Carolina Cirilo Salatino Lacerda
Carolina Cirilo Salatino Lacerda
Número da OAB:
OAB/SP 425930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Cirilo Salatino Lacerda possui 41 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000584-73.2023.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930-N, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000584-73.2023.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930-N, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000584-73.2023.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930-N, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, consistente em prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República. Proferida sentença de improcedência, eis que não cumprido o requisito quanto à deficiência/impedimento de longo prazo. Recorre a parte autora, requerendo em síntese, a reforma do julgado, com a concessão do benefício pleiteado. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, consistente em prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República. Proferida sentença de improcedência, eis que não cumprido o requisito quanto à deficiência de longo prazo/impedimento de longo prazo. Recorre a parte autora, requerendo em síntese, a reforma do julgado, com a concessão do benefício pleiteado. Verifico que não assiste razão à parte recorrente. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, define como portadora de deficiência a pessoa “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011). A norma acima citada aplica-se também aos casos anteriores a sua vigência, visto ter natureza eminentemente interpretativa e estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial dominante. Ademais, que o conceito de deficiência tem matriz constitucional e a antiga redação do dispositivo legal citado deixava de observar a Lei Maior ao associar indevidamente o referido conceito à incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Depreende-se do preceito legal que o benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência ou impedimento de longo prazo que incapacite para o trabalho e a vida independente ou a idade, somado à impossibilidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, gerando uma situação de completa miserabilidade. Com a edição das Leis nº 12.435 e 12.470, ambas de 2011, a condição de deficiente passou a ser avaliada a partir da perspectiva da possibilidade do indivíduo conseguir inserção ou reinserção na sociedade. A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. O novo conceito de deficiência adotado para a aplicação da LOAS é mais harmônico com a ideia de complementariedade do ser humano em relação ao ambiente. Supera-se um conceito puramente clínico de deficiência para se avaliar o contexto, formado por cidadão e o ambiente, ou seja, as barreiras que se apresentam ao deficiente são decorrentes do ambiente e do meio, ainda não devidamente adaptado à sua condição e, na medida em que o Poder Público e os demais responsáveis pela sua reinserção forem cumprindo os seus desideratos, tal deficiência vai deixando de se considerar como tal. Por isso, é imprescindível a realização, em Juízo, da perícia social, consoante a Súmula 80 da TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. A TNU também já decidiu que a incapacidade para o trabalho já é suficiente para ensejar o benefício postulado, uma vez que, hodiernamente, não existe vida independente sem labor. Dessa forma conclui a Súmula 29 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Outrossim, ressalto que essa incapacidade laboral não necessariamente deve ser permanente, podendo ser temporária. Isso, uma vez que, da mesma forma, impossibilita a parte de prover seu sustento até a realização de tratamento adequado, não descaracterizando o quadro clínico incapacitante. Esse é o entendimento sumulado pela TNU: De acordo com a Súmula 48 da TNU a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. No entanto, sendo temporária a incapacidade, deve atender ao requisito do parágrafo 10 do artigo 20 da LOAS, ou seja, produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Analisando o preenchimento do requisito relativo à deficiência/impedimento de longo prazo, realizada perícia médica, não restou constatada a sua presença nos moldes previstos no artigo 20, §2º da Lei 8742/93 e demais legislação de regência. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões exaradas na peça técnica (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo pericial, fundamentado, conclusivo e elaborado por perito imparcial e equidistante, deve preponderar, em regra, para a formação da convicção do julgador e somente há de ser afastado diante de elementos probatórios que o fragilizem. E não é isso que se verifica no caso dos autos. Analisando detidamente os autos estou convencida de que o requisito relativo à deficiência não está satisfeito, eis que as limitações da parte autora não a impedem de se integrar plenamente à vida em sociedade. Ressalto que, mesmo tendo sido diagnosticada como portadora de doença, o fato é que, nos presentes autos, o requisito da deficiência não restou plenamente preenchido, não restando configurada a existência de impedimento de longo prazo, nos termos delineados pelo artigo 20, parágrafo 10º, da Lei n.º 8.742/93. Com relação ao requisito da deficiência, há de se ressaltar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, os conceitos de deficiência e incapacidade laborativa não se confundem necessariamente (Súmula n°48, TNU) e não devem ser sobrepostos. A conceituação de deficiência prevista no art. 20 §2° da Lei 8742/93 é precisa ao englobar os impedimentos perenes de natureza física, mental, sensorial ou intelectual com potencial de obstruir a plena inserção social em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da lei de regência. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Ademais, para a concessão de benefício assistencial em questão é prescindível realização de audiência. Para a comprovação da deficiência mister a realização de um exame técnico por médico habilitado para tal fim o que ocorreu no caso em tela. Documentos médicos apresentados após a sentença constituem inovação e devem ser examinados em novo pedido na seara administrativa do INSS e, negado o benefício, em nova ação judicial. Quanto aos exames com data anterior à realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno e, ipso facto, incidente ao caso concreto o instituto processual da preclusão da prova. Tratando-se de demanda ajuizada no Juizado Especial, deve ser aplicado o rito contido na Lei nº 9099/95, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Uma vez que inexiste disposição legal que obrigue o magistrado a abrir prazo para que as partes se manifestem acerca do laudo pericial, a falta desta manifestação não implica em qualquer nulidade. Ademais o principal destinatário da prova pericial é o juízo, que formará seu convencimento com base nos elementos de prova existentes nos autos. Não vislumbrando o magistrado a necessidade de esclarecimentos do perito ao laudo pericial apresentado, não há falar em cerceamento de defesa. Não houve cerceamento de defesa. É preciso esclarecer que a deficiência ou impedimento de longo prazo que a ela se assemelhe para fins de concessão do benefício assistencial em questão, não se confundem com a existência de doença ou mesmo com incapacidade laboral cuja cobertura se faz por benefícios previdenciários e não assistenciais. Nesta medida, na hipótese de, por exemplo, ter ser apurado em perícia a existência de doença, ainda que crônica; ou mesmo a incapacidade total e temporária ou parcial (temporária ou permanente), uma vez não caracterizado o impedimento de longo prazo e não reconhecida a deficiência, não assiste à parte direito ao benefício assistencial. Ante a ausência de deficiência/impedimento de longo prazo constatada por laudo pericial, resta desnecessária qualquer análise de hipossuficiência. Considerando a ausência de deficiência ou impedimento de longo prazo, tenho que a autora não faz jus ao benefício pretendido, pois não preenchido requisito previsto no art. 20, §2º da Lei 8742/93. O laudo pericial, elaborado por médico da confiança do Juízo a quo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora. Ausente uma das situações previstas no art. 480 do Código de Processo Civil, não há se falar em nova perícia ou na complementação das perícias realizadas. Com efeito, foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora foram levadas em considerações pelo perito judicial. Não restou comprovada nos autos pontuação que justifique a concessão do benefício pretendido, nos termos do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, que analisa a funcionalidade entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que podem levar a restrição de participação da pessoa na sociedade (trabalho/vida social/vida doméstica), de modo que não há nada que infirme a conclusão do perito judicial. O nível de independência para o desempenho de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) constatado não caracteriza deficiência. Documentos médicos apresentados após a sentença constituem inovação e devem ser examinados em novo pedido na seara administrativa do INSS e, negado o benefício, em nova ação judicial. Quanto aos exames com data anteriores à realização da perícia deveriam ter sido apresentados no momento oportuno e, ipso facto, incidente ao caso concreto o instituto processual da preclusão da prova. Sendo cumulativos os requisitos para concessão do benefício assistencial, e não preenchido um deles, no caso, o requisito referente à deficiência, não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo o pedido inicial improcedente. Na hipótese de ocorrer alteração do quadro fático acima delineado, a parte autora poderá realizar novo requerimento administrativo e em caso indeferimento, poderá ajuizar nova demanda, pois as ações em que se pede benefício assistencial estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus (art. 493 do Código de Processo Civil). No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Comprovada a hipossuficiência, defiro/ratifico o deferimento do pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. LOAS DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA TENDO EM VISTA O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013459-86.2010.8.26.0077 (077.01.2010.013459) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Lourdes Demarqui Salatino e outros - Valdeli Garcia e outros - Elza Marli Salatino Lacerda - Fabiano Salatino Garcia - - Francislaine Garcia Stabile - - Fabricio Salatino Garcia e outros - José Salatino Filho - Vistos. Fl. 606: Concedo prazo suplementar de 15 dias, nos termos pleiteados. Intime-se. - ADV: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), REINALDO APARECIDO CHELLI (OAB 110805/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP), REINALDO APARECIDO CHELLI (OAB 110805/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001789-26.2025.8.26.0077 (processo principal 1001994-38.2025.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Francisca Aparecida Vasques Custódio - Vistos. Intime-se as executadas, Prefeitura Municipal de Clementina e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, através do portal eletrônico de citação/intimação das Fazendas Públicas e respectivas Autarquias/Fundações, para satisfazer a obrigação de fazer nos termos da decisão copiada em fls. 21/25, consistente no fornecimento do medicamento LOKELMA em totalidade para ingestão diária de 05g/dia (diluição de 01 sache), conforme prescrição médica também juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro da verba pública, devendo, ainda, comprovar nos autos a entrega dos medicamentos à parte autora. Fica assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para que a executada, caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intime-se. Birigui, 06 de junho de 2025. - ADV: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004697-39.2025.8.26.0077 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Valdir Olgado Toro - - Sebastião Salatino - - Ronaldo Luis Salatino - - Gilmar Sétimo - Vistos, Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por VALDIR OLGADO TORO, GILMAR SÉTIMO, RONALDO LUIS SALATINO e SEBASTIÃO SALATINO em face de JOSÉ CARLOS VALESE e JOSÉ MÁRIO VALESE, objetivando a suspensão da demolição do campo de futebol da equipe denominada "Goulart Futebol Club", localizado no bairro rural de mesmo nome, nesta cidade. Argumentam que a área onde se encontra localizado o campo de futebol, juntamente com a escola rural, o salão de festas e o campo de bocha, foram doados informalmente, para uso coletivo, pelo então proprietário, Sr. Santo Catarin, no ano de 1952. Afirmam que, desde então, o local passou a ser utilizado pela população do bairro Goulart, que ali fundou o "Goulart Futebol Club", com a promoção de atividades esportivas, sociais e religiosas. Aduzem que as referidas áreas eram compreendidas nos imóveis rurais de matrículas nº 6.748 e nº 6.749, ambos do CRI de Birigui/SP; entretanto, após a venda dos bens pelo Sr. Santo Catarin ao Sr. Mário Valese, houve a retificação de área com unificação das matrículas, que passaram a ter o número único 22.429 junto ao CRI local. Com isso, segundo alegam, houve a indevida inclusão da área do campo de futebol à área da nova matrícula. Afirmam ainda, que, no mês de maio/2025, o filho e o neto do falecido comprador, Mário Valese, de forma abrupta e ilegítima, iniciaram atos de turbação e esbulho possessório, mediante a destruição do campo de futebol, retirada de cercas, destruição das travas do gol, bem como a construção de um alambrado com o objetivo de privar a população do bairro Goulart de acesso ao local. Assim, pede a concessão da tutela cautelar "determinando a imediata paralisação das obras de alambrado e restituição da posse do campo de futebol à comunidade do bairro Goulart, vedando quaisquer novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária". Juntaram documentos (fls. 13/88). Determinou-se a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência (fls. 89/92). Emendada a inicial para o fim de recolhimento das custas processuais, juntada dos comprovantes de endereço e inclusão no polo passivo de TAYS VALESE DIAS DO PRADO (fls. 95/96). É o relatório. DECIDO. I - Da emenda à inicial Recebo a petição de fls. 95/96 como emenda à inicial. Anote-se, incluindo-se a Sra. TAYS VALESE DIAS DO PRADO no polo passivo da ação. II - Da tutela cautelar antecedente Nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência - seja ela cautelar ou antecipada, ou, ainda, requerida am caráter antecedente ou incidental - é necessário que: a) existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, além disso, cumulativamente; b) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por seu turno, consoante dispõe o art. 301 do Código de Processo Civil, in verbis: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Pois bem. As alegações da parta autora são verossímeis e fundadas em prova suficiente a formar um forte juízo de probabilidade de existência do direito subjetivo e de sua violação, o que torna presente o fumus boni juris. Com efeito, os documentos juntados com a inicial permitem inferir, através de um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, que a área onde se localiza o campo de futebol vem sendo utilizada pela comunidade local do bairro Goulart de forma mansa e pacífica, onde, inclusive, fundou-se o "Goulart Futebol Club", com a promoção de atividades esportivas, sociais e religiosas. Apesar de não haver prova escrita acerca da doação mencionada - ponto que demandará dilação probatória -, verifica-se que o espaço há muito tempo é utilizado pela comunidade. Além disso, está presente o periculum in mora caracterizado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se demonstrou concreto, atual e apto a provocar sério prejuízo à parte autora, vez que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo. De fato, caso a tutela não seja deferida neste momento, haverá o perecimento do direito invocado pela parte autora, uma vez que a comunidade local ficará impedida de acessar o espaço destinado às atividades sociais e esportivas - inclusive um evento que se aproxima, agendado para o dia 20/06/2025 -, e, ainda, haverá o desmonte total da estrutura do campo de futebol. Entretanto, entendo que, neste momento, a tutela cautelar deve se limitar à suspensão das obras para construção de alambrados na área que compreende o campo de futebol indicado na inicial, com a permissão de que o espaço seja utilizado pela comunidade local tal como antes, sendo que eventual reconstrução/devolução de estruturas que foram desmontadas/retiradas deverá ser melhor analisada quando do julgamento do mérito. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória, de natureza cautelar, requerida de maneira antecedente, a fim de determinar, por ora, apenas a SUSPENSÃO das obras para construção de alambrados na área que compreende o campo de futebol indicado na inicial, com a permissão de que o espaço seja utilizado pela comunidade local tal como antes, sob pena de aplicação de multa em valor a ser fixado, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Diante da urgência da medida, servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte autora encaminhá-la à parte ré, para cumprimento da ordem judicial, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se e intime-se o réu, através de carta com "AR", para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 306, CPC). Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, nestes mesmos autos (art. 308, CPC). Intime-se. - ADV: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003623-40.2020.8.26.0077 (processo principal 4000518-31.2013.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Manu Indústria e Comércio de Calçados Ltda - - Osvaldo de Brito - - Evangelina Ventura Alves de Brito - Diante da certidão do Oficial de Justiça juntada a fls. 327, manifeste-se a parte autora em prosseguimento. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004453-13.2025.8.26.0077 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Real - C.C.S.L. - Nas ações penais em geral em curso pelo juízo comum há de ser recolhida taxa judiciária no valor de 50 UFESPs, no momento da distribuição,ou, na falta desta, antes do despacho inicial, sob pena de deserção da queixa-crime apresentada, na forma do que enuncia o parágrafo segundo do artigo 806, do CPP. Assim, determino a intimação deste a efetuar o pagamento da taxa judiciária referente a 50 UFESPs, no prazo de 10 dias, sob pena de desistência da presente queixa-crime apresentada e arquivamento, sem recolhimento de custas. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas) CÓDIGO 230-6. É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Com a juntada de petição e/ou documentos pelo querelante, tornem os autos conclusos. - ADV: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005771-62.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LEONICE FINCO BENTO Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos. ARAçATUBA, 6 de junho de 2025.