Bruna Geovana Simão Lopes
Bruna Geovana Simão Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 425764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Geovana Simão Lopes possui 180 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJMS, TJMG, STJ
Nome:
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
MONITóRIA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009415-16.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Megatec Equipamentos Rodoviários Ltda - Welton da Silva Ortega - ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao peticionário da habilitação nos autos. - ADV: FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP), LETÍCIA SIMÃO LOPES (OAB 476969/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 445234/SP), BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES (OAB 425764/SP), RENAN DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 399658/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000521-41.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Josi Nunes da Silva Oliveira - L. R. G. Construções e Empreendimentos Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado pelo(s) autor(es) JOSI NUNES DA SILVA OLIVEIRA em face de L. R. G. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em razão de vícios construtivos. Aduz(em) o(s) autor(es), em síntese, ter(em) celebrado com a requerida instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel residencial financiado junto à Caixa Econômica Federal, através do programa "Casa Verde e Amarela". No entanto, após a entrega das chaves, o imóvel apresentou diversos vícios construtivos, como infiltrações nas paredes; falta de impermeabilização; rachaduras, pisos manchados, estufados, trincados e soltos; desnível nos pisos, e; escoamento de água. Diante desse contexto, pede(m) que o réu seja condenado ao pagamento a) de danos materiais em valor a ser apurado por perícia; b) de danos morais no valor de R$ 15.000,00; e c) de aluguel de moradia, no valor de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, além de caução a título de garantia do contrato de locação, correspondente a 3 (três) alugueis. Requer(em), também, a concessão de justiça gratuita. A inicial (fls. 01/33) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 34/115). Determinada a emenda à inicial à fl. 116 para comprovação da hipossuficiência, cumprida às fls. 119/120. Juntou documentos (fls. 121/145). Decisão concedendo AJG (fl. 146). Regularmente citada (fl. 151), a requerida apresentou contestação (fls. 152/169). Em sede preliminar, arguiu carência da ação, por falta de interesse de agir, diante da ausência de tentativa de solução pelas vias administrativas e litigância predatória. No mérito, em apertada síntese, alegou ausência de responsabilidade quanto aos danos e infiltrações existentes no imóvel do(s) autor(es). Assim, pleiteou a rejeição integral dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou procuração e documentos (fls. 170/177). Réplica às fls. 181/199, reiterando os termos da inicial. Em sede de especificação de provas, a parte autora reafirmou a necessidade de realização de prova pericial solicitada pela ré (fls. 198/199), já a requerida bateu-se pela ocorrência de litigância predatória. Subsidiariamente, requereu a realização de prova pericial (fls. 203/205). Sucintamente relatados, DECIDO. De proêmio, anoto que a questão abordada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré atuou como fornecedora de bens no contrato celebrado entre as partes. Passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida. Afasto a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que o direito constitucional de ação, previsto no artigo 5º, inciso V, da CF/88, não se submete à prévia tentativa de resolução pelas vias administrativas. Da mesma forma, os pedidos formulados, por si só, evidenciam a necessidade e a utilidade do ajuizamento de demanda para obtenção do direito pretendido, mormente considerando que a negativa de cessação dos descontos ainda persiste, materializada nas razões da contestação, que configura resistência do réu. Denota-se, em verdade, que a inicial apresenta adequadamente os fatos, o pedido e a causa de pedir, além de vir acompanhada dos documentos necessários para adequada compreensão da demanda. Rechaço a alegação de litigância predatória, pois embora o advogado da parte autora tenha ajuizado um número elevado de ações semelhantes, a mera quantidade de ações não configura, por si só, litigância predatória. De acordo com o entendimento da Corte Superior, há que se distinguir a atividade predatória da advocacia massificada que é comum em relações de consumo de grandes corporações sendo certo que, para o caso em tela, com a determinação de perícia no imóvel, os danos serão constatados, individualizados e quantificados, o que afasta a possibilidade de manejo de arguições fraudulentas para obtenção de vantagem indevida. A própria interpretação do Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 sugere que, no caso de vícios de construção, o autor deve tentar resolver a questão administrativamente com o fornecedor antes de ajuizar a ação, não significa dizer que a ação judicial seja injustificada ou ilegítima. A parte autora tem o direito de buscar a reparação judicial sem que isso configure litigância predatória, especialmente se não houver provas de que o autor tenha sido inadequadamente impelido a ajuizar a ação. Dessa forma, fica afastada a incidência de litigância predatória. Não há mais preliminares a serem analisadas. Assim, dou o feito por saneado. Fixo comopontos controvertidos (i) a existência de vícios de construção no(s) imóvel(-is) indicado(s) na inicial; (ii) a responsabilidade pelos aludidos vícios; (iii) os reparos necessários e os efetivos custos; (iv) e o dever da ré em indenizar o autor pelos danos dali decorrentes; e (v) a necessidade de saída dos requerentes do imóvel para realização dos reparos necessários. Para dirimir a questão, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora em sua inicial e pela ré em sua peça de bloqueio. Para tanto, nomeio como Perita Judicial LARISSA MAJOR SOUZA E SILVA, Engenheira Civil com escritório na cidade de Presidente Prudente, habilitada como Perito nesta Comarca, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ nº 690/2017. A despeito da incidência das normas consumeristas, não há se confundir a inversão do ônus da prova e o ônus de custeio do processo, que possui regra processual específica. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desta forma, sendo a prova requerida por ambas as partes, caberá às partes o pagamento pela metade dos honorários periciais, observando que a cota parte correspondente à parte autora deverá neste momento, ser suportada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, desde que não beneficiária da Justiça Gratuita, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros. " No mesmo sentido, a Resolução TJSP n° 910/2023, artigo 2º, parágrafo 3º, in verbis: "Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: ... § 3º - Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Levando-se em consideração o total da área edificada, o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes e o valor arbitrado em perícias similares por este juízo, fixo os honorários do(a) Perito(a) em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a unidade habitacional, totalizando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem prejuízo de reavaliação posterior, ressalvando-se, desde já, a possibilidade do(a) Perito(a) receber/exigir da parte requerida vencida, ao final da demanda, o pagamento de eventual diferença dos honorários periciais, bastando mero peticionamento nos autos após o trânsito em julgado. Concedo o prazo de quinze (15) dias: - às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; - à parte requerida para comprovar o depósito de 50% dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova; Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília-SP, requisitando-se o depósito dos honorários periciais da parte que compete à parte autora (grau I). Comunicado o empenho pela Defensoria Pública e comprovado o depósito da cota parte cabente à parte requerida, intime-se o(a) Perito(a), por e-mail, para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo: a) expeça-se mandado de MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do(a) Perito(a); b) oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); c) intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o resultado, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. Bastos, 28 de junho de 2025. - ADV: MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP), BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES (OAB 425764/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LUCAS FERNANDO DA SILVA (OAB 283074/SP), AMANDA MAZZEI ORÉFICE (OAB 469822/SP), FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP), LETÍCIA SIMÃO LOPES (OAB 476969/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001846-85.2024.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Rodrigo da Silva Oliveira - L.r.g. Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço para CONDENAR a ré no pagamento de: A) indenização por danos materiais no valor de R$ 14.920,27, acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, a contar do laudo pericial, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, consignando que a partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024; B) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, ainda, juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a ser considerada a data do laudo, consignando que a partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Sem prejuízo, expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito. Publique-se. Intime-se. Bastos, 28 de junho de 2025. - ADV: FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP), BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES (OAB 425764/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), LETÍCIA SIMÃO LOPES (OAB 476969/SP), AMANDA MAZZEI ORÉFICE (OAB 469822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000528-30.2021.8.26.0218 (processo principal 1001978-59.2019.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Gabriel Val Gonçalves - Proc. 2019/000926 Vistos. Defiro o pedido da autora/exequente, procedendo-se a(s) pesquisa(s) eletrônica(s) em nome da parte executada, conforme requerido. Com a(s) minuta(s) nos autos, intime-se a parte autora/exequente para manifestação. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP), BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES (OAB 425764/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), LUCAS FERNANDO DA SILVA (OAB 283074/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000216-57.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Beatriz Giselda Fernandes Domiciano - L R G Construções e Empreendimentos Ltda - Intime(m)-se o(s) REQUERIDO(s) para, no prazo de cinco dias úteis, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir. - ADV: BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES (OAB 425764/SP), AMANDA MAZZEI ORÉFICE (OAB 469822/SP), LUCAS FERNANDO DA SILVA (OAB 283074/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP), FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1003561-06.2024.8.26.0218; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); RUI PORTO DIAS; Foro de Guararapes; 2ª Vara; Embargos à Execução; 1003561-06.2024.8.26.0218; Contratos Bancários; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP); Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP); Apelado: Marcos Aurelio Chiquito Garcia; Advogada: Bruna Geovana Simão Lopes (OAB: 425764/SP); Advogado: Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP); Apelada: Luciana Cristina Guiati Chiquito; Advogada: Bruna Geovana Simão Lopes (OAB: 425764/SP); Advogado: Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.