Carolina Cirilo Salatino Lacerda
Carolina Cirilo Salatino Lacerda
Número da OAB:
OAB/SP 425930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Cirilo Salatino Lacerda possui 40 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004046-09.2021.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SUELI GONDIM DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930-N, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004046-09.2021.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SUELI GONDIM DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930-N, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por SUELI GONDIM DE SOUZA contra a sentença, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento legal no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por vislumbrar coisa julgada nos autos do processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004046-09.2021.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SUELI GONDIM DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930-N, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A ação foi extinta sem resolução de mérito, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) A partir de dados extraídos do sistema virtual, verificou-se a existência de outra ação (processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077), que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Ressalto que o início de prova material acostado e os períodos para os quais se pretende reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar são idênticos. A autora apenas aportou, a título de suposto novo documento, certidões de inteiro teor; entretanto, nas certidões simples já constava a profissão lavrador do genitor da autora. Igualmente, os livros matrícula já constavam na primeira demanda. De acordo com o art. 337, § 4º, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente julgada. Trata-se, ademais, de matéria que o juiz pode conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. (...)” A presente ação tem como objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15.09.2021 (DER – data de entrada do requerimento administrativo) mediante reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, no período de 05.10.1975 a 30.06.1980. É verdade que a recorrente havia ajuizamento anteriormente o processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, onde também requereu o cômputo do período rural objeto desta ação para fins previdenciários, entre outros pedidos. Embora inicialmente tenha sido prolatada sentença de procedência naqueles autos, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sessão de julgamento realizada no dia 25.05.2021, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS, dando provimento à remessa oficial e à Apelação do INSS quanto aos demais pontos controvertidos. Trânsito em julgado em 16.09.2021. Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada em relação ao reconhecimento do labor rural no período de 05.10.1975 a 30.06.1980, não em razão do Tema 629/STJ propriamente dito, mas porque o pedido não foi julgado em seu mérito nos autos do processo anterior (1010636-44.2018.8.26.0077). No entanto, ainda que a declaração de inexistência de coisa julgada no processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077 seja medida que se impõe, entendo que a presente ação, por fundamento diverso ao da sentença, não comporta julgamento de mérito, eis que ausentes os pressupostos processuais de validade que condicionam o desenvolvimento do processo. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 629 - utilizado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077 como fundamento para a extinção sem mérito do pedido de reconhecimento do labor rural – não significa que a parte está livre para repropor a ação quantas vezes desejar, até conseguir uma sentença de procedência, ao contrário, exige-se que a nova ação esteja embasada em novas provas materiais, não presentes no processo anterior, que modifiquem substancialmente o substrato probatório que sustenta a causa de pedir e descaracterizem uma mera reanálise de documentos sobre os quais já houve decisão judicial em processo anterior. Caberia à recorrente, portanto, demonstrar não apenas que a presente ação foi instruída com provas materiais novas, mas também a efetividade dos novos documentos, esclarecendo de forma expressa como e porque modificam substancialmente o quadro probatório da ação anterior a ponto de justificar o ajuizamento de novo processo. Não o fez. Afirma em seu recurso ter juntado no presente processos com a escritura pública da Fazenda São Jorge e certidões de inteiro teor que não instruíram o processo anterior. Ocorre que a matrícula imobiliária é absolutamente desprovida de força probatória, haja vista que não traz em seu conteúdo qualquer menção à autora, seus pais ou algum de seus familiares mais próximos. As certidões de inteiro teor, por sua vez, são extemporâneas, produzidas no ano 2021, de modo que não se prestam como início de prova material do alegado labor rural durante o período controverso. Nesse sentido, reporto-me à Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Dessa forma, considerando que os demais documentos já haviam instruído o processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077, e tendo em vista que as certidões de inteiro teor e a escritura pública da Fazenda São Jorge não constituem - sequer minimamente - início de prova material do alegado labor rural durante o período controverso, outra não pode ser a conclusão senão a de que a recorrente não logrou juntar novas e efetivas provas materiais capazes de modificar substancialmente o substrato probatório que sustentou a ação anterior. Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA apenas para declarar a inexistência de coisa julgada nos autos do processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077 em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, no período de 05.10.1975 a 30.06.1980, e, no mais, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, porém com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É o voto. E M E N T A EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE QUE CONDICIONAM O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - AÇÃO ANTERIOR COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO TEMA 629/STJ – REPROPOSITURA DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS CAPAZES DE MODIFICAR SUBSTANCIALMENTE O SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A CAUSA E DE DESCARACTERIZAR UMA MERA REANÁLISE DO PROCESSO ANTERIOR - TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 629 NÃO SIGNIFICA QUE A PARTE ESTÁ LIVRE PARA REPROPOR A AÇÃO COM O MESMO CONTEÚDO PROBATÓRIO DO PRIMEIRO PROCESSO – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO AO DA SENTENÇA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004046-09.2021.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SUELI GONDIM DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930-N, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004046-09.2021.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SUELI GONDIM DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930-N, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por SUELI GONDIM DE SOUZA contra a sentença, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento legal no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por vislumbrar coisa julgada nos autos do processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004046-09.2021.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SUELI GONDIM DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930-N, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A ação foi extinta sem resolução de mérito, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) A partir de dados extraídos do sistema virtual, verificou-se a existência de outra ação (processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077), que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Ressalto que o início de prova material acostado e os períodos para os quais se pretende reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar são idênticos. A autora apenas aportou, a título de suposto novo documento, certidões de inteiro teor; entretanto, nas certidões simples já constava a profissão lavrador do genitor da autora. Igualmente, os livros matrícula já constavam na primeira demanda. De acordo com o art. 337, § 4º, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente julgada. Trata-se, ademais, de matéria que o juiz pode conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. (...)” A presente ação tem como objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15.09.2021 (DER – data de entrada do requerimento administrativo) mediante reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, no período de 05.10.1975 a 30.06.1980. É verdade que a recorrente havia ajuizamento anteriormente o processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, onde também requereu o cômputo do período rural objeto desta ação para fins previdenciários, entre outros pedidos. Embora inicialmente tenha sido prolatada sentença de procedência naqueles autos, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sessão de julgamento realizada no dia 25.05.2021, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS, dando provimento à remessa oficial e à Apelação do INSS quanto aos demais pontos controvertidos. Trânsito em julgado em 16.09.2021. Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada em relação ao reconhecimento do labor rural no período de 05.10.1975 a 30.06.1980, não em razão do Tema 629/STJ propriamente dito, mas porque o pedido não foi julgado em seu mérito nos autos do processo anterior (1010636-44.2018.8.26.0077). No entanto, ainda que a declaração de inexistência de coisa julgada no processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077 seja medida que se impõe, entendo que a presente ação, por fundamento diverso ao da sentença, não comporta julgamento de mérito, eis que ausentes os pressupostos processuais de validade que condicionam o desenvolvimento do processo. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 629 - utilizado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077 como fundamento para a extinção sem mérito do pedido de reconhecimento do labor rural – não significa que a parte está livre para repropor a ação quantas vezes desejar, até conseguir uma sentença de procedência, ao contrário, exige-se que a nova ação esteja embasada em novas provas materiais, não presentes no processo anterior, que modifiquem substancialmente o substrato probatório que sustenta a causa de pedir e descaracterizem uma mera reanálise de documentos sobre os quais já houve decisão judicial em processo anterior. Caberia à recorrente, portanto, demonstrar não apenas que a presente ação foi instruída com provas materiais novas, mas também a efetividade dos novos documentos, esclarecendo de forma expressa como e porque modificam substancialmente o quadro probatório da ação anterior a ponto de justificar o ajuizamento de novo processo. Não o fez. Afirma em seu recurso ter juntado no presente processos com a escritura pública da Fazenda São Jorge e certidões de inteiro teor que não instruíram o processo anterior. Ocorre que a matrícula imobiliária é absolutamente desprovida de força probatória, haja vista que não traz em seu conteúdo qualquer menção à autora, seus pais ou algum de seus familiares mais próximos. As certidões de inteiro teor, por sua vez, são extemporâneas, produzidas no ano 2021, de modo que não se prestam como início de prova material do alegado labor rural durante o período controverso. Nesse sentido, reporto-me à Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Dessa forma, considerando que os demais documentos já haviam instruído o processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077, e tendo em vista que as certidões de inteiro teor e a escritura pública da Fazenda São Jorge não constituem - sequer minimamente - início de prova material do alegado labor rural durante o período controverso, outra não pode ser a conclusão senão a de que a recorrente não logrou juntar novas e efetivas provas materiais capazes de modificar substancialmente o substrato probatório que sustentou a ação anterior. Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA apenas para declarar a inexistência de coisa julgada nos autos do processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077 em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, no período de 05.10.1975 a 30.06.1980, e, no mais, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, porém com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É o voto. E M E N T A EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE QUE CONDICIONAM O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - AÇÃO ANTERIOR COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO TEMA 629/STJ – REPROPOSITURA DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS CAPAZES DE MODIFICAR SUBSTANCIALMENTE O SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A CAUSA E DE DESCARACTERIZAR UMA MERA REANÁLISE DO PROCESSO ANTERIOR - TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 629 NÃO SIGNIFICA QUE A PARTE ESTÁ LIVRE PARA REPROPOR A AÇÃO COM O MESMO CONTEÚDO PROBATÓRIO DO PRIMEIRO PROCESSO – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO AO DA SENTENÇA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004697-39.2025.8.26.0077 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Valdir Olgado Toro - - Sebastião Salatino - - Ronaldo Luis Salatino - - Gilmar Sétimo - José Mario Valese e outros - Vistos. Fl. 185 e fls. 191/192: ciente. Nada a deliberar. Aguarde-se a tentativa de citação dos requeridos. Intime-se. - ADV: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CARLOS MAKOTO FUZITA (OAB 265980/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006025-04.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Valdir Olgado Toro - - Sebastião Salatino - - Ronaldo Luis Salatino - - Gilmar Sétimo - Ante o exposto, carecendo a parte requerente de interesse processual, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, uma vez que a inicial está sendo indeferida e o processo está sendo extinto sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado e a satisfação das formalidades legais, arquive-se, anotando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003293-50.2025.8.26.0077 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nivaldo Constantino de Freitas - NIVALDO CONSTANTINO DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação de usucapião extraordinário de imóvel urbano, nos termos dos artigos 1238 a 1244 do Código Civil, em face de IMOBILIÁRIA SÃO SILVESTRE S/C LTDA, alegando, em suma, que em 30 de dezembro de 1993, através de escritura pública de compra e venda, adquiriu da ré o imóvel descrito na inicial, ocasião em passou a deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, agindo como se dono fosse, inclusive arca com as despesas e tributos do bem. Asseverou que já requereu tentou extrajudicialmente a realização de usucapião, porém sem êxito, tendo o Oficial de Registro de Imóveis de Birigui apresentado nota de devolução, razão pela qual ingressa com a presente ação. Por fim, requereu a procedência da ação para o fim de que seja declarado o domínio do mencionado imóvel. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. É caso de indeferimento da inicial, em razão de carência da ação por falta de interesse processual e via inadequada. Conforme se verifica da nota de devolução de fls. 39/42, a escritura pública de fls. 19/20 é passível de registro, não apresentando vícios que impeçam seu ingresso no fólio real, sendo que cabe ao autor e ao outro adquirente, caso pretendam a extinção do condomínio, utilizarem o instituto da divisão e não o da usucapião, a qual não é a forma correta para atribuir a propriedade a quem de direito. Portanto, o autor não possui interesse processual. Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, reconhecendo a carência de ação, por falta de interesse processual, na modalidade necessidade, com fundamento no artigo 330, inciso III c.c. o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, ante os benefícios da justiça gratuita que ora concedo ao autor. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de praxe. P.I.C. - ADV: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002906-32.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a informação constante da certidão lavrada em 23/06/2025 e, por motivo de readequação de agenda, redesigno a perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 21/07/2025 às 09h20min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ficam mantidas as demais determinações anteriores, especialmente quanto à definição de quesitos deste Juízo, arbitramento de honorários pericias, citação e intimação das partes. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187499-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: José Mário Valese - Agravado: Valdir Olgado Toro - Agravado: Gilmar Sétimo - Agravado: Ronaldo Luis Salatino - Agravado: Sebastião Salatino - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 155/156, dos autos da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (Proc. nº 1004697-39.2025.8.26.0077), pela MMa. Juíza da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Birigui, Dra. IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS SALVADOR, nos seguintes termos: 1- Fls. 141/144: trata-se de novo pedido de tutela provisória, de natureza cautelar, requerido pela parte autora, diante do surgimento de fatos novos. Relata a parte autora que após o deferimento parcial da tutela para interrupção das obras para construção de um alambrado na área que compreende o campo de futebol, constatou-se que os réus colocaram um alambrado no local da antiga porteira, fechando o acesso principal ao campo, restringindo assim, o acesso da comunidade. Ademais, instalaram câmeras e alarmes no campo de bocha que disparam sinais sonoros com a passagem dos moradores. Requereu a retirada parcial do alambrado colocado no campo de futebol, bem como a desativação dos alarmes. Presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, conforme explicitado na decisão de fls. 113/116. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, de natureza cautelar, requerida de maneira antecedente, a fim de determinar, a retirada parcial do alambrado instalado junto ao campo de futebol, para que a comunidade tenha acesso ao local, bem como a desativação do alarme instalado no campo de bocha, visto ser a única via de acesso ao campo de futebol, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa em valor a ser fixado, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Diante da urgência da medida, servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte autora encaminhá-la à parte ré, para cumprimento da ordem judicial, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias.(...). (g.n.) Busca o corréu, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento para que sejam reformadas integralmente as r. decisões de fls. 113/116 e 155/156, revogando-se as tutelas provisórias concedidas. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Carlos Makoto Fuzita (OAB: 265980/SP) - Carolina Cirilo Salatino Lacerda (OAB: 425930/SP) - 3º andar
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