanto, ser considerado adimplemento da obrigação alimentar. Argumentam que a decisão de primeiro grau desconsiderou a natureza irrepetível dos alimentos e a ausência de prova inequívoca de concordância da genitora com a forma alternativa de pagamento. Ressaltam que a jurisprudência majoritária, bem como o artigo 1.707 do Código Civil e a Súmula 621 do STJ, vedam a compensação de alimentos fixados em pecúnia com prestações “in natura”, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. Alega a necessidade de proteção especial aos menores, que se encontram em situação de vulnerabilidade, sendo imprescindível a manutenção da obrigação alimentar nos moldes fixados judicialmente. Requerem, em antecipação da tutela recursal, a exclusão da compensação dos valores pagos a título de matrícula escolar com os alimentos devidos em pecúnia, restabelecendo-se a integralidade do débito alimentar, até o julgamento final do recurso. No mérito, pedem a confirmação do provimento antecipado. Sem preparo, ante o deferimento da gratuidade de justiça pelo Juízo de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Os agravantes pedem, em sede de tutela antecipada, a exclusão da compensação dos valores pagos a título de matrícula escolar com os alimentos devidos em pecúnia, restabelecendo-se a integralidade do débito alimentar. Para tanto, alegam que o pagamento da matrícula escolar não foi autorizado judicialmente nem contou com anuência expressa da representante legal, não podendo, portanto, ser considerado como adimplemento da obrigação alimentar. Em análise perfunctória, característica desta fase recursal, entendo que os fundamentos trazidos pelo agravante não refletem a probabilidade do direito pleiteado. Com relação à possibilidade de compensação dos valores pagos in pecúnia, cumpre observar o teor do artigo 1.707 do Código Civil: "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora". Verifica-se, portanto, que há vedação legal à compensação de alimentos pagos de forma distinta da fixada. A despeito disso, contudo, é certo pontuar que a regra geral da impossibilidade de compensação de crédito alimentar não é absoluta, podendo ser flexibilizada para evitar enriquecimento ilícito, conforme entendimento do c. STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA PROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura. Entende-se que o pagamento de forma diferente da estipulada pelo juízo deve ser entendido como mera liberalidade. 1.1. Todavia, deve-se ponderar que o princípio da não compensação do crédito alimentar não é absoluto, podendo ser flexibilizado para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes. Nesse contexto, o STJ tem admitido, excepcionalmente, a compensação de despesas pagas in natura referentes à moradia, saúde e educação, por exemplo, com o débito oriundo de pensão alimentícia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.256.697/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)" Nesse passo, o STJ, em situações excepcionais, vem dando uma interpretação mitigada dessa restrição legal, reconhecendo a possibilidade de compensar valores quando eles tiverem sido empregados em benefício do alimentando. Com base nesse raciocínio, verifica-se que há documentos nos autos demonstrando valores pagos a título de mensalidade escolar pelo agravado em benefício das crianças, dentro do período abrangido pela execução. No documento de ID: Num. 227988998 (processo de origem), observa-se que a genitora dos agravantes foi comunicada pelo agravante acerca do pagamento das mensalidades escolares, tendo manifestado consentimento tácito ao não apresentar qualquer objeção à quitação realizada pelo genitor. Diante disso, a excepcionalidade deve ser aplicada ao presente caso, reconhecendo-se a satisfação parcial da obrigação alimentar por meio do pagamento in natura, consubstanciado nas mensalidades escolares dos alimentantes, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, a par de ter sido observado o melhor interesse da criança. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências deste eg. Tribunal: “3. A compensação de valores pagos in natura com a obrigação alimentar fixada em pecúnia é, em regra, vedada, nos termos do art. 1.707 do Código Civil. 4. No entanto, a jurisprudência tem mitigado essa vedação quando há anuência do credor e a prestação in natura atende diretamente às necessidades essenciais do alimentando, evitando o enriquecimento sem causa. 5. No caso concreto, ficou demonstrado que o executado custeou despesas escolares da filha, incluindo mensalidade, transporte e material, conforme reconhecido pela própria genitora da alimentanda na inicial do cumprimento de sentença. 6. A ausência de pagamento em pecúnia, diante da assunção dessas despesas essenciais, deve ser considerada para fins de compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da credora. IV. Dispositivo 7. Deu-se provimento ao agravo de instrumento”. (Acórdão 1991742, 0748006-88.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 06/05/2025.) “4. A compensação de alimentos in natura, embora não seja admitida, é possível excepcionalmente para evitar enriquecimento sem causa do credor, especialmente em casos de comprovado pagamento direto de despesas essenciais dos alimentandos, conforme jurisprudência do STJ. 5. No caso, o agravante comprovou o pagamento de mensalidade escolar em março de 2024, antes do início do desconto em folha, o que justifica a compensação desse valor específico no débito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para autorizar o abatimento da mensalidade escolar referente ao mês de março de 2024, no valor de R$ 1.697,08, no débito exequendo”. (Acórdão 1946391, 0730101-70.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) Ademais, como bem exposto pelo Ministério Público em seu r. parecer (ID: Num. 228572959): “Noutro giro, quanto aos gastos com educação, em regra, pela natureza jurídica de irrepetibilidade dos alimentos são consideradas meras liberalidades. Contudo, sob a análise do manto do enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva, as despesas com educação pagas pelo genitor devem ser incluídas no cálculo dos alimentos pagos”. Portanto, a pretensão recursal deduzida pelo agravante carece de probabilidade de acolhimento, circunstância que torna incabível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se as informações. Intime-se a agravada para responder ao presente recurso no prazo legal. Após, remetam-se ao Ministério Público. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
  7. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin  Autos 5492272-43.2021.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Joelson Bueno Da Luz (CPF/CNPJ n.º 877.978.871-87)Ré(u): Murilo Bastos Curado (CPF/CNPJ n.º 532.357.111-04) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Trata-se de cumprimento de sentença movido por Joelson Bueno da Luz em face de Murilo Bastos Curado, objetivando a execução de honorários advocatícios sucumbenciais no valor inicial de R$ 300.000,00.A sentença prolatada na mov. 88 extinguiu o feito por ausência de legitimidade da parte requerente, condenando o polo ativo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Após interposição de apelação (mov. 112), esta foi desprovida, majorando os honorários advocatícios devidos pelo autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.O trânsito em julgado ocorreu em 16/02/2024.Foram opostos embargos de declaração (mov. 221) pelo exequente, alegando erro material na decisão de mov. 217, que fixou os honorários em 10% quando deveriam ser 15%, conforme determinado no acórdão.Os embargos foram acolhidos (mov. 226), retificando-se a decisão para estabelecer que os honorários sucumbenciais devem ser calculados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros de mora a partir do trânsito em julgado (16/02/2024).A Contadoria Judicial apresentou cálculo (mov. 229).O exequente Nathan Soares Nonato, representando Joelson Bueno da Luz, manifestou discordância integral com os cálculos da contadoria, alegando inicialmente que o valor da causa atualizado até março de 2025 seria de R$ 359.060,23 e, consequentemente, os honorários de 15% sobre o valor atualizado resultariam em R$ 53.859,03, além disso, com juros de mora desde 16/02/2024, o montante alcançaria R$ 60.860,70, sendo que, acrescido de multa e honorários do art. 523, parágrafos primeiro e segundo do CPC, totalizaria R$ 73.032,84 e, finalmente, abatendo-se o valor penhorado de R$ 45.087,13, restaria um saldo remanescente de R$ 27.945,71.As principais alegações do exequente consistem em que a contadoria não aplicou corretamente a decisão de mov. 226, ademais, não foram incluídos a multa de 10% e honorários de 10% do art. 523 do CPC e, ainda, o valor penhorado de R$ 45.087,13 não foi devidamente atualizado com correção e juros.Os pedidos formulados abrangem a expedição de alvará para levantamento de R$ 45.087,13, bem como a desconsideração dos cálculos da contadoria e o retorno dos autos à contadoria para recálculo.Por sua vez, o executado Murilo Bastos Curado requereu o acolhimento do cálculo da contadoria de mov. 229 e a liberação dos valores excedentes (mov. 233), alegando primeiramente que há excesso de execução comprovado pelos cálculos oficiais, sendo que o total bloqueado alcança R$ 132.221,99, correspondente a R$ 45.087,13 da mov. 194 somados a R$ 87.134,86 de penhora no rosto dos autos do processo n. 5573817-67.2023.8.09.0051, enquanto o valor devido conforme contadoria seria apenas R$ 12.269,23, resultando em valor remanescente após abatimento de R$ 11.477,69.Sustenta que os cálculos oficiais demonstram excesso de execução, portanto é imperativa a liberação imediata dos valores excedentes, uma vez que o bloqueio excessivo configura enriquecimento sem causa do exequente.Na mov. 242, o exequente trouxe comprovação de que existe valor de R$ 87.134,86 disponível em conta judicial vinculada ao processo n. 5573817-67.2023.8.09.0051.Vieram-me, então, os autos conclusos.II. Verifico que existe divergência substancial entre os cálculos apresentados pela contadoria e aqueles defendidos pelo exequente.A decisão que acolheu os embargos de declaração (mov. 226) foi cristalina ao estabelecer que os honorários devem ser calculados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros de mora desde o trânsito em julgado.A contadoria, contudo, parece não ter observado integralmente estes parâmetros, apresentando valor consideravelmente inferior ao que resulta da aplicação direta da decisão judicial.O exequente alega que não houve pagamento voluntário no prazo legal, o que acarreta a incidência automática da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §§1º e 2º do CPC. Observo que esta circunstância não foi considerada nos cálculos oficiais, constituindo omissão relevante que deve ser sanada.Ressalto também que o valor penhorado de R$ 45.087,13 (mov. 194) deve ser devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento, o que não foi adequadamente contemplado.Lado outro, embora o executado alegue excesso de execução com base nos cálculos da contadoria, tal alegação perde substrato diante da constatação de que os cálculos oficiais não observaram integralmente os parâmetros da decisão judicial.Ressalto que o valor total bloqueado (R$ 132.221,99) deve ser confrontado com o valor efetivamente devido após a correta aplicação da decisão de mov. 226 e das penalidades legais.III. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo exequente e DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para retificação integral dos cálculos, observando-se rigorosamente:a) Base de cálculo: 15% sobre o valor da causa de R$ 300.000,00, atualizado pelo INPC desde 21/09/2021;b) Juros de mora: 1% ao mês, simples, a partir de 16/02/2024 (trânsito em julgado);c) Penalidades do art. 523 do CPC: multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor principal atualizado;d) Abatimento: dos valores efetivamente penhorados, devidamente atualizados;e) Período de atualização: até a data do efetivo pagamento/levantamento.Após a retificação dos cálculos pela contadoria, analisar-se-á eventual excesso de execução alegado pelo executado, confrontando-se o valor total devido com os valores bloqueados.Uma vez devolvidos, INTIMEM-SE as partes para manifestarem acerca dos cálculos apresentados no prazo de 15 (quinze) dias.Após, volvam-me conclusos para decisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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