Eduardo Da Silva Juca Fortes Ferreira

Eduardo Da Silva Juca Fortes Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 425948

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Da Silva Juca Fortes Ferreira possui 181 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT3, TRT2, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 181
Tribunais: TRT3, TRT2, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG, TJGO
Nome: EDUARDO DA SILVA JUCA FORTES FERREIRA

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
181
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000500-88.2025.8.26.0514 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Kleber Jose Comarim - - Leticia Zucatelli Comarim - Associação Solar Bandeirantes - No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação e documentos apresentados (fls. 66/132). - ADV: EDUARDO DA SILVA JUCÁ FORTES FERREIRA (OAB 425948/SP), EDUARDO DA SILVA JUCÁ FORTES FERREIRA (OAB 425948/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006336-76.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ADSON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA REGINA SARTORI - SP424352, EDUARDO DA SILVA JUCA FORTES FERREIRA - SP425948, MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS - SP414780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Quanto à alegação de prescrição, rejeito-a, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Para a concessão do benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos; e b) renda familiar per capita não superior a um quarto do salário-mínimo. Com relação ao segundo requisito, impõe-se consignar as seguintes ponderações: A eventual percepção de benefício previdenciário ou assistencial por cônjuge ou companheiro da parte autora no valor de até um salário-mínimo não lhe exclui o direito à percepção do benefício assistencial ora postulado, consoante permite concluir a exegese do comando legal previsto no parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003, nos termos já reconhecidos pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 580.963/PR. No julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR foi também declarada a inconstitucionalidade do requisito objetivo previsto no parágrafo 3° do artigo 20 da Lei 8.742/1993 (um quarto de salário-mínimo para cálculo da renda familiar per capita), permitindo ao Juiz, no caso concreto, aferir o grau de miserabilidade da parte autora. Ressalte-se, ainda, que, conforme parágrafo 1° do artigo 20 da Lei 8.742/1993, para aferição da renda familiar per capita são computados os ganhos auferidos pela própria parte autora, seu cônjuge ou companheiro, pais ou padrastos, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros, e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No caso concreto, o requisito etário é incontroverso (ID 334407183). O benefício foi indeferido sob o fundamento da apuração de renda per capita igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente no grupo familiar da autora (fl. 22, ID 334407186). O laudo socioeconômico (ID 348618364) constatou que a parte autora reside com seu cônjuge e um filho maior de idade em imóvel alugado. A renda mensal do grupo familiar é composta pelo salário do filho da parte autora, Matheus Pereira da Silva, no valor de R$1.412,00. A família recebe o Benefício de Bolsa Família, no valor de R$300,00. A perícia social atestou ainda que a parte autora possui outros 02 filhos maiores de idade e que não ajudam financeiramente os pais. As fotos anexadas pela perita social sugerem uma qualidade de vida simples, porém distanciada da miserabilidade. Em consulta ao CNIS constata-se que o filho da parte autora, Matheus Pereira da Silva, manteve vínculo de emprego no período de 01/08/2023 a 31/01/2025, com última remuneração no valor de R$ 1.633,34. Após, passou a verter recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, com remuneração de 01 salário mínimo. Há registro de que o cônjuge da parte autora verte recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte individual desde fevereiro/2016, com remuneração de 01 salário mínimo. Verifica-se que os familiares têm condições de assegurar vida digna à parte autora. No caso concreto, portanto, está ausente o requisito da miserabilidade. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001583-76.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ROSEMEIRE DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA REGINA SARTORI - SP424352, EDUARDO DA SILVA JUCA FORTES FERREIRA - SP425948, MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS - SP414780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por ROSEMEIRE DE SOUZA, atualmente com 48 (quarenta e oito) anos de idade, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, em razão do óbito do alegado companheiro, CÍCERO HOSANO DOS SANTOS, ocorrido em 05/11/2022. Citado, o INSS apresentou Contestação ( ID 322706831), pugnando no mérito pela improcedência do pedido ao argumento da ausência de preenchimento dos requisitos legais. Diante do valor atribuído à causa, correspondente a R$ 18.356,00 (dezoito mil trezentos e cinquenta e seis reais), dentro da competência deste Juízo, acolho a preliminar do INSS, sendo que o valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, no momento do ajuizamento da ação, correspondente aos valores das parcelas vencidas, acrescidas das doze prestações vincendas, ficará limitado ao valor de alçada deste Juizado Especial Federal. Em audiência, o advogado informou a desistência da prova testemunhal, após a não localização da testemunha arrolada. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Com efeito, dispõe o mencionado art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”. Segundo o artigo 16 da Lei 8213/91, também com a redação vigente na data do óbito: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) " Preconiza ainda, o artigo 77 do referido diploma legal: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) ". A concessão do benefício de pensão por morte, na data do falecimento do segurado, exigia a comprovação de três requisitos legais: qualidade de segurado do instituidor, seu óbito e a qualidade de dependente do beneficiário. NO CASO CONCRETO, o falecimento do pretenso instituidor, ocorrido em 05/11/2022, vem comprovado pela certidão de óbito ( ID 322706835– folhas 05), aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, em decorrência de cirrose hepática, hepatite B crônica. A parte autora formulou pedido administrativo, em 20/12/2023, fora do prazo legal e após um ano do falecimento do segurado, sendo indeferido pela autarquia sob o fundamento da falta da qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a) - id 322706835 - folhas 65. O alegado companheiro da requerente encontrava-se laborando junto ao empregador Instituto de Solidariedade Programa de Alimentação, conforme anotação em CTPS, com admissão em 25/01/2021 e encerramento do contrato de emprego em virtude do falecimento – id 322706835, folhas 13 e 26, transmitindo aos eventuais dependentes os direitos inerentes a esta condição. Reputam-se preenchidos os requisitos qualidade de segurado do falecido e o óbito deste. Logo, o ponto controvertido restringe-se à alegação de união estável entre o autor e a segurada falecida, por período superior a dois anos, anteriores ao óbito. O Código Civil, no artigo 1.723, conceitua a união estável como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família entre homem e mulher. Segundo tese defendida na petição inicial, a requerente e o falecido estabeleceram relacionamento contínuo, público e duradouro, com o intuito de construir família, que se estendeu por, aproximadamente, 7 (sete) anos, findando apenas com a morte do Sr. Cicero. A requerente e o de cujus possuíam residência única, ambos morando sob o mesmo teto, sendo certo que a requerente permanece até hoje morando no mesmo endereço. Ademais, na certidão de óbito, é possível observar que fora declarado que o falecido vivia em união estável com a Requerente há 7 (sete) anos, sendo prova inequívoca da relação do casal. Não se pode olvidar que a Requerente, no intuito de reconhecer judicialmente sua união estável com o de cujus, ingressou na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas, ação de reconhecimento e dissolução de união estável “post mortem”, de nº 1002126-18.2024.8.26.0114. Além disso, segue em anexo fotografias do casal, registradas em eventos comemorativos, o que demonstra a relação marital estabelecida, bem como a publicidade do relacionamento. Foram apresentadas as seguintes provas materiais acerca da alegada união conjugal: Certidão de Óbito com declaração de domicílio do de cujus na Rua Nascimento, 120- Vila Guedes - Hortolândia/SP, sendo o declarante o filho da autora, Renan Cardoso dos Santos, informando que a genitora mantinha união estável com o falecido há sete anos; Proposta de Seguro de Vida realizado em 20/12/2017 , tendo como proponente o falecido e a autora como beneficiária, na condição de cônjuge; Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do falecido junto ao último empregador, não sendo identificado o recebedor das verbas rescisórias; Fotos de momento comemorativos e celebrações com amigos; A requerente alega ter ingressado junto à 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas, ação de reconhecimento e dissolução de união estável “post mortem”, sob registro 1002126-18.2024.8.26.0114, deixando de efetuar a juntada da petição inicial ou resultado da tramitação do referido processo. Reputo que a prova material apresentada não é suficiente a firmar o convencimento motivado da alegada união conjugal. A requerente deixou de apresentar comprovante de endereço em comum a demonstrar o domícilio, em momento anterior ao óbito, na Rua Nascimento, 120- Vila Guedes - Hortolândia/SP, conforme declarado na Certidão de Óbito. Fotografias sem data e identificação das pessoas nela retratadas nada comprovam acerca do alegado. Ademais podem refletir apenas relacionamento amoroso e não necessariamente relacionamento estável. A mera declaração de união estável, constante da Certidão de Óbito, não é elemento de prova suficiente acerca do alegado, inclusive por ser documento produzido após o falecimento do segurado. O único documento, correspondente a Proposta de Seguro de Vida, tendo como proponente o falecido e a autora como beneficiária, na condição de cônjuge, foi realizado em 20/12/2017 e não demonstra terem mantido, nesse intervalo de tempo, a alegada união conjugal, anterior ao óbito. A parte autora, mesmo instada a produzir prova oral, não trouxe em audiência a (s) testemunha (s) que pudessem atestar a alegada convivência como marido e mulher no intuito de constituir família, sendo ônus da requerente a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Desta forma, verifico não estarem presentes nestes autos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, notadamente a condição de dependente da autora, nos termos do artigo 74, da Lei 8.213/91. Trata-se, pois, de caso de improcedência. Dispositivo Diante de todo o exposto, são IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, ROSEMEIRE DE SOUZA - CPF: 317.299.318-39, extinguindo-se a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. À vista da ausência de renda formal pela requerente, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001876-46.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CRISTIANE MARIA DE AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA REGINA SARTORI - SP424352, EDUARDO DA SILVA JUCA FORTES FERREIRA - SP425948, MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS - SP414780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica facultado às partes manifestação sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. CAMPINAS, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041859-88.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Karina Paliari - Andre Luiz Moneda Marchioni - Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, fica a parte requerida intimada a proceder à juntada aos autos do Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > Orientações Gerais > Formulário de MLE > Mandado de Levantamento Eletrônico, atentando-se às diretrizes do Comunicado CG nº 12/2024 (DJE, Caderno Administrativo, 16/01/2024, p. 155). O(a) advogado(a) indicado(a), se o caso, deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ). - ADV: QUIRINO RIBEIRO DA SILVA FILHO (OAB 260231/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), EDUARDO DA SILVA JUCÁ FORTES FERREIRA (OAB 425948/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001820-25.2025.8.26.0084 (processo principal 1003233-27.2023.8.26.0084) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - D.V.N. - Verifica-se tratar-se de protocolo em duplicidade, tendo em vista que já há incidente pelo mesmo débito em trâmite (0001811-63.2025.8.26.0084); assim, CANCELE-SE o presente. Int. - ADV: MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), EDUARDO DA SILVA JUCÁ FORTES FERREIRA (OAB 425948/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001811-63.2025.8.26.0084 (processo principal 1003233-27.2023.8.26.0084) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - R.A.V.S. - - D.V.N. - Processe-se pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil e com justiça gratuita. Intime-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, incluindo-se no cálculo as prestações vencidas até a data do pagamento, a teor do art. 323 do CPC. Ficam autorizados para as diligências os benefícios dos art. 212, §§ 1º e 2º, 252, caput e parágrafo único e artigo 253 e parágrafos, todos Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO DA SILVA JUCÁ FORTES FERREIRA (OAB 425948/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), MARIANA SOLIGO ALVES (OAB 258791/SP)
Anterior Página 4 de 19 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou