Bruna Freire Dos Santos

Bruna Freire Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 425913

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: BRUNA FREIRE DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010715-04.2025.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.A.P. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a desistência requerida nestes autos da ação de revisional de alimentos, movido por RSAP em face de AOAC, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Desnecessária a concordância da parte contrária, porquanto, ainda não houve a citação. Por não existir interesse recursal, fica, desde logo, certificado o trânsito em julgado. Servirá a presente como certidão de trânsito em julgado. Isento de custas. Arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003232-29.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.S.A.P. - Vistos. Abra-se vistas ao Ministério Público e com a manifestação tornem conclusos Int. - ADV: BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010715-04.2025.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.A.P. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021014-49.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.A.P. - Vistos. Tendo em vista a manifestação do requerente alegando não possuir mais interesse no presente feito, Homologo o pedido de desistência da ação (fls. 25) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 formulada por Renato Souza de Amaral Pinto em face de Melissa Trindade Pessoa do Amaral, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. oficie-se Custas "ex legis". Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030741-29.2025.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.S.S. - - J.S.O. - Vistos. 1) Fls. 71/71 e 85: recebo as petições apresentadas como emenda à petição inicial. Anote-se. 2) Nos termos da r. manifestação do Ministério Público de fls. 91/92, defiro tutela de urgência de natureza antecipatória para conceder a guarda provisória da criança Jonathan (certidão de nascimento juntada às fls. 23) à autora, diante da alegação de que a exerce de fato, corroborada pelos documentos que instruem os autos (declarações de testemunhas de fls. 73/78 e 86/88, declaração de escolaridade às fls. 79 e cópia da carteira de vacinação às fls. 80/81). Desnecessária a expedição de certidão, eis que, enquanto menores, os filhos estão sujeitos ao poder familiar (artigo 1.630/CC). Esta decisão valerá para os devidos fins de direito, também perante terceiros. 3) Ainda, considerando a presunção de necessidade do autor (incapaz) e a falta de melhores elementos sobre as possibilidades do réu, ouvido o Ministério Público (fls. 65/66), fixo alimentos provisórios em 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, devidos a partir da citação, que devem ser quitados até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária da genitora indicada a fls. 36. Em caso de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 30% (TRINTA POR CENTO) dos rendimentos líquidos do alimentante (rendimentos brutos excluídos de INSS e IR, se houver). O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias (e adicional de 1/3), adicionais, gratificações e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. Requisitem-se informações ao INSS, via sistema PREVJUD, quanto a eventuais vínculos empregatícios do alimentante. Se o caso, oficie-se também à empregadora da parte para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, solicitando-se informações sobre os ganhos do alimentante nos últimos 3 meses. 4) Cite-se e intime-se o réu para os atos e termos da presente ação, consignando-se, além do prazo de contestação, que será de quinze dias, a contar da juntada do mandado aos autos - artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil -, as advertências do artigo 344 do diploma legal mencionado. Expeça-se folha de rosto. 5) Oportunamente, o juízo poderá designar audiência de tentativa de conciliação. 6) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP), BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030741-29.2025.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.S.S. - - J.S.O. - Vistos. 1) Fls. 71/71 e 85: recebo as petições apresentadas como emenda à petição inicial. Anote-se. 2) Nos termos da r. manifestação do Ministério Público de fls. 91/92, defiro tutela de urgência de natureza antecipatória para conceder a guarda provisória da criança Jonathan (certidão de nascimento juntada às fls. 23) à autora, diante da alegação de que a exerce de fato, corroborada pelos documentos que instruem os autos (declarações de testemunhas de fls. 73/78 e 86/88, declaração de escolaridade às fls. 79 e cópia da carteira de vacinação às fls. 80/81). Desnecessária a expedição de certidão, eis que, enquanto menores, os filhos estão sujeitos ao poder familiar (artigo 1.630/CC). Esta decisão valerá para os devidos fins de direito, também perante terceiros. 3) Ainda, considerando a presunção de necessidade do autor (incapaz) e a falta de melhores elementos sobre as possibilidades do réu, ouvido o Ministério Público (fls. 65/66), fixo alimentos provisórios em 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, devidos a partir da citação, que devem ser quitados até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária da genitora indicada a fls. 36. Em caso de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 30% (TRINTA POR CENTO) dos rendimentos líquidos do alimentante (rendimentos brutos excluídos de INSS e IR, se houver). O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias (e adicional de 1/3), adicionais, gratificações e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. Requisitem-se informações ao INSS, via sistema PREVJUD, quanto a eventuais vínculos empregatícios do alimentante. Se o caso, oficie-se também à empregadora da parte para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, solicitando-se informações sobre os ganhos do alimentante nos últimos 3 meses. 4) Cite-se e intime-se o réu para os atos e termos da presente ação, consignando-se, além do prazo de contestação, que será de quinze dias, a contar da juntada do mandado aos autos - artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil -, as advertências do artigo 344 do diploma legal mencionado. Expeça-se folha de rosto. 5) Oportunamente, o juízo poderá designar audiência de tentativa de conciliação. 6) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP), BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030741-29.2025.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.S.S. - - J.S.O. - Vistos. 1) Fls. 71/71 e 85: recebo as petições apresentadas como emenda à petição inicial. Anote-se. 2) Nos termos da r. manifestação do Ministério Público de fls. 91/92, defiro tutela de urgência de natureza antecipatória para conceder a guarda provisória da criança Jonathan (certidão de nascimento juntada às fls. 23) à autora, diante da alegação de que a exerce de fato, corroborada pelos documentos que instruem os autos (declarações de testemunhas de fls. 73/78 e 86/88, declaração de escolaridade às fls. 79 e cópia da carteira de vacinação às fls. 80/81). Desnecessária a expedição de certidão, eis que, enquanto menores, os filhos estão sujeitos ao poder familiar (artigo 1.630/CC). Esta decisão valerá para os devidos fins de direito, também perante terceiros. 3) Ainda, considerando a presunção de necessidade do autor (incapaz) e a falta de melhores elementos sobre as possibilidades do réu, ouvido o Ministério Público (fls. 65/66), fixo alimentos provisórios em 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, devidos a partir da citação, que devem ser quitados até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária da genitora indicada a fls. 36. Em caso de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 30% (TRINTA POR CENTO) dos rendimentos líquidos do alimentante (rendimentos brutos excluídos de INSS e IR, se houver). O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias (e adicional de 1/3), adicionais, gratificações e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. Requisitem-se informações ao INSS, via sistema PREVJUD, quanto a eventuais vínculos empregatícios do alimentante. Se o caso, oficie-se também à empregadora da parte para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, solicitando-se informações sobre os ganhos do alimentante nos últimos 3 meses. 4) Cite-se e intime-se o réu para os atos e termos da presente ação, consignando-se, além do prazo de contestação, que será de quinze dias, a contar da juntada do mandado aos autos - artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil -, as advertências do artigo 344 do diploma legal mencionado. Expeça-se folha de rosto. 5) Oportunamente, o juízo poderá designar audiência de tentativa de conciliação. 6) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP), BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030741-29.2025.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.S.S. - - J.S.O. - Vistos. 1) Fls. 71/71 e 85: recebo as petições apresentadas como emenda à petição inicial. Anote-se. 2) Nos termos da r. manifestação do Ministério Público de fls. 91/92, defiro tutela de urgência de natureza antecipatória para conceder a guarda provisória da criança Jonathan (certidão de nascimento juntada às fls. 23) à autora, diante da alegação de que a exerce de fato, corroborada pelos documentos que instruem os autos (declarações de testemunhas de fls. 73/78 e 86/88, declaração de escolaridade às fls. 79 e cópia da carteira de vacinação às fls. 80/81). Desnecessária a expedição de certidão, eis que, enquanto menores, os filhos estão sujeitos ao poder familiar (artigo 1.630/CC). Esta decisão valerá para os devidos fins de direito, também perante terceiros. 3) Ainda, considerando a presunção de necessidade do autor (incapaz) e a falta de melhores elementos sobre as possibilidades do réu, ouvido o Ministério Público (fls. 65/66), fixo alimentos provisórios em 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, devidos a partir da citação, que devem ser quitados até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária da genitora indicada a fls. 36. Em caso de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 30% (TRINTA POR CENTO) dos rendimentos líquidos do alimentante (rendimentos brutos excluídos de INSS e IR, se houver). O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias (e adicional de 1/3), adicionais, gratificações e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. Requisitem-se informações ao INSS, via sistema PREVJUD, quanto a eventuais vínculos empregatícios do alimentante. Se o caso, oficie-se também à empregadora da parte para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, solicitando-se informações sobre os ganhos do alimentante nos últimos 3 meses. 4) Cite-se e intime-se o réu para os atos e termos da presente ação, consignando-se, além do prazo de contestação, que será de quinze dias, a contar da juntada do mandado aos autos - artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil -, as advertências do artigo 344 do diploma legal mencionado. Expeça-se folha de rosto. 5) Oportunamente, o juízo poderá designar audiência de tentativa de conciliação. 6) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP), BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001033-69.2025.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.C.A. - W.C.A. - Vistos. Trata-se de ação de Divórcio Litigioso. Em audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, as partes compuseram-se parcialmente (fls. 106). É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 106, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls. 106. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira. Não houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 115717 01 55 2016 2 00147 068 0032294 36, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Prosseguirá a ação em relação aos pedidos relativos à guarda do filho menor, do regime de convivência familiar e da partilha dos bens móveis, imóveis e eletrodomésticos que guarneciam o lar conjugal. Em termos de prosseguimento, aguarde-se o decurso do prazo legal para manifestação da parte autora em réplica (fls. 224). P.I.C. - ADV: BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP), SILVIA SANTOS GODINHO (OAB 223871/SP)
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