Carolina Porto Pires

Carolina Porto Pires

Número da OAB: OAB/SP 425736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Porto Pires possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP
Nome: CAROLINA PORTO PIRES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026621-92.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Renan Porto Pires - Vistos, Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por RENAN PORTO PIRES em Ação Declaratória de Decadência de Processo Administrativo de Cassação do Direito de Dirigir, objetivando o imediato desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo de Cassação nº 2665/2024. O Autor alega a ocorrência de decadência do direito de punir do DETRAN/SP, sob o argumento de que a notificação da penalidade foi expedida fora do prazo legal previsto no § 6º do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com a redação dada pela Lei nº 14.229/2021. Aduz que o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias deveria ser contado a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, em 21/10/2021, ou subsidiariamente, da data da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa, o que não foi observado. No entanto, em uma análise preliminar e sem prejuízo de cognição exauriente, não se verifica a alegada decadência. O artigo 282, § 6º, do CTB, estabelece que o prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 do Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado "no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa". No caso dos autos, a penalidade em discussão é a cassação da CNH, cujo processo administrativo (PA nº 2665/2024) tem por base uma infração cometida durante o período em que o Autor cumpria penalidade de suspensão do direito de dirigir. A conclusão do processo administrativo de cassação (PA nº 2665/2024) deu-se em 23/12/2024 (fl. 29). A notificação da penalidade foi expedida em 12/11/2024, conforme narrado pelo autor. O prazo decadencial de 180 ou 360 dias se refere à notificação da penalidade de cassação a partir da conclusão do processo administrativo que lhe deu causa, ou seja, a partir da conclusão do processo de cassação, previsto no art. 265 do CTB. Logo, não há que se falar, neste caso, na contagem do prazo a partir do cometimento da infração. A propósito, a Resolução CONTRAN nº 723/2018, que regulamenta os procedimentos para a aplicação das penalidades de suspensão e de cassação do direito de dirigir, prevê o prazo de cinco anos para instauração do procedimento previsto no art. 265 do CTB a partir do cometimento da infração que deu ensejo à cassação, como no caso dos autos. In verbis: Art. 19. Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do documento de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo de seu registro, observado no que couber as disposições dos Capítulos IV, V e VI, desta Resolução, quando: I - suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do documento de habilitação será: I - no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato; II - no caso do Inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência. Dessa forma, em uma análise perfunctória, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança das alegações, uma vez que o prazo decadencial, nos termos do art. 282, §6º, inciso I do CTB, se refere à notificação da penalidade após a conclusão do processo administrativo que lhe deu causa, e não da data da infração ou da vigência da Lei 14.229/2021. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009 e jurisprudência deste E. TJ/SP, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CAROLINA PORTO PIRES (OAB 425736/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002787-06.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Juliana Rodrigues Gonçalves - Condomínio Portal Antúrios do Campo - Comissão de Moradores - Vistos. Intime-se a requerida para que apresente os documentos e informações solicitadas às fls. 53, em 15 dias. Intime-se. - ADV: NATÁLIA DA SILVA BUENO NEGRELLO (OAB 275767/SP), CAROLINA PORTO PIRES (OAB 425736/SP)
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