Eduardo Da Silva Jucá Fortes Ferreira

Eduardo Da Silva Jucá Fortes Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 425948

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Da Silva Jucá Fortes Ferreira possui 326 comunicações processuais, em 208 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 208
Total de Intimações: 326
Tribunais: TJMG, TJGO, TRF3, TRT3, TRT15, TST, TRT2, TJSP
Nome: EDUARDO DA SILVA JUCÁ FORTES FERREIRA

📅 Atividade Recente

60
Últimos 7 dias
180
Últimos 30 dias
326
Últimos 90 dias
326
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (61) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 326 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011957-44.2023.8.26.0114 (processo principal 1046837-50.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Seguro - Adriana Gabriela dos Santos - Tokio Marine Seguradora S/A - - Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S/A - Autos nº 2020/002497. Certifico e dou fé que, em cumprimento à sentença de fls. 392/393, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor da parte exequente no valor de R$ 25.000,00 (valor exato sem correção), conforme acordo de fls. 332/335 e os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 337. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 5000114774288 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. À executada Tokio Marine Seguradora S/A, para levantamento do valor remanescente (R$ 16.101,03) providencie, nos termos do Comunicado conjunto nº 915/2019, a juntada do formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), devidamente preenchido, atentando-se para as regras de preenchimento previstas no Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024 Nada Mais. Campinas, 10 de julho de 2025 - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GISLAINE DA SILVA (OAB 374686/SP), MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), EDUARDO DA SILVA JUCÁ FORTES FERREIRA (OAB 425948/SP), FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0012036-41.2023.5.15.0094 RECORRENTE: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO LUIS PEREIRA DOS ANJOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 940b38b proferida nos autos. ROT 0012036-41.2023.5.15.0094 - 11ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELO LUIS PEREIRA DOS ANJOS CAROLINA REGINA SARTORI (SP424352) EDUARDO DA SILVA JUCA FORTES FERREIRA (SP425948) MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (SP414780) Recorrente:   2. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Recorrido:   Advogado(s):   ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA ROGERIO NANNI BLINI (SP140335) Recorrido:   UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO LUIS PEREIRA DOS ANJOS CAROLINA REGINA SARTORI (SP424352) EDUARDO DA SILVA JUCA FORTES FERREIRA (SP425948) MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (SP414780)   RECURSO DE: MARCELO LUIS PEREIRA DOS ANJOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/01/2025 - Id f81da6b; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id 1bd52f3). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE  No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/01/2025 - Id d9a35ab; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id c5513af). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da Ente Público, por entender que este não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública.  Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.  2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.  3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.  4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:  (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e  (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"  Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 373, I, do CPC/2015.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA - MARCELO LUIS PEREIRA DOS ANJOS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0012036-41.2023.5.15.0094 RECORRENTE: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO LUIS PEREIRA DOS ANJOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 940b38b proferida nos autos. ROT 0012036-41.2023.5.15.0094 - 11ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELO LUIS PEREIRA DOS ANJOS CAROLINA REGINA SARTORI (SP424352) EDUARDO DA SILVA JUCA FORTES FERREIRA (SP425948) MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (SP414780) Recorrente:   2. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Recorrido:   Advogado(s):   ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA ROGERIO NANNI BLINI (SP140335) Recorrido:   UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO LUIS PEREIRA DOS ANJOS CAROLINA REGINA SARTORI (SP424352) EDUARDO DA SILVA JUCA FORTES FERREIRA (SP425948) MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (SP414780)   RECURSO DE: MARCELO LUIS PEREIRA DOS ANJOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/01/2025 - Id f81da6b; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id 1bd52f3). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE  No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/01/2025 - Id d9a35ab; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id c5513af). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da Ente Público, por entender que este não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública.  Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.  2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.  3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.  4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:  (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e  (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"  Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 373, I, do CPC/2015.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA - MARCELO LUIS PEREIRA DOS ANJOS
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050811-26.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: APARECIDA PENELOPE GOMES PEIXINHO Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA REGINA SARTORI - SP424352, EDUARDO DA SILVA JUCA FORTES FERREIRA - SP425948, MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS - SP414780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Dispensado o relatório na forma da lei (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito todas as preliminares alegadas pelo INSS em contestação, tendo em vista que (a) o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo. No mérito, trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente. A assistência social é política de seguridade social que ampara os hipossuficientes socioeconômicos, as pessoas que estão absolutamente excluídas do mercado de trabalho e, por isso, fora da proteção previdenciária, garantindo-lhes uma proteção de base com vistas a garantir uma existência digna, todavia, não pode ser compreendida de forma estanque e desvinculada das demais políticas da seguridade social, bem como as relacionadas à efetivação e garantia dos demais direitos sociais. Na dicção do art. 203 da CF/88, a assistência social é ramo da seguridade social que deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ao sistema, tem como objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, promoção da integração ao mercado de trabalho, habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, além de garantir o benefício de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, nos termos da lei. Dentre o amplo leque de atuação da assistência social, o benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, CF/88) é instrumento de transferência direta de renda, previsto com a seguinte dicção: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício depende, portanto, da comprovação dos requisitos: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n. 12.435/2011. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n° 8.742/93, considera-se idosa a pessoa com 65 anos de idade ou mais e na dicção do §3º considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Da Deficiência O §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, alhures mencionado, adotou o conceito de deficiência da Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência promulgada pelo Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009 e aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 186 de 09 de julho de 2008) nos termos do art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 1º define pessoas com deficiência como “(...) aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.” Os impedimentos de longo prazo são aqueles que incapacitam o indivíduo para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 anos. Em relação às crianças com deficiência a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que detém status de norma constitucional, prevê que: Artigo 7 Crianças com deficiência 1.Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2.Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. 3.Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito. Em consonância com os direitos estabelecidos na mencionada Convenção de Nova York (art. 26), a legislação previdenciária (arts. 89 a 92 da Lei nº 8.213/91) traz política de ação afirmativa estabelecendo cotas de cumprimento obrigatório pelas empresas para contratação de pessoas reabilitadas para o trabalho ou deficientes habilitados, facilitando a inserção dos portadores de deficiência ao mercado de trabalho. Sobre o tema dispõe a Convenção: Artigo 26 Habilitação e reabilitação 1.Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas: a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa; b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural. 2.Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação. 3.Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação. Destarte, a incapacidade médica deve ser examinada conjuntamente com o contexto social, econômico, familiar, educacional, de acesso aos serviços públicos adequados no qual está inserido o indivíduo portador de deficiência, tendo como eixos norteadores a dignidade humana e o caráter supletivo da assistência social. Beatriz Regina Pereira Saeta, em trabalho intitulado “O Contexto Social e a Deficiência”, leciona que: São, portanto, as expectativas, ligadas às exigências do meio, que determinarão as diferenças entre as pessoas deficientes e as não-deficientes. Estas expectativas são reflexo das relações sociais, econômicas e ambientais do grupo social. Neste sentido, quando falamos em desvantagem, estamos nos referindo à expressão social da deficiência. Este, portanto, é um conceito profundamente ligado aos valores, normas e padrões do grupo em que a pessoa portadora de deficiência está inserida. Sendo assim, as expectativas dirigidas ao indivíduo portador de deficiência pelos demais, da sociedade maior, alteram-se, ou seja, o olhar passa a ter como foco aquilo que destaca como “imperfeição”, deixando, em consequência, de ver o indivíduo portador de deficiência se perceberá, mesmo que só em alguns momentos, não correspondendo às expectativas nele depositadas e, consequentemente, ao perceber-se inferiorizado, poderá também criar expectativas sobre si despotencializadas e diferenciadas. (Revista Psicologia - Teoria e Prática - Mackenzie, 1999. 1(1): 51-55) Da Hipossuficiência financeira (miserabilidade) Sem dúvida, a maior causa de controvérsias judiciais sobre o benefício assistencial de prestação continuada - BPC sempre se relacionou ao critério objetivo para aferição da miserabilidade trazido pelo §3º do art. 20 da Lei nº 8.743/93, qual seja, renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE nº 675.985/MT com repercussão geral, por maioria de seis votos, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93, não tendo sido aprovada a modulação dos efeitos da decisão. No julgamento do RE nº 567.985/MT a posição majoritária capitaneada pelo Min. Gilmar Mendes entendeu que o art. 20, § 3º da Lei 8.742/93 sofreu um processo de inconstitucionalização. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Na toada da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça mesmo antes do julgamento do RE nº 567.985/MT, o magistrado já poderia, ao analisar a condição de miserabilidade, levar em conta os outros elementos do caso concreto, além do critério objetivo (declarado inconstitucional) de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ de salário mínimo. Com efeito, a análise da miserabilidade deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade, devendo-se aferir a compatibilidade da concessão ou do não do benefício assistencial com o seu escopo constitucional. O exame do requisito situação de miserabilidade é casuística, norteada pelas reais condições sociais e econômicas da parte autora (enfermidades, localização do imóvel, acesso a serviços públicos, despesas extraordinárias, auxílio da família, etc.). Não se pode olvidar que a miséria é somente um dos males a ser combatido via política de seguridade. Torna-se necessário um conjunto amplo de atuação estatal e da sociedade civil (art. 194, caput, CF/88) que envolva, sim, políticas de transferência direta de renda, mas também de educação com capacitação, habilitação e reabilitação ao mercado de trabalho para que, por exemplo, as pessoas com deficiência não necessitem, para sua subsistência, de perene auxílio financeiro dos poderes públicos, mas possam mediante a educação e trabalho alcançarem sua emancipação individual e social, galgando, inclusive, mobilidade social. Do Conceito de Família A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu art. 226 a família como base da sociedade e dotada de especial proteção estatal, sem mais vinculá-la ao casamento. Reconheceu como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, bem como, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus dependentes. O constituinte de 1988 não taxou os modelos familiares à família matrimonial, à união estável e à família monoparental, que foram expressamente previstas. Ao contrário, ao deixar de identificar a família ao casamento, como nos textos pretéritos, o constituinte de outubro abriu, de forma exemplificativa, a proteção estatal para outros arranjos de convivência sempre tendo como norte a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), bem como a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, III, CF/88). Consideram-se integrantes da família, nos termos do art. 20, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.742/93, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A dicção legal supracitada foi dada pela Lei nº 12.435/2011, adotando um conceito extensivo de família como já preconizado pelo Enunciado nº 45 do FONAJEF (“O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8.742/93 não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar”.). Do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) O art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso estabeleceu uma exceção no sentido de que o benefício assistencial de prestação continuada concedida ao um idoso do mesmo grupo familiar não seria computado no cálculo da renda mensal bruta familiar para fins de concessão de novo benefício assistencial de prestação continuada a outro idoso da mesma família. Com fulcro no princípio da isonomia, a jurisprudência, inclusive a própria Turma Nacional de Uniformização, se posicionaram no sentido de estender essa exceção na hipótese de benefício previdenciário ou assistencial já pago a um idoso ou deficiente membro da família. O Supremo Tribunal Federal pôs termo à discussão ao declarar, em sede do julgamento do RE nº 580963 com repercussão geral, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, por entender infundada a restrição de que apenas outro benefício assistencial recebido por idoso membro da família não seria computado para fins do cálculo da renda per capita familiar. In verbis: (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Do caso concreto. O Perito nomeado por este Juízo, em exame médico realizado em 29/04/25 concluiu que: NÃO CARACTERIZADA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ou IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. Desse modo, em que pese encontrar-se a parte autora incapaz, não restou comprovada sua deficiência, nos termos da lei de regência (art. 151 da Lei n. 8.213/91). Veja-se que a lei exige para a concessão do benefício assistencial que haja deficiência, considerando “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, acima transcrito). Desta forma, o atual quadro clínico da parte autora não permite a caracterização da deficiência, nos termos exigidos pela lei de regência para a concessão do benefício assistencial, porquanto a enfermidade padecida é de curto prazo, ou seja, inferior a 2 (dois) anos. Tenho que a circunstância de o laudo eventualmente divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca de um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais. Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu no caso vertente. O perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600). Por fim, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Assim, e em vista do conjunto probatório carreado aos autos este Juízo conclui que a parte autora atualmente não se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial, o qual deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta o auxílio do Estado. Ante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000292-57.2023.8.26.0229 - Inventário - Levantamento de Valor - Renan Cardoso dos Santos - - Thaís Cardoso dos Santos - - Rosemeire de Souza - Vistos. Manifeste-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, quanto ao protocolo da declaração ITCMD, providenciando a manifestação do Posto Fiscal e eventual certidão de HOMOLOGAÇÃO. Intime-se. - ADV: MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), NAIARA RODRIGUES GODOY GONZAGA (OAB 400534/SP), NAIARA RODRIGUES GODOY GONZAGA (OAB 400534/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), EDUARDO DA SILVA JUCÁ FORTES FERREIRA (OAB 425948/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1052150-50.2024.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; 4ª Câmara de Direito Público; MAURÍCIO FIORITO; Foro de Campinas; 3ª Vara da Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1052150-50.2024.8.26.0114; Urgência; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Fernando de Souza Brandão; Advogado: Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB: 425948/SP); Advogado: Mateus Henrique Bueno Martins (OAB: 414780/SP); Advogada: Carolina Regina Sartori (OAB: 424352/SP); Interessado: Município de Campinas; Advogada: Livia Rossi Dias (OAB: 156591/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015088-27.2023.8.26.0114 (processo principal 1053858-09.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Regina Simão dos Santos - Vistos. 1. Considerando o que dispõe o Comunicado Conjunto 680/2022, defiro a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 2. Com a resposta, intime a parte exequente para indicar bens à penhora, em cinco dias. 3. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, de acordo com art 921, § 4º do CPC, a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º de referido artigo. Assim, caso o processo já tenha sido suspenso nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, não haverá nova suspensão. Na hipótese de ser o primeiro arquivamento, será o processo suspenso apenas uma vez, com a impossibilidade de nova suspensão no futuro. 4. Determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (sem nova suspensão da prescrição, caso já suspensa, ou com apenas uma suspensão caso seja o primeiro arquivamento). Aguarde-se, no arquivo, eventual provocação da parte interessada. Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), EDUARDO DA SILVA JUCÁ FORTES FERREIRA (OAB 425948/SP), MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP)
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