Uederson Aragão Da Silva
Uederson Aragão Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 425870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Uederson Aragão Da Silva possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMS, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMS, TJSP
Nome:
UEDERSON ARAGÃO DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008211-06.2024.8.26.0577 (processo principal 1002782-41.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Yesenia Parada Jimenez - Banco do Brasil S/A - Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. - ADV: UEDERSON ARAGÃO DA SILVA (OAB 425870/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001350-48.2023.8.26.0024 (processo principal 1005815-88.2020.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Busca e Apreensão de Menores - U.A.S. - R.S.M. - Fls. 103: ciência à parte autora. - ADV: CAIO RAMALHO AGUIAR (OAB 433371/SP), UEDERSON ARAGÃO DA SILVA (OAB 425870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031698-85.2024.8.26.0577 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - Prefeito Municipal de Monteiro Lobato- Edmar Jose de Araujo - - Tiago Viana Organização e Assessoria Esportiva - - Gabriel Corrá da Costa Monteiro - - Heraldo Magalhães de Moura - - EDMAR JOSE DE ARAUJO e outro - Vistos. Fls. 1212/1216: Manifeste-se a parte embargada (art. 1.023, § 2.º, do CPC). Após, conclusos.Int. - ADV: UEDERSON ARAGÃO DA SILVA (OAB 425870/SP), FELIPE RICACHO SANTOS (OAB 475268/SP), FELIPE RICACHO SANTOS (OAB 475268/SP), FELIPE RICACHO SANTOS (OAB 475268/SP), VITOR FONTES MARUCCO (OAB 518922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008211-06.2024.8.26.0577 (processo principal 1002782-41.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Yesenia Parada Jimenez - Banco do Brasil S/A - Vistos. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida. Assim sendo,JULGO EXTINTAa presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Se ambas as partes peticionaram demonstrando estarem de acordo com a extinção do feito, não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presentesentença transita em julgado nesta data. Por consequência, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos em favor do exequente, nos termos do formulário de fl. 109. Não há custas finais a serem pagas.A Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. No art. 1º, estabelece que:A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.E o art. 4º, inciso III, impõe o pagamento de 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.Deve-se, portanto, interpretar os artigos em harmonia, ou seja, incidirá o pagamento quando satisfeita a execução desde que incidente o fato gerador, qual seja, a prestação de serviços forenses consistente na prática de atos processuais de execução. Portanto, quando oexecutado efetua o pagamento logo após a condenação, dentro do prazo processual, e antes da prática de qualquer ato processual, a taxa não é devida. Assim também sehouver acordo entre as partes antes da prática de atos processuais.Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS FINAIS - Cumprimento voluntário da obrigação - Ausência de atos expropriatórios - Não ocorrência do fato gerador, a ensejar a exigibilidade da taxa judiciária - Não incidência do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03- Sentença reformada- Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0004293-40.2019.8.26.0004; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)."RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CUSTAS FINAIS DISPENSA DO PAGAMENTO - ACORDO FIRMADO APÓS A CITAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA. Irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de dispensa de recolhimento das custas finais. Acordo firmado entre as partes logo após a citação dos executados (agravantes) e antes da prolação da sentença. Ausência de execução forçada para o cumprimento da avença. Não incidência do art. 4º, III, da Lei estadual n 11.608/2003. Isenção do pagamento de custas remanescentes autorizada pelo artigo 90, § 3º, do CPC. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para dispensar os agravantes do recolhimento das custas finais do processo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046540-14.2019.8.26.0000; Relator(a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: UEDERSON ARAGÃO DA SILVA (OAB 425870/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002140-03.2021.8.26.0024 (processo principal 0006560-81.2003.8.26.0024) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - V.E.O.B. - P.S.S.O. - Ciência da pesquisa, sem êxito, realizada pelo sistema Sisbajud. Aguardando manifestação da parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. - ADV: MARIANA SILVA PROENÇA (OAB 349398/SP), UEDERSON ARAGÃO DA SILVA (OAB 425870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004403-20.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - A.F.P. - Ante o decurso de prazo, promova a parte vencida (requerida) o pagamento das custas, conforme determinado as fls. , no prazo de 30 dias. Após, decorridos, será inscrito na dívida ativa, nos termos lá exarados. - ADV: UEDERSON ARAGÃO DA SILVA (OAB 425870/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0800507-49.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: M. M. A. P. (Representado(a) por sua Mãe) S. A. C. Advogada: Thalita Espindola da Silveira (OAB: 20179/MS) Advogado: Edilson Vargas da Silveira (OAB: 27184/MS) Apelado: J. R. P. Advogado: Uederson Aragão da Silva (OAB: 425870/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉU REVEL SEM ADVOGADO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS EM ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por M. M. A. P., representado por sua genitora S. A. C., contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, que julgou procedente a ação revisional de alimentos promovida por J. R. P. A sentença reduziu os alimentos de 35% para 15% do salário mínimo, diante da alegada alteração na capacidade financeira do alimentante. O Apelante sustenta a nulidade do julgamento antecipado por ausência de intimação válida, configurando cerceamento de defesa, além da inaplicabilidade da presunção de veracidade por se tratar de direito indisponível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação válida para manifestação sobre provas a produzir, com base no art. 346 do CPC; (ii) definir se é inaplicável a presunção de veracidade decorrente da revelia em ação que versa sobre direito indisponível, conforme o art. 345 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia não produz efeitos materiais nas ações que versem sobre direito indisponível, conforme dispõe o art. 345, II, do CPC, exigindo-se a instrução probatória para formação do convencimento judicial. O despacho que oportuniza a especificação de provas deve ser publicado em órgão oficial para que comece a fluir o prazo contra parte revel sem advogado nos autos, nos termos do art. 346 do CPC, o que não ocorreu no caso. A ausência de publicação do despacho que convocava as partes para indicar provas impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 2.176.610/SC e REsp n. 1.951.656/RS). O art. 349 do CPC e a Súmula 231 do STF asseguram ao réu revel o direito de produzir provas se comparecer a tempo hábil, o que não foi viabilizado pela falta de intimação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A revelia em ação revisional de alimentos não gera presunção de veracidade dos fatos alegados, por se tratar de direito indisponível. O réu revel tem direito à produção de provas quando houver despacho judicial que o autorize, desde que devidamente intimado por meio de publicação no órgão oficial. A ausência de intimação válida do réu revel para manifestação sobre a produção de provas configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 a 346 e 349; CC, art. 1.694, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.176.610/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.05.2025; STJ, REsp nº 1.951.656/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.02.2023; STF, Súmula 231. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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