Carolina Cirilo Salatino Lacerda

Carolina Cirilo Salatino Lacerda

Número da OAB: OAB/SP 425930

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Cirilo Salatino Lacerda possui 41 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005771-62.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LEONICE FINCO BENTO Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por Leonice Fico Bento, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, o autor almeja a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Citado, o réu ofertou proposta de transação (Id. 366476272), com a qual a parte autora concordou (Id. 327134548). É a síntese do relatório. Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Oportunamente, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para a apuração das prestações vencidas. No mais, à mingua de impugnações, requisite-se o pagamento. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004046-09.2021.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SUELI GONDIM DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930-N, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004046-09.2021.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SUELI GONDIM DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930-N, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por SUELI GONDIM DE SOUZA contra a sentença, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento legal no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por vislumbrar coisa julgada nos autos do processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004046-09.2021.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SUELI GONDIM DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930-N, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A ação foi extinta sem resolução de mérito, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) A partir de dados extraídos do sistema virtual, verificou-se a existência de outra ação (processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077), que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Ressalto que o início de prova material acostado e os períodos para os quais se pretende reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar são idênticos. A autora apenas aportou, a título de suposto novo documento, certidões de inteiro teor; entretanto, nas certidões simples já constava a profissão lavrador do genitor da autora. Igualmente, os livros matrícula já constavam na primeira demanda. De acordo com o art. 337, § 4º, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente julgada. Trata-se, ademais, de matéria que o juiz pode conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. (...)” A presente ação tem como objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15.09.2021 (DER – data de entrada do requerimento administrativo) mediante reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, no período de 05.10.1975 a 30.06.1980. É verdade que a recorrente havia ajuizamento anteriormente o processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, onde também requereu o cômputo do período rural objeto desta ação para fins previdenciários, entre outros pedidos. Embora inicialmente tenha sido prolatada sentença de procedência naqueles autos, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sessão de julgamento realizada no dia 25.05.2021, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS, dando provimento à remessa oficial e à Apelação do INSS quanto aos demais pontos controvertidos. Trânsito em julgado em 16.09.2021. Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada em relação ao reconhecimento do labor rural no período de 05.10.1975 a 30.06.1980, não em razão do Tema 629/STJ propriamente dito, mas porque o pedido não foi julgado em seu mérito nos autos do processo anterior (1010636-44.2018.8.26.0077). No entanto, ainda que a declaração de inexistência de coisa julgada no processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077 seja medida que se impõe, entendo que a presente ação, por fundamento diverso ao da sentença, não comporta julgamento de mérito, eis que ausentes os pressupostos processuais de validade que condicionam o desenvolvimento do processo. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 629 - utilizado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077 como fundamento para a extinção sem mérito do pedido de reconhecimento do labor rural – não significa que a parte está livre para repropor a ação quantas vezes desejar, até conseguir uma sentença de procedência, ao contrário, exige-se que a nova ação esteja embasada em novas provas materiais, não presentes no processo anterior, que modifiquem substancialmente o substrato probatório que sustenta a causa de pedir e descaracterizem uma mera reanálise de documentos sobre os quais já houve decisão judicial em processo anterior. Caberia à recorrente, portanto, demonstrar não apenas que a presente ação foi instruída com provas materiais novas, mas também a efetividade dos novos documentos, esclarecendo de forma expressa como e porque modificam substancialmente o quadro probatório da ação anterior a ponto de justificar o ajuizamento de novo processo. Não o fez. Afirma em seu recurso ter juntado no presente processos com a escritura pública da Fazenda São Jorge e certidões de inteiro teor que não instruíram o processo anterior. Ocorre que a matrícula imobiliária é absolutamente desprovida de força probatória, haja vista que não traz em seu conteúdo qualquer menção à autora, seus pais ou algum de seus familiares mais próximos. As certidões de inteiro teor, por sua vez, são extemporâneas, produzidas no ano 2021, de modo que não se prestam como início de prova material do alegado labor rural durante o período controverso. Nesse sentido, reporto-me à Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Dessa forma, considerando que os demais documentos já haviam instruído o processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077, e tendo em vista que as certidões de inteiro teor e a escritura pública da Fazenda São Jorge não constituem - sequer minimamente - início de prova material do alegado labor rural durante o período controverso, outra não pode ser a conclusão senão a de que a recorrente não logrou juntar novas e efetivas provas materiais capazes de modificar substancialmente o substrato probatório que sustentou a ação anterior. Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA apenas para declarar a inexistência de coisa julgada nos autos do processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077 em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, no período de 05.10.1975 a 30.06.1980, e, no mais, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, porém com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É o voto. E M E N T A EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE QUE CONDICIONAM O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - AÇÃO ANTERIOR COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO TEMA 629/STJ – REPROPOSITURA DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS CAPAZES DE MODIFICAR SUBSTANCIALMENTE O SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A CAUSA E DE DESCARACTERIZAR UMA MERA REANÁLISE DO PROCESSO ANTERIOR - TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 629 NÃO SIGNIFICA QUE A PARTE ESTÁ LIVRE PARA REPROPOR A AÇÃO COM O MESMO CONTEÚDO PROBATÓRIO DO PRIMEIRO PROCESSO – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO AO DA SENTENÇA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004046-09.2021.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SUELI GONDIM DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930-N, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004046-09.2021.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SUELI GONDIM DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930-N, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por SUELI GONDIM DE SOUZA contra a sentença, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento legal no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por vislumbrar coisa julgada nos autos do processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004046-09.2021.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SUELI GONDIM DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930-N, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A ação foi extinta sem resolução de mérito, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) A partir de dados extraídos do sistema virtual, verificou-se a existência de outra ação (processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077), que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Ressalto que o início de prova material acostado e os períodos para os quais se pretende reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar são idênticos. A autora apenas aportou, a título de suposto novo documento, certidões de inteiro teor; entretanto, nas certidões simples já constava a profissão lavrador do genitor da autora. Igualmente, os livros matrícula já constavam na primeira demanda. De acordo com o art. 337, § 4º, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente julgada. Trata-se, ademais, de matéria que o juiz pode conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. (...)” A presente ação tem como objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15.09.2021 (DER – data de entrada do requerimento administrativo) mediante reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, no período de 05.10.1975 a 30.06.1980. É verdade que a recorrente havia ajuizamento anteriormente o processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, onde também requereu o cômputo do período rural objeto desta ação para fins previdenciários, entre outros pedidos. Embora inicialmente tenha sido prolatada sentença de procedência naqueles autos, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sessão de julgamento realizada no dia 25.05.2021, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS, dando provimento à remessa oficial e à Apelação do INSS quanto aos demais pontos controvertidos. Trânsito em julgado em 16.09.2021. Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada em relação ao reconhecimento do labor rural no período de 05.10.1975 a 30.06.1980, não em razão do Tema 629/STJ propriamente dito, mas porque o pedido não foi julgado em seu mérito nos autos do processo anterior (1010636-44.2018.8.26.0077). No entanto, ainda que a declaração de inexistência de coisa julgada no processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077 seja medida que se impõe, entendo que a presente ação, por fundamento diverso ao da sentença, não comporta julgamento de mérito, eis que ausentes os pressupostos processuais de validade que condicionam o desenvolvimento do processo. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 629 - utilizado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077 como fundamento para a extinção sem mérito do pedido de reconhecimento do labor rural – não significa que a parte está livre para repropor a ação quantas vezes desejar, até conseguir uma sentença de procedência, ao contrário, exige-se que a nova ação esteja embasada em novas provas materiais, não presentes no processo anterior, que modifiquem substancialmente o substrato probatório que sustenta a causa de pedir e descaracterizem uma mera reanálise de documentos sobre os quais já houve decisão judicial em processo anterior. Caberia à recorrente, portanto, demonstrar não apenas que a presente ação foi instruída com provas materiais novas, mas também a efetividade dos novos documentos, esclarecendo de forma expressa como e porque modificam substancialmente o quadro probatório da ação anterior a ponto de justificar o ajuizamento de novo processo. Não o fez. Afirma em seu recurso ter juntado no presente processos com a escritura pública da Fazenda São Jorge e certidões de inteiro teor que não instruíram o processo anterior. Ocorre que a matrícula imobiliária é absolutamente desprovida de força probatória, haja vista que não traz em seu conteúdo qualquer menção à autora, seus pais ou algum de seus familiares mais próximos. As certidões de inteiro teor, por sua vez, são extemporâneas, produzidas no ano 2021, de modo que não se prestam como início de prova material do alegado labor rural durante o período controverso. Nesse sentido, reporto-me à Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Dessa forma, considerando que os demais documentos já haviam instruído o processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077, e tendo em vista que as certidões de inteiro teor e a escritura pública da Fazenda São Jorge não constituem - sequer minimamente - início de prova material do alegado labor rural durante o período controverso, outra não pode ser a conclusão senão a de que a recorrente não logrou juntar novas e efetivas provas materiais capazes de modificar substancialmente o substrato probatório que sustentou a ação anterior. Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA apenas para declarar a inexistência de coisa julgada nos autos do processo nº 1010636-44.2018.8.26.0077 em relação ao pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, no período de 05.10.1975 a 30.06.1980, e, no mais, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, porém com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É o voto. E M E N T A EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE QUE CONDICIONAM O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - AÇÃO ANTERIOR COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO TEMA 629/STJ – REPROPOSITURA DA AÇÃO SEM A APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS CAPAZES DE MODIFICAR SUBSTANCIALMENTE O SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A CAUSA E DE DESCARACTERIZAR UMA MERA REANÁLISE DO PROCESSO ANTERIOR - TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 629 NÃO SIGNIFICA QUE A PARTE ESTÁ LIVRE PARA REPROPOR A AÇÃO COM O MESMO CONTEÚDO PROBATÓRIO DO PRIMEIRO PROCESSO – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA – HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO AO DA SENTENÇA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003293-50.2025.8.26.0077 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nivaldo Constantino de Freitas - NIVALDO CONSTANTINO DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação de usucapião extraordinário de imóvel urbano, nos termos dos artigos 1238 a 1244 do Código Civil, em face de IMOBILIÁRIA SÃO SILVESTRE S/C LTDA, alegando, em suma, que em 30 de dezembro de 1993, através de escritura pública de compra e venda, adquiriu da ré o imóvel descrito na inicial, ocasião em passou a deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, agindo como se dono fosse, inclusive arca com as despesas e tributos do bem. Asseverou que já requereu tentou extrajudicialmente a realização de usucapião, porém sem êxito, tendo o Oficial de Registro de Imóveis de Birigui apresentado nota de devolução, razão pela qual ingressa com a presente ação. Por fim, requereu a procedência da ação para o fim de que seja declarado o domínio do mencionado imóvel. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. É caso de indeferimento da inicial, em razão de carência da ação por falta de interesse processual e via inadequada. Conforme se verifica da nota de devolução de fls. 39/42, a escritura pública de fls. 19/20 é passível de registro, não apresentando vícios que impeçam seu ingresso no fólio real, sendo que cabe ao autor e ao outro adquirente, caso pretendam a extinção do condomínio, utilizarem o instituto da divisão e não o da usucapião, a qual não é a forma correta para atribuir a propriedade a quem de direito. Portanto, o autor não possui interesse processual. Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, reconhecendo a carência de ação, por falta de interesse processual, na modalidade necessidade, com fundamento no artigo 330, inciso III c.c. o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, ante os benefícios da justiça gratuita que ora concedo ao autor. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de praxe. P.I.C. - ADV: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004697-39.2025.8.26.0077 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Valdir Olgado Toro - - Sebastião Salatino - - Ronaldo Luis Salatino - - Gilmar Sétimo - José Mario Valese e outros - Vistos. Fl. 185 e fls. 191/192: ciente. Nada a deliberar. Aguarde-se a tentativa de citação dos requeridos. Intime-se. - ADV: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CARLOS MAKOTO FUZITA (OAB 265980/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006025-04.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Valdir Olgado Toro - - Sebastião Salatino - - Ronaldo Luis Salatino - - Gilmar Sétimo - Ante o exposto, carecendo a parte requerente de interesse processual, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, uma vez que a inicial está sendo indeferida e o processo está sendo extinto sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado e a satisfação das formalidades legais, arquive-se, anotando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002906-32.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a informação constante da certidão lavrada em 23/06/2025 e, por motivo de readequação de agenda, redesigno a perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 21/07/2025 às 09h20min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ficam mantidas as demais determinações anteriores, especialmente quanto à definição de quesitos deste Juízo, arbitramento de honorários pericias, citação e intimação das partes. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
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