Carolina Moretti Barboza Ferreira
Carolina Moretti Barboza Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 425931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Moretti Barboza Ferreira possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF2, TRF3, TRF4
Nome:
CAROLINA MORETTI BARBOZA FERREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
INVENTáRIO (4)
TUTELA C/C DESTITUIçãO DO PODER FAMILIAR (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001629-77.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: MANUEL MESSIAS LAUREANO DANTAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAROLINA MORETTI BARBOZA FERREIRA - SP425931 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) DESPACHO Proceda-se a inclusão do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo no polo passivo. Cumpre salientar que o mandado de segurança não é meio idôneo para assegurar direitos patrimoniais pretéritos. Nesse sentido, as Súmulas 271 e 269 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 271: concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" Súmula 269: o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Dito isto, à vista do objeto sobre o qual versa a impetração, tenho como prudente e adequada a oitiva da autoridade impetrada, razão pela qual me reservo a apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações. Requisitem-se as informações. Após, tornem conclusos. P. e Int. Santo André, data do sistema.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003953-06.2025.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: CAIO BARANDAS ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINA MORETTI BARBOZA FERREIRA - SP425931 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar que tem por objeto determinação para que a autoridade impetrada “aprecie os pedidos de ressarcimento de crédito indevidamente estagnados na RFB e conclua definitivamente a análise dos referidos pedidos, com a disponibilização dos créditos devidamente atualizados pela taxa SELIC, desde a data do protocolo.” Aduz que, em 26, 27 e 28 de março de 2024, protocolou pedidos de ressarcimento de contribuições previdenciárias efetuadas acima do teto do INSS indevidamente retidas na fonte relativas aos anos de 2017 a 2023 e que, até o momento, não foram analisados. Custas processuais anexadas ao ID 361065470. É o relatório. Decido. O documento anexado ao ID 361057289 - Pág. 1/3 comprova que os pedidos de restituição foram protocolados em 25, 26 e 27/03/2024. Em juízo de cognição sumária, verifico presente a relevância do fundamento do writ, uma vez que é direito do interessado ter seus pedidos analisados pela Administração Pública em prazo razoável, notadamente em vista do princípio da eficiência, albergado pela Constituição Federal em seu artigo 37, caput, e da previsão legal expressa contida no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Em excesso injustificado do prazo legal, cabe atuação do Poder Judiciário para aplicação da lei ao caso concreto sem que isso caracterize qualquer ofensa ao postulado da separação dos poderes. Sobre o tema, colhe-se na firme jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO PARA ENCERRAMENTO - ANALOGIA - APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99 - POSSIBILIDADE - NORMA GERAL - DEMORA INJUSTIFICADA. 1. A conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração pública. 2. Viável o recurso à analogia quando a inexistência de norma jurídica válida fixando prazo razoável para a conclusão de processo administrativo impede a concretização do princípio da eficiência administrativa, com reflexos inarredáveis na livre disponibilidade do patrimônio. 3. A fixação de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal não implica em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois não está o Poder Judiciário apreciando o mérito administrativo, nem criando direito novo, apenas interpretando sistematicamente o ordenamento jurídico. 4. Mora injustificada porque os pedidos administrativos de ressarcimento de créditos foram protocolados entre 10-12-2004 e 10-08-2006, há mais de 03 (três) anos, sem solução ou indicação de motivação razoável. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009) Não parece razoável que os pedidos de restituição do impetrante relacionados ao ID 361057289 - Pág. 1/3, protocolados em 25, 26 e 27/03/2024, ainda estejam sob análise. É de se ressaltar, ademais, que, quando se trata de pedido de restituição tributária, a decisão da Administração tem repercussões importantes e imediatas para a manutenção da estrutura financeira, o que reforça a necessidade da mesma se dar dentro de prazo razoável. Assim, de plano, verifica-se a necessidade de assegurar à impetrante o direito líquido e certo de obter o julgamento definitivo do pedido administrativo. Não acolho o pedido para inscrição dos valores eventualmente deferidos na ordem de pagamentos da Receita Federal do Brasil, vez que pressupõe o deferimento de pedido de restituição que sequer foi analisado e reconhecido pela autoridade administrativa. Ademais, conforme jurisprudência iterativa, o mandado de segurança não é a via adequada para cobrança de valores. Nesse sentido: Súmula 269/STF – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Ante o exposto e fiel a essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise dos pedidos de restituição protocolados pela impetrante em 25, 26 e 27/03/2024, no prazo de 60 dias, ou justifique comprovadamente eventual impossibilidade por ação ou omissão imputável à impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão e preste informações no prazo legal. Dê-se ciência ao representante processual da autoridade impetrada. Com ou sem a apresentação das informações, remetam-se os autos ao MPF para o necessário parecer. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se e Oficie-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001620-18.2025.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: RODRIGO CRUZ DOMINGOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINA MORETTI BARBOZA FERREIRA - SP425931 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Do despacho inicial. O feito mostra-se regular. Custas recolhidas. Do pedido de medida liminar. A concessão de liminar em ação de mandado de segurança tem como requisitos a existência de fundamento relevante (direito líquido e certo) e o perigo de ineficácia da medida, sendo possível a exigência de contracautela (art. 7º, III, da lei 12.016/09). No caso dos autos, a parte autora não demonstra qualquer situação concreta que sugira a urgência da medida. A parte impetrante requer a análise de um Pedido de Restituição PER/DCOMP referente aos anos de 2019 a 2023, protocolado em 22/05/2024. Tendo em vista a antiguidade dos atos em análise resta evidente a ausência de urgência, não se verificando o perigo de ineficácia da medida no caso de se aguardar a decisão definitiva. No tocante ao pedido de tutela de evidência (art. 311, II, do CPC), entendo que se mostra necessária a oitiva da parte impetrada, em especial para que se verifique a existência de impedimento legítimo ou se a tramitação resta obstaculizada por fato imputado ao próprio contribuinte. Ademais, de forma a ver assegurado o devido processo legal se mostra pertinente a busca da melhor instrução processual mediante a instituição do contraditório. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA, sem prejuízo de nova análise por ocasião do julgamento do feito. Do trâmite processual. 1. Regular o feito, concomitantemente: 1.1. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA para que preste informações (art. 7º, I, da lei 12.016/09); Prazo de 10 dias. 1.2. DÊ-SE CIÊNCIA AO RESPECTIVO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da lei 12.016/09). Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 2. Após, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, querendo, se manifeste (art. 12 da lei 12.016/09). Prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de preclusão. 3. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Notifique-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 7 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002874-59.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rogério Venício Ferreira - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Bradesco S.A. - Deste modo, conheço os embargos porque tempestivos, mas restam rejeitados. Int. - ADV: CAROLINA MORETTI BARBOZA FERREIRA (OAB 425931/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), FÁBIO LOURENÇO AUGUSTO (OAB 347500/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
-
Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070853-03.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : LUCAS DE PAULA COSTA E SOUZA ADVOGADO(A) : CAROLINA MORETTI BARBOZA FERREIRA (OAB SP425931) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, postergo a análise do pedido liminar para após a emenda da inicial. O impetrante apontou como autoridade coatora União Federal. Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de extinção , emendar a petição inicial para indicar corretamente a autoridade impetrada fazendo constar o endereço funcional da autoridade apontada como coatora e a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. Após, voltem conclusos.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018956-16.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RODOLFO LUCIANO GALEAZZI Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINA MORETTI BARBOZA FERREIRA - SP425931 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por RODOLFO LUCIANO GALEAZZI contra UNIÃO FEDERAL, representada pela Procuradoria da Seccional da Fazenda Nacional, na pessoa do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, com o objetivo de garantir o direito ao julgamento dos processos administrativos instaurados perante a Receita Federal do Brasil e a restituição dos valores com atualização pela Taxa SELIC, bem como a intimação das decisões e a comprovação da inscrição na ordem de pagamentos da Receita Federal do Brasil. Alega a parte autora que protocolou pedidos de ressarcimento de contribuições previdenciárias efetuadas acima do teto do INSS indevidamente retidas na fonte, referentes aos anos de 2019 a 2022, no dia 30/04/2024. A maioria desses pedidos não obteve decisão definitiva até o momento da impetração, constando como "Em Análise" no site da Receita Federal do Brasil. Apenas um dos pedidos foi analisado e consta como "PER deferido". Afirma o autor que o prazo legal de 360 dias para apreciação dos pedidos administrativos, conforme o Art. 24 da Lei 11.457/07, já foi ultrapassado. Para reforçar sua alegação, argumenta que a Lei n.º 11.457/07, em seu Art. 24, preceitua a obrigatoriedade de proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos. Este dispositivo, de natureza processual fiscal, deve ser aplicado imediatamente aos pedidos pendentes, independentemente de terem sido efetuados antes ou depois da vigência da lei. O Decreto 70.235/72 regula o processo administrativo tributário, afastando a aplicação da Lei 9.784/99 como norma geral, exceto para suprir lacunas, como a ausência de prazo para decisão, onde o Art. 48 e 49 da Lei 9.784/99 se aplicariam subsidiariamente antes da Lei 11.457/07. Por fim, requer, em sede de pedido liminar e em julgamento final, sejam julgados os pedidos de ressarcimento relacionados na demanda, no prazo de 60 dias. Requer, ainda, seja comprovada a intimação da parte impetrante das decisões proferidas, mesmo que automáticas. Em caso de procedência dos pedidos de ressarcimento, seja o Delegado da Receita Federal compelido a comprovar a inscrição dos créditos na Ordem de Pagamento da RFB, e que os valores sejam devidamente atualizados pela Taxa SELIC desde a data dos protocolos dos PER/DCOMPs até o efetivo ressarcimento. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.211,66 (doze mil, duzentos e onze reais e sessenta e seis centavos). Custas recolhidas (ID 375863270). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII,verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." A Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, in verbis: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que são aplicáveis o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, tanto os efetuados anteriormente à sua vigência, quanto os apresentados posteriormente à edição da referida lei. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07.NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII,in verbis:"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima dothema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. 5.A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.138.206, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/08/2010, DJ. 01/09/2010) (grifos nossos) Consta dos autos que os Pedidos de Revisão requeridos pela impetrante foram protocolados há mais de um ano, sem que tenha havido resposta ou andamento para a solicitação. Verifica-se, portanto, o cabimento da medida liminar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda com a análise e conclusão dos pedidos juntados com a inicial, em 60 dias. Comunique-se à impetrada desta decisão, que serve de ofício. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência do feito à União, na pessoa de seu representante judicial, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Intime-se o Ministério Público Federal para, querendo, acompanhar o feito, no prazo previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/09. Após as informações, cite-se o impetrado para, querendo, apresentar defesa, nos termos do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo/SP, data da validação. [documento assinado eletronicamente]
-
Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001629-77.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: MANUEL MESSIAS LAUREANO DANTAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAROLINA MORETTI BARBOZA FERREIRA - SP425931 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP DESPACHO Inicialmente, cumpre salientar que o mandado de segurança constitui o remédio constitucional adequado à proteção de direito líquido e certo, quando este for ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, não sendo admitida dilação probatória. Ressalte-se que a impetração deve ser dirigida diretamente contra a autoridade coatora — pessoa física — que praticou ou se omitiu de praticar o ato impugnado, e não contra a pessoa jurídica à qual esteja vinculada. Desta feita, esclareça o impetrante, no prazo de 15 dias, a indicação do UNIÃO FEDERAL como autoridade impetrada, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Santo André, data do sistema.
Página 1 de 4
Próxima