Julio Cezar Dias Campos
Julio Cezar Dias Campos
Número da OAB:
OAB/SP 425981
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JULIO CEZAR DIAS CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004500-95.2025.8.26.0564 (processo principal 1034447-17.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Sebastiao Francisco do Nascimento - Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Dou o bloqueio no valor total de R$ 26.220,82 (vinte e seis mil, duzentos e vinte reais e oitenta e dois centavos) por convertido em penhora. Intime-se a parte devedora, Sra. JUMARIA SANTOS DA CRUZ, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, SOBRE O VALOR PENHORADO. Este Juízo realizou pesquisa via sistema Renajud, e logrou êxito em localizar um veículo em nome do executado, sendo determinado o bloqueio (fl. 38). Portanto, para garantia da execução do débito remanescente, que perfaz R$ 2.984,54 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), expeça-se mandado no endereço de fl. 16, para penhora do veículo I/VW Jetta RL AF, placa QQG2C16, ou, na falta deste, penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado, bem como intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através de pagamento nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica a executada ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou nos termos do art. 916, descrito acima, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Caso a executada não tenha advogado constituído ou certificado digital, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Int. - ADV: JULIO CEZAR DIAS CAMPOS (OAB 425981/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008940-37.2025.8.26.0564 (processo principal 1036754-41.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.C.D.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual se pleiteia a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. O art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal n. 15.109/2025 estabelece que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Incabível, contudo, a dispensa da antecipação das custas e despesas processuais, ante a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. A extensa redação da normativa pretende deturpar o efetivo caráter da norma enquanto norma isentiva. A pretexto de regular o momento do recolhimento da taxa ou seu sujeito passivo, verifica-se que a disposição legal estabelece o não cabimento da incidência das custas processuais ao advogado que pretende a execução dos honorários sucumbenciais, ao estabelecer que fica dispensado de "adiantar" e que, ao final, caso o réu ou executado tiver dado causa ao incidente, caberá a este o recolhimento. Contrário senso, desobriga integralmente o causídico de recolher as custas, seja no início, seja ao final, ainda que tenha dado causa ao incidente e, consequentemente, à movimentação da máquina judiciária. Em se tratando de norma isentiva, de rigor o reconhecimento que padece de inconstitucionalidade o parágrafo inserido no dispositivo legal com o advento da Lei n° 15.109/2025. De um lado, inequívoca a violação ao art. 151, III, da CR/88, que veda à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" (proibição de isenções heterônomas). Por outro lado, a norma viola o princípio da igualdade tributária (art. 150, II, da CR/88), ao conceder isenção exclusivamente para determinada categoria profissional (advogados). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6859, que tratava de dispositivo de lei estadual de conteúdo análogo (art. 10 da Lei Estadual nº 15.232/2018 do RS), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade" (ADI 6859, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, publicado em 02/03/2023). Em referida ação direta, o Supremo reconheceu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem. Ainda que assim não o fosse, isto é, ainda que a normativa não pudesse ser interpretada como norma isentiva tributária, mas apenas como norma que estabelece uma causa de suspensão de exigibilidade tributária (moratória) ou norma que altera o sujeito passivo tributário - o que se diz por mera hipótese - a solução do feito não seria diversa. Com efeito, a hipótese de se interpretar que o dispositivo estabelece causa de suspensão de exigibilidade tributária (moratória), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, conforme art. 146, III, da CR/88. Ademais, em qualquer hipótese, a norma padece vício formal por invasão de iniciativa legislativa, pois após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário, conforme decidido pelo STF na ADI 3.629 e reafirmado no julgamento da ADI 6859. Imperativo, pois, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 82, §3º, do CPC. Diante disso, intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais iniciais e diligência do Oficial de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Sem prejuízo, traga a certidão de trânsito em julgado referente à ação principal. Prazo: 15 dias. O descumprimento ou cumprimento apenas parcial da presente decisão implicará o indeferimento da inicial e extinção da demanda. Int. - ADV: JULIO CEZAR DIAS CAMPOS (OAB 425981/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001556-39.2023.8.26.0161 (processo principal 1009575-22.2020.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - G.M.S. - L.O.S. - Vistos. Intime-se, via imprensa oficial (na pessoa de seu patrono) e pessoalmente, por carta ou mandado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente nos autos, devendo requerer o que de direito em termos de efetivo prosseguimento, com juntada de cálculos atualizados da dívida e especificação de meio executivo, sob pena de, em caso de omissão, ser reconhecida desistência tácita, o que ensejará a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775 c.c. o artigo 485, ambos do C.P.C. Servirá cópia da presente de comunicação bastante para todos os fins. Persistente a inércia, dê-se vista ao MP, se houver atuação no processo. Caso contrário, tornem os autos conclusos para sentença extintiva. Int. - ADV: JULIO CEZAR DIAS CAMPOS (OAB 425981/SP), ANDRE LUIZ SAVASSA (OAB 509733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008323-77.2025.8.26.0564 (apensado ao processo 1005092-64.2021.8.26.0564) (processo principal 1005092-64.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.M.A.M. - Vistos. Mantenho a gratuidade da Justiça concedida ao exequente nos autos principais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se o executado para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 1.914,00, referente a abril/2025 a junho/2025, atualizado até junho/2025, ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto e prisão, nos termos do artigo 528, do novo Código de Processo Civil. As prestações vencidas e as que se vencerem no curso da execução deverão ser incluídas no cálculo, além de serem devidos juros de mora entre a data da conta inicial e do efetivo pagamento. Na eventualidade de apresentação de justificativa pelo(a) executado(a), diga o(a) exequente e dê-se vista dos autos ao Ministério Público, tornando após conclusos para ulteriores deliberações. Servirá a cópia digitada do presente como mandado. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas, etc devem ser trazidas aos Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: CLAUDIO BERNARDO DA SILVA (OAB 427730/SP), JULIO CEZAR DIAS CAMPOS (OAB 425981/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000370-62.2024.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Guilherme Souza Costa Comércio de Veículos - Apelada: Maria Soledade de Souza Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Não se nega a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. Há, inclusive, a Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, em que pese o Agravante alegar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, observo que não restou comprovada a hipossuficiência financeira, posto não ter juntado qualquer documento que comprovasse suas alegações. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita. Venham as custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Ezequiel de Sousa Sanches Oliveira (OAB: 306458/SP) - Julio Cezar Dias Campos (OAB: 425981/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - 3º Andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003967-60.2025.4.03.6114 IMPETRANTE: FRANCISCO PINHEIRO DE SANTANA Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIO CEZAR DIAS CAMPOS - SP425981 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que a parte impetrante pretende à obtenção de prestação jurisdicional que assegure a análise do recurso apresentado. É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. O art. 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." O art. 24, da Lei 9.784/1999, ao dispor sobre as normas gerais do processo administrativo federal e demais providências administrativas, prevê que “inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”. Essa mesma Lei 9.784/1999 estabelece, em seu art. 59, §§ 1 e 2, que "quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente", o qual "poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita". Assim, decorrido o prazo para a análise do recurso apresentado, vislumbro a violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, pois o Poder Público não agiu diligentemente na prestação do serviço público que lhe foi confiado pela Constituição e pelas leis. Por fim, o receio de dano irreparável é evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para a análise do recurso interposto, no prazo máximo de 45 dias. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão e para que preste as informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, e, se tiver interesse, se manifeste no prazo de dez dias. Em caso de manifestação positiva do representante judicial, à Secretaria para as devidas anotações. Após, vistas ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004500-95.2025.8.26.0564 (processo principal 1034447-17.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Sebastiao Francisco do Nascimento - Vistos. Apresente o exequente planilha atualizada de débitos, no prazo de 10 dias. Após, conclusos para as providências cabíveis. Int. - ADV: JULIO CEZAR DIAS CAMPOS (OAB 425981/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1000370-62.2024.8.26.0505; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 20ª Câmara de Direito Privado; MARIA SALETE CORRÊA DIAS; Foro de Ribeirão Pires; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000370-62.2024.8.26.0505; Bancários; Apelante: Guilherme Souza Costa Comércio de Veículos; Advogado: Ezequiel de Sousa Sanches Oliveira (OAB: 306458/SP); Apelada: Maria Soledade de Souza Bezerra (Justiça Gratuita); Advogado: Julio Cezar Dias Campos (OAB: 425981/SP); Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1000370-62.2024.8.26.0505; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ribeirão Pires; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000370-62.2024.8.26.0505; Assunto: Bancários; Apelante: Guilherme Souza Costa Comércio de Veículos; Advogado: Ezequiel de Sousa Sanches Oliveira (OAB: 306458/SP); Apelada: Maria Soledade de Souza Bezerra (Justiça Gratuita); Advogado: Julio Cezar Dias Campos (OAB: 425981/SP); Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004500-95.2025.8.26.0564 (processo principal 1034447-17.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Sebastiao Francisco do Nascimento - Vistos. Ciência de fls. 20/21. No procedimento sumaríssimo não cabe citação por edital, nos termos do artigo 18 §2º da Lei 9.099/95, bem como não cabe citação por hora certa, nos termos do enunciado nº 13 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010). Contudo, verifica-se pela informação prestada pelo oficial de justiça às fls. 16 que a parte executada reside no endereço em que foi citada (fls. 64 dos autos principais). Destaca-se que é dever da parte informar seu endereço correto, ou qualquer mudança de endereço, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95. Diante da inobservância deste dever processual, reputam-se válidas as intimações enviadas, em carta registrada e mandado, para o endereço constante nos autos. Portanto, considero válida a intimação de fls. 16, aguarde-se o prazo para pagamento do débito nos termos da decisão de fls. 9. Na inércia, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. - ADV: JULIO CEZAR DIAS CAMPOS (OAB 425981/SP)
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