Samanta Rodrigues Ribeiro
Samanta Rodrigues Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 425858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samanta Rodrigues Ribeiro possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, STJ e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TRT2, STJ
Nome:
SAMANTA RODRIGUES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
DESAPROPRIAçãO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002484-80.2016.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelado: Start Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: Campos e Barros Gestão Patrimonial Ltda - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça Data da pauta: 04/08/2025 às 13:30 Número da pauta: 64 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau - Magistrado(a) - Advs: João Vicente de Oliveira (OAB: 215028/SP) - Samanta Rodrigues Ribeiro (OAB: 425858/SP) - Lelis Devides Junior (OAB: 140799/SP) - Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB: 147169/SP) - Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB: 282040/SP) - Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB: 291336/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002397-12.2024.8.26.0157 (apensado ao processo 3001073-19.2013.8.26.0157) (processo principal 3001073-19.2013.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A - Izilda dos Santos - - Wilson dos Santos - Manifeste-se o Executado no prazo legal. - ADV: SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), SAMANTA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 425858/SP), LILIANE NEIMANN LOPES (OAB 42966/RS), LILIANE NEIMANN LOPES (OAB 42966/RS), SAMANTA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 425858/SP), SAMANTA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 425858/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 185779/SP), SILVIO CARLOS RIBEIRO (OAB 173933/SP), SILVIO CARLOS RIBEIRO (OAB 173933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027756-03.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S.a. Ecopistas - Vistos. Fls. 81/82: Defiro o prazo suplementar de 10 di as a fim de que a autora cumpra a decisão de fls. 78, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), SAMANTA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 425858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002397-12.2024.8.26.0157 (apensado ao processo 3001073-19.2013.8.26.0157) (processo principal 3001073-19.2013.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A - Izilda dos Santos - - Wilson dos Santos - Manifeste-se o Exequente no prazo legal. - ADV: SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), SAMANTA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 425858/SP), SAMANTA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 425858/SP), LILIANE NEIMANN LOPES (OAB 42966/RS), LILIANE NEIMANN LOPES (OAB 42966/RS), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 185779/SP), SILVIO CARLOS RIBEIRO (OAB 173933/SP), SILVIO CARLOS RIBEIRO (OAB 173933/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000213-74.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: ROSANE LENI RODRIGUES RECLAMADO: LANCHONETE E DOGUERIA PEC MEN EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edc7510 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, certificando que não houve denúncia de inadimplemento do acordo entabulado. Valores pagos já registrados no PJE. Não há débitos pendentes. Nada mais. São Paulo, data abaixo. KEDLEY ALEXANDRE FERREIRA DIAS SENTENÇA Cumprido integralmente o acordo, fica extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, II do CPC. Intimem-se. Arquive-se. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE LENI RODRIGUES
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012384-58.2014.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelado: Marivaldo Garcia Martins e outro - Apelado: Walkiria Morgado dos Santos - Apelado: Hélio Raimundo dos Santos - Apelada: Regina Lucia Zamith Santos - Apelado: Waldir Fialho e outro - Apelado: Francisco Braide Leite - Apelada: Kathia Maria Sacomani Braide Leite - Apelado: Marcelo Borges Goulart - Apelada: Sandra Regina Vilas Boas Goulart - Apelado: Paulo Katushi Arakawa - Apelado: Maria Cristina Harelmann Arakawa - Apelado: Aternízio Francisco de Oliveira - Apelado: Maria Isabel da Conceição Oliveira - Apelado: José Rodrigues Alves - Apelado: Ana Maria Carvalho Alves - Apelado: Márcia de Fátima Peixoto dos Santos Moraes e outro - Apelado: Damiana Gonçalves de Freitas - Apelado: José Eugênio Miné Vanzella - Apelado: Maria Elisabete Delgado Fonseca Vanzella - Apelado: Pedro Aragão - Apelado: Maria de Nazaré Gonçalves Aragão - Apelado: Walfredo Ribeiro de Campos - Apelado: Rose Lima de Morais Campos - Apelado: Cássio Pires de Carvalho - Apelado: Naoko Kuga - Apelado: José Garcia de Carvalho e outro - Apelado: José Ferreira de Melo - Apelado: Luiz Oliveira da Silva - Apelado: Pedro Jose Chiavegato da Silva - Apelado: Isabel dos Santos Gallina - Apelado: Geraldo Gallina - Apelado: Marcelo de Souza - Apelado: Valéria Cristina Borges de Souza - Apelado: Maria Adélia Eloy de Oliveira - Apelado: Mauro de Oliveira - Apelado: Romão Takamassa Koyama - Apelado: Heloisa Helena Gomes Koyama - Apelado: Francisco Justa Mota - Apelado: Cad Tech Administração e Serviços de Informática - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S.A. ECOPISTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, FIXANDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 1.479.034,70 (UM MILHÃO, QUATROCENTOS E SETENTA E NOVE MIL, TRINTA E QUATRO REAIS E SETENTA CENTAVOS), EM FAVOR DOS APELADOS, COM JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS DE 6% AO ANO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) ALEGAÇÕES DE EQUÍVOCOS NO LAUDO PERICIAL QUE TERIAM ELEVADO INDEVIDAMENTE O VALOR INDENIZATÓRIO E (II) NA APLICAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ INCONSISTÊNCIA NO LAUDO PERICIAL QUE COMPROMETA SUA VALIDADE. O PERITO ATUOU COM DILIGÊNCIA, APRESENTANDO RELATÓRIO FUNDAMENTADO E DETALHADO. 4. A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS É INDEVIDA, POIS O VALOR DA INDENIZAÇÃO JÁ HAVIA SIDO DEPOSITADO INTEGRALMENTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, PARA AFASTAR OS JUROS COMPENSATÓRIOS, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA. 6. TESE DE JULGAMENTO: “1. A PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL NÃO FOI AFASTADA. 2. A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS É INDEVIDA QUANDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO JÁ FOI DEPOSITADO INTEGRALMENTE.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Danielle da Silva Franco (OAB: 297127/SP) - Samanta Rodrigues Ribeiro (OAB: 425858/SP) - Avelino Alves Barbosa Junior (OAB: 127824/SP) - Paulo Maia Costa Junior (OAB: 88062/SP) - Wilson Jaco de Oliveira (OAB: 97309/SP) - Fernando Xavier Ribeiro (OAB: 236796/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003405-58.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Start Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Na Pessoa do Sócio Renato Sinval Zaragoza Drago - - Campos e Barros Gestão Patrimonial Ltda Na Pessoa do Sócio Ailton Barros - Ecopista – Concessionária Rodovia Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Vistos. Trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta e danos morais promovida por START EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e CAMPOS BARROS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA em face da CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS. As autoras informaram que foram responsáveis pela implantação das obras de infraestrutura do loteamento denominado inicialmente Condomínio de Loteamento Nossa Senhora da Conceição, atualmente Ecovilla Taubaté. Afirmaram que houve atraso na entrega do empreendimento por culpa da requerida, a qual, por meio de Decreto Estadual nº 60.234/14, desapropriou parte do loteamento para implantação do prolongamento da Rodovia Carvalho Pinto. Salientaram que foram ajuizados processos de desapropriação dos lotes nº 14 e 15 da quadra A (processos nº 1002456-15.2016.8.26.0625 e 1002484-2016.8.26.0625), porém outras áreas do loteamento também foram alvo do apossamento administrativo, sem prévia declaração de utilidade pública e pagamento de indenização (parte dos lotes nº 12 e 13 da quadra A, lote 1 da quadra B e lote 2 da área da Rua 3 imagem a fls. 26); tais atos administrativos demandaram a criação de mais duas áreas verdes de nº 4 e 5, chegando a atingir uma área de 952,64 m²; além disso, foi necessária a substituição de área loteável (vendável) em área verde (não vendável), chegando-se a atingir a área total de 1.766,72 m², o que pretende que seja indenizado pela ré, extraindo-se a metragem dos lotes 14 e 15 que estão sendo discutidos nas ações de desapropriação direta (280,53 e 232,18 m²). As autoras alegaram, também, que o empreendimento deveria ser entregue aos adquirentes até janeiro/2015, prazo que seria cumprido se não fosse a desapropriação realizada pela ré. Por conta da desapropriação precisaram efetuar a reestruturação do loteamento e solicitar novamente as aprovações junto aos órgãos competentes, o que só foi finalizado por meio do Decreto Municipal nº 15.458/22. Este atraso acarretou às autoras os seguintes danos materiais, que deveriam ser indenizados pela ré: a) R$3.145.236,82, referente ao saldo devedor que foi acrescido em decorrência das repactuações do empréstimo com o Banco Rodobens, que financiou a construção do empreendimento, salientando que necessitou de créditos adicionais pela ausência da entrega do empreendimento na data aprazada e consequente modificação dos projetos iniciais, ausência de entrada de recebíveis mensais das vendas e também daqueles que seriam realizados com a entrega das chaves; b) os valores a que as autoras foram condenadas a pagar aos adquirentes em razão do atraso na entrega do empreendimento, a ser apurado em liquidação de sentença; c) R$5.230.000,00, referente à entrega de 65 lotes de terrenos à financeira Banco Rodobens como dação em pagamento, para amortização do saldo devedor havido pelo atraso na entrega do empreendimento. Por fim, as autoras alegaram que sofreram danos morais em razão do abalo de sua condição social pelos inúmeros processos a que respondem, além do desmanche de seu bom nome perante a sociedade. Estimaram os danos morais em R$200.000,00. As autoras requereram: a) indenização pela área desapropriada indiretamente, que não está sendo tratada nas outras duas ações de desapropriação direta; b) indenização pelo prejuízo causado com a financeira Rodobens, no valor de R$3.145.236,82; c) indenização pelos valores que receberiam dos adquirentes caso o empreendimento fosse entregue na data aprazada, no montante de R$407.903,98; d) que a ré efetue o pagamento das multas de 20% a que foi condenada nos processos judiciais movidos por adquirentes, acrescidos dos consectários legais, a ser apurado em fase de liquidação; e) indenização de R$5.230.000,00, referente ao valor dos imóveis dados em pagamento para amortização da dívida com a financeira; f) indenização por danos morais, no valor de R$200.000,00; g) que a ré providencie a averbação da área expropriada nas respectivas matrículas atingidas, incluindo a viabilização do necessário georreferenciamento e o pagamento dos emolumentos. Foi deferida a gratuidade da justiça às autoras (fls. 633). A ré apresentou contestação a fls. 639/659. De início, alegou violação à coisa julgada, já tendo a indenização em decorrência de eventuais prejuízos causados pela desapropriação e o encravamento da área adicional sido tratados na ação de desapropriação nº 1002456-15.2016.8.26.0625. Alegou a existência de litispendência, pois na ação de desapropriação nº 1002484-80.2016.8.26.0625 as expropriadas também requereram indenização pela área total. No mérito, negou a existência de apossamento administrativo e alegou que não há provas de que tenha causado dano moral. Quanto às demais pretensões reparatórias, afirmou que todos os impactos financeiros causados ao expropriado em decorrência da desapropriação já foram tratados na ação de desapropriação direta; alegou, ainda, que as autoras não devem ser ressarcidas por prejuízos que elas mesmas deram causa e que não tem ligação direta com qualquer ação ou omissão da contestante, que não é parte nos contratos firmados com os adquirentes de lotes ou com o Banco Rodobens. Réplica a fls. 951/969. Facultada a especificação de provas, a ré requereu a admissão dos laudos produzidos nas ações de desapropriação nº 1002456-15.2016.8.26.0625 e 1002484-80.2016.8.26.0625 e a produção de prova pericial para comprovar o não encravamento das áreas apontadas pelas autoras (fls. 947/975). As autoras requereram a produção de prova pericial de engenharia civil e contábil e oitiva de testemunhas (fls. 976/977). As autoras se manifestaram a fls. 981/984 sobre o pedido de prova emprestada. É a síntese do necessário. DELIBERO. I REJEITO a preliminar de coisa julgada, com observação. Compulsando os autos da ação de desapropriação nº 1002456-15.2016.8.26.0625, verifica-se que naqueles autos foi analisada a indenização referente à área efetivamente utilizada pela concessionária referente ao lote 14 da quadra A (que abrange 80% do lote) e à área remanescente de 20%, que seria inaproveitável para ocupação residencial, tendo a indenização sido calculada sobre a integralidade do lote 14. Não foi objeto da perícia verificar se o apossamento administrativo atingiu outros lotes vizinhos, tendo o trabalho pericial se restringido ao lote indicado na petição inicial, como se observa claramente da resposta aos quesitos b, c, d, e, g e i das expropriadas (fls. 495/498 daqueles autos). Todavia, pelas imagens juntadas a fls. 486/487 daqueles autos, que integram o laudo pericial, é possível vislumbrar que o apossamento administrativo possivelmente não se limitou aos lotes 14 e 15, podendo ter atingido também outro(s) lote(s) e parte da rua. Ainda que as expropriadas tenham requerido naqueles autos indenização pelo apossamento administrativo de uma área maior, o laudo pericial (e por consequência a r. sentença e o v. Acórdão) se limitou a analisar os prejuízos advindos da desapropriação do lote 14. Observa-se, por oportuno, que no v. Acórdão constou que De acordo com a localização do imóvel com relação ao loteamento, não é possível vislumbrar prejuízo de tanta monta como alegado pela parte recorrente, uma vez que, de acordo com a fotografia de fls. 478, o lote fica bem na ponta do projeto do residencial, não havendo necessidade de gigantesca reestruturação no encanamento e demais adaptações. (fls. 674 daqueles autos), portanto eventual prejuízo sofrido pelas autoras pela reestruturação de encanamentos e demais adaptações em decorrência da desapropriação especificamente do lote 14 já foi apreciado e rejeitado naquela ação de desapropriação direta, de modo que na presente demanda esta matéria atinente ao lote 14 não poderá ser reapreciada. Portanto o pedido indenizatório com base em área do empreendimento não compreendida no lote nº 14 da quadra A não foi objeto de análise na ação nº 1002456-15.2016.8.26.0625, não havendo ofensa à coisa julgada se a matéria for apreciada na presente demanda. II REJEITO a preliminar de litispendência. De modo semelhante ao mencionado no item I acima, observa-se do laudo pericial encartado aos autos nº 1002484-80.2016.8.26.0625 que naquela demanda foi apurada a indenização decorrente da desapropriação exclusivamente do lote 15 da quadra A, que é o objeto daquela lide delimitado na petição inicial. A perícia não avaliou se houve apossamento administrativo de outros lotes, como se observa claramente da resposta aos quesitos a, b, c, d, e, g e i das expropriadas (fls. 582/585 daqueles autos) e da manifestação sobre a impugnação (fls. 632). A indenização apurada naqueles autos também considerou a integralidade do lote 15, já que a área remanescente de 20% seria inviável para a construção, comprometendo seu aproveitamento econômico (fls. 569 daqueles autos). Portanto não há litispendência que impeça a análise do pedido de indenização por desapossamento administrativo de outras áreas, como os lotes 12 e 13 da Quadra A e as demais áreas indicadas na petição inicial. III Para analisar se houve apossamento administrativo das outras áreas do empreendimento indicadas na petição inicial (excluída a integralidade dos lotes 14 e 15 da quadra A) e as consequências decorrentes (incluindo-se aqui a alegada necessidade de remanejamento da tubulação de água e esgoto, criação de novas áreas verdes, solicitação de novas aprovações em órgãos públicos e a razoabilidade do prazo que decorreria para estas adaptações no projeto até a aprovação do loteamento pela Prefeitura), DEFIRO a realização de perícia de engenharia civil. Tendo a produção desta prova sido solicitada por ambas as partes, os honorários deverão ser rateados, salientando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Nomeio perito o engenheiro civil JAIRO SEBASTIÃO BARRETO BORRIELO DE ANDRADE. Faculto às partes prazo de quinze dias (em dobro, para a Fazenda Pública) para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Após, intime-se o perito para dizer se concorda com a nomeação. IV Oportunamente será apreciado o pedido da parte autora de produção de prova pericial contábil e testemunhal. Int. - ADV: SAMANTA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 425858/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP)
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