Alvaro Pereira Dos Santos

Alvaro Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 425898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alvaro Pereira Dos Santos possui 84 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP, TRT2
Nome: ALVARO PEREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) INVENTáRIO (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040155-78.2022.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALVARO PEREIRA DOS SANTOS - SP425898 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040717-87.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDSON JOSE PEDROSO Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES MIYAKE - SP433727, ALVARO PEREIRA DOS SANTOS - SP425898 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072218-03.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Alexandre Teixeira de Melo e outro - Vistos. Defiro a pesquisa DÓI através do INFOJUD, cabendo ao exequente o prévio recolhimento das custas de R$ 37,02 por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Indefiro o pedido de pesquisa pelos sistemas de Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações com Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira. Tais pesquisas não apresentam resultados frutíferos para a localização de bens, uma vez que apenas trazem informações pretéritas. Dessa forma, a restrição imposta ao direito à privacidade dos executados se mostraria desproporcional, uma vez que seria ineficaz. O e. Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido da mesma forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de alimentos - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa nos sistemas DECRED e DIMOF - Insurgência da exequente - Arguição de necessidade da medida para localização de bens do devedor - Desacolhimento - Pesquisa não apresenta utilidade para localização de bens penhoráveis já que se refere a movimentações financeiras pretéritas - Desproporcionalidade da medida frente ao direito de sigilo bancário que somente pode ser flexibilizado em situações excepcionais, de interesse público, não sendo essa a hipótese dos autos - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2063708-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Pleito de decretação de sigilo dos atos de pesquisa - Descabimento - Publicidade deve reger os atos processuais. Sistemas DECRED e DIMOB da Receita Federal - Inadmissibilidade, na hipótese - Informações relativas a movimentações financeiras pretéritas e, portanto, ineficazes à localização de bens ou ativos financeiros passíveis de penhora. Requerimento de expedição de ofício à Central de Atos Notariais Paulista (CANP) - Interesse do exequente - Intervenção Judicial - Necessidade - Inviabilidade de obtenção das informações pela via administrativa - Precedentes. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023867-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Em relação ao CNIB, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 2256317-05.2020.8.26.0000 com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. Até o julgamento do IRDR, portanto, não poderá ser deferida a pesquisa de bens por intermédio da CNIB. Não é o caso, contudo, da suspensão integral do processo, posto que a medida seria prejudicial ao exequente e à própria prestação jurisdicional. Intime-se. - ADV: ALVARO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 425898/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029928-02.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João Felipe da Silva Almeida - Tenda Atacado Ltda. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração de sentença. É o relatório. DECIDO. Rejeito os Embargos de Declaração ofertados, diante do nítido caráter infringente que se pretende atribuir a este meio de impugnação, que tem como fundamento apenas aclarar ou integrar a sentença exarada, de sorte a não servir como substitutivo do recurso cabível, apelação, recurso este sim que atende à intenção de modificação do decisum. Considerando-se que não houve modificação da decisão atacada, desnecessária a intimação da parte contrária. Int. - ADV: ALVARO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 425898/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026983-93.2024.8.26.0002 (processo principal 1035451-63.2023.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - L.J.C. - Vistos. Expeça-se certidão de honorários conforme determinado na sentença de fls. 82. Int. - ADV: ALVARO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 425898/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0120884-77.2008.8.26.0002 (002.08.120884-7) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto Metodista de Ensino Superior - Josélia Silva Souza - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0609.0933.2803.6661, em favor de Instituto Metodista de Ensino Superior (através de seu procurador/sociedade de advogados, legalmente constituído(a), no valor nominal de R$ 2.126,28, nos termos da sentença de fls. 423, e formulário de fls. 422, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), ALVARO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 425898/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006226-32.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Sp Bojos Comércio Atacadista Têxteis Eireli - - Mel Marcos Valim - Vistos. I. O sistema Sisbajud, que liga o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras, permite penhora de ações, cotas defundos de investimento, títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB) e outras modalidades, tanto de renda fixa quanto variável. Posto isto, desnecessária a expedição dos ofícios requeridos à B3, DVTM, CVTM e CVM. Segue entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Pretensão de expedição de ofícios à CVM, BMF BOVESPA e SELIC - Inviabilidade - Pesquisas já abrangidas pelo sistema Sisbajud, conforme Comunicado CG n°148/2019 Medida que se mostra ineficaz para os fins pretendidos - Precedentes deste E.Tribunal de Justiça - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231276-31.2023.8.26.0000; Relator(a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III- Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro:20/09/2023). PENHORA "ON LINE" - Bloqueio de ativos depositado em contas bancárias - Condicionamento da expedição de MLE ao exequente ao trânsito em julgado da decisão - Desnecessidade - Execução definitiva, sem atribuição de efeito suspensivo em sede de embargos à execução - Levantamento imediato, responsabilizando-se o exequente nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil - Expedição de ofícios à B3 BMF Bovespa Cetip CVM Bacen para localização de ativos - Desnecessidade - Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional abrangidas pelo Sisbajud - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164609-63.2023.8.26.0000; Relator(a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível- 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:30/08/2023; Data de Registro: 01/09/2023) II. As funções da SUSEP são as de fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; bem como de regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas. Portanto, indefiro a pesquisa na SUSEP, posto que não ela não detém a informação requerida. III. Outrossim, não há indícios nos autos de que os executados possuam investimentos, previdência, seguros ou capitalização (vide fls. 75/76 - não houve entrega de declaração de imposto de renda dos executados). Assim, indefiro o pedido, eis que não demonstrado pela exequente que os executados possuam bens passíveis de penhora. IV. No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos (movimentação 61613). Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ALVARO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 425898/SP), ALVARO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 425898/SP)
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