Camila Rayra Dias Da Silva

Camila Rayra Dias Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 425734

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Rayra Dias Da Silva possui 112 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJRJ, STJ, TRF1, TJSP, TJPE, TRF3, TRT2
Nome: CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015411-09.2025.8.26.0002 (processo principal 1033631-72.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Desembargador Comércio de Carnes Ltda - - Diego Tadeu Miotto - Vistos. As custas iniciais foram recolhidas nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o executado intimado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), devendo a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente. Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do CPC. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, classificando corretamente o tipo de petição para assegurar o andamento mais célere do processo (ex: Pedido de penhora; pedido de homologação de acordo, etc.). Intime-se. - ADV: CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000169-60.2025.8.26.0286 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu na data de 11/06/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034564-45.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Desembargador Comércio de Carnes Ltda - - Diego Tadeu Miotto - Vistos. 01 - DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros do executado Desembargador Comércio de Carnes Ltda, CNPJ: 18.752.257/0001-65 e DIEGO TADEU MIOTTO, CPF: 355.102.628-09, até o limite do débito, no valor de R$ 178.427,43, conforme última atualização dos autos, pelos sistema SISBAJUD. Autorizo o uso da ferramenta teimosinha, mediante o recolhimento das custas correspondentes. DETERMINO desde já a emissão de ordem de cancelamento, no prazo de 24 horas, em caso de bloqueios em excesso. Ainda, deverão ser liberados eventuais valores irrisórios. Havendo bloqueio total ou parcial, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, não tendo, pessoalmente, podendo, no prazo de cinco dias, se manifestar, aduzindo: a) que as quantias são impenhoráveis; b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. Em caso de necessidade de intimação pessoal, não sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita deverá promover o necessário à intimação, devendo, para tanto, ser intimado por ato ordinatório, se caso. Havendo manifestação/impugnação quanto ao bloqueio, deverá o exequente ser intimado, por ato ordinatório, a se manifestar, em cinco dias, tornando conclusos para decisão. Não havendo, converter-se-á, automaticamente, o bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo ser protocolado pedido de transferência de valores para conta judicial, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente a se manifestar, em prosseguimento, requerendo o que de direito para satisfação de seu crédito. No silêncio, suspendo o andamento do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento, no aguardo de ulterior manifestação. DEFIRO pesquisa e bloqueio no sistema RENAJUD. Requisite-se por meio eletrônico Renajud, informações sobre veículos automotores registrados em nome do requerido/executado abaixo indicado, realizando bloqueio (de transferência se Ação de Execução de Título Extrajudicial/ cumprimento de sentença ou de circulação se ação de Busca e Apreensão), de modo a viabilizar posterior penhora. DEFIRO pesquisa no sistema INFOJUD. Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelo(a) executado(a). Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos,os quais tramitarão sob segredo de justiça, conforme disposto no art. 1.263 parágrafo único das NSCGJ, procedendo a serventia às necessárias anotações. 02 - Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada a intimação dos executados, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que procedam com a realocação dos valores recebidos por meio das maquinetas de cartão, direcionando-os à conta domicílio e aos CNPJs indicados no contrato, sob pena de multa diária. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Consoante dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar medidas coercitivas e indutivas para assegurar a efetividade do processo, desde que proporcionais, adequadas e fundamentadas em elementos concretos que indiquem tentativa de frustrar a execução. No caso, não há nos autos demonstração suficiente de conduta ilícita por parte dos executados que justifique a imposição de obrigação coercitiva atípica, tampouco a aplicação de astreintes, nos moldes do art. 537 do CPC, uma vez que se trata de obrigação de pagar quantia certa. A pretensão de compelir os executados a direcionar valores para contas específicas extrapola os meios típicos da execução por quantia certa (arts. 523 e seguintes do CPC) e interfere indevidamente na liberdade patrimonial do devedor, sem respaldo legal específico, o que inviabiliza a aplicação da multa cominatória requerida. Todavia, a fim de dar efetividade à execução e viabilizar a constrição de eventuais valores recebidos via maquinetas de cartão, é admissível, com fulcro nos arts. 835, I, e 139, IV, ambos do CPC, a expedição de ofício às administradoras de meios eletrônicos de pagamento, como forma de obter informações ou requerer o bloqueio de valores eventualmente repassados aos executados. Diante do exposto, oficie-se às administradoras de cartões abaixo elencadas a fim de que verifiquem a existência de recebíeis em maquinetas de cartão de crédito em nome de Desembargador Comércio de Carnes Ltda, CNPJ: 18.752.257/0001-65 e DIEGO TADEU MIOTTO, CPF: 355.102.628-09 e, caso afirmativo, depositem, mensalmente 20% dos valores recebidos pela parte executada, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 178.427,43: 1. PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4º andar, CEP: 01.451-001, inscrita no CNPJ sob o nº 08.561.701/0001-01; 2. MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, com sede na 1 Av Avenida Das Nações Unidas, 3003, Letra Parte E, Bonfim, Osasco/SP, CEP: 06.233-903, inscrita no CNPJ nº 10.573.521/0005-15; 3. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA, com sede localizada na Avenida Dra Ruth Cardoso, 7221, Conj 2101 Andar 20 - Pinheiros, São Paulo SP, inscrita no CNPJ 16.501.555/0001-57; 4. MEGATON SERVICOS, com a razão social MARCELO MANOEL VENTURINI MEGATON LTDA, com sede localizada na Rodovia Br 153 Km 618, Morrinhos - GO, 75.650-000, inscrita no CNPJ 13.386.541/0001-41; 5. CIELO S.A, com sede na Alameda Xingu, nº 512, 24º Andar, Alphaville, Centro Industrial e Empresarial, CEP 06455-030, na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ nº 01.027.058/0001-91; 6. GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO, com sede localizada na Avenida Pernambuco, 1483 - Navegantes Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ 10.440.482/0006-69; 7. SAFRAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, com sede na Avenida Paulista, 2100, Andar 12, Bela Vista, Sao Paulo/SP, 01310-930, inscrita no CNPJ nº 32.270.608/0001-22; 8. INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA, com sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1681 - Cidade Moncoes São Paulo/SP, inscrita no CNPJ nº 52.132.050/0001-26; Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação dos executados para realocação de valores e a imposição de multa diária, mas AUTORIZO a expedição de ofício às operadoras de maquinetas de cartão indicadas nos autos, para que prestem informações sobre os repasses vinculados aos executados, bem como para eventual bloqueio de valores, se requerido e justificado pela exequente. Intimem-se. - ADV: CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034564-45.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Desembargador Comércio de Carnes Ltda - - Diego Tadeu Miotto - Vistos. 01 - DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros do executado Desembargador Comércio de Carnes Ltda, CNPJ: 18.752.257/0001-65 e DIEGO TADEU MIOTTO, CPF: 355.102.628-09, até o limite do débito, no valor de R$ 178.427,43, conforme última atualização dos autos, pelos sistema SISBAJUD. Autorizo o uso da ferramenta teimosinha, mediante o recolhimento das custas correspondentes. DETERMINO desde já a emissão de ordem de cancelamento, no prazo de 24 horas, em caso de bloqueios em excesso. Ainda, deverão ser liberados eventuais valores irrisórios. Havendo bloqueio total ou parcial, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, não tendo, pessoalmente, podendo, no prazo de cinco dias, se manifestar, aduzindo: a) que as quantias são impenhoráveis; b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. Em caso de necessidade de intimação pessoal, não sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita deverá promover o necessário à intimação, devendo, para tanto, ser intimado por ato ordinatório, se caso. Havendo manifestação/impugnação quanto ao bloqueio, deverá o exequente ser intimado, por ato ordinatório, a se manifestar, em cinco dias, tornando conclusos para decisão. Não havendo, converter-se-á, automaticamente, o bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo ser protocolado pedido de transferência de valores para conta judicial, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente a se manifestar, em prosseguimento, requerendo o que de direito para satisfação de seu crédito. No silêncio, suspendo o andamento do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento, no aguardo de ulterior manifestação. DEFIRO pesquisa e bloqueio no sistema RENAJUD. Requisite-se por meio eletrônico Renajud, informações sobre veículos automotores registrados em nome do requerido/executado abaixo indicado, realizando bloqueio (de transferência se Ação de Execução de Título Extrajudicial/ cumprimento de sentença ou de circulação se ação de Busca e Apreensão), de modo a viabilizar posterior penhora. DEFIRO pesquisa no sistema INFOJUD. Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelo(a) executado(a). Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos,os quais tramitarão sob segredo de justiça, conforme disposto no art. 1.263 parágrafo único das NSCGJ, procedendo a serventia às necessárias anotações. 02 - Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada a intimação dos executados, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que procedam com a realocação dos valores recebidos por meio das maquinetas de cartão, direcionando-os à conta domicílio e aos CNPJs indicados no contrato, sob pena de multa diária. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Consoante dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar medidas coercitivas e indutivas para assegurar a efetividade do processo, desde que proporcionais, adequadas e fundamentadas em elementos concretos que indiquem tentativa de frustrar a execução. No caso, não há nos autos demonstração suficiente de conduta ilícita por parte dos executados que justifique a imposição de obrigação coercitiva atípica, tampouco a aplicação de astreintes, nos moldes do art. 537 do CPC, uma vez que se trata de obrigação de pagar quantia certa. A pretensão de compelir os executados a direcionar valores para contas específicas extrapola os meios típicos da execução por quantia certa (arts. 523 e seguintes do CPC) e interfere indevidamente na liberdade patrimonial do devedor, sem respaldo legal específico, o que inviabiliza a aplicação da multa cominatória requerida. Todavia, a fim de dar efetividade à execução e viabilizar a constrição de eventuais valores recebidos via maquinetas de cartão, é admissível, com fulcro nos arts. 835, I, e 139, IV, ambos do CPC, a expedição de ofício às administradoras de meios eletrônicos de pagamento, como forma de obter informações ou requerer o bloqueio de valores eventualmente repassados aos executados. Diante do exposto, oficie-se às administradoras de cartões abaixo elencadas a fim de que verifiquem a existência de recebíeis em maquinetas de cartão de crédito em nome de Desembargador Comércio de Carnes Ltda, CNPJ: 18.752.257/0001-65 e DIEGO TADEU MIOTTO, CPF: 355.102.628-09 e, caso afirmativo, depositem, mensalmente 20% dos valores recebidos pela parte executada, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 178.427,43: 1. PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4º andar, CEP: 01.451-001, inscrita no CNPJ sob o nº 08.561.701/0001-01; 2. MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, com sede na 1 Av Avenida Das Nações Unidas, 3003, Letra Parte E, Bonfim, Osasco/SP, CEP: 06.233-903, inscrita no CNPJ nº 10.573.521/0005-15; 3. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA, com sede localizada na Avenida Dra Ruth Cardoso, 7221, Conj 2101 Andar 20 - Pinheiros, São Paulo SP, inscrita no CNPJ 16.501.555/0001-57; 4. MEGATON SERVICOS, com a razão social MARCELO MANOEL VENTURINI MEGATON LTDA, com sede localizada na Rodovia Br 153 Km 618, Morrinhos - GO, 75.650-000, inscrita no CNPJ 13.386.541/0001-41; 5. CIELO S.A, com sede na Alameda Xingu, nº 512, 24º Andar, Alphaville, Centro Industrial e Empresarial, CEP 06455-030, na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ nº 01.027.058/0001-91; 6. GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO, com sede localizada na Avenida Pernambuco, 1483 - Navegantes Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ 10.440.482/0006-69; 7. SAFRAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, com sede na Avenida Paulista, 2100, Andar 12, Bela Vista, Sao Paulo/SP, 01310-930, inscrita no CNPJ nº 32.270.608/0001-22; 8. INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA, com sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1681 - Cidade Moncoes São Paulo/SP, inscrita no CNPJ nº 52.132.050/0001-26; Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação dos executados para realocação de valores e a imposição de multa diária, mas AUTORIZO a expedição de ofício às operadoras de maquinetas de cartão indicadas nos autos, para que prestem informações sobre os repasses vinculados aos executados, bem como para eventual bloqueio de valores, se requerido e justificado pela exequente. Intimem-se. - ADV: CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034564-45.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Desembargador Comércio de Carnes Ltda - - Diego Tadeu Miotto - Vistos. 01 - DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros do executado Desembargador Comércio de Carnes Ltda, CNPJ: 18.752.257/0001-65 e DIEGO TADEU MIOTTO, CPF: 355.102.628-09, até o limite do débito, no valor de R$ 178.427,43, conforme última atualização dos autos, pelos sistema SISBAJUD. Autorizo o uso da ferramenta teimosinha, mediante o recolhimento das custas correspondentes. DETERMINO desde já a emissão de ordem de cancelamento, no prazo de 24 horas, em caso de bloqueios em excesso. Ainda, deverão ser liberados eventuais valores irrisórios. Havendo bloqueio total ou parcial, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, não tendo, pessoalmente, podendo, no prazo de cinco dias, se manifestar, aduzindo: a) que as quantias são impenhoráveis; b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. Em caso de necessidade de intimação pessoal, não sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita deverá promover o necessário à intimação, devendo, para tanto, ser intimado por ato ordinatório, se caso. Havendo manifestação/impugnação quanto ao bloqueio, deverá o exequente ser intimado, por ato ordinatório, a se manifestar, em cinco dias, tornando conclusos para decisão. Não havendo, converter-se-á, automaticamente, o bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo ser protocolado pedido de transferência de valores para conta judicial, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente a se manifestar, em prosseguimento, requerendo o que de direito para satisfação de seu crédito. No silêncio, suspendo o andamento do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento, no aguardo de ulterior manifestação. DEFIRO pesquisa e bloqueio no sistema RENAJUD. Requisite-se por meio eletrônico Renajud, informações sobre veículos automotores registrados em nome do requerido/executado abaixo indicado, realizando bloqueio (de transferência se Ação de Execução de Título Extrajudicial/ cumprimento de sentença ou de circulação se ação de Busca e Apreensão), de modo a viabilizar posterior penhora. DEFIRO pesquisa no sistema INFOJUD. Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelo(a) executado(a). Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos,os quais tramitarão sob segredo de justiça, conforme disposto no art. 1.263 parágrafo único das NSCGJ, procedendo a serventia às necessárias anotações. 02 - Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada a intimação dos executados, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que procedam com a realocação dos valores recebidos por meio das maquinetas de cartão, direcionando-os à conta domicílio e aos CNPJs indicados no contrato, sob pena de multa diária. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Consoante dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar medidas coercitivas e indutivas para assegurar a efetividade do processo, desde que proporcionais, adequadas e fundamentadas em elementos concretos que indiquem tentativa de frustrar a execução. No caso, não há nos autos demonstração suficiente de conduta ilícita por parte dos executados que justifique a imposição de obrigação coercitiva atípica, tampouco a aplicação de astreintes, nos moldes do art. 537 do CPC, uma vez que se trata de obrigação de pagar quantia certa. A pretensão de compelir os executados a direcionar valores para contas específicas extrapola os meios típicos da execução por quantia certa (arts. 523 e seguintes do CPC) e interfere indevidamente na liberdade patrimonial do devedor, sem respaldo legal específico, o que inviabiliza a aplicação da multa cominatória requerida. Todavia, a fim de dar efetividade à execução e viabilizar a constrição de eventuais valores recebidos via maquinetas de cartão, é admissível, com fulcro nos arts. 835, I, e 139, IV, ambos do CPC, a expedição de ofício às administradoras de meios eletrônicos de pagamento, como forma de obter informações ou requerer o bloqueio de valores eventualmente repassados aos executados. Diante do exposto, oficie-se às administradoras de cartões abaixo elencadas a fim de que verifiquem a existência de recebíeis em maquinetas de cartão de crédito em nome de Desembargador Comércio de Carnes Ltda, CNPJ: 18.752.257/0001-65 e DIEGO TADEU MIOTTO, CPF: 355.102.628-09 e, caso afirmativo, depositem, mensalmente 20% dos valores recebidos pela parte executada, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 178.427,43: 1. PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4º andar, CEP: 01.451-001, inscrita no CNPJ sob o nº 08.561.701/0001-01; 2. MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, com sede na 1 Av Avenida Das Nações Unidas, 3003, Letra Parte E, Bonfim, Osasco/SP, CEP: 06.233-903, inscrita no CNPJ nº 10.573.521/0005-15; 3. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA, com sede localizada na Avenida Dra Ruth Cardoso, 7221, Conj 2101 Andar 20 - Pinheiros, São Paulo SP, inscrita no CNPJ 16.501.555/0001-57; 4. MEGATON SERVICOS, com a razão social MARCELO MANOEL VENTURINI MEGATON LTDA, com sede localizada na Rodovia Br 153 Km 618, Morrinhos - GO, 75.650-000, inscrita no CNPJ 13.386.541/0001-41; 5. CIELO S.A, com sede na Alameda Xingu, nº 512, 24º Andar, Alphaville, Centro Industrial e Empresarial, CEP 06455-030, na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ nº 01.027.058/0001-91; 6. GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO, com sede localizada na Avenida Pernambuco, 1483 - Navegantes Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ 10.440.482/0006-69; 7. SAFRAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, com sede na Avenida Paulista, 2100, Andar 12, Bela Vista, Sao Paulo/SP, 01310-930, inscrita no CNPJ nº 32.270.608/0001-22; 8. INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA, com sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1681 - Cidade Moncoes São Paulo/SP, inscrita no CNPJ nº 52.132.050/0001-26; Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação dos executados para realocação de valores e a imposição de multa diária, mas AUTORIZO a expedição de ofício às operadoras de maquinetas de cartão indicadas nos autos, para que prestem informações sobre os repasses vinculados aos executados, bem como para eventual bloqueio de valores, se requerido e justificado pela exequente. Intimem-se. - ADV: CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034564-45.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Desembargador Comércio de Carnes Ltda - - Diego Tadeu Miotto - Vistos. 01 - DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros do executado Desembargador Comércio de Carnes Ltda, CNPJ: 18.752.257/0001-65 e DIEGO TADEU MIOTTO, CPF: 355.102.628-09, até o limite do débito, no valor de R$ 178.427,43, conforme última atualização dos autos, pelos sistema SISBAJUD. Autorizo o uso da ferramenta teimosinha, mediante o recolhimento das custas correspondentes. DETERMINO desde já a emissão de ordem de cancelamento, no prazo de 24 horas, em caso de bloqueios em excesso. Ainda, deverão ser liberados eventuais valores irrisórios. Havendo bloqueio total ou parcial, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, não tendo, pessoalmente, podendo, no prazo de cinco dias, se manifestar, aduzindo: a) que as quantias são impenhoráveis; b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. Em caso de necessidade de intimação pessoal, não sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita deverá promover o necessário à intimação, devendo, para tanto, ser intimado por ato ordinatório, se caso. Havendo manifestação/impugnação quanto ao bloqueio, deverá o exequente ser intimado, por ato ordinatório, a se manifestar, em cinco dias, tornando conclusos para decisão. Não havendo, converter-se-á, automaticamente, o bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo ser protocolado pedido de transferência de valores para conta judicial, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente a se manifestar, em prosseguimento, requerendo o que de direito para satisfação de seu crédito. No silêncio, suspendo o andamento do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento, no aguardo de ulterior manifestação. DEFIRO pesquisa e bloqueio no sistema RENAJUD. Requisite-se por meio eletrônico Renajud, informações sobre veículos automotores registrados em nome do requerido/executado abaixo indicado, realizando bloqueio (de transferência se Ação de Execução de Título Extrajudicial/ cumprimento de sentença ou de circulação se ação de Busca e Apreensão), de modo a viabilizar posterior penhora. DEFIRO pesquisa no sistema INFOJUD. Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelo(a) executado(a). Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos,os quais tramitarão sob segredo de justiça, conforme disposto no art. 1.263 parágrafo único das NSCGJ, procedendo a serventia às necessárias anotações. 02 - Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja determinada a intimação dos executados, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que procedam com a realocação dos valores recebidos por meio das maquinetas de cartão, direcionando-os à conta domicílio e aos CNPJs indicados no contrato, sob pena de multa diária. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Consoante dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar medidas coercitivas e indutivas para assegurar a efetividade do processo, desde que proporcionais, adequadas e fundamentadas em elementos concretos que indiquem tentativa de frustrar a execução. No caso, não há nos autos demonstração suficiente de conduta ilícita por parte dos executados que justifique a imposição de obrigação coercitiva atípica, tampouco a aplicação de astreintes, nos moldes do art. 537 do CPC, uma vez que se trata de obrigação de pagar quantia certa. A pretensão de compelir os executados a direcionar valores para contas específicas extrapola os meios típicos da execução por quantia certa (arts. 523 e seguintes do CPC) e interfere indevidamente na liberdade patrimonial do devedor, sem respaldo legal específico, o que inviabiliza a aplicação da multa cominatória requerida. Todavia, a fim de dar efetividade à execução e viabilizar a constrição de eventuais valores recebidos via maquinetas de cartão, é admissível, com fulcro nos arts. 835, I, e 139, IV, ambos do CPC, a expedição de ofício às administradoras de meios eletrônicos de pagamento, como forma de obter informações ou requerer o bloqueio de valores eventualmente repassados aos executados. Diante do exposto, oficie-se às administradoras de cartões abaixo elencadas a fim de que verifiquem a existência de recebíeis em maquinetas de cartão de crédito em nome de Desembargador Comércio de Carnes Ltda, CNPJ: 18.752.257/0001-65 e DIEGO TADEU MIOTTO, CPF: 355.102.628-09 e, caso afirmativo, depositem, mensalmente 20% dos valores recebidos pela parte executada, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 178.427,43: 1. PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4º andar, CEP: 01.451-001, inscrita no CNPJ sob o nº 08.561.701/0001-01; 2. MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, com sede na 1 Av Avenida Das Nações Unidas, 3003, Letra Parte E, Bonfim, Osasco/SP, CEP: 06.233-903, inscrita no CNPJ nº 10.573.521/0005-15; 3. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA, com sede localizada na Avenida Dra Ruth Cardoso, 7221, Conj 2101 Andar 20 - Pinheiros, São Paulo SP, inscrita no CNPJ 16.501.555/0001-57; 4. MEGATON SERVICOS, com a razão social MARCELO MANOEL VENTURINI MEGATON LTDA, com sede localizada na Rodovia Br 153 Km 618, Morrinhos - GO, 75.650-000, inscrita no CNPJ 13.386.541/0001-41; 5. CIELO S.A, com sede na Alameda Xingu, nº 512, 24º Andar, Alphaville, Centro Industrial e Empresarial, CEP 06455-030, na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ nº 01.027.058/0001-91; 6. GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO, com sede localizada na Avenida Pernambuco, 1483 - Navegantes Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ 10.440.482/0006-69; 7. SAFRAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, com sede na Avenida Paulista, 2100, Andar 12, Bela Vista, Sao Paulo/SP, 01310-930, inscrita no CNPJ nº 32.270.608/0001-22; 8. INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA, com sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1681 - Cidade Moncoes São Paulo/SP, inscrita no CNPJ nº 52.132.050/0001-26; Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação dos executados para realocação de valores e a imposição de multa diária, mas AUTORIZO a expedição de ofício às operadoras de maquinetas de cartão indicadas nos autos, para que prestem informações sobre os repasses vinculados aos executados, bem como para eventual bloqueio de valores, se requerido e justificado pela exequente. Intimem-se. - ADV: CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000803-08.2024.8.26.0104 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.A.S. - - Gabriela Alves de Souza - Vistos. Encaminhem-se os autos ao setor de pesquisas do juízo para nova pesquisa via BACENJUD e/ou SISBAJUD em nome da falecida, a fim de identificar eventuais valores existentes em contas bancárias ainda não localizadas. Intime-se. Cafelandia, 12 de junho de 2025 - ADV: CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP), CAMILA RAYRA DIAS DA SILVA (OAB 425734/SP)
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