Fernando Henrique Signorini
Fernando Henrique Signorini
Número da OAB:
OAB/SP 425726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Henrique Signorini possui 141 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, STJ
Nome:
FERNANDO HENRIQUE SIGNORINI
📅 Atividade Recente
77
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO ATOrd 0011016-67.2025.5.15.0054 AUTOR: ROSANE MARIA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5031c56 proferido nos autos. DESPACHO Petição de ID ba24db9. Vistos. Conforme despacho anterior, está assegurada a participação telepresencial para as testemunhas residentes em território de outro foro. Ademais, tendo o reclamante declarado sua residência em Pontal/SP, não há que se falar em risco de acesso à Justiça. Aguarde-se a manifestação da reclamada, no prazo deferido para defesa, quanto à possibilidade de utilização de prova emprestada. Em caso de concordância, ficará cancelada a perícia. Decorrido o prazo para contestação, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. SERTAOZINHO/SP, 07 de julho de 2025 MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE MARIA DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010216-44.2022.5.15.0054 AUTOR: ROSEMEIRE APARECIDA PINTON LEME RÉU: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a607bdf proferido nos autos. DESPACHO Em eventual incompatibilidade de sistemas, serão realizadas liberações fora dos convênios firmados, por meio de despachos com força de ofício, também previamente conferidos. Com o pagamento da RPV, liberem-se ao patrono do reclamante e ao perito, os seus respectivos créditos, relativos aos honorários advocatícios e periciais. Os valores deverão ser transferidos aos favorecidos, com utilização do sistema SISCONDJ do Banco do Brasil. Cumpridas as providências acima aguarde-se o pagamento do OFÍCIO PRECATÓRIO relativamente aos demais créditos que aqui aguardam satisfação, devendo o processo permanecer sobrestado. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMEIRE APARECIDA PINTON LEME
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: ATOrd 0010837-22.2022.5.15.0125 AUTOR: ALEXANDRA JOSEFA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE PONTAL Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Fica V.Sa. intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar os dados bancários da parte autora para fins de expedição de precatório, conforme decisão de Id 13dfbf3. Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA JOSEFA DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000888-61.2025.8.26.0506/SP AUTOR : VITOR HUGO MORETTI DE FREITAS ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE SIGNORINI (OAB SP425726) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para: I - informar sua qualificação completa ("I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico "), conforme art. 319, II, do CPC e art. 2º do Comunicado nº 834/2021 (PROCESSO Nº 2019/197462 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO); após, proceda a serventia a regularização junto ao sistema; II - regularizar representação processual, juntando procuração assinada (Evento 1, PROC2 ). Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. Ribeirão Preto, 03 de julho de 2025
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010907-85.2023.5.15.0066 AUTOR: JULIO CESAR GOMES SILVA ARANDA RÉU: ZAAD CENTRO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07a5a46 proferido nos autos. DESPACHO Quanto à anotação/retificação no contrato de trabalho do reclamante na CTPS, tratando-se de CTPS física, o patrono do reclamante fica autorizado a anotar/retificar a CTPS de seu cliente com os dados constantes da r.sentença/v.acórdão, bem como assinar o documento no campo específico, sem qualquer carimbo ou referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra a parte reclamante, devendo o patrono fornecer à parte reclamante cópia da presente sentença que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as anotações do contrato de trabalho com a reclamada emanaram de decisão judicial. Caso seja CTPS digital, estando a reclamada ativa e devidamente representada nos autos, o cumprimento da obrigação de fazer pela Ré, pode ser realizado pelo aplicativo denominado "CTPS Digital", sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Assim, a fim de dar cumprimento ao comando judicial referente à anotação/retificação no contrato de trabalho, deverá a parte Autora ser intimada para ciência deste despacho e para realizar o download do aplicativo denominado “CTPS Digital” e preencher os dados solicitados, informando nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de presunção de desinteresse na anotação da CTPS, informando nos autos. Para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android) ou acessar via Web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/. No prazo sucessivo de 05 dias, independente de nova intimação, deverá a reclamada para proceder ao preenchimento do CAGED com as informações necessárias, para anotação do contrato de trabalho conforme determinado na r.sentença / decisão, comprovando o cumprimento da determinação nos autos, sob pena de arbitramento de multa. Após a validação das informações, serão preenchidos de forma automática os dados faltantes na CTPS Digital. De início, deverá o(a) autor(a) informar - em peça apartada - sob sigilo, os dados bancários para liberação de valores, no prazo de 10 dias. Considerando que foram arbitrados os honorários periciais ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, intime-se o(a) sr(a), perito(a) para que, no prazo de 05 dias, providencie a emissão da Nota Fiscal referente aos honorários no valor de R$ 806,00 ou apresente outro documento específico exigido pela legislação municipal referente ao recolhimento do ISSQN do município, nos termos do Provimento GP-CR nº 009/2018 do E. TRT da 15ª Região e Provimento GP-CR nº 02/2024 , sob pena de não realização da requisição junto ao E.TRT. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Rua Barão de Jaguara 901 - Centro Campinas/SP - CEP 13015-927 CNPJ 03.773.524/0001-03 Com a juntada da nota, providencie a Secretaria a requisição do pagamento ao E. TRT, na forma do Prov. GP-CR nº 02/2024. Há depósito judicial Id 43da7aa. Considerando-se o trânsito em julgado e o termo inicial para a fase de quantificação do julgado, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que apresente(m) cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, devidamente atualizado e majorado por juros de mora, observando os mesmos parâmetros, nos termos da fundamentação abaixo. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJCR nº 1/2020), observando-se o correto preenchimentos do campo “documento fiscal” do reclamante e da reclamada (CPF ou CNPJ ou CEI), com a indicação da data da atualização dos cálculos, devendo, preferencialmente, serem atualizados até o 1º dia do mês. O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Considerando que o sistema PJe-Calc passou a ser um recurso necessário para o peticionamento na Justiça do Trabalho e, tendo em vista a necessidade de capacitação dos usuários para a utilização deste sistema, a Escola Judicial deste Regional compilou diversas informações e materiais didáticos sobre o referido sistema, disponibilizando-as para consulta. Para a juntada dos cálculos, as partes deverão selecionar tipo de documento “Planilha de Cálculos”, onde abrirão dois campos, um para a juntada da planilha em formato PDF e outro para o envio do arquivo do cálculo, formato "PJC", exportado do sistema PJe-Calc. Deverão preencher os campos “credor” e “devedor” e se atentar que o cálculo deve estar com os dados do processo e das partes cadastrados corretamente (tutorial disponível em https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA) No prazo subsequente de 8 dias, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante manifestar-se sobre os cálculos ofertados pela(s) reclamada(s), apresentando cálculos, da mesma forma no sistema PJECALC, nos termos da determinação do E. TRT, acima citados, com indicação dos itens e valores discordantes, sob pena de preclusão, a teor do disposto no § 2º do art. 879 da CLT. Havendo discordância com os cálculos, o processo será encaminhado à perícia contábil, cabendo à Secretaria designar o ato no sistema para conhecimento do profissional, que será escolhido de forma equânime, dentre aqueles constantes do rol à disposição do Juízo. Deverá, ainda o(a) autor(a), no mesmo prazo supra, manifestar seu interesse pela execução, nos termos do disposto no artigo 878 da CLT. Em caso de ausência de impugnação na forma aqui determinada, os cálculos das reclamadas serão considerados incontroversos. Os cálculos deverão observar os efetivos termos da coisa julgada, sobretudo quanto aos índices de correção monetária; juros moratórios; contribuição previdenciária e imposto de renda. Atentem-se as partes/Perito que quando da elaboração dos cálculos, caso em Sentença/Acórdão não tenham sido fixados expressamente parâmetros diversos, deverá rigorosamente observar aos critérios constantes no ANEXO I abaixo elencados, definidos pela Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, por força da implantação do Projeto Equaliza&Especializa: (ANEXO 1) 1. deverá ser observado o limite da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação da r. Sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho; 2. a base de cálculo dos títulos que foram objeto de condenação será o salário/remuneração percebido no curso do contrato de trabalho, a menos que haja determinação específica para que os títulos deferidos em Sentença e/ou Acórdão também integrem a base de cálculo das demais verbas salariais deferidas na condenação. 3. deverá prevalecer a evolução salarial demonstrada nos recibos de pagamento existentes nos autos. Na ausência de tais comprovantes, prevalecerá o valor da última remuneração (quando paga em valor fixo) ou a média dos últimos doze meses de remunerações (quando pagas em valores variáveis); 4. integram a remuneração todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos (Súmula 60 do TST). A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (Súmula 203 TST). Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (Súmula 139 do TST). O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (Súmula 132, I do TST); 5. sempre que o empregado receber salário variável, a apuração dos 13º salários, férias + 1/3, e verbas rescisórias será precedida de cálculo da média das remunerações, sendo necessária a incidência de correção monetária sobre estas para, posteriormente, apurar-se a média. (Orientação Jurisprudencial 181 da SDI-1); 6. ainda que o empregado receba exclusivamente comissões, a Súmula 340 do TST só deverá ser aplicada se houver determinação expressa; 7. os reflexos das horas extraordinárias serão apurados pela média física (quantidade de horas extras) e não pela média em pecúnia; 8. apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em férias + 1/3 deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas em cada período aquisitivo, observada a quantidade de avos que o autor tem direito, aplicando-se o salário-hora do mês do gozo das férias. Em caso de não comprovação do gozo, o salário-hora a ser aplicado será o da rescisão contratual. (Súmulas 7, 149 e 347); 9. a apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em 13º salários deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas em cada período de janeiro a dezembro de um ano, observada a quantidade de avos que o autor tem direito, aplicando-se o salário-hora do mês de dezembro. (Súmula 347). Caso a rescisão ocorra antes de dezembro, aplica-se o salário-hora do mês da rescisão; 10. a apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em aviso prévio deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses de serviço, aplicando-se o salário-hora da rescisão. (Súmula 347); 11. quando deferido reflexos sobre DSR, não havendo menção expressa no julgado para que os reflexos de horas extras incidam sobre os feriados, deverão incidir apenas sobre o dia da folga semanal. A expressão descanso semanal remunerado não inclui feriado. 12. nas ocasiões em que houver condenação ao pagamento de feriados (sem identificação nominal deles ou sem menção aos registrados nos controles de ponto), serão considerados tão somente os feriados federais e estaduais. Os municipais somente serão considerados caso exista expressa condenação na fase de conhecimento; 13. a hora noturna sempre será computada de forma reduzida, ainda que não haja expressa condenação nesse sentido, por se tratar de direito naturalmente previsto em lei para o trabalho executado em período noturno; 14. havendo condenação à prorrogação do adicional noturno após às 05:00, somente será aplicada a redução da hora noturna se expressamente deferida; 15. o trabalho extraordinário realizado durante o período compreendido entre 22:00 às 5:00 horas será calculado a partir da incidência do adicional de horas extraordinárias sobre o valor da hora-normal acrescida do adicional noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 do TST e, neste caso, o adicional noturno quitado no curso do contrato de trabalho não integrará a base de cálculo das horas extraordinárias, a fim de evitar-se o “bis in idem”, eis que sua integração já será efetuada pela aplicação do percentual respectivo; 16. a mera condenação em horas extras não implica em deferimento de horas extras noturnas, devendo existir condenação expressa, ainda que o trabalho tenha sido desenvolvido em período noturno ou em caso de prorrogação; 17. serão aplicados os adicionais convencionais desde que expressamente deferidos, observados os períodos de vigência ao tempo da prestação do labor extraordinário e do adicional noturno. Para os períodos contratuais em relação aos quais não foram juntadas normas coletivas prevalecerão os adicionais legais, por inexistência de cláusula convencional assegurando percentual mais elevado ou será aplicado o adicional aplicado pela reclamada, se mais benéfico; 18. para fins de dedução de valores, a aplicação da OJ 415 da SDI-1 está restrita às horas extraordinárias, estando vedada sua utilização em relação a qualquer outro título; 19. para efeitos remuneratórios de horas suplementares, deverá ser observada a data de fechamento do controle de ponto informada em defesa ou em ata de audiência pelo advogado do reclamado, sendo que na ausência de definição específica deverá ser considerado o último dia de cada mês ou o último dia anotado em cada cartão; 20. quando a Sentença/Acórdão não tiver fixado jornada para períodos em relação aos quais não foram exibidos os controles de ponto, prevalecerá a média física de horas extraordinárias trabalhadas durante toda a vigência contratual, a ser apurada com atenção aos horários registrados nos cartões de ponto exibidos, com a dedução dos valores efetivamente quitados sob este título nos recibos mensais respectivos aos cartões de ponto faltantes; 21. a integração das diferenças de horas extras em descansos semanais remunerados para o cálculo de seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos do FGTS, nos termos da OJ SDI1 394 do TST deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão; 22. o cálculo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido ou não da indenização de 40%, incidente sobre os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional, em décimos terceiros salários e em aviso prévio deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão; 23. para a apuração do IRRF deverá ser observada a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo, posto que possuem natureza indenizatória, com atenção ao disposto no artigo 44 da Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010; 24. a apuração das contribuições previdenciárias, cota parte do empregado, deverá ser efetuada mês a mês, observando-se os valores deferidos ao autor, bem como os salários recebidos na vigência contratual para fins de limitação ao teto de incidência, bem como aplicação da alíquota correspondente; 25. o cálculo da contribuição previdenciária (cota parte empregadora) será feito utilizando-se as alíquotas FPAS e SAT, com exclusão da Alíquota de Terceiros; 26. o aviso prévio integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias caso este tenha sido trabalhado. Tratando-se de aviso prévio indenizado, não mais integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias, posto não se destinar a remunerar o trabalho prestado, tampouco retribuir tempo à disposição do empregador, sendo indenizatória sua natureza jurídica, nos termos da Súmula 65 TRT da 15ª Região; 27. as contribuições sociais (cota parte empresa) serão calculadas tomando-se por base a atividade principal desenvolvida pela empregadora; 28. em sendo a empregadora optante pelo Simples Nacional no período em que as verbas foram apuradas, será considerada isenta do recolhimento das contribuições sociais (cota parte empresa) e, caso sua opção pelo Simples Nacional abarque somente parte do período apurado, o cálculo deve ser efetuado excluindo-se esse período na apuração das contribuições sociais (cota parte empresa); 29. no caso da empregadora ter aderido ao programa de desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei 12.546/2011, as contribuições sociais previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 serão substituídas pela contribuição sobre o valor da receita bruta, inexistindo apuração da alíquota FPAS para o cálculo das contribuições sociais, mas remanescendo a apuração da alíquota incidente sobre o SAT, estipulada no inciso II do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, que não foi abrangida pela substituição prevista na Lei 12.546/2011 ; 30. havendo nos autos comprovantes de disponibilização de valores adiantados ao autor, tais como depósitos recursais ou outros valores incontroversos, os cálculos deverão ser apresentados observando as devidas deduções, inclusive no que pertine às contribuições previdenciárias e fiscais, se for o caso, devendo, após, os valores serem trazidos para a data atual; 31. deverá o Perito nomeado, com rigorosa atenção à Tabela de Valores da Assessoria de Liquidação, sugerir, na planilha de cálculo (PJe-Calc), o valor dos seus honorários periciais contábeis, considerando a complexidade da apuração e o tempo dedicado a elaboração deste trabalho; 32. deverá o Perito do Juízo, atentando-se aos valores fixados em Sentença ou Acórdão, incluir na tabela de cálculo o valor dos honorários periciais do engenheiro e do médico e honorários advocatícios, onde houver; 33. em atenção aos efeitos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.867 e apensos (ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59), estabeleço que, tratando-se a reclamada de Empresa Privada: a) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão até 18/12/2020 e que contenham na fundamentação ou na parte dispositiva definição expressa quanto ao modo de atualização da obrigação de pagar ali constituída - com fixação nominal do índice de correção monetária (TR, IPCA-E,) e também com quantificação dos juros de mora (com eleição do percentual a ser aplicado ou com indicação expressa da lei que o fixou) prevalecerão os critérios já estabelecidos na Sentença/Acórdão, ficando afastada a modulação do STF, pela situação já consolidada em patamares diversos; b) para os processos em que o trânsito em julgado ocorreu até 18/12/2020 e que na Sentença ou no Acórdão somente exista definição expressa quanto a um dos critérios de atualização (correção monetária ou juros de mora) prevalecerá, diante da situação não consolidada, a modulação estabelecida pelo STF, ficando determinado que todos os créditos que foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. c) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão após 18/12/2020, deverá prevalecer a modulação estabelecida pelo STF, ficando determinado que todos os créditos que foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação. - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. d) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão após 18/12/2020, e que já contém comando para atualização conforme modulação do STF, deverá ser observado, na omissão quanto a definição dos termos inicial e final da aplicação dos índices SELIC e IPCA, o seguinte critério: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. 34. a SELIC aplicada por força da modulação do STF deverá ser lançada no PJE-CALC CIDADÃO como juros de mora; 35. os juros de mora devem incidir antes da dedução das contribuições sociais (cota parte empregado), nos termos da Súmula 200 do TST; 36. nas sentenças transitadas em julgado que elegerem a citação como termo inicial e final da aplicação dos índices SELIC e IPCA, deverá ser considerada data em que a Secretaria da Vara elaborou a notificação destinada à primeira citação inicial; 37. tratando-se a Fazenda Pública de devedora subsidiária, o cálculo deverá ser efetuado com atenção às regras de atualização monetária definidas para a devedora principal, no caso, empresa privada, não fazendo jus a Fazenda Pública aos critérios aplicados na qualidade de empregador público, mas sim como responsável subsidiário, em decorrência da terceirização dos serviços contratados à responsável principal; 38. nas indenizações de dano de natureza pessoal (moral, estético, existencial e etc.), como não será mais possível, por força da modulação do Supremo Tribunal Federal, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho) – exceto se houver decisão com trânsito em julgado em sentido contrário e anterior a 18/12/2020 – devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento ou do rearbitramento do valor da indenização, conforme Súmula 439 do TST). 39. relativamente aos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da reclamada, em se tratando de Sentença/Acórdão publicado anteriormente a decisão da ADI 5766 (20 de outubro de 2021) - que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das leis do Trabalho - e sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a declaro isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais e reconsidero a ordem judicial para abatimento de tal valor de seu crédito ficando, sob o ponto de vista constitucional, a decisão judicial adaptada ao mandamento jurídico superveniente, de efeito vinculante, de aplicação imediata e de eficácia erga omnes. 40. a orientação contida no item 39 não prevalecerá caso os honorários advocatícios tenham sido expressamente fixados em favor do patrono da reclamada em Sentença/Acórdão publicado posteriormente a decisão da ADI 5766 (20 de outubro de 2021), pois neste caso será respeitado o comando judicial nos exatos limites do pronunciamento que transitou em julgado, ficando para o empregado não contemplado com os benefícios da Justiça Gratuita nem com a suspensão da exigibilidade do pagamento, mantida a obrigação da satisfação de tal título, caso em que serão observadas as regras estabelecidas nas alíneas abaixo: a. existindo em Sentença fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em valor líquido definido a partir de títulos que não foram naquela oportunidade objeto de condenação, mas que posteriormente foram deferidos em Acórdão, deverá o Perito recalcular os encargos sucumbenciais considerando apenas os títulos que permaneceram inalterados; b. quando o crédito que o empregado tiver a receber for igual ou superior ao valor que por ele é devido ao advogado do reclamado a título de honorários sucumbenciais, o empregador deverá garantir integralmente a execução, competindo ao Juízo, posteriormente e no momento oportuno, realizar o abatimento da importância honorária do crédito do autor e sua transferência para o advogado da ré; c. quando o crédito que o empregado tiver a receber for inferior ao valor que por ele é devido ao advogado do reclamado a título de honorários sucumbenciais, o empregador deverá garantir integralmente a execução, competindo ao Juízo, posteriormente e no momento oportuno, realizar o abatimento do crédito do autor e a transferência da importância honorária correspondente para o advogado da empresa. d. sendo o valor do crédito do autor insuficiente para pagamento integral dos honorários por ele devidos ao advogado da reclamada, as obrigações remanescentes decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado certificado nos autos, venha demonstrar o advogado credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no momento da prolação da Sentença. Vencido in albis o prazo concedido ao advogado credor, restará extinta a obrigação do autor, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. e. os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reclamado são satisfeitos por abatimento realizado pelo Juízo junto ao crédito do empregado, após ter sido ele disponibilizado nos autos, não se admitindo que o próprio empregador “compense antecipadamente” do crédito do empregado o valor e o repasse ao próprio advogado, pois tal obrigação, além de não lhe pertencer, malfere a finalidade do instituto. Posto isto, a manifestação por parte do advogado do reclamado de renúncia ao direito de cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos pelo autor, para a finalidade de liberar o reclamado de disponibilização do valor no processo, implicará no reconhecimento de que o autor não mais está obrigado a lhe efetuar o pagamento da verba honorária, podendo ser contemplado com o recebimento integral do crédito que foi objeto de condenação, sem qualquer abatimento destinado a posterior quitação sucumbencial; 41. a aplicação do artigo 467 da CLT incidirá exclusivamente sobre títulos de natureza rescisória incontroversos (Saldo de salário do último mês trabalhado, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas simples e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e da indenização de 40% do FGTS); 42. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA: Em caso de empresa em Recuperação Judicial, os cálculos serão apresentados para a data do pedido de Recuperação Judicial e na Falência, para a data da decretação da falência, nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005. A executada deverá informar o nome e CPF/CNPJ do Administrador Judicial, juntamente com os cálculos. Deverão ser apurados, SEPARADAMENTE, os créditos concursais (fato gerador constituído até o pedido de recuperação judicial/data da falência) e extraconcursais (fato gerador constituído após o pedido de recuperação judicial/data da falência). OBSERVE-SE QUE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO SE ENQUADRAM, POR FORÇA DA LEI, COMO CONCURSAIS. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS, OBSERVE-SE A DATA DA CONSTITUIÇÃO (DATA DO ARBITRAMENTO POR SENTENÇA/ACÓRDÃO). 43 . Nos termos do TEMA 68 do TST, todos os valores referentes ao FGTS (8% acrescido da multa de 40%) deverão ser recolhidos na conta vinculada do(a) autor (a). Para fins de parametrização no Pje-Calc, na aba FGTS deve ser selecionado, como destino, a opção “Recolher”. Observe-se que, em se tratando de execução provisória, deverão ser observados os mesmos parâmetros acima discriminados, inclusive em relação a quitação do valor incontroverso, observados os termos do disposto no art. 520 e 521, I, ambos do CPC, de aplicação supletiva. Cumpridas as determinações supra, vencidos os prazos concedidos, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, 30 de junho de 2025 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZAAD CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010907-85.2023.5.15.0066 AUTOR: JULIO CESAR GOMES SILVA ARANDA RÉU: ZAAD CENTRO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07a5a46 proferido nos autos. DESPACHO Quanto à anotação/retificação no contrato de trabalho do reclamante na CTPS, tratando-se de CTPS física, o patrono do reclamante fica autorizado a anotar/retificar a CTPS de seu cliente com os dados constantes da r.sentença/v.acórdão, bem como assinar o documento no campo específico, sem qualquer carimbo ou referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra a parte reclamante, devendo o patrono fornecer à parte reclamante cópia da presente sentença que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as anotações do contrato de trabalho com a reclamada emanaram de decisão judicial. Caso seja CTPS digital, estando a reclamada ativa e devidamente representada nos autos, o cumprimento da obrigação de fazer pela Ré, pode ser realizado pelo aplicativo denominado "CTPS Digital", sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Assim, a fim de dar cumprimento ao comando judicial referente à anotação/retificação no contrato de trabalho, deverá a parte Autora ser intimada para ciência deste despacho e para realizar o download do aplicativo denominado “CTPS Digital” e preencher os dados solicitados, informando nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de presunção de desinteresse na anotação da CTPS, informando nos autos. Para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android) ou acessar via Web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/. No prazo sucessivo de 05 dias, independente de nova intimação, deverá a reclamada para proceder ao preenchimento do CAGED com as informações necessárias, para anotação do contrato de trabalho conforme determinado na r.sentença / decisão, comprovando o cumprimento da determinação nos autos, sob pena de arbitramento de multa. Após a validação das informações, serão preenchidos de forma automática os dados faltantes na CTPS Digital. De início, deverá o(a) autor(a) informar - em peça apartada - sob sigilo, os dados bancários para liberação de valores, no prazo de 10 dias. Considerando que foram arbitrados os honorários periciais ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, intime-se o(a) sr(a), perito(a) para que, no prazo de 05 dias, providencie a emissão da Nota Fiscal referente aos honorários no valor de R$ 806,00 ou apresente outro documento específico exigido pela legislação municipal referente ao recolhimento do ISSQN do município, nos termos do Provimento GP-CR nº 009/2018 do E. TRT da 15ª Região e Provimento GP-CR nº 02/2024 , sob pena de não realização da requisição junto ao E.TRT. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Rua Barão de Jaguara 901 - Centro Campinas/SP - CEP 13015-927 CNPJ 03.773.524/0001-03 Com a juntada da nota, providencie a Secretaria a requisição do pagamento ao E. TRT, na forma do Prov. GP-CR nº 02/2024. Há depósito judicial Id 43da7aa. Considerando-se o trânsito em julgado e o termo inicial para a fase de quantificação do julgado, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que apresente(m) cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, devidamente atualizado e majorado por juros de mora, observando os mesmos parâmetros, nos termos da fundamentação abaixo. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJCR nº 1/2020), observando-se o correto preenchimentos do campo “documento fiscal” do reclamante e da reclamada (CPF ou CNPJ ou CEI), com a indicação da data da atualização dos cálculos, devendo, preferencialmente, serem atualizados até o 1º dia do mês. O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Considerando que o sistema PJe-Calc passou a ser um recurso necessário para o peticionamento na Justiça do Trabalho e, tendo em vista a necessidade de capacitação dos usuários para a utilização deste sistema, a Escola Judicial deste Regional compilou diversas informações e materiais didáticos sobre o referido sistema, disponibilizando-as para consulta. Para a juntada dos cálculos, as partes deverão selecionar tipo de documento “Planilha de Cálculos”, onde abrirão dois campos, um para a juntada da planilha em formato PDF e outro para o envio do arquivo do cálculo, formato "PJC", exportado do sistema PJe-Calc. Deverão preencher os campos “credor” e “devedor” e se atentar que o cálculo deve estar com os dados do processo e das partes cadastrados corretamente (tutorial disponível em https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA) No prazo subsequente de 8 dias, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante manifestar-se sobre os cálculos ofertados pela(s) reclamada(s), apresentando cálculos, da mesma forma no sistema PJECALC, nos termos da determinação do E. TRT, acima citados, com indicação dos itens e valores discordantes, sob pena de preclusão, a teor do disposto no § 2º do art. 879 da CLT. Havendo discordância com os cálculos, o processo será encaminhado à perícia contábil, cabendo à Secretaria designar o ato no sistema para conhecimento do profissional, que será escolhido de forma equânime, dentre aqueles constantes do rol à disposição do Juízo. Deverá, ainda o(a) autor(a), no mesmo prazo supra, manifestar seu interesse pela execução, nos termos do disposto no artigo 878 da CLT. Em caso de ausência de impugnação na forma aqui determinada, os cálculos das reclamadas serão considerados incontroversos. Os cálculos deverão observar os efetivos termos da coisa julgada, sobretudo quanto aos índices de correção monetária; juros moratórios; contribuição previdenciária e imposto de renda. Atentem-se as partes/Perito que quando da elaboração dos cálculos, caso em Sentença/Acórdão não tenham sido fixados expressamente parâmetros diversos, deverá rigorosamente observar aos critérios constantes no ANEXO I abaixo elencados, definidos pela Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, por força da implantação do Projeto Equaliza&Especializa: (ANEXO 1) 1. deverá ser observado o limite da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação da r. Sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho; 2. a base de cálculo dos títulos que foram objeto de condenação será o salário/remuneração percebido no curso do contrato de trabalho, a menos que haja determinação específica para que os títulos deferidos em Sentença e/ou Acórdão também integrem a base de cálculo das demais verbas salariais deferidas na condenação. 3. deverá prevalecer a evolução salarial demonstrada nos recibos de pagamento existentes nos autos. Na ausência de tais comprovantes, prevalecerá o valor da última remuneração (quando paga em valor fixo) ou a média dos últimos doze meses de remunerações (quando pagas em valores variáveis); 4. integram a remuneração todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos (Súmula 60 do TST). A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (Súmula 203 TST). Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (Súmula 139 do TST). O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (Súmula 132, I do TST); 5. sempre que o empregado receber salário variável, a apuração dos 13º salários, férias + 1/3, e verbas rescisórias será precedida de cálculo da média das remunerações, sendo necessária a incidência de correção monetária sobre estas para, posteriormente, apurar-se a média. (Orientação Jurisprudencial 181 da SDI-1); 6. ainda que o empregado receba exclusivamente comissões, a Súmula 340 do TST só deverá ser aplicada se houver determinação expressa; 7. os reflexos das horas extraordinárias serão apurados pela média física (quantidade de horas extras) e não pela média em pecúnia; 8. apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em férias + 1/3 deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas em cada período aquisitivo, observada a quantidade de avos que o autor tem direito, aplicando-se o salário-hora do mês do gozo das férias. Em caso de não comprovação do gozo, o salário-hora a ser aplicado será o da rescisão contratual. (Súmulas 7, 149 e 347); 9. a apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em 13º salários deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas em cada período de janeiro a dezembro de um ano, observada a quantidade de avos que o autor tem direito, aplicando-se o salário-hora do mês de dezembro. (Súmula 347). Caso a rescisão ocorra antes de dezembro, aplica-se o salário-hora do mês da rescisão; 10. a apuração de eventuais reflexos de horas extraordinárias em aviso prévio deverá ser efetuada pela média da quantidade de horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses de serviço, aplicando-se o salário-hora da rescisão. (Súmula 347); 11. quando deferido reflexos sobre DSR, não havendo menção expressa no julgado para que os reflexos de horas extras incidam sobre os feriados, deverão incidir apenas sobre o dia da folga semanal. A expressão descanso semanal remunerado não inclui feriado. 12. nas ocasiões em que houver condenação ao pagamento de feriados (sem identificação nominal deles ou sem menção aos registrados nos controles de ponto), serão considerados tão somente os feriados federais e estaduais. Os municipais somente serão considerados caso exista expressa condenação na fase de conhecimento; 13. a hora noturna sempre será computada de forma reduzida, ainda que não haja expressa condenação nesse sentido, por se tratar de direito naturalmente previsto em lei para o trabalho executado em período noturno; 14. havendo condenação à prorrogação do adicional noturno após às 05:00, somente será aplicada a redução da hora noturna se expressamente deferida; 15. o trabalho extraordinário realizado durante o período compreendido entre 22:00 às 5:00 horas será calculado a partir da incidência do adicional de horas extraordinárias sobre o valor da hora-normal acrescida do adicional noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 do TST e, neste caso, o adicional noturno quitado no curso do contrato de trabalho não integrará a base de cálculo das horas extraordinárias, a fim de evitar-se o “bis in idem”, eis que sua integração já será efetuada pela aplicação do percentual respectivo; 16. a mera condenação em horas extras não implica em deferimento de horas extras noturnas, devendo existir condenação expressa, ainda que o trabalho tenha sido desenvolvido em período noturno ou em caso de prorrogação; 17. serão aplicados os adicionais convencionais desde que expressamente deferidos, observados os períodos de vigência ao tempo da prestação do labor extraordinário e do adicional noturno. Para os períodos contratuais em relação aos quais não foram juntadas normas coletivas prevalecerão os adicionais legais, por inexistência de cláusula convencional assegurando percentual mais elevado ou será aplicado o adicional aplicado pela reclamada, se mais benéfico; 18. para fins de dedução de valores, a aplicação da OJ 415 da SDI-1 está restrita às horas extraordinárias, estando vedada sua utilização em relação a qualquer outro título; 19. para efeitos remuneratórios de horas suplementares, deverá ser observada a data de fechamento do controle de ponto informada em defesa ou em ata de audiência pelo advogado do reclamado, sendo que na ausência de definição específica deverá ser considerado o último dia de cada mês ou o último dia anotado em cada cartão; 20. quando a Sentença/Acórdão não tiver fixado jornada para períodos em relação aos quais não foram exibidos os controles de ponto, prevalecerá a média física de horas extraordinárias trabalhadas durante toda a vigência contratual, a ser apurada com atenção aos horários registrados nos cartões de ponto exibidos, com a dedução dos valores efetivamente quitados sob este título nos recibos mensais respectivos aos cartões de ponto faltantes; 21. a integração das diferenças de horas extras em descansos semanais remunerados para o cálculo de seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos do FGTS, nos termos da OJ SDI1 394 do TST deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão; 22. o cálculo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido ou não da indenização de 40%, incidente sobre os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional, em décimos terceiros salários e em aviso prévio deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão; 23. para a apuração do IRRF deverá ser observada a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo, posto que possuem natureza indenizatória, com atenção ao disposto no artigo 44 da Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010; 24. a apuração das contribuições previdenciárias, cota parte do empregado, deverá ser efetuada mês a mês, observando-se os valores deferidos ao autor, bem como os salários recebidos na vigência contratual para fins de limitação ao teto de incidência, bem como aplicação da alíquota correspondente; 25. o cálculo da contribuição previdenciária (cota parte empregadora) será feito utilizando-se as alíquotas FPAS e SAT, com exclusão da Alíquota de Terceiros; 26. o aviso prévio integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias caso este tenha sido trabalhado. Tratando-se de aviso prévio indenizado, não mais integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias, posto não se destinar a remunerar o trabalho prestado, tampouco retribuir tempo à disposição do empregador, sendo indenizatória sua natureza jurídica, nos termos da Súmula 65 TRT da 15ª Região; 27. as contribuições sociais (cota parte empresa) serão calculadas tomando-se por base a atividade principal desenvolvida pela empregadora; 28. em sendo a empregadora optante pelo Simples Nacional no período em que as verbas foram apuradas, será considerada isenta do recolhimento das contribuições sociais (cota parte empresa) e, caso sua opção pelo Simples Nacional abarque somente parte do período apurado, o cálculo deve ser efetuado excluindo-se esse período na apuração das contribuições sociais (cota parte empresa); 29. no caso da empregadora ter aderido ao programa de desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei 12.546/2011, as contribuições sociais previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 serão substituídas pela contribuição sobre o valor da receita bruta, inexistindo apuração da alíquota FPAS para o cálculo das contribuições sociais, mas remanescendo a apuração da alíquota incidente sobre o SAT, estipulada no inciso II do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, que não foi abrangida pela substituição prevista na Lei 12.546/2011 ; 30. havendo nos autos comprovantes de disponibilização de valores adiantados ao autor, tais como depósitos recursais ou outros valores incontroversos, os cálculos deverão ser apresentados observando as devidas deduções, inclusive no que pertine às contribuições previdenciárias e fiscais, se for o caso, devendo, após, os valores serem trazidos para a data atual; 31. deverá o Perito nomeado, com rigorosa atenção à Tabela de Valores da Assessoria de Liquidação, sugerir, na planilha de cálculo (PJe-Calc), o valor dos seus honorários periciais contábeis, considerando a complexidade da apuração e o tempo dedicado a elaboração deste trabalho; 32. deverá o Perito do Juízo, atentando-se aos valores fixados em Sentença ou Acórdão, incluir na tabela de cálculo o valor dos honorários periciais do engenheiro e do médico e honorários advocatícios, onde houver; 33. em atenção aos efeitos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.867 e apensos (ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59), estabeleço que, tratando-se a reclamada de Empresa Privada: a) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão até 18/12/2020 e que contenham na fundamentação ou na parte dispositiva definição expressa quanto ao modo de atualização da obrigação de pagar ali constituída - com fixação nominal do índice de correção monetária (TR, IPCA-E,) e também com quantificação dos juros de mora (com eleição do percentual a ser aplicado ou com indicação expressa da lei que o fixou) prevalecerão os critérios já estabelecidos na Sentença/Acórdão, ficando afastada a modulação do STF, pela situação já consolidada em patamares diversos; b) para os processos em que o trânsito em julgado ocorreu até 18/12/2020 e que na Sentença ou no Acórdão somente exista definição expressa quanto a um dos critérios de atualização (correção monetária ou juros de mora) prevalecerá, diante da situação não consolidada, a modulação estabelecida pelo STF, ficando determinado que todos os créditos que foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. c) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão após 18/12/2020, deverá prevalecer a modulação estabelecida pelo STF, ficando determinado que todos os créditos que foram objeto de condenação sofrerão atualização pelos seguintes acréscimos: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação. - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. d) para os processos em que se verificou o trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão após 18/12/2020, e que já contém comando para atualização conforme modulação do STF, deverá ser observado, na omissão quanto a definição dos termos inicial e final da aplicação dos índices SELIC e IPCA, o seguinte critério: - IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação; - SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação. 34. a SELIC aplicada por força da modulação do STF deverá ser lançada no PJE-CALC CIDADÃO como juros de mora; 35. os juros de mora devem incidir antes da dedução das contribuições sociais (cota parte empregado), nos termos da Súmula 200 do TST; 36. nas sentenças transitadas em julgado que elegerem a citação como termo inicial e final da aplicação dos índices SELIC e IPCA, deverá ser considerada data em que a Secretaria da Vara elaborou a notificação destinada à primeira citação inicial; 37. tratando-se a Fazenda Pública de devedora subsidiária, o cálculo deverá ser efetuado com atenção às regras de atualização monetária definidas para a devedora principal, no caso, empresa privada, não fazendo jus a Fazenda Pública aos critérios aplicados na qualidade de empregador público, mas sim como responsável subsidiário, em decorrência da terceirização dos serviços contratados à responsável principal; 38. nas indenizações de dano de natureza pessoal (moral, estético, existencial e etc.), como não será mais possível, por força da modulação do Supremo Tribunal Federal, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho) – exceto se houver decisão com trânsito em julgado em sentido contrário e anterior a 18/12/2020 – devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento ou do rearbitramento do valor da indenização, conforme Súmula 439 do TST). 39. relativamente aos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da reclamada, em se tratando de Sentença/Acórdão publicado anteriormente a decisão da ADI 5766 (20 de outubro de 2021) - que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das leis do Trabalho - e sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a declaro isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais e reconsidero a ordem judicial para abatimento de tal valor de seu crédito ficando, sob o ponto de vista constitucional, a decisão judicial adaptada ao mandamento jurídico superveniente, de efeito vinculante, de aplicação imediata e de eficácia erga omnes. 40. a orientação contida no item 39 não prevalecerá caso os honorários advocatícios tenham sido expressamente fixados em favor do patrono da reclamada em Sentença/Acórdão publicado posteriormente a decisão da ADI 5766 (20 de outubro de 2021), pois neste caso será respeitado o comando judicial nos exatos limites do pronunciamento que transitou em julgado, ficando para o empregado não contemplado com os benefícios da Justiça Gratuita nem com a suspensão da exigibilidade do pagamento, mantida a obrigação da satisfação de tal título, caso em que serão observadas as regras estabelecidas nas alíneas abaixo: a. existindo em Sentença fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em valor líquido definido a partir de títulos que não foram naquela oportunidade objeto de condenação, mas que posteriormente foram deferidos em Acórdão, deverá o Perito recalcular os encargos sucumbenciais considerando apenas os títulos que permaneceram inalterados; b. quando o crédito que o empregado tiver a receber for igual ou superior ao valor que por ele é devido ao advogado do reclamado a título de honorários sucumbenciais, o empregador deverá garantir integralmente a execução, competindo ao Juízo, posteriormente e no momento oportuno, realizar o abatimento da importância honorária do crédito do autor e sua transferência para o advogado da ré; c. quando o crédito que o empregado tiver a receber for inferior ao valor que por ele é devido ao advogado do reclamado a título de honorários sucumbenciais, o empregador deverá garantir integralmente a execução, competindo ao Juízo, posteriormente e no momento oportuno, realizar o abatimento do crédito do autor e a transferência da importância honorária correspondente para o advogado da empresa. d. sendo o valor do crédito do autor insuficiente para pagamento integral dos honorários por ele devidos ao advogado da reclamada, as obrigações remanescentes decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado certificado nos autos, venha demonstrar o advogado credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no momento da prolação da Sentença. Vencido in albis o prazo concedido ao advogado credor, restará extinta a obrigação do autor, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. e. os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reclamado são satisfeitos por abatimento realizado pelo Juízo junto ao crédito do empregado, após ter sido ele disponibilizado nos autos, não se admitindo que o próprio empregador “compense antecipadamente” do crédito do empregado o valor e o repasse ao próprio advogado, pois tal obrigação, além de não lhe pertencer, malfere a finalidade do instituto. Posto isto, a manifestação por parte do advogado do reclamado de renúncia ao direito de cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos pelo autor, para a finalidade de liberar o reclamado de disponibilização do valor no processo, implicará no reconhecimento de que o autor não mais está obrigado a lhe efetuar o pagamento da verba honorária, podendo ser contemplado com o recebimento integral do crédito que foi objeto de condenação, sem qualquer abatimento destinado a posterior quitação sucumbencial; 41. a aplicação do artigo 467 da CLT incidirá exclusivamente sobre títulos de natureza rescisória incontroversos (Saldo de salário do último mês trabalhado, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas simples e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e da indenização de 40% do FGTS); 42. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA: Em caso de empresa em Recuperação Judicial, os cálculos serão apresentados para a data do pedido de Recuperação Judicial e na Falência, para a data da decretação da falência, nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005. A executada deverá informar o nome e CPF/CNPJ do Administrador Judicial, juntamente com os cálculos. Deverão ser apurados, SEPARADAMENTE, os créditos concursais (fato gerador constituído até o pedido de recuperação judicial/data da falência) e extraconcursais (fato gerador constituído após o pedido de recuperação judicial/data da falência). OBSERVE-SE QUE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO SE ENQUADRAM, POR FORÇA DA LEI, COMO CONCURSAIS. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS, OBSERVE-SE A DATA DA CONSTITUIÇÃO (DATA DO ARBITRAMENTO POR SENTENÇA/ACÓRDÃO). 43 . Nos termos do TEMA 68 do TST, todos os valores referentes ao FGTS (8% acrescido da multa de 40%) deverão ser recolhidos na conta vinculada do(a) autor (a). Para fins de parametrização no Pje-Calc, na aba FGTS deve ser selecionado, como destino, a opção “Recolher”. Observe-se que, em se tratando de execução provisória, deverão ser observados os mesmos parâmetros acima discriminados, inclusive em relação a quitação do valor incontroverso, observados os termos do disposto no art. 520 e 521, I, ambos do CPC, de aplicação supletiva. Cumpridas as determinações supra, vencidos os prazos concedidos, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, 30 de junho de 2025 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR GOMES SILVA ARANDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010715-43.2021.5.15.0125 AUTOR: ROSANGELA SANCHES E OUTROS (5) RÉU: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c688ea8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante ao decidido na ação rescisória, notifique-se a perito judicial, para que refaça o laudo contábil, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se SERTAOZINHO/SP, 03 de julho de 2025 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA APARECIDA FAQUIM - CRISTIANE FAQUIM GODINHO - ROSANGELA SANCHES - MARCIA REGINA TONETO - SILVANA COLASSANTE - MARTA REGINA BEDIN
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