Lucas Lima E Sousa

Lucas Lima E Sousa

Número da OAB: OAB/SP 425828

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Lima E Sousa possui 101 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJSP, TJBA, TRF3
Nome: LUCAS LIMA E SOUSA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (74) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004872-49.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARIO SERGIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por Mário Sérgio da Silva em face da União Federal, no qual o exequente pretende liquidar e executar valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária da quota-parte do empregado, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida na ação civil coletiva nº 0017510-88.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba – SINTECT-SP, que tramitou perante o MM. Juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo. O exequente atribuiu à causa o valor de R$ 1.994,02 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e dois centavos), requerendo a concessão da gratuidade judiciária. A petição inicial foi instruída com documentos. Pelo despacho de ID 46912424, foi deferida a gratuidade judiciária ao exequente, bem como determinada a intimação da executada, nos termos do art. 535 do CPC. A União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 47768037), alegando excesso de execução, sob os seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de repetição dos valores depositados no bojo da ação coletiva, no período de novembro de 2013 a agosto de 2017; (ii) inclusão de valores posteriores ao trânsito em julgado; e (iii) cumulação indevida de juros de mora com correção pela Taxa Selic. Requereu, ao final, o acolhimento da impugnação, sustentando que o valor devido corresponderia a R$ 1.008,85 (um mil e oito reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até outubro de 2020. O exequente manifestou-se conforme petição de ID 54847452. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu parecer de ID 150424998 e elaborou os cálculos constantes do ID 150425211. A União Federal, por meio da manifestação de ID 164815792, reiterou os termos de sua impugnação. O exequente, por sua vez, manifestou ciência e requereu o prosseguimento da execução, conforme petições de ID 181925641 e ID 267164711. Por meio da decisão de ID 299620028, foi determinado que a União Federal comprovasse, no prazo de 30 (trinta) dias, a existência de depósitos judiciais efetuados no período de novembro de 2013 a agosto de 2017, em favor do exequente, vinculados ao processo nº 0017510-88.2010.4.03.6100. A União Federal apresentou pedido de reconsideração (ID 300432747), requerendo, posteriormente, que fosse recebido como embargos de declaração (ID 301998067). O exequente, devidamente intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que, de acordo com abalizada doutrina, a impugnação ao cumprimento de sentença trata-se de um incidente da fase executiva, que permite ao devedor exercer sua defesa (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, volume 03, 18ª ed., 2006, Saraiva, p. 85). Registro que foram observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo arguição de nulidades ou irregularidades a serem sanadas. De outro turno, reconsidero a decisão de ID 299620028, acolhendo os embargos de declaração de ID 300432747, com efeitos infringentes, tendo em vista que no título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0017510-88.2010.4.03.6100, relativamente ao período de novembro de 2013 a janeiro de 2015, houve expressa determinação de devolução dos valores retidos e depositados em conta vinculada àquele feito, mediante crédito em folha de pagamento. No mais, passo à análise do mérito. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Adentrando na análise do valor objeto da presente execução, verifico que o exequente pleiteia o pagamento da quantia de R$ 1.994,02 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e dois centavos), atualizada até outubro de 2020, conforme demonstrado na planilha de cálculo constante do ID 46794945. A União Federal impugnou o referido valor, alegando excesso de execução, sob os seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de repetição dos valores depositados no bojo da ação coletiva, no período de novembro de 2013 a agosto de 2017; (ii) inclusão de valores posteriores ao trânsito em julgado; e (iii) cumulação indevida de juros de mora com correção pela Taxa Selic. Requereu, ao final, o acolhimento da impugnação, sustentando que o valor devido corresponderia a R$ 1.008,85 (um mil e oito reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até outubro de 2020, conforme cálculo de ID 47768046. Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu o parecer de ID 150424998, no qual consta o seguinte relato: “Em cumprimento ao r. despacho ID n.º 135310196, analisamos os cálculos apresentados pelas partes referentes à ação coletiva n.º 0017510-88.2010.403.6100. Verificamos que o cálculo do exequente no total de R$ 1.519,88 não recalculou a base de cálculo, aplicando o percentual somente sobre a rubrica de Gratificação de Férias – 1/3, bem como não considerou a rubrica de Gratificação de Férias Compl. Em relação ao cálculo da União no total de R$ 1.008,85, verificamos que não considerou os períodos posteriores a 2013 alegando que houve depósitos nesses períodos. No entanto, o r. julgado determinou a exclusão somente do período de 11/2013 a 01/2015. Também não recalculou a base de cálculo, aplicando o percentual somente sobre a rubrica de Gratificação de Férias – 1/3. Ressaltamos que não há informação nos autos sobre quais rubricas compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária para os funcionários dos Correios. Sendo assim, apenas com base nos documentos juntados aos autos (fichas financeiras de 2005 a 2017), reproduzimos a base de cálculo da contribuição previdenciária paga e excluímos as rubricas determinadas no r. julgado. Apuramos diferenças no montante de R$ 2.328,76 atualizado até a presente data e R$ 2.284,48 atualizado até a data da conta das partes (10/2020). As diferenças foram atualizadas pela Taxa Selic nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determinado no r. julgado.” Pela manifestação de ID 164815792, a União Federal reiterou os termos de sua impugnação, bem como os valores apresentados. O exequente, por sua vez, não se manifestou acerca dos referidos cálculos. Pois bem. Com efeito, a metodologia correta de cálculo consiste em apurar a diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido a título de contribuição previdenciária (INSS), com a exclusão das rubricas definidas no julgado, a saber: “Gratif Férias 1/3” (rubrica 031064), “Gratif Férias Compl” (rubrica 031065), “Dif Gratif Férias 1/3” (rubrica 052064) e “Dif Gratif Férias Compl” (rubrica 052065). A partir dessa diferença, aplica-se a atualização monetária pela variação da Taxa Selic, considerando a alíquota correspondente à faixa salarial vigente à época, conforme estabelecido na Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações promovidas pelas Resoluções CJF nº 267/2013 e nº 784/2022. Nos termos do item 4.4.2 do Capítulo 4 da referida norma, sendo a demanda de natureza tributária, a Taxa Selic deve ser utilizada como fator único de atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. De outro turno, observo que a Contadoria Judicial procedeu à exclusão das parcelas prescritas, das parcelas posteriores ao trânsito em julgado, bem como das competências compreendidas entre novembro de 2013 e janeiro de 2015, as quais dispensam liquidação por terem sido expressamente determinadas para devolução mediante crédito em folha de pagamento, nos termos do título judicial exequendo. Destarte, entendo que a execução deve prosseguir com base no valor apurado nos cálculos apresentados pela Contadoria (ID 150425211), os quais foram elaborados em conformidade com o título executivo formado nos autos da ação coletiva e com os documentos acostados à petição inicial. Observe-se que a Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da equidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurado, inocorrente na espécie. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos constantes do ID 150425211, que apuraram o montante de R$ 2.328,76 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), atualizado até novembro de 2021. Outrossim, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, a teor do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor ora homologado, a ser atualizado com juros e correção monetária, conforme o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ressalto, por oportuno, que a execução dos honorários advocatícios ora fixados deverá ser promovida pelo patrono do exequente, nos próprios autos, na forma de cumprimento de sentença, por meio de petição instruída com demonstrativo de cálculo do valor devido, observando-se os critérios fixados neste julgado, conforme o disposto no art. 534 do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, expeça-se, se em termos, o ofício requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001570-15.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - C.H.L. - - P.S.L. - Para publicação do edital, providencie o patrono o recolhimento da taxa respectiva no valor de R$ 182,70 (609 caracteres x R$0,30). - ADV: LUCAS LIMA E SOUSA (OAB 425828/SP), LUCAS LIMA E SOUSA (OAB 425828/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001570-15.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - C.H.L. - - P.S.L. - Para publicação do edital, providencie o patrono o recolhimento da taxa respectiva no valor de R$ 182,70 (609 caracteres x R$0,30). - ADV: LUCAS LIMA E SOUSA (OAB 425828/SP), LUCAS LIMA E SOUSA (OAB 425828/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1008992-69.2024.8.26.0008; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008992-69.2024.8.26.0008; Assunto: Acidente de Trânsito; Apelante: Rafael Aparecido da Silva Medrado; Advogada: Bianca Dias Miranda (OAB: 252504/SP); Apelado: Carlos Roberto Geraldin; Advogado: Lucas Lima E Sousa (OAB: 425828/SP); Advogado: Gabriel Cantelli Gomes Pereira (OAB: 426649/SP); Apelado: Cs Brasil Frotas Ltda; Advogado: Renato Diniz da Silva Neto (OAB: 19449/BA); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 21ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5025637-75.2020.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA FEITOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828 Pólo Passivo EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 1.757,38 Data da Distribuição: 10/12/2020 13:37:45 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso XI do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte interessada intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados necessários à expedição de Requisição de Pequeno Valor/Precatório, ante a existência de divergência constatada e certificada nos autos no ID. 374779413 e ID 372121964. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    14ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003410-86.2023.4.03.6100 EXEQUENTE: ANDRE LUIS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Haja vista o decurso de prazo, reitero a intimação da parte exequente, acerca do r. despacho: "... Informe a parte exequente, no prazo de quinze dias, o nome e o CPF do advogado que deverá constar do ofício requisitório. Após, expeça-se o ofício para pagamento, nos termos da Resolução n. 822/2023 do CJF..." São Paulo, 3 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003455-96.2025.8.26.0001 (processo principal 1013140-18.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - G.P.O. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença no tocante ao regime de visitas estabelecido no título judicial cuja cópia foi juntada a fls. 21/24. A executada ofereceu a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 34/36), sobre o qual manifestou-se o exequente a fls. 80/82. Manifestação ministerial a fls.88/89, pela extinção do feito. Passo a decidir. Conforme informações do exequente a fls. 80/82, o cumprimento do regime de visitas fixado foi restabelecido, tendo-se alcançado portanto o objetivo que motivou o ajuizamento do presente. Consigne-se, outrossim, que conforme bem destacado na r manifestação do Ministério Público de fls. 88/89, eventual alteração do regime de visitas ou dilação probatória, como a realização de estudo psicológico e social, devem ser pleiteados pela via apropriada. Assim, satisfeita a obrigação aqui executada (conforme noticiado pelo exequente) e nos exatos termos da r. manifestação ministerial de fls. 88/89, que ora se encampa como fundamento da decisão, julgo extinto o feito com fundamento no Artigo 924, II do Código de Processo Civil. Em sendo as partes beneficiárias da gratuidade processual, não há se falar em pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária. P.R.I. Oportunamente arquive-se. - ADV: LUCAS LIMA E SOUSA (OAB 425828/SP)
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