Rafael Vieira De Araujo

Rafael Vieira De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 425841

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Vieira De Araujo possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: RAFAEL VIEIRA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) USUCAPIãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008529-11.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Transmariqui Transportadora Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Em complemento à sentença prolatada às fls. 317, encontrando-se corretamente preenchido o formulário de fls. 313 e presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado nos autos às fls. 308/310 em favor do exequente, observando a ordem cronológica e encaminhando-se em seguida para conferência. Int. - ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), RAFAEL VIEIRA DE ARAUJO (OAB 425841/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008529-11.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Transmariqui Transportadora Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Em complemento à sentença prolatada às fls. 317, encontrando-se corretamente preenchido o formulário de fls. 313 e presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado nos autos às fls. 308/310 em favor do exequente, observando a ordem cronológica e encaminhando-se em seguida para conferência. Int. - ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), RAFAEL VIEIRA DE ARAUJO (OAB 425841/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012322-02.2017.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudemir Aparecido Mariqui - Dinamica Transportes e Turismo Ltda Me - - Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A e outro - Brasnipo Transportes Ltda. - - Kuba Transportes Gerais Ltda Epp e outros - Vistos. Trata-se ação de usucapião extraordinário ajuizada por CLAUDEMIR APARECIDO MARIQUI em face ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PROHABITAR, com fulcro no artigo 1238 do Código Civil, a afirmar que, sem interrupção ou oposição, com ânimo de dono, possui imóvel urbano localizado na Estrada da Cama Patente, 446 (antigo n° 1.680), Alvarenga, há mais de 13 anos, somando-se a posse de seus antecessores. Assevera que adquiriu o referido imóvel de Dinâmica Transportes e Turismo Ltda ME em 16/05/2016 que, por sua vez adquiriu, de Domiciano Manoel do Nascimento em 11/03/2004. Juntou contratos particulares de compra e venda. Aduz que a Associação ré não mais existe, nem há notícia de seus integrantes, o que impossibilitou a regularização dos contratos de cessão e a lavratura da escritura. Postula a declaração da aquisição da propriedade por meio de usucapião. Foram expedidos ofícios à Prefeitura Municipal e RI de S.B.Campo (fls. 34/35), tendo a Municipalidade se manifestado a fls. 39/47, informando que no cadastro imobiliário não consta a numeração 1.680. No cadastro mobiliário para o local (n° 183.383-9) consta a pessoa de Maria de Fátima Ferreira dos Santos (fls. 42). Informa, ainda, que, pelo "Google Street View", foi possível identificar que o número 1.680 ocupa parcialmente os imóveis de inscrição imobiliárias 533.246.034-000 e 533.200.049.000, pertencentes à Associação Comunitária do Bairro Planalto e Kuba Transportes Gerais Ltda, respectivamente (fls. 45/46). Foram citados pessoalmente os confrontantes Arnaudo Dantas Sarmento e sua esposa Lindailze Sarmento (fls. 185), Dersa (fls. 192), Dinâmica Transportes e Turismo Ltda Me (fls. 193) Ivone Aparecida de Almeida e seu marido Luiz Ferreira Chaves (fls. 187) e, por edital, o confrontante os ausentes incertos e desconhecidos, sendo que nenhum deles contestou a pretensão dos autores. A titular do domínio Associação Comunitária Prohabitar foi citada por edital (fls. 194/197 e 384), tendo-lhe sido nomeada Curador Especial, que contestou por negativa geral (fls. 388/389). As Fazendas foram citadas (fls. 70, 107 e 108) acerca da demanda e a Municipalidade e a União não manifestaram interesse na área. Foi realizada perícia, com laudo a fls. 355/368. Adveio sentença dando procedência ao pedido inicial, sobreposta por acórdão proferido em ação de declaratória de nulidade, com reconhecimento de que, nestes autos, a relação jurídico-processual não foi devidamente aperfeiçoada, pela falta de citação de litisconsortes necessários, determinando-se a citação de Brasnipo e Kuba. Citada, Brasnipo assevera a presença de litisconsórcio ativo necessário, com o polo ativo a ser composto por quem foi sucedido na posse do imóvel usucapiendo. Diz que a inicial é inepta por falta de maiores elementos comprobatórios da posse do autor ao longo do tempo necessário à aquisição pela via do usucapião. No mérito, alega a ausência dos requisitos da usucapião, pois a posse com ânimo de dono não está devidamente demonstrada, não sendo a cessão da posse elemento fático-jurídico bastante para configuração do animus domini caracterizador da posse dá lugar à usucapião. Discorre a inexistência de prova de que o bem em disputa é utilizado para fins de moradia ou para realização de serviços de caráter produtivo. Aponta que, ainda no ano de 2020, manifestou oposição à ocupação do imóvel. Requer o acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem apreciação do mérito, ou, subsidiariamente, a rejeição do pedido inicial. Por sua vez, Kuba, após citada, destaca que é parte ilegítima para responder à pretensão autoral, visto que, na ocasião em que esta ação fora distribuída, todos seus direitos sobre o imóvel em disputa já haviam sido transmitidos à Brasnipo. No mérito, traz considerações sobre a ocupação indevida dos autores sobre terreno que pertence à Brasnipo, com base em documentação expedida pelo Município e destaca que o animus domini não se apresenta, pois o autor não traz elementos comprobatórios de que possui a área usucapienda como se proprietário fosse, posto que não traz comprovantes de despesas correntes com o imóvel, tais como contas de consumo ou demonstração de pagamentos de tributos. Pugna pela rejeição do pedido. Réplica a estas contestações trazida a fls. 566/578. Por fim, a confrontante Dinâmica Transportes aponta sua extinção, comparecendo seu ex-sócio, sr. Ricardo, para responder ao pedido inicial, a sustentar que, de fato, houve negociação com o autor, mas não pelo valor apontado e nem tendo por objeto a área aqui postulada, pois negociação envolveu área com metragem menor que a disputada neste feito, e, neste cenário, não manifesta oposição à declaração de usucapião contanto que se observe à área efetivamente negociada. Réplica à esta manifestação juntada a fls. 635/638. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está apto a julgamento no estado em que se encontra, sendo dispensável a produção de novas provas. Deixo de enfrentar as preliminares manejadas pelas rés Brasnipo e Kuba, com esteio no art. 488 do CPC, que, consoante se perceberá, se aplica à hipótese. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que tem como requisitos a posse longeva, com ânimo de dono, sem interrupção, nem oposição. O artigo 1238 do Código Civil Brasileiro prevê aquisição por usucapião do bem imóvel urbano, àquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Da leitura dos requisitos legais para a configuração da usucapião, como visto, está a posse qualificada pela longevidade e pelo ânimo de dono, sem interrupção ou oposição. E, bem analisados os autos, vê-se com razão as rés Brasnipo e Kuba em seus apontamentos de que o ânimo de dono não está demonstrado. Isto porque, que age com dono de um bem imóvel assume responsabilidades atinentes ao proprietário, como as referentes ao pagamento de despesas de consumo, satisfação de obrigações tributárias, gastos com manutenção e benfeitorias sobre o bem. No caso concreto, nenhuma das responsabilidades próprias de dono estão demonstradas, pois o que o autor traz para demonstrar a assunção de tais responsabilidades é documentação parca e incapaz de provar, com substância, que vem assumindo as responsabilidades atinentes à propriedade ao longo dos anos. Vemos, por exemplo, a fls. 18, um carnê de IPTU do ano de 2015, desacompanhado de comprovante de pagamento. Após a contestação de Brasnipo e Kuba no sentido da falta de prova do animus domini, trouxe o autor uma conta do serviço de água e esgoto, da competência outubro/2020, e uma conta do serviço de fornecimento de energia elétrica, da competência março/2022, ambas igualmente desacompanhadas de comprovantes de pagamento. O que se tem, portanto, são contas e carnês isolados, sem nada a demonstrar que o autor por eles respondeu, a evidenciar a patente ausência de prova de que a posse foi exercida com ânimo de dono. Na vereda aqui trilhada, já caminhou o TJSP, conforme se vê do seguinte precedente, com grifos deste juízo nas porções de relevo: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. SUCESSÃO POSSESSÓRIA. CONTRATOS PARTICULARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de usucapião extraordinária, imputando-lhes o pagamento das custas, observada a justiça gratuita. Os autores alegam o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel desde 2008, sucedendo na posse exercida por antecessores desde 1990, perfazendo mais de 15 anos. Sustentam que os documentos colacionados, os contratos particulares e o laudo pericial seriam suficientes para comprovar a posse qualificada exigida, e que a exigência de outros documentos - como comprovantes de tributos, contas de consumo ou benfeitorias - configura prova excessivamente difícil. Requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. II - Questão em Discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se os elementos documentais apresentados são suficientes para comprovar a posse qualificada pelo prazo legal; (ii) se a ausência de documentos adicionais inviabiliza o reconhecimento da usucapião extraordinária. III - Razões de Decidir 3. Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo mínimo de 15 anos. 4. Os contratos particulares juntados aos autos constituem início de prova, mas não são hábeis, por si sós, a demonstrar o exercício efetivo de atos de domínio. 5. Ausente nos autos documentação que comprove o exercício da posse qualificada ao longo do período aquisitivo - como pagamento de IPTU, contas de água, luz ou despesas com benfeitorias - , impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 6. Ainda que se invoque a sucessão possessória (art. 1.243 do CC), a posse dos antecessores também deve ser demonstrada como qualificada, o que não ocorreu. 7. A intimação judicial para apresentação de documentos adicionais não foi atendida, reforçando o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. IV - Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A mera cadeia de contratos particulares, desacompanhada de atos materiais de domínio, não preenche os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 2. A ausência de documentos que evidenciem o exercício contínuo e qualificado da posse, como pagamento de tributos ou realização de benfeitorias, inviabiliza a procedência do pedido. 3. Inexistente condenação anterior em honorários advocatícios, não se aplica a majoração recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ (Jurisprudência em Teses n. 128, Tema 6). Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.238 e 1.243. Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 11. Apelação Cível 0051123-77.2013.8.26.0100, comarca de São Paulo. 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario Chiuvite Junior, j. em 22/05/2025. Neste cenário, é impositivo reconhecer que o autor não a posse ad usucapionem, sendo de rigor a rejeição do pedido inicial. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ausente posse com ânimo de dono a justificar a aquisição da propriedade em disputa por meio da usucapião. Condeno o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, devido aos patronos de Brasnipo, Kuba, Dinâmica, e ao fundo próprio da Defensoria Pública atuante na condição de curadora especial. Com o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FÁTIMA LUIZA ALEXANDRE NORONHA (OAB 105301/SP), REGIANE DA SILVA NASCIMENTO BARBOSA (OAB 253730/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), MARIA DA CONCEICAO APARECIDA SILVA (OAB 98120/SP), OTONI FRANÇA DA COSTA FILHO (OAB 280228/SP), DIEGO MENEGUELLI DIAS (OAB 333372/SP), RAFAEL VIEIRA DE ARAUJO (OAB 425841/SP), MICHELLE LANDANJI (OAB 220743/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA ATOrd 1000349-06.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: EMILIA DA SILVA LEITE RECLAMADO: MASTER KADENC - FACILITIES, PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ea43c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Ruy Barbosa/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. IVE SANTANA RIOS   DESPACHO Diante da possibilidade de realização de audiências telepresenciais no CEJUSC (Resolução CSJT nº 288/ 2021), fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência telepresencial de conciliação para Dia  14/08/2025 13:40, sala virtual: SALA 09 do CEJUSC Ruy Barbosa. Os interessados deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada.  Não é necessária a juntada de defesa/contestação. É imprescindível a presença das partes para a conciliação e avaliação do acordo. O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81872601242?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. Intimem-se.     A JUSTIÇA DO TRABALHO É INDISPENSÁVEL. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARCELO LOPES PEREIRA LOURENCO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - EMILIA DA SILVA LEITE
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA ATOrd 1000349-06.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: EMILIA DA SILVA LEITE RECLAMADO: MASTER KADENC - FACILITIES, PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ea43c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Ruy Barbosa/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. IVE SANTANA RIOS   DESPACHO Diante da possibilidade de realização de audiências telepresenciais no CEJUSC (Resolução CSJT nº 288/ 2021), fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência telepresencial de conciliação para Dia  14/08/2025 13:40, sala virtual: SALA 09 do CEJUSC Ruy Barbosa. Os interessados deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada.  Não é necessária a juntada de defesa/contestação. É imprescindível a presença das partes para a conciliação e avaliação do acordo. O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81872601242?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. Intimem-se.     A JUSTIÇA DO TRABALHO É INDISPENSÁVEL. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARCELO LOPES PEREIRA LOURENCO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - MASTER KADENC - FACILITIES, PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0058488-36.2023.8.26.0100 (processo principal 1141976-03.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Sky Vídeo Comunicações Ltda. - ME (Ação Filmes) - Sonhocasa Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Folha 106: ante o decurso de prazo sem manifestação do polo ativo, reputo cumprida a obrigação de fazer. Estando satisfeita(s) a(s) obrigação(ões), JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual. Certifique, a serventia, o trânsito em julgado com a data de publicação desta sentença. Providencie(m) o(s) executado(s) o recolhimento das despesas processuais e custas finais, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa (Guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP, código 230-6; 1% do valor do débito satisfeito - valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs). Na inércia, mesmo após sua intimação postal (CPC, art. 274, par. ún., c.c. Provimento CG nº 10/2018), em diligência do juízo, expeça-se certidão. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: VIVIANE VERGAMINI TERNI ALONSO (OAB 174069/SP), RAFAEL VIEIRA DE ARAUJO (OAB 425841/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000650-74.2023.5.02.0056 RECLAMANTE: JOSE JUCELIO DA SILVA RECLAMADO: MASTER KADENC - FACILITIES, PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b23cd1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MARIAH DE MESQUITA MONTEIRO p/Diretor de secretaria SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO   #id:cbcaa9d: Ante a concordância da parte , HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID. #id:517ec1c, fixando o crédito exequendo em: Principal atualizado: R$ 8.943,75Juros / Selic: R$ 2.015,38Honorários advocatícios: R$ 547,96Contribuição social cota empregador: R$ 120,34Custas: 232,55Total Bruto da Execução: R$ 11.859,98Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 391,35 Todos os valores estão atualizados até 31/05/2025   A 2ª Reclamada é responsável subsidiária dos valores decorrentes da condenação. Quanto à contribuição previdenciária, ante os termos da Súmula 368, V do C. TST e a incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, referente aos contratos havidos a partir de 05/03/2009, são devidos juros de mora sobre tais parcelas. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Indique o autor, no prazo de 5 dias, o patrono habilitado para recebimento dos valores, bem como os dados bancários completos (conta, agência e CPF) observando que o referido causídico deve ter procuração com poderes especiais nos autos para receber e dar quitação (devendo juntar a procuração e/ou indicar o ID). A reclamada tomará ciência dos dados bancários independente de intimação. Após o prazo de 5 dias úteis concedido ao reclamante, passará a correr o prazo de 15 dias para a reclamada efetuar o pagamento diretamente ao patrono do reclamante, bem como das custas e recolhimentos previdenciários da seguinte forma: Ao patrono do reclamante - Valores devidos ao reclamante bem como honorários advocatícios, respectivos juros e correção monetária.Ao INSS - recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (quotas empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092;À União - custas processuais (por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2 - STN)   Admitir-se-á o depósito judicial apenas de eventual montante controvertido, hipótese em que a devedora apresentará descritivo analítico do saldo pago e comprovado (incontroverso) e do montante que entende controvertido. Os valores recolhidos devem ser comprovados, no prazo para pagamento. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do TST), servindo a intimação automática da presente decisão para tal finalidade. Na inadimplência, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD  nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá  ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros. b) Inserção da executada na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). c) À pesquisa de veículos em nome da executada, procedendo-se   anotação de restrição de transferência, via RENAJUD. d)  À consulta junto ao INFOJUD, acerca das Declarações de Imposto de Renda, relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores, bem como à ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito. e)  À inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP n  1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT. Também fica a executada advertida que caso não seja pago o débito, garantido o juízo ou indicados bens à penhora, sendo tal indicação com a observância da ordem legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, ou seja, é absolutamente preferencial o depósito em dinheiro (conforme art. 882 da CLT), responderá pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Se infrutíferas as tentativas,  será citada a responsável subsidiária, se houver, para responder pela execução nos mesmos moldes, atentando-se que o benefício de ordem somente prevalecerá se indicados bens livres e desembaraçados da devedora principal, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos artigo 827, parágrafo único, do Código Civil e artigo 795, §1º, do CPC; na inércia, prossiga-se a execução conforme itens "a" e seguintes. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos em que a execução  processa-se, de ofício. Fica advertida que sua inércia acarretará  a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A,  2 , da CLT. Em sendo negativos os resultados, intime-se o autor para, no prazo preclusivo de 10 dias, apresentar meios efetivos de garantia do Juízo. No silêncio, o feito será sobrestado pelo prazo de dois anos, ficando o Autor ciente da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, na forma do art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PATRIMONIO HISTORICO DA ENERGIA E SANEAMENTO - MASTER KADENC - FACILITIES, PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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