Leandro Melo De Miranda
Leandro Melo De Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 425817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Melo De Miranda possui 44 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
LEANDRO MELO DE MIRANDA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022049-54.2025.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Parcelamento do Solo - Fabiana Santos - - Nilson Nunes da Silva Filho - Assim, extingo o feito, nos termos do 485, IV do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LEANDRO MELO DE MIRANDA (OAB 425817/SP), LEANDRO MELO DE MIRANDA (OAB 425817/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001265-26.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUPERMERCADO M.S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 568eec9 proferido nos autos. O pagamento da 4ª parcela foi realizado em atraso. Prazo de 2 dias para que a reclamada faça o pagamento da multa sob pena de execução independentemente de novo despacho. GUARULHOS/SP, 10 de julho de 2025. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO M.S LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025527-70.2025.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Parcelamento do Solo - Jaci Aristatico Maia - - José Maria Maia dos Santos - Intime-se o autor, no prazo de 02 dias, para retificar e comprovar o valor da causa, com base no valor do imóvel. Juntar a diferença das custas processuais, se o caso, após a retificação, sob pena de indeferimento da petição inicial. - ADV: LEANDRO MELO DE MIRANDA (OAB 425817/SP), LEANDRO MELO DE MIRANDA (OAB 425817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197466-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Marcos Junio Barbosa da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Jose Gonzaga Moreira (Espólio) - Interessado: Carlos Wagner Torres de Lima - Interessada: Maria Resende Moreira - Interessado: Agência Ambiental de Guarulhos - Interessado: Coordenadoria de Fiscalizaçao Ambiental - Interessado: Secretaria Municipal do Meio Ambiente - Interessada: Ana Lúcia Arromba - Interessado: Joaz Jose da Rocha Filho - Interessado: Ocupantes - Interessado: Associação Civil Fazenda Vale da Esperança - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo Cetesb - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2197466-94.2025.8.26.0000.2 Comarca de GUARULHOS 1ª VFP Juiz Rafael Carvalho de Sá Roriz. Agravante:MARCOS JUNIO BARBOSA DA SILVA. Agravada:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Interessados:ESPÓLIO DE JOSÉ GONZAGA MOREIRA, MARIA RESENDE MOREIRA, AGÊNCIA AMBIETAL DE GUARULHOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos dos embargos de terceiro, que indeferiu a liminar que visava suspender a ordem proferida na ação civil pública, de desocupação e desfazimento de quaisquer construções realizadas no Parque Estadual de Itaberaba desde a edição do Decreto Estadual n.º 55.662, de 30 de março de 2010, fixando o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária. Sustenta, o agravante, que é terceiro prejudicado, sua residência foi construída em 2009 em lote adquirido de boa-fé, consistente em área de 20.000 m2, através de contrato particular de compra e venda celebrado com terceiros, antes da decisão liminar proferida em março de 2021 determinando a interrupção imediata de novas construções no interior do parque; nulidade por falta de citação; suspeição do MM. Juiz Rafael Carvalho de Sá Roriz e deste Relator Sorteado, por aplicar automaticamente os mesmos fundamentos utilizados em outros processos, sem análise das particularidades de cada caso. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e final provimento ao agravo para impedir a desocupação e demolição do seu imóvel. Decido. Em antecipação de tutela concedida em maio de 2021, nos autos da ACP nº 1038239-44.2015.8.26.0224, foi determinado aos réus a abstenção de novos parcelamentos do solo e de oferta de terrenos, além da atividade de movimentação de terra ou de supressão de vegetação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil (fls. 834/835); essa decisão foi confirmada por esta Câmara no AI nº 2103983-49.2021.8.26.0000 (fls. 1.199/1.204). Contudo, consta dos autos que a ordem de abstenção vem sendo rotineiramente descumprida e o dano ambiental ampliado, inclusive com o surgimento de novas construções. A ação civil pública já se encontra em fase instrutória avançada, com produção de laudo pericial que atesta o parcelamento irregular do solo sobre a Fazenda Vale da Esperança depois da criação do Parque Estadual do Itaberaba, ocorrida no ano de 2010, através do Decreto Estadual nº 56.662, registrando movimentação de terra, terraplanagem, abertura de platôs, venda de lotes com a identificação dos respectivos adquirentes, desmatamento, bosqueamento, intervenção em APP, queimadas e construções em andamento (fls. 936 a 1.056). Além da perícia judicial, há nos autos da ACP outros apontamentos do avanço de degradação do meio ambiente e do aumento das construções, v. g.: (i) laudo do assistente técnico do autor (fls. 1.077/1.102); (ii) laudo do Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx) (fls. 1.134/1.157); (iii) informação técnica GFI nº 02/2023 (fls. 1.521/1.588), relatório de vistoria GFI-AJ nº 01/2024 (fls. 1.632/1.652), referentes à atuação do Grupo de Fiscalização Integrada do Alto Juquery na área objeto da ação civil pública. O agravante interpôs o presente agravo, na qualidade de terceiro interessado; alega que tomou posse do terreno através de contrato particular de compra e venda e construiu sua casa em 2009. Contudo, a documentação por ele juntada não condiz com suas alegações: o contrato particular de compra e venda do lote foi firmado em novembro de 2015 (fls. 42/50). Por fim, como observa o MM. Juiz na decisão proferida na ACP, reportando-se ao representante do Ministério Público (fls. 1.765/1.773), as construções inacabadas, antes vazias, receberam de um dia para o outro itens pessoais simplórios, incompatíveis com as estruturas das construções, revelando objetivo de inovar artificiosamente o estado de coisas, com o fim de induzir a erro, conduta denotativa do crime de fraude processual (art. 347, CP). Recebo o recurso, sem efeito suspensivo, por não vislumbrar, a priori, nenhum excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, ampla e suficientemente fundamentada, que não convém ser alterada neste momento processual; presentes os requisitos necessários para manutenção da tutela antecipada deferida na ACP: a evidência do direito em debate, o perigo de dano irreversível incompatível com a necessidade de preservação do meio ambiente, e o risco ao resultado útil ao processo, isso basta à validade e manutenção até o pronunciamento da Turma Julgadora. Vide, a propósito, acórdão de 30/11/22, desta Câmara proferido no AI nº 2103983-49.2021.8.26.0000, que confirma decisão de antecipação de tutela. Nos termos e para os fins do art. 1.007, § 2º, do CPC, recolha o agravante a taxa judiciária, no valor de 15 UFESPs (art. 3º, § 5º, da Lei nº 17.785/2023), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Oportunamente, vista à douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 02 de julho de 2025. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Leandro Melo de Miranda (OAB: 425817/SP) - Maisa da Conceição Pinto (OAB: 237359/SP) - Rodrigo da Silva Moreira (OAB: 464452/SP) - Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP) - Rafael de Lima Souza (OAB: 479469/SP) - Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004096-02.2020.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: EMANOEL WANDERLEY PESSOA ALVES Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MELO DE MIRANDA - SP425817 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028497-77.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Samuel Borges dos Santos - Carlos Henrique Lopes Maia 35891964830 Maia Car - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por SAMUEL BORGES DOS SANTOS contra CENTRO AUTOMOTIVO MAIA CAR para o fim de: 1) Condenar o requerido a pagar a quantia de R$14.852,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais emergentes, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios a partir da citação (31.08.2024), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); 2) Condenar o requerido a pagar todas as despesas comalugueldeveículono valor de R$36.661,81 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), atualizadas pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada desembolso e acrescida de juros moratórios a partir da citação (31.08.2024), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica indeferida ajustiçagratuita ao autor, que não comprovou insuficiência de recursos e contratou advogado particular, o que afasta a presunção da alegada pobreza. Se, no entanto, comprovar renda inferior a três salários-mínimos, esta decisão poderá ser revista. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 328433/SP), LEANDRO MELO DE MIRANDA (OAB 425817/SP), LISANDRA ADNA LOPES DE SOUZA (OAB 445058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2197466-94.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Público; J. M. RIBEIRO DE PAULA; Foro de Guarulhos; 1ª Vara da Fazenda Pública; Embargos de Terceiro Cível; 1020644-80.2025.8.26.0224; Parcelamento do Solo; Agravante: Marcos Junio Barbosa da Silva; Advogado: Leandro Melo de Miranda (OAB: 425817/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Interessado: Jose Gonzaga Moreira (Espólio); Advogada: Maisa da Conceição Pinto (OAB: 237359/SP); Advogado: Rodrigo da Silva Moreira (OAB: 464452/SP); Interessado: Carlos Wagner Torres de Lima; Advogado: Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP); Advogado: Rafael de Lima Souza (OAB: 479469/SP); Interessada: Maria Resende Moreira; Advogado: Rodrigo da Silva Moreira (OAB: 464452/SP); Interessado: Secretaria Municipal do Meio Ambiente; Advogado: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP); Interessado: Associação Civil Fazenda Vale da Esperança; Advogado: Leandro Melo de Miranda (OAB: 425817/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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