Bruna Freire Dos Santos
Bruna Freire Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 425913
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
BRUNA FREIRE DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010715-04.2025.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.A.P. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a desistência requerida nestes autos da ação de revisional de alimentos, movido por RSAP em face de AOAC, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Desnecessária a concordância da parte contrária, porquanto, ainda não houve a citação. Por não existir interesse recursal, fica, desde logo, certificado o trânsito em julgado. Servirá a presente como certidão de trânsito em julgado. Isento de custas. Arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003232-29.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.S.A.P. - Vistos. Abra-se vistas ao Ministério Público e com a manifestação tornem conclusos Int. - ADV: BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010715-04.2025.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.A.P. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021014-49.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.A.P. - Vistos. Tendo em vista a manifestação do requerente alegando não possuir mais interesse no presente feito, Homologo o pedido de desistência da ação (fls. 25) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 formulada por Renato Souza de Amaral Pinto em face de Melissa Trindade Pessoa do Amaral, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. oficie-se Custas "ex legis". Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030741-29.2025.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.S.S. - - J.S.O. - Vistos. 1) Fls. 71/71 e 85: recebo as petições apresentadas como emenda à petição inicial. Anote-se. 2) Nos termos da r. manifestação do Ministério Público de fls. 91/92, defiro tutela de urgência de natureza antecipatória para conceder a guarda provisória da criança Jonathan (certidão de nascimento juntada às fls. 23) à autora, diante da alegação de que a exerce de fato, corroborada pelos documentos que instruem os autos (declarações de testemunhas de fls. 73/78 e 86/88, declaração de escolaridade às fls. 79 e cópia da carteira de vacinação às fls. 80/81). Desnecessária a expedição de certidão, eis que, enquanto menores, os filhos estão sujeitos ao poder familiar (artigo 1.630/CC). Esta decisão valerá para os devidos fins de direito, também perante terceiros. 3) Ainda, considerando a presunção de necessidade do autor (incapaz) e a falta de melhores elementos sobre as possibilidades do réu, ouvido o Ministério Público (fls. 65/66), fixo alimentos provisórios em 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, devidos a partir da citação, que devem ser quitados até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária da genitora indicada a fls. 36. Em caso de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 30% (TRINTA POR CENTO) dos rendimentos líquidos do alimentante (rendimentos brutos excluídos de INSS e IR, se houver). O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias (e adicional de 1/3), adicionais, gratificações e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. Requisitem-se informações ao INSS, via sistema PREVJUD, quanto a eventuais vínculos empregatícios do alimentante. Se o caso, oficie-se também à empregadora da parte para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, solicitando-se informações sobre os ganhos do alimentante nos últimos 3 meses. 4) Cite-se e intime-se o réu para os atos e termos da presente ação, consignando-se, além do prazo de contestação, que será de quinze dias, a contar da juntada do mandado aos autos - artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil -, as advertências do artigo 344 do diploma legal mencionado. Expeça-se folha de rosto. 5) Oportunamente, o juízo poderá designar audiência de tentativa de conciliação. 6) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP), BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030741-29.2025.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.S.S. - - J.S.O. - Vistos. 1) Fls. 71/71 e 85: recebo as petições apresentadas como emenda à petição inicial. Anote-se. 2) Nos termos da r. manifestação do Ministério Público de fls. 91/92, defiro tutela de urgência de natureza antecipatória para conceder a guarda provisória da criança Jonathan (certidão de nascimento juntada às fls. 23) à autora, diante da alegação de que a exerce de fato, corroborada pelos documentos que instruem os autos (declarações de testemunhas de fls. 73/78 e 86/88, declaração de escolaridade às fls. 79 e cópia da carteira de vacinação às fls. 80/81). Desnecessária a expedição de certidão, eis que, enquanto menores, os filhos estão sujeitos ao poder familiar (artigo 1.630/CC). Esta decisão valerá para os devidos fins de direito, também perante terceiros. 3) Ainda, considerando a presunção de necessidade do autor (incapaz) e a falta de melhores elementos sobre as possibilidades do réu, ouvido o Ministério Público (fls. 65/66), fixo alimentos provisórios em 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, devidos a partir da citação, que devem ser quitados até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária da genitora indicada a fls. 36. Em caso de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 30% (TRINTA POR CENTO) dos rendimentos líquidos do alimentante (rendimentos brutos excluídos de INSS e IR, se houver). O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias (e adicional de 1/3), adicionais, gratificações e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. Requisitem-se informações ao INSS, via sistema PREVJUD, quanto a eventuais vínculos empregatícios do alimentante. Se o caso, oficie-se também à empregadora da parte para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, solicitando-se informações sobre os ganhos do alimentante nos últimos 3 meses. 4) Cite-se e intime-se o réu para os atos e termos da presente ação, consignando-se, além do prazo de contestação, que será de quinze dias, a contar da juntada do mandado aos autos - artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil -, as advertências do artigo 344 do diploma legal mencionado. Expeça-se folha de rosto. 5) Oportunamente, o juízo poderá designar audiência de tentativa de conciliação. 6) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP), BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030741-29.2025.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.S.S. - - J.S.O. - Vistos. 1) Fls. 71/71 e 85: recebo as petições apresentadas como emenda à petição inicial. Anote-se. 2) Nos termos da r. manifestação do Ministério Público de fls. 91/92, defiro tutela de urgência de natureza antecipatória para conceder a guarda provisória da criança Jonathan (certidão de nascimento juntada às fls. 23) à autora, diante da alegação de que a exerce de fato, corroborada pelos documentos que instruem os autos (declarações de testemunhas de fls. 73/78 e 86/88, declaração de escolaridade às fls. 79 e cópia da carteira de vacinação às fls. 80/81). Desnecessária a expedição de certidão, eis que, enquanto menores, os filhos estão sujeitos ao poder familiar (artigo 1.630/CC). Esta decisão valerá para os devidos fins de direito, também perante terceiros. 3) Ainda, considerando a presunção de necessidade do autor (incapaz) e a falta de melhores elementos sobre as possibilidades do réu, ouvido o Ministério Público (fls. 65/66), fixo alimentos provisórios em 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, devidos a partir da citação, que devem ser quitados até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária da genitora indicada a fls. 36. Em caso de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 30% (TRINTA POR CENTO) dos rendimentos líquidos do alimentante (rendimentos brutos excluídos de INSS e IR, se houver). O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias (e adicional de 1/3), adicionais, gratificações e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. Requisitem-se informações ao INSS, via sistema PREVJUD, quanto a eventuais vínculos empregatícios do alimentante. Se o caso, oficie-se também à empregadora da parte para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, solicitando-se informações sobre os ganhos do alimentante nos últimos 3 meses. 4) Cite-se e intime-se o réu para os atos e termos da presente ação, consignando-se, além do prazo de contestação, que será de quinze dias, a contar da juntada do mandado aos autos - artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil -, as advertências do artigo 344 do diploma legal mencionado. Expeça-se folha de rosto. 5) Oportunamente, o juízo poderá designar audiência de tentativa de conciliação. 6) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP), BRUNA FREIRE DOS SANTOS (OAB 425913/SP)
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