Leandro Melo De Miranda
Leandro Melo De Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 425817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Melo De Miranda possui 49 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
LEANDRO MELO DE MIRANDA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197466-94.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Embargos de Terceiro Cível; Nº origem: 1020644-80.2025.8.26.0224; Assunto: Parcelamento do Solo; Agravante: Marcos Junio Barbosa da Silva; Advogado: Leandro Melo de Miranda (OAB: 425817/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Interessado: Jose Gonzaga Moreira (Espólio); Advogada: Maisa da Conceição Pinto (OAB: 237359/SP); Advogado: Rodrigo da Silva Moreira (OAB: 464452/SP); Interessado: Carlos Wagner Torres de Lima; Advogado: Lucas Henrique da Silva (OAB: 462073/SP); Advogado: Rafael de Lima Souza (OAB: 479469/SP); Interessada: Maria Resende Moreira; Advogado: Rodrigo da Silva Moreira (OAB: 464452/SP); Interessado: Secretaria Municipal do Meio Ambiente; Advogado: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP); Interessado: Associação Civil Fazenda Vale da Esperança; Advogado: Leandro Melo de Miranda (OAB: 425817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001254-59.2016.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - EDVALDO LACERDA DA SILVA - Fls. 336 DEFIRO o requerimento Ministerial de concedo o prazo de suspensão do andamento do feito, por 90 dias, para eventual oferta do acordo de não persecução penal. Decorrido o prazo, certifique-se, abra-se nova vista ao Ministério Público, vindo os autos a seguir conclusos para deliberação. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LEANDRO MELO DE MIRANDA (OAB 425817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022062-53.2025.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Parcelamento do Solo - Elisabete Maria Silva - Vistos. O art. 98 do CPC prevê que a assistência judiciária será garantida às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC dispõe que, em pese a declaração de hipossuficiência, o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. No caso, apesar de ter sido determinado que fosse apresentada cópia da última declaração de imposto de renda, do extrato bancário e da carteira de trabalho, a parte não cumpriu integralmente como determinado. Assim indefiro os benefícios da assistência judiciária e determino que, em quinze dias, seja comprovado o recolhimento da taxa judiciária e das custas do portal, nos termos do Provimento CSM 2739/2024 (recolhimento em favor do fundo especial de despesa do TJ -código 121-0), sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Int. - ADV: LEANDRO MELO DE MIRANDA (OAB 425817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009202-83.2024.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - LUCAS FERREIRA DA SILVA - Homologo o cálculo de penas de LUCAS FERREIRA DA SILVA, recolhido no(a) Penitenciária - Assis, para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir. Intimem-se. - ADV: LEANDRO MELO DE MIRANDA (OAB 425817/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007126-71.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: WAGNER RUBIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LEANDRO MELO DE MIRANDA - SP425817, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828, LUIZ GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS - SP428507 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos da superior instância. Expeça-se o competente ofício requisitório, conforme decisão de ID nº 47275524,intimando-se as partes na sequência. Concordes, tornem os autos para transmissão do ofício e aguarde-se sobrestado o pagamento da quantia requisitada. Outrossim, considerando que, vencida a parte beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (art. 98, parág. 3º do CPC). Int. SãO PAULO, data da assinatura no sistema
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052142-70.2020.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE CARNEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MELO DE MIRANDA - SP425817 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052121-94.2020.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EMANUEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MELO DE MIRANDA - SP425817 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.