Leticia Maria Luciano Costa

Leticia Maria Luciano Costa

Número da OAB: OAB/SP 425822

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Maria Luciano Costa possui 44 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001737-37.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CERVANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA - SP425822, MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331, TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA - SP247886 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista a concordância manifestada pela parte autora (Id 388715267), homologo os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Id 380431856). Expeçam-se os devidos ofícios requisitórios, de R$ 64.498,03 para o autor e R$ 6.449,80 de honorários sucumbenciais, valores atualizados para 07/2025, relativo a 27 parcelas de anos-calendário anteriores, conforme discriminado abaixo: Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante principal o que lhe couber por força de honorários contratuais ou pretenda que os honorários sucumbenciais sejam pagos em nome de sociedade de advogados, deverá juntar aos autos o contrato de honorários e o contrato da sociedade de advogados antes da elaboração do requisitório. Assim, providencie o(a) patrono(a), no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada aos autos dos referidos contratos. Elaboradas as minutas, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes. Após, sobrestem-se os autos até a comunicação de pagamento. Com a notícia de pagamento, dê-se ciência à parte interessada para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 49 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) patrono(a) comprovar nos autos o levantamento dos valores, exceto se deferida por este juízo transferência eletrônica, caso em que a providência fica a cargo da Secretaria. Noticiado o levantamento, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intime(m)-se. Jundiaí, 25 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001874-39.2025.4.03.6304 AUTOR: VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA - SP425822, MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, com pedido de antecipação da tutela. É cediço que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, está condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do mesmo modo, o deferimento de medida cautelar a que alude o artigo 4º da Lei 10.259/01 depende dos citados requisitos, traduzidos pelo perigo na demora do provimento jurisdicional e no convencimento quanto à probabilidade de sucesso do autor. Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos citados. Ademais, imprescindível o revolver aprofundado das provas, após o regular contraditório, cujo momento oportuno é o da prolação da sentença. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Publique-se. Intime-se. Jundiaí, 16 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000777-10.2022.8.26.0197 (processo principal 1004341-24.2015.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Lucia Aparecida dos Santos Nascimento - Municipio de Francisco Morato - Vistos. Fls. 340/344: Cumpra-se o v. Acórdão na íntegra para inclusão do abono de permanência nos valores devidos pelo executado. Anote-se. Embora proferida a decisão de fls. 333 durante a suspensão do feito, aquela não se contrapôs à questão relativa ao objeto do agravo de instrumento, mas apenas estabeleceu as delimitações pretendidas pela exequente, diversas do abono de permanência. Dessa forma, ratifico as delimitações estabelecidas, as quais reconheceram como devida a diferença entre o valor recebido pela exequente e aquele que seria devido em razão da aposentadoria especial concedida por sentença, no respectivo período, devendo incidir os honorários advocatícios sobre os valores não pagos tanto em relação à diferença apontada, quanto às parcelas devidas, se existentes. Considerando os cálculos já apresentados pela exequente às fls. 338/339, os quais abrangem a diferença apontada e o abono de permanência reconhecido em Superior Instância, intime-se o executado para se manifestar no prazo legal. Após, tornem conclusos para homologação, se o caso. Intime-se. - ADV: KAMILA NUNES MAIA (OAB 447902/SP), JEAN ALMEIDA DO VALE (OAB 394912/SP), FERNANDA GALLO DE CARVALHO (OAB 344750/SP), ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI (OAB 257745/SP), THIAGO MARQUES GIZZI (OAB 249757/SP), LETÍCIA MARIA LUCIANO COSTA (OAB 425822/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004593-96.2022.4.03.6304 AUTOR: ROSANGELA VERONESE Advogados do(a) AUTOR: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA - SP425822, MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331, TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA - SP247886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte autora das informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no id 361397731. Jundiaí, 15 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001000-14.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alcides Gomes Barbosa - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos. Em réplica, a parte autora requereu a declaração de inexistência dos débitos referentes às mensalidades de março e abril de 2025, o que, nesta fase processual, depende do consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, CPC. Diante disso, converte-se o julgamento em diligência, a fim de que a parte requerida manifeste eventual consentimento sobre o aditamento à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LETÍCIA MARIA LUCIANO COSTA (OAB 425822/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002478-68.2023.4.03.6304 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA - SP425822-A, MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331-A, TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA - SP247886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002478-68.2023.4.03.6304 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA - SP425822-A, MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331-A, TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA - SP247886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial com DIB em 09/02/2023, com pagamento de atrasados no período de 09/02/2023 a 09/04/2023. Insurge-se o INSS alegando que a autora reside em ampla e confortável residência, possuindo móveis e eletrodomésticos em bom estado, como geladeira, televisão de tela plana, fogão, e até mesmo computador, consoante foto onde se vê seu teclado e uma cadeira estilo "gamer". Aduz ainda que a renda per capita é superior a ¼ e ½ de salário mínimo. Requer a reforma da sentença. A autora recorre alegando que faz jus ao benefício desde a cessação indevida em 30/04/2022. Sustenta que sequer foi notificada para sanar a pendência da atualização do cadastro único. Aduz que a “falta de atualização do Cadastro Único” alegada pelo INSS quando da cessação do benefício originário (NB 626.533.755-0), não pode ser utilizada como justificativa, visto que não é critério para a concessão do benefício. Requer o pagamento dos atrasados desde 04/2022. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002478-68.2023.4.03.6304 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA - SP425822-A, MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331-A, TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA - SP247886-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para melhor análise, transcrevo a sentença impugnada: “Passo a análise do caso concreto. A autora preenche o requisito da idade, uma vez que nascida em 08/09/1951 e conta atualmente com 73 anos. Quanto ao pressuposto da hipossuficiência econômica, informa a Assistente Social, em perícia realizada em 04/09/2023, que a autora reside sozinha em imóvel próprio financiado. “O apartamento é localizado no 3º andar. Dispõe de 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro. A estrutura do imóvel apresenta boas condições de moradia. O mobiliário e os eletrodomésticos que guarnecem o local apresentam estado bom de conservação. Há fatores limitantes; sem pisos antiderrapantes e sem barra de apoio à funcionalidade de uma pessoa idosa/ ou de seus familiares.” A sobrevivência familiar é provida pelo benefício de prestação continuada da autora no valor de R$ 1.320,00, tratando-se de numerário suficiente para custear as despesas descritas no laudo social (R$ 1.065,00). Obtém-se do processo administrativo de id. 317376911 que a autora passou a titularizar referido benefício em 10/04/2023 (DIB do NB 712.952.052-4 – LOAS IDOSO). Assim, a análise processual deverá ocorrer da cessação do NB 626.533.755-0 em 31/03/2022 até 09/04/2023 – dia anterior a DIB do benefício que passou a titularizar após a cessação. Do processo administrativo de id. 282370929 – fl. 17, conclui-se que “O benefício nº 626.533.755-0 foi cessado em 30/04/2022 pelo Motivo 06, Não atendimento à convocação do Posto, e somente poderá ser reativado em caso de recurso administrativo favorável, conforme Portaria nº 988, de 22/03/2022. Conforme consulta em anexo, a inscrição do beneficiário e seu grupo familiar no Cadastro Único foi realizada apenas em 09/02/2023. O recurso e/ou novo pedido de benefício podem ser solicitados através dos canais remotos do INSS.” O que é corroborado pela narrativa exordial: “no início deste ano [2023], ao se dirigir ao banco para receber o pagamento do mês, a Autora foi informada de que o benefício estava cessado desde abril/2022, sendo orientada pela instituição bancária a procurar a agência do INSS local, onde foi informada de que o motivo da cessação era a “falta de atualização do Cadastro Único”. (...) Após ter sido orientada, a Autora tomou providências para atualizar o CadÚnico, mas devido a alta demanda do serviço, somente conseguiu ser atendida pelo CRAS em 09/02/2023.” Esclarece-se a imprescindibilidade do CadÚnico para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial, conforme disciplina o §12º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, não sendo diferente o entendimento da TNU: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada – LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: “Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019”. 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (PUIL n. 0501636-96.2020.4.05.8105/CE, Relator para o acórdão: JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA, Julgado em 10/02/2022) Assim, considerando que o benefício foi cessado em 30/04/2022, mas que existiu a regularização do CADÚNICO apenas em 09/02/2023 (id. 282370929 – fl. 3); é certa a impossibilidade em se restabelecer o benefício desde a sua cessação, uma vez que, àquela época, ainda não estava regularizada a pendência cadastral. Sendo possível, no entanto, restabelecer referido benefício quando da atualização do CadÚnico, conforme orienta jurisprudência deste TRF da 3ª Região: “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. BENEFÍCIO SUSPENSO POR FALTA DE CADASTRO ÚNICO. CADÚNICO. BENEFÍCIO DEVE SER RESTABELECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial ao idoso. 2. O requisito etário é incontroverso. 3. No caso em tela, o benefício foi suspenso em razão da ausência de atualização do cadastro único. 4. O benefício deve ser restabelecido a partir da atualização do CadÚnico. 5. Recurso da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001154-53.2022.4.03.6118, Rel. JUÍZA FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 23/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO AUTORIZA CONCLUIR ACERTO DO INSS CANCELAR BENEFÍCIO. ULTRAPASSADO O ÓBICE, POR MEIO DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO, O RESTABELECIMENTO DEVE DAR-SE DESDE A DATA DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5039704-53.2022.4.03.6301, Rel. JUIZ FEDERAL ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 27/02/2025) Assim, como os demais requisitos encontravam-se preenchidos e a pendência do CadÚnico foi sanada apenas em 09/02/2023, é o caso de restabelecer o benefício a partir dessa data com o pagamento de atrasados até 09/04/2023 (dia anterior a DIB do benefício de NB 712.952.052-4).” (destaquei) A despeito das alegações recursais da autora, desde 2019, as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único são requisitos para concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial, por expressa previsão legal (art. 20, §12º da Lei 8742/93). Também não merece prosperar as alegações do INSS de ausência de miserabilidade, já que a autora teve novo benefício concedido administrativamente, o que pressupõe a autarquia constatou a hipossuficiência da requerente. Ante o exposto, nego provimento aos recursos da parte autora e do INSS mantendo integralmente a sentença. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca, afastando-se expressamente a norma do art. 85, §14 do CPC, em vista da tese fixada pela TRU/3ª Região, em sede de uniformização, no julgamento do PUR nº 0007966-78.2018.403.6332: “No que toca aos honorários de advogado, nos casos em que as partes recorrentes forem vencidas em seus recursos, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015 segundo o princípio lex specialils derrogat generali), veda-se condenar quaisquer das partes a esse título com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001”. (j. 27/11/2023, Relatora Nilce Cristina Petris). É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. RESTABELECIMENTO. CADÚNICO NÃO ATUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial. 2. No caso em análise, o benefício assistencial foi cessado em razão do cadúnico desatualizado, o que impede o restabelecimento desde a cessação. 3. Recursos da parte autora e do INSS desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos do autor e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001741-94.2025.4.03.6304 AUTOR: MARIA JOANA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LETICIA MARIA LUCIANO COSTA - SP425822, MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, com pedido de antecipação da tutela. É cediço que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, está condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do mesmo modo, o deferimento de medida cautelar a que alude o artigo 4º da Lei 10.259/01 depende dos citados requisitos, traduzidos pelo perigo na demora do provimento jurisdicional e no convencimento quanto à probabilidade de sucesso do autor. Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos citados. Ademais, imprescindível o revolver aprofundado das provas, após o regular contraditório, cujo momento oportuno é o da prolação da sentença. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Publique-se. Intime-se. Jundiaí, 11 de julho de 2025
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