Bruna Alves De Souza

Bruna Alves De Souza

Número da OAB: OAB/SP 425760

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Alves De Souza possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: BRUNA ALVES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3) EMBARGOS à EXECUçãO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5010595-46.2023.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SAYURI HAMADA MACIA CPF: 282.309.638-86 e outros COLECAO INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E ELETRONICA LTDA CPF: 06.043.130/0001-98 Intimo as partes acerca da manifestação do perito de ID: 10488360995. MATHEUS HENRIQUE PAULINO DO LAGO SOUZA Varginha, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004632-34.2017.8.26.0462 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Marcos Antonio Andrade Borges - - Adair Loredo dos Santos - - Silvana Aparecida Fermino - - Publicomunicações Propaganda e Marketing Ltda - - Gráfica e Editora Ponto Certo Eireli – Me - - Fs Junior Com e Prest de Serv Graf Eirelli Epp - - Topdata Processamento de Dados Ltda. - Vistos. Intime-se o Sr. Perito, com urgência, para cumprimento da determinação de p. 2109, sob pena de destituição. Int. - ADV: ODAIR SANNA (OAB 151328/SP), OTAVIO SAVAZONI (OAB 406589/SP), ODAIR SANNA (OAB 151328/SP), MARCOS ANTONIO HENRIQUE (OAB 253689/SP), BRUNA ALVES DE SOUZA (OAB 425760/SP), EDISON PAVÃO JUNIOR (OAB 242307/SP), LUCIANA DA SILVA IGUCHI (OAB 373011/SP), JOÃO HENRIQUE ROMA (OAB 250042/SP), MARCOS ANTONIO HENRIQUE (OAB 253689/SP), LUIZ ANTONIO ALVES DE SOUZA (OAB 36186/SP), ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR (OAB 218019/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2039207-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Corona Fernandes e outro - Agravante: KGS Apoio de Serviços Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR RENATO CORONA FERNANDES E OUTROS CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/1992, PODE SER APLICADA RETROATIVAMENTE PARA MODIFICAR A EXECUÇÃO DE SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA NÃO SE APLICA A SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF E PRECEDENTES DO TJSP.4. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE E DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS, NÃO CABENDO NOVA DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA NÃO SE APLICA A DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. 2. A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ADMITE REDISCUSSÃO DE FATOS COBERTOS PELA COISA JULGADA.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 5º, XXXVI.LEI Nº 8.429/1992.LEI Nº 14.230/2021.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, ADI-DF 2.975, REL. MIN. GILMAR MENDES.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2076951-35.2022.8.26.0000, REL. EVARISTO DOS SANTOS, J. 25.05.2022.TJSP, AÇÃO RESCISÓRIA 2259847-80.2021.8.26.0000, REL. COIMBRA SCHMIDT, J. 25.01.2022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Alves de Souza (OAB: 36186/SP) - Bruna Alves de Souza (OAB: 425760/SP) - Ana Elisa Brant de Carvalho Arbex (OAB: 101950/SP) - Rosineide Martins Lisboa Molitor (OAB: 173817/SP) - Carolina de Souza Soro (OAB: 140495/SP) - Geraldo Luis Rinaldi (OAB: 50586/SP) - John Rohe Gianini (OAB: 108634/SP) - Edgard Correia da Silva Junior (OAB: 150663/SP) - Horacio Raineri Neto (OAB: 104510/SP) - Otavio Pinto E Silva (OAB: 93542/SP) - Gabriela Pinheiro Travaini Barreto (OAB: 197723/SP) - Lucia Helena Carlos Andrade (OAB: 138505/SP) - Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Roberta Spina Matos Nascimento (OAB: 186094/SP) - Alessandra Gammaro Parente (OAB: 212096/SP) - Maria Leticia Martins Rossi (OAB: 161463/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000973-60.2023.8.26.0606 - Ação Civil Pública - Transporte Terrestre - Setmetro - Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros da Região Metropolitana de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO - COOPERSUZAN - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SUZANO - Vistos. Fls. 681/690 e 692/697: CONHEÇO os embargos de declaração ante a tempestividade, mas REJEITO-OS, pois a sentença de fls. 675/676 fundamentou seu julgamento e a sucumbência, ausente qualquer vício, cabendo aos interessados recorrer à E. Superior Instância. Intime-se. - ADV: MILTON DI BUSSOLO (OAB 93065/SP), BRUNA ALVES DE SOUZA (OAB 425760/SP), GABRIELA HADDAD SOARES (OAB 180575/SP), LUIZ ANTONIO ALVES DE SOUZA (OAB 36186/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001663-69.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luiz Antonio Alves de Souza Junior - Ebazar.com.br LTDA - ME - SENTENÇA Processo Digital nº:0001663-69.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Requerente:Luiz Antonio Alves de Souza Junior Requerido:Ebazar.com.br LTDA - ME Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabiana Kumai Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso. O autor-consumidor é destinatário final dos serviços prestados pela ré-fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Pelateoriadaasserção, legitimada é a parte que pode vir a responder, segundo os fatos narrados, pelo direito alegadamente violado. Assim, tendo o autor alegado a falha nos serviços ofertados, há efetiva pertinência subjetiva da ação em relação ao réu. Eventual imputação de responsabilidade é questão de mérito, que não se confunde com a preliminar lançada. Rechaço a preliminar relativa aolitisconsórciopassivonecessário. Embora o terceiro beneficiado pelo pagamento tenha sido devidamente identificado, não se caracteriza hipótese delitisconsórciopassivonecessárioprevisto em lei. Isto posto, passo à análise de mérito, reconhecendo a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. Restaram incontroversos os seguintes fatos: (i) em 17/11/2023, o autor adquiriu aparelho celular Iphone 11 Verde, disponibilizado na plataforma comercial administrada pelo réu, mediante pagamento da quantia de R$ 2.243,00 (fls. 11/12); (i) após curto período de uso, constatou a existência devíciona bateria, razão pela qual, em 05/02/2024, acionou o vendedor para reportar o ocorrido (fl. 16); (iii) posteriormente, ao encaminhar o produto à assistência técnica do fabricante, foi cientificado de que o aparelho, em verdade, tratava-se de produto adulterado, apresentando manifesta desconformidade com as especificações constantes no anúncio veiculado na plataforma de vendas do réu (fls. 19/22). Em sua defesa, o réu argumenta a ausência dequalquer falha na prestação dos serviços, imputando a responsabilidade pelo mal funcionamento do produto ao vendedor e ao fabricante. Além disso, assevera a inexistência de conduta ilícita apta a justificar a pretensão indenizatória pleiteada na exordial (fls. 44/54). A tese defensiva não comporta acolhimento. De proêmio, cumpre ressaltar que a situação fática delineada nos autos se enquadra comohipótesederesponsabilidadesolidária, consoantedisposição dosart.7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o réu atuou na cadeia de consumo conjuntamente com o vendedor do artigo em questão. Com efeito, verifico que os elementos probatórios acostados aos autos se revelam suficientes à demonstração, clara e inequívoca, de que o do produto adquirido apresentou vício oculto, sendo classificado, após minuciosa análise técnica, como adulterado, fato que não só evidencia o comprometimento do regular funcionamento do aparelho, como também afronta, por si só, o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger a relação contratual estabelecida entre as partes. É o que se extrai da Ordem de Serviço n. 944745: feita uma leitura de serial do dispositivo, o serial correspondente Iphone 11, 64 GB, Branco, em mãos, dispositivo na cor verde. Dispositivo adulterado. Ao realizar uma inspeção visual, parafuso de segurança espanado. Devido a isto não foi possível realizar a abertura do aparelho (fls. 19/22). Assim, comfundamentonoart.6,VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser presumida verdadeira - porque verossímil - a alegação autoral de que o produto adquirido não corresponde ao anunciado novo e original -, especialmente porque amparada pelos demais elementos de prova trazidos ao feito(fls. 11/30). Isso posto, torna-se inafastável a responsabilidade do réu pelo prejuízo ocasionados e pela evidente falha na prestação dos serviços, razão pela qual, a restituição integral dos valores desembolsados pelo autor, equivalente à importância de R$ 2.243,00, é medida que se impõe, nos termos do art. 18, § 1º, II, e § 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de abalo moral suscetível de reparação. Reconhece-se como dano moral o abalo anormal aos direitos da personalidade, ou seja, à honra ou à dignidade do indivíduo, o que, no caso destes autos, não se verifica. A lesão sofrida pelo autor não ultrapassou a esfera patrimonial e, como se sabe, o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral (Enunciado nº 52 do FOJESP). Não se trata de diminuir as dificuldades vivenciadas pelo autor, mas de restringir a aplicação do instituto às situações em que efetivamente houver dano aos direitos da personalidade, sob pena de banalizá-lo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 2.243,00 (dois mil e duzentos e quarenta e três reais), corrigida pelos índices oficiais desde o desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação, observando-se os termos dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24. Sem mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. P.R.I.C São Paulo, 30 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: BRUNA ALVES DE SOUZA (OAB 425760/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Erasmo de Camargo Schutzer (OAB 8785/SP), Bruna Alves de Souza (OAB 425760/SP), Suelen Yolanda Ribeiro (OAB 402444/SP), Camila Rocha Cacciolari Bodelão (OAB 364432/SP), Gabriela Moltocaro Teixeira (OAB 294784/SP), Laura Zanarde Negrão (OAB 276697/SP), José Afonso Rocha Júnior (OAB 160513/SP), Silvio Giannubilo Schutzer (OAB 74107/SP), Luiz Antonio Alves de Souza (OAB 36186/SP), Aurea Maria Ferraz de Sousa Roque (OAB 250804/SP), Mirian Roberta de Oliveira Touro (OAB 192636/SP), Anderson Luiz Roque (OAB 182747/SP), Stela Campos Rosseto Bagali (OAB 164887/SP) Processo 1002494-34.2019.8.26.0136 - Ação Civil Pública - Reqdo: A. F. V. , A. F. V. , P. B. , S. de F. T. , S. M. M. , I. J. G. , A. dos S. , J. R. , J. de A. C. dos S. , I. F. dos S. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, pois mantida sentença que julgou improcedente o feito. Sem prejuízo, providencie a Serventia: a) o cálculo de eventuais custas em aberto neste processo de conhecimento, intimando-se, se o caso, a parte sucumbente não beneficiária da justiça gratuita a efetuar o recolhimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. b )Não efetuado o recolhimento, certifique-se e expeça-se a certidão. c) Verifique se houve o lançamento da movimentação "trânsito em julgado às partes com baixa (cód. 60690), regularizando-se. d) Não sendo o caso de recolhimento de eventuais custas em aberto, aguarde-se por 30 dias na fila do "Decurso do Prazo", para extração de cópias pela parte interessada. Após, arquivem-se os autos definitivamente (cód. 61615), independente de nova conclusão. Intime-se.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022778-14.2024.4.03.0000 AGRAVANTE: AUTO VIACAO ABC LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA ALVES DE SOUZA - SP425760 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO ALVES DE SOUZA - SP36186-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Viação ABC Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 5008216-78.2024.4.03.6182, acolheu o pedido da União, para admitir sua instauração em face da recorrente, e deferiu o requerimento da Fazenda para determinar o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros de propriedade da ora agravante, até o limite do valor atualizado do crédito objeto da execução fiscal. A parte agravante sustenta a inexistência de motivos para a instauração do IDPJ e de bloqueio dos seus ativos, tendo em vista a ausência de provas hábeis a caracterizar a formação de grupo econômico e a inobservância do devido processo legal. Passo, então, ao exame do pedido de efeito suspensivo. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, entendo que a agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida. Trata-se, na origem, de pedido da União de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos artigos 50 do Código Civil, 133 e seguintes do CPC, e 124, inc. I, do Código Tributário Nacional, visando à responsabilização da recorrente, em razão de débitos fiscais constituídos e cobrados na execução fiscal n. 5040282-48.2023.4.03.6182, ajuizada em face de São Bernardo Serviços de Manutenção e Locação Ltda., conforme CDAs constantes dos autos principais. De início, no tocante à necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), para fins de redirecionamento da execução aos sócios e formação de grupo econômico de fato, não se desconhece que o Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0017610-97.2016.4.03.0000 tenha firmado entendimento de ser "indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III)". Confira-se a ementa do acórdão: "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) (CPC, ART. 976). DEMANDAS PARADIGMAS: CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) (CPC, ART. 133) EM EXECUÇÃO FISCAL. TESE FIRMADA PELA COMPATIBILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO IDPJ PARA COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DISSOLUÇÃO IRREGULAR, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO OU AO ESTATUTO SOCIAL (CTN, ART. 135, INCISOS I, II E III) E PARA INCLUSÃO DAS PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DESDE QUE NÃO INCLUÍDOS NA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS DEMAIS COOBRIGADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA: LEI 13.874/19.CÓD. CIV. ARTS. 49-A, 50, 264 E 265; CPC-15, ARTS. 7º, 9º , 10, 133 A 137 E 795 E PARÁGRAFO. CTN. ARTS. 124, I E II, 133, INCISOS I E II, 134 E INCISOS, E 135, INCISOS I, II E III. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (6.830/80), ART. 4º, § 2º. LEI 8.212/91, ART. 30, INCISO IX. PORTARIA RFB 2.284/2.010. 1. Preenchidos os requisitos para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) diante da repetição de processos contendo controvérsia sobre o cabimento do Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica (IDPJ) em sede de Execução Fiscal, para a atração de possível responsável tributário. 2. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2.019) reintroduziu no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, que não podem ser confundidas com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (Cód. Civ. art. 49-A), e também disciplinou as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Cód. Civ. art. 50 e seus parágrafos), além de estabelecer paradigma interpretativo de seus postulados "na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho" (art. 1º, § 1º). 3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1.980) em seu artigo 4º, § 2º, prevê que "à dívida da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial", o que remete à aplicação do artigo 50 do Código Civil para a pretensão de redirecionamento da responsabilidade tributária em Execução Fiscal já em curso, dado que as normas civis de assunção de responsabilidade devem ser observadas, e aplicadas, na constituição e exigência da dívida ativa da Fazenda Pública, por expressa determinação legal. 4. Consideradas as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do Processo de Execução Fiscal, para a determinação, in concreto, das condicionantes postas pelo artigo 50 e seus parágrafos, do Código Civil, não se mostra possível que tal se dê sem que se instaure um incidente em que se confira à parte o amplo direito de defesa, até que se prove, ao fim e ao cabo a presença dos pressupostos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade agora legalmente disciplinados, abrangentes das hipóteses de excesso de poderes e infração à lei (vide sobre obrigatoriedade do IDPJ: CPC-15, art. 795, § 4º). 5. Não fossem bastantes as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10),aplicáveis também no seio do processo de Execução Fiscal, o certo é que não pode, por via judicial, afastar-se o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sem resguardar o especial direito de ser ouvida a respeito da pretensão, previamente, a exemplo do que já ocorre no âmbito administrativo. 6. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento, ou cuja responsabilidade não foi apurada em procedimento administrativo tributário prévio à emissão da CDA, depende mesmo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora (CPC-15, art. 133, c.c. art. 795, § 4º). 7. O artigo 124, ao prever que são "solidariamente obrigadas as pessoas que I - tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal: e II - as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o redirecionamento da responsabilidade tributária de modo automático, dado que o interesse comum, previsto no inciso I, diz respeito ao interesse jurídico das pessoas na relação tributária, que se dá quando os sujeitos, conjuntamente, fazem parte da situação que permite a ocorrência do fato gerador: por isso, só o interesse econômico decorrente da situação não legitima a atribuição da responsabilidade; o inciso II, ao se referir às pessoas expressamente designadas por lei, remete à norma que atribui a responsabilidade tributária; de toda sorte, não se pode conjugar essa norma com outras espécies de responsabilidade, como, p. ex., a civil ou a trabalhista, para o fim de se concluir pela sujeição passiva de pessoa jurídica tão só por compor um grupo econômico que engloba a devedora original, diante da autonomia das pessoas jurídicas (Cód. Civ., art. 49-A). 8. As hipóteses postas no artigo 133, inciso II e artigo 134 do CTN cuidam, em verdade, de responsabilidade subsidiária e não solidária, devendo se observar a técnica do benefício de ordem na exigência do tributo, situação que não demanda a instauração de IDPJ, bastante para tanto a demonstração de execução frustrada em face do devedor originário (contribuinte), trazendo-se à lide executória a pessoa expressamente indicada em lei (responsável). 9. Para as hipóteses contempladas no artigo 135 e incisos do CTN, em que se têm responsabilidades concorrentes, não excludentes, mas não solidárias, exige-se a demonstração da prática de atos específicos definidos na lei que não podem ser inferidos ou deduzidos sem que se estabeleça prévio e indispensável contraditório, impondo-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, também para a atribuição de responsabilidade inversa (CPC-15, art. 795 e parágrafos). 10. Quanto à suspensão do processo de Execução Fiscal, em razão da instauração do IDPJ, tem-se que a melhor interpretação a ser conferida ao instituto é a de que a Execução Fiscal, em relação aos demais coobrigados já integrados à lide executória não se suspenderá, devendo se instaurar o incidente de modo paralelo, sem prejuízo do regular prosseguimento da pretensão executória, até que advenha a solução sobre a ampliação (ou não) do rol de coobrigados, observando-se a autonomia dos atos executórios em face do devedor originário contra quem se constituiu, validamente, a CDA. 11. Fixa-se, com tais fundamentos, a seguinte tese jurídica: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". 12. Pedido parcialmente acolhido." (IncResDemR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, Rel. para acórdão Desembargador Federal Wilson Zauhy, Órgão Especial, j. 10/2/2021) Contudo, no julgamento da Reclamação nº 5026716-22.2021.4.03.0000, o Órgão Especial firmou o entendimento de que, interpostos recursos excepcionais, o IRDR decidido pelas Cortes Regionais não tem eficácia vinculante imediata, em respeito ao disposto no art. 987, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, antes do julgamento dos recursos especiais interpostos contra o referido acórdão proferido no IRDR, descabe atribuir-lhe eficácia imediata, razão suficiente para afastar a tese relativa à suposta indispensabilidade de instauração do IDPJ. Nesse mesmo sentido, merece destaque o seguinte julgado desta Primeira Turma: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL. IDPJ. SISBAJUD. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. EFETIVAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O fundamento do redirecionamento da execução fiscal com a responsabilidade solidária de co-executado foi devidamente explicitado no julgamento diante da apuração de "indícios de que a constituição de pessoas jurídicas, tanto para o exercício do mesmo objeto social, quanto para a administração de bens próprios, sob a administração da mesma família, gerência comum, compartilhamento de recursos materiais e humanos, visou burlar o sistema tributário, mediante sucessão empresarial que gerou confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e as pessoas físicas envolvidas, bem como por dilapidação ou transferência patrimonial, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para as pessoas jurídicas e pessoas físicas integrantes do grupo econômico de fato que resta caracterizado", e "gera a responsabilidade solidária, nos moldes dos artigos 124, I; 134, VII; e 135, I e III; todos do Código Tributário Nacional". 2. Segundo precedentes da Corte Superior, a instauração de IDPJ não é condição para redirecionamento, quando fundada a pretensão nos artigos 124, 133 e 135 do CTN. A eficácia do acórdão no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, proferido pelo Órgão Especial da Corte, foi suspensa, nos termos da lei processual, pela interposição de recursos especiais, cabendo, pois, à Corte Superior dirimir a controvérsia no plano do direito federal. 3. É possível arresto ou bloqueio de ativos financeiros previamente à citação do devedor, como medida cautelar, nas condições legalmente fixadas. A penhora em dinheiro tem preferência legal (artigo 11, LEF, e 835, I, CPC), sendo o bloqueio eletrônico de ativos financeiros instrumento válido à disposição do credor para satisfação do crédito executado, dispensando o esgotamento de vias extralegais de buscas por bens. Embora o artigo 805 do CPC disponha sobre o modo menos gravoso ao devedor, o artigo 797 é expresso em destacar a tutela do interesse do credor, alinhada à própria finalidade essencial do processo executivo, sem que tenha sido provado haver, no caso, onerosidade excessiva ou dano efetivo e concreto, alheio ao controle da parte, iminente e de difícil ou incerta reparação que exija ou justifique a excepcional intervenção precária do Juízo, em caráter interlocutório, como aventado." (TRF3, Primeira Turma, AI n. 5032052-70.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 1º/8/2023) Com efeito, para que seja reconhecida a responsabilidade pela sucessão empresarial, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional, a sucessora deve ter adquirido o fundo de comércio ou estabelecimento comercial da empresa anterior, continuando a explorar a mesma atividade econômica. Todavia, é desnecessária a formalização da aquisição de estabelecimento comercial para configurar responsabilidade tributária. É cabível o reconhecimento da existência de grupo econômico nas hipóteses em que diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, REsp 968564/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/2009; RMS nº 12872/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002). Nesses casos, a responsabilidade estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, seja pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ ou confusão patrimonial (CC, art. 50), seja pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (CTN, art. 124, I). A decisão agravada explicitou os fundamentos pelos quais restou caracterizado o grupo econômico de fato: "(...) "In casu", as circunstâncias descritas na inicial se entremeiam tanto pelos institutos da Sucessão Empresarial como do Grupo Econômico de Fato, porquanto os atos noticiados (e documentalmente demonstrados), por qualquer ângulo que se analise, têm um único propósito, que é o esvaziamento patrimonial da SAO BERNARDO SERVICOS DE MANUTENCAO E LOCACAO LTDA e a blindagem do patrimônio do denominado "Grupo ABC", especialmente de sua a capitã, a requerida AUTO VIACAO ABC LTDA. Com efeito, quando analisados em conjunto, todos os fatos narrados na inicial (que isoladamente aparentam ser descorrelacionados), conclui-se pela existência de sofisticado grupo econômico de fato, ao lado de uma não menos sofisticada blindagem patrimonial daqueles que realmente detêm o seu controle. Utilizou-se de expedientes, pouco ortodoxos, orquestrados, e porque não dizer imorais e abusivos, descumprindo-se os seus deveres e responsabilidades societárias. Por qualquer ângulo que se analise, vê-se que a questão, seja pela sucessão, seja pelo reconhecimento do grupo de fato, ou ainda pela fraude à execução, insere-se na órbita da responsabilidade tributária, pois verifica-se dos fatos e provas apresentadas, os vínculos entre as empresas requeridas, dando ensejo ao reconhecimento de um grupo econômico irregular: a utilização de estabelecimento comercial em comum; a vinculação dos empregados entre as empresas em verdadeira confusão patrimonial, com divisões de pagamentos, mesmo endereço e mesma direção societária de fato. Tudo isso aliado à ocultação patrimonial Os elementos de convicção atualmente à disposição deste Juízo, possibilitam a conclusão, segundo a qual, a aqui requerida e a SAO BERNARDO SERVICOS DE MANUTENCAO E LOCACAO LTDA (executada nos autos nº 5040282-48.2023.4.03.6182), compõem uma sólida comunhão de interesses, para ilidir o pagamento de tributos, provas que não perecem no tempo, mesmo diante de manobras das mais diversificadas e de natureza distintas, todas aptas a caracterizar a fraude em comunhão para elisão fiscal. Verifica-se que a UNIAO funda seu pedido em duas premissas; a primeira, por ver frustrada a sua pretensão executiva, o que pretende coibir prontamente, conforme dados concretos do esvaziamento do patrimônio da SAO BERNARDO SERVICOS DE MANUTENCAO E LOCACAO LTDA (executada nos autos nº 5040282-48.2023.4.03.6182); a segunda, por não vislumbrar pelas manobras efetivadas, nesse ínterim, a possibilidade da devedora saldar a dívida, haja vista que se criou verdadeiro esquema, ao que tudo indica, para se furtar das obrigações tributárias, devendo ser reconhecido o vínculo de responsabilização tributária entre as pessoas jurídicas e naturais já mencionadas à exaustão. Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da pessoa jurídica em questão, consoante o disposto no Código Tributário Nacional, artigos 124, 126, 134 e 135; e no Código Civil Brasileiro, artigos 50, 986, 990, 1.080, 1.016 e 1.089. Embora, cada uma das pessoas jurídicas alhures nomeadas tenha personalidade jurídica própria e aparentemente independentes, mantêm estruturas empresariais estranhas aos atos de comércio, estando ínsito o propósito de simular atos, inviabilizando cobrança legítima do Fisco, blindando, consequentemente, o patrimônio daqueles que devem ao Erário. As provas colhidas revelam indícios suficientes para caracterizar o grupo econômico de fato entre pessoas, bem ainda a sucessão de empresas, diante do esvaziamento e da confusão patrimonial, com a finalidade básica de ocultação do patrimônio alcançável pelos credores, ensejando a responsabilidade tributária solidária entre tais sociedades, seus respectivos administradores e aqueles que contribuíram ativamente para a já descrita blindagem patrimonial, na forma ditada pelo CTN, nos artigos 124, 126, 136 e 137 e no Código Civil pelo artigo 50. Assim a inexistência de bens imóveis, bens ou valores capazes de suportar os ônus de débitos em execução, pelos executados, implica no reconhecimento de que os mesmos foram sendo maquiados ao longo do tempo, de forma a aparentar uma frágil estabilidade econômica, inexistente, fato que redunda na responsabilidade daqueles que com este panorama laboraram. Verifica-se, cabe repisar, que a União funda seu pedido em duas premissas; a primeira, por ver vislumbrar a frustração da sua pretensão executiva, pelo esvaziamento do patrimônio dos executados; a segunda, por não vislumbrar pelas manobras efetivadas, nesse ínterim, a possibilidade de os devedores saldarem a dívida, haja vista que se criou verdadeiro esquema, ao que tudo indica, para se furtar das obrigações tributárias. A medida de tutela de urgência, encontra respaldo nos requisitos processuais vigentes, quais sejam, plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano pela demora, sufragado nas premissas "fumus boni iuris" e "periculum in mora", as quais restaram demonstradas, haja vista que a executada não se propôs a formular acordo de parcelamento com Fisco, para saldar o débito, ao contrário, vem experimentando um decréscimo do seu patrimônio, de forma calculada. Nem se afirme que a liminar não poderia ser deferida sem a prévia oitiva das partes contrárias, embora se trate de medida extrema, pois para o deferimento da medida se impõe a adequação do fato ao ordenamento, mediante prova robusta. Destaque-se que, outra medida não viabilizaria a pretensão Fazendária, liminar que, se não concedida, mantém em risco o direito do credor. A executada repele o chamamento judicial, com a ocultação de seus bens, em franca afronta à possível solução do crédito em execução, situação que não pode ser aceita. Ademais, o incidente, ora ajuizado, é um instrumento que visa obstar atos obscuros e contrários ao ordenamento, com o fim de garantir o respectivo direito de crédito, o qual, a princípio, não privará o particular de seus bens sem o devido processo legal. Trata-se, como já apontado, de medida assecuratória da efetividade do processo executivo, diante do indício de atos praticados com o fim de subtrair o direito de crédito do Fisco, podendo ser revista caso se mostre inadequada ou impertinente, quando contrapostas as razões das partes em procedimento contraditório. (...) Deve-se, portanto, aplicar, na espécie, a teoria de desconsideração da personalidade jurídica, pelos fundamentos explicitados, salientando que isso não implica em anulação de atos jurídicos, mas serve à satisfação dos interesses do credor, porquanto pelos documentos que até aqui instruem os autos, constata-se a relação de sucessão e formação de grupo econômico de fato e a ocultação de patrimônio dos reais donos/controladores da SAO BERNARDO SERVICOS DE MANUTENCAO E LOCACAO LTDA (conforme se descreveu nas linhas acima). (...)" (ID 332309996 do feito subjacente, grifos nossos). De fato, em cognição sumária, o compulsar dos autos subjacentes revela a utilização da agravante para blindagem do patrimônio da devedora principal, com dívida atualizada de mais de R$ 12.000.000,00. De acordo com vasta pesquisa efetuada pela Fazenda Nacional, comprovada documentalmente, a agravante, assim como a devedora principal, faz parte das empresas operacionais do denominado "Grupo ABC", pertencente à família Setti há mais de 50 anos, quando criada, conforme o site da Auto Viação ABC, em 1956 por José Fernando Medina Braga e Maria Myrths Setti Braga. Posteriormente, a gestão foi assumida pelos filhos. Consoante os autos, inicialmente, a executada São Bernardo Serviços de Manutenção e Locação Ltda., constituída em 2012, tinha em seu quadro societário, além da recorrente, João Antônio Setti Braga, Maria Beatriz Setti Braga e a mãe deles, Maria Myrths Setti Braga. Em 2016, ingressou como sócia a empresa (OFEL Administração e Participações Ltda.) que, segundo a Receita Federal não tem faturamento, movimentação financeira nem empregados e é representada por Paulo Roberto de Castro Rosa, atual representante legal da executada. Assim, a única sócia da executada nesta ocasião - em razão da retirada formal da recorrente e dos irmãos João Antônio Setti Braga e Maria Beatriz Setti Braga, dos quadros da sociedade em 2016 - é a verdadeira administradora da mesma. Todavia, conforme o sistema CCS do Bacen, até hoje, quem movimenta as contas da São Bernardo Serviços de Manutenção e Locação Ltda., nas instituições financeiras nacionais, são: João Antônio Setti Braga, Maria Beatriz Setti Braga e Santa Norma Azeredo Gimenes. Esta última é uma administradora "não sócia" nomeada em 2018. Conforme expõe a Fazenda, "Chama a atenção o fato de que a única sócia atual da devedora, a empresa OFEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇOES - EIRELI, não tem poderes para movimentar as contas da empresa, por meio de seu representante legal, Paulo Roberto de Castro Rosa, ao passo que os sócios que se retiraram "formalmente", em 2016, ainda têm (João Antônio Setti Braga e Maria Beatriz Setti Braga)" (ID 328003068, p. 7). Ademais, conforme pesquisa e fichas da Jucesp, há identidade de endereços entre algumas das filiais, operando sempre em São Bernardo do Campo. Por sua vez, embora os sócios João Antônio Setti Braga e Maria Beatriz Setti Braga tenham se retirado do quadro societário da São Bernardo em 2016, e da Auto Viação ABC Ltda. em 2021, eles continuaram sendo avalistas de dívidas assumidas pela São Bernardo, em data posterior às respectivas retiradas. Por fim, verifica-se dos documentos acostados aos autos, a existência de troca intensa de empregados entre as empresas mencionadas, a reforçar ainda mais a configuração de grupo econômico. Nesse cenário, conforme exposto, os elementos contidos nos autos fornecem fortes indícios da prática de conluio, confusão patrimonial e utilização de meios fraudulentos a fim de frustrar a cobrança dos débitos. Assim, em cognição sumária, entendo que a parte recorrente não trouxe elementos suficientes para desconstituir a decisão agravada. Dessa forma, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, desnecessário o exame de eventual perigo de dano, dada a simultaneidade dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Dê-se ciência. Após, voltem conclusos. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
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