Karina Araujo De Oliveira

Karina Araujo De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 425983

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina Araujo De Oliveira possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1963 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: KARINA ARAUJO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000579-98.2023.8.26.0009 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Esfera Centro de Ensino Pesquisa e Extensão Ltda - Ana Carolina Santiago da Silva - Ana Carolina de Oliveira Valle - Forneça a executada formulário MLE devidamente preenchido para cumprimento da determinação de fls. 282. - ADV: HERIVELTO FRANCISCO GOMES (OAB 93971/SP), KARINA ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 425983/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS (OAB 8764/PA), ARIEL BARROS BRANDÃO DA COSTA (OAB 513026/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2261501-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: Márcia Spilari Góes - Agravante: João Otavio Spilari Goes - Agravante: Paulo Henrique Spilari Goes - Agravante: Elsa Maria Barcellos de Camargo - Agravante: Maria Nair Barcellos Gatti - Agravante: Ignésia Barcellos - Agravante: Lygia Nogueira dos Santos - Agravante: Arriéte Nogueira dos Santos Barcellos Negrini - Agravante: Ariel Nogueira dos Santos Barcellos - Agravante: Marileise Aparecida Garro Barcellos - Agravante: Flavia Tanaka Barcellos Martins - Agravante: Ricardo Francisco Martins - Agravante: Nadine Tanaka Barcellos Alvarez - Agravante: Flavio Augusto Alvarez - Agravante: Sidinei Negrini - Agravado: Roberto de Arruda Camargo (Espólio) (Espólio) - Agravado: O Juízo - Agravado: Antonio Meneghetti - Agravado: Augusto Meneghetti - Agravado: Atilio Meneghetti - Agravado: Guilherme Mosso - Agravado: Antonio Alfredo Barbieri - Agravado: Honório Mosso - Agravado: Arlindo David Mosso - Agravado: Natal Dinato - Agravado: Marcilio Barbieri - Agravado: Milton Franco de Camargo - Agravado: Eurico Xavier - Agravado: Alexandre Maziero - Agravado: João Maziero - Agravado: Pedro Maziero - Agravado: Guerino Parra - Agravado: Narciso Berchiol da Silva - Agravado: Sebastião Berchiol da Silva - Agravado: David Levorato - Agravado: Arlindo Levorato - Agravado: Pedro Meneghetti - Agravado: Vitório Meneghetti - Agravado: Fioravanti Antonio Voltolin - Agravado: Catarino Meneghetti - Agravado: Otávio Meneghetti - Agravado: Arlindo Dinato - Agravado: Alfredo Pontalti - Agravado: Arthur Pontalti - Agravado: Luiz Dinato - Agravado: Florindo Dinato - Agravado: Carlos Meneghetti - Agravado: Otávio Pontalti - Agravado: Alcidio Dinato - Agravado: Mario Luiz Barbieri - Agravado: Antonio Magro - Agravado: Nestor de Almeida - Agravado: Mario Magro - Agravado: Osmar Soffner - Agravado: Luiz Antonio Magro - Agravado: Orlando Soffner - Agravado: Angelo Mangili - Agravado: Ernesto Mangili - Agravada: Rosa Pontalti Barbieri - Agravada: Aparecida Pontalti Barbieri - Agravada: Aparecida Benedita Voltolin da Silva - Agravado: Elidio Zamboni - Agravado: Santo Waldomiro Depicoli - Agravado: Silvio Fávaro - Agravado: Armando João Butura - Agravado: Marino Luiz Barbieri - Agravado: Orozimbo Magro - Agravado: Atilio Magro - Agravado: Francisco Magro - Agravado: João Magro - Agravado: José Maria Magro - Agravado: Vitório Magro - Agravado: Pedro Sávio - Agravado: Augusto Severino Mangili - Agravado: José Bregadioli - Agravado: Luiz Fávaro - Agravado: Dércio Bregadioli - Agravado: Alcides Bregadioli - Agravado: Dércio Levorato - Agravado: Ercílio Levorato - Agravado: João Francisco Pizzato - Agravado: Walter Luiz da Silva - Agravado: Antonio Gonçalves da Cunha - Agravado: Antonio Fávaro - Agravado: Oswaldo Zorzella Junior - Agravado: Mario Luiz Favaro - Agravada: Clorinda Reinato Magro - Agravada: Elvira Belchior da Silva Parra - Agravada: Leonilde Belchior da Silva Bottura - Agravada: Verginia Goldofini - Agravada: Judite Cunha Camargo - Agravada: Dalva Esteves Magro - Agravado: Henrique Sergio Mangili - Agravada: Maria Aparecida Reinato Magro - Agravada: Nair Favaro Pontalti - Agravado: Adelino Augusto Mangili - Agravado: Hilton de Natal Magalhães - Agravada: Olinda Pontalti Dinato - Agravada: Aparecida Catarina Galastri Magro - Agravada: Remira Faxina Voltolin - Agravada: Helena Serinoli Favaro - Agravado: Antonio Fávaro Sobrinho - Agravado: Américo Borelli - Agravada: Graziela Almeida Borelli - Agravada: Adelia Bonani Magro - Agravada: Dionisia Rafael Magro - Agravada: Amalia Fragnan Magro - Agravada: Anelide Rafael Magro - Agravada: Tereza Alves de Campos Magro - Agravada: Guilerma Bregadioli Favaro - Agravada: Maria Cecília Mangili - Agravado: Miguel Luiz Mangili - Agravada: Ada Antonia Mangili - Agravada: Celina Eunice Mangili - Agravada: Rosa Ignésia Mangili - Agravada: Laurita Calandrin Pontalti - Agravada: Antonia Tercioti Maziero - Agravada: Lucia Serinoli Favaro - Agravado: José Afonso Favaro - Agravada: Shirley Aparecida Fávaro - Agravada: Carmela Ressineti Fávaro - Agravada: Carmen Rosa Sabino Xavier - Agravada: Natalina Massolini Levorato - Agravada: Assunta Scandolera Levorato - Agravada: Irene de Camargo da Silva - Agravada: Yolanda Limoni - Agravada: Pierina Fávaro Mangili - Agravada: Celeste Cestari Mangili - Agravada: Tereza Fornaciari Zamboni - Agravada: Lidia Maziero Meneghetti - Agravada: Ercilia Tercioti - Agravada: Guisley T Meneghetti - Agravada: Ida Antonia Mangile Fávaro - Agravada: Aparecida Bregadioli Depicoli - Agravada: Romilda Maziero Meneghetti - Agravado: Alcimar Luciane Maziero - Agravado: Horácio Pires de Almeida - Agravado: Salvador Voltolin - Agravado: João Nildemar Maziero - Agravado: Nadir Mattozinho Bregadioli - Agravado: Daniel Miguel Péscio - Agravado: Duilio Voltolin - Agravado: Flour Svendsen Importação, Exportação e Administração - Agravado: Elcio Darcy Menegheti - Agravado: Antonio Camilli - Agravado: Luiz Debiase - Agravado: Nathalin Debiase - Agravado: José Debiasi - Agravado: Margareth de Fátima Nais Maziero - Agravado: Orimar Rogério Maziero - Agravado: José Sinésio Meneghetti - Agravado: Vera Magro Camilli - Agravado: Zenaide Magor Botura - Agravado: Maria de Lourdes Dinato - Agravado: Nair Voltolin - Agravado: Filomena Voltolin Pontalti - Agravado: Ademeu Antonio Fávaro - Agravado: Elvira Voltolin - Agravado: Dirva Magro Voltolin - Agravado: Helenir Aparecida Magro Voltolin - Agravado: Veronica Voltolin - Agravado: Áurea Magro Esperança - Agravado: Mery Helena Favaro Braga - Agravada: Cristina Soeli Meneghetti - Agravado: Alcidio Antonio Dinato - Agravado: Alcidio Bregadioli - Agravado: Otacílio Ferraz de Almeida - Agravado: Neusa Aparecida Meneghetti - Agravado: Euzebio Magro - Agravado: Jorge Luiz Meneghetti - Agravado: Mauro Magro - Agravado: Marisi Tereza Favaro - Agravado: Angelo Antonio Meneghetti - Agravado: Alceu Antonio Maziero - Agravada: Josefina Tonon Meneghetti - Agravada: Maria Irene Meneghetti Levorato - Agravado: Pedro Silvio Pontalti - Agravado: Durvalino Bento de Camargo - Agravado: Benedito Magro - Agravado: Aleixo Voltolin - Agravado: Alexandre Voltolin - Agravado: Osvaldo Magro - Agravado: Madalena Voltolin - Agravado: Antonio Aparecido Pontalti - Agravado: José Edneo Meneghetti - Agravado: Roberto Magro - Agravado: Misael Péscio - Agravado: Antonio José Magro - Agravada: Bellarmina da Costa Barcellos Espólio - Agravado: Edilberto Antonio Meneghetti - Agravado: Carlos Reinaldo Meneghetti - Agravada: Maria Zélia Limoni Magro - Agravado: Gustavo Donizete Magro - Agravado: João Paulo Magro - Agravado: Bruno José Magro - Agravado: Vista Longa Agropecuária e Administração de Bens Ltda - Agravado: Nilceu Levorato - Agravado: Walter Levorato - Agravado: Arthur Antonio Buttura - Agravado: Eurides Levorato - Agravada: Alvarina Levorato - Agravado: Edmeu Aparecido Camilli - Agravado: Laerte Bregadioli - Agravado: Josimar Bregadioli - Agravado: Paulo Bregadioli - Agravada: Laudenice Maria Garro Meneghetti - Agravado: Jose Wagner Meneghetti - Agravada: Angelita Policarpo Meneghetti - Agravado: Antonio José Magro - Agravada: Alice Cecília Mangili Magro - Agravada: Guisley Teixeira Meneghetti - Agravado: José Ruy Favaro - Agravada: Maria Conceição Maziero Favaro - Agravada: Marlene Aparecida de Almeida Levorato - Agravada: Rosa Lúcia Pontalti Levorato - Agravada: Rosa Maria de Negreiros Levorato - Agravada: Maria Aparecida Meneghetti Magro - Agravado: Silvana Maria Reale Bregadioli - Agravado: Paulo Sérgio Goulart Bello - Agravado: Luiz Ricardo Parra - Agravado: Arlindo Voltolim - Agravado: Jose Bregadioli - Agravada: Geni Lode Milanez - Agravada: Edna Aparecida Milanes Reinato - Agravado: Elidio Berchiol da Silva - Agravada: Maria Elisa Lombardi - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Gilberto Olivi Junior (OAB: 209630/SP) - Carlos Felipe Camiloti Fabrin (OAB: 169181/SP) - Marcos Vinicius Costa (OAB: 251830/SP) - Leandro Velho do Espirito Santo (OAB: 313095/SP) - Eliézer Francisco Buzatto (OAB: 349377/SP) - Carlos Eduardo Delmondi (OAB: 165200/SP) - Marina Camargo Celidonio - Jose Eduardo de Almeida Bernardo (OAB: 105968/SP) - Fabio Gianini D´amico (OAB: 129089/SP) - Faiz Massad (OAB: 12071/SP) - Euro Bento Maciel (OAB: 24768/SP) - Octávio Cesário Pereira Junior (OAB: 1032/PR) - João Otavio Spilari Goes (OAB: 309819/SP) - Daniela Aparecida Rodrigueiro (OAB: 125526/SP) - Dion Cassio Castaldi (OAB: 19504/SP) - Dener Caio Castaldi (OAB: 40085/SP) - Edward Chaddad (OAB: 23338/SP) - Francisco Otaviano Marcheti (OAB: 258140/SP) - Ana Paula Marcheti (OAB: 134236/SP) - Gabriel de Almeida Gatti (OAB: 11077/SP) - Vagn Christiano Flohr Svendsen - Paulo Barcellos Gatti - Elizabeth Maria de Oliveira (OAB: 75908/SP) - Norberto da Silva Gomes (OAB: 65487/SP) - Lauro Malheiros Filho (OAB: 16015/SP) - Tania Berni (OAB: 41326/SP) - Milton Durval Rossi Junior (OAB: 47832/SP) - Roberto Cezar Moreira (OAB: 93888/SP) - Robison Aparecido Ninno Pescio (OAB: 152116/SP) - Jose Antonio Alves da Silva Sobrinho (OAB: 75859/SP) - Rubens Contador Neto (OAB: 213314/SP) - Marcos Rogerio Tirollo (OAB: 205316/SP) - Rodrigo Pereira de Oliveira (OAB: 218817/SP) - Diana Rubia Meneghetti Levorato (OAB: 201918/SP) - Norberto Aparecido Mazziero (OAB: 108478/SP) - Ignézia Barcellos - Aldo Castaldi Netto (OAB: 240755/SP) - Eliud de Souza Neto (OAB: 113979/SP) - KPMG Corporate Fiance Ltda - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Karina Araujo de Oliveira (OAB: 425983/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2261501-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: Márcia Spilari Góes - Agravante: João Otavio Spilari Goes - Agravante: Paulo Henrique Spilari Goes - Agravante: Elsa Maria Barcellos de Camargo - Agravante: Maria Nair Barcellos Gatti - Agravante: Ignésia Barcellos - Agravante: Lygia Nogueira dos Santos - Agravante: Arriéte Nogueira dos Santos Barcellos Negrini - Agravante: Ariel Nogueira dos Santos Barcellos - Agravante: Marileise Aparecida Garro Barcellos - Agravante: Flavia Tanaka Barcellos Martins - Agravante: Ricardo Francisco Martins - Agravante: Nadine Tanaka Barcellos Alvarez - Agravante: Flavio Augusto Alvarez - Agravante: Sidinei Negrini - Agravado: Roberto de Arruda Camargo (Espólio) (Espólio) - Agravado: O Juízo - Agravado: Antonio Meneghetti - Agravado: Augusto Meneghetti - Agravado: Atilio Meneghetti - Agravado: Guilherme Mosso - Agravado: Antonio Alfredo Barbieri - Agravado: Honório Mosso - Agravado: Arlindo David Mosso - Agravado: Natal Dinato - Agravado: Marcilio Barbieri - Agravado: Milton Franco de Camargo - Agravado: Eurico Xavier - Agravado: Alexandre Maziero - Agravado: João Maziero - Agravado: Pedro Maziero - Agravado: Guerino Parra - Agravado: Narciso Berchiol da Silva - Agravado: Sebastião Berchiol da Silva - Agravado: David Levorato - Agravado: Arlindo Levorato - Agravado: Pedro Meneghetti - Agravado: Vitório Meneghetti - Agravado: Fioravanti Antonio Voltolin - Agravado: Catarino Meneghetti - Agravado: Otávio Meneghetti - Agravado: Arlindo Dinato - Agravado: Alfredo Pontalti - Agravado: Arthur Pontalti - Agravado: Luiz Dinato - Agravado: Florindo Dinato - Agravado: Carlos Meneghetti - Agravado: Otávio Pontalti - Agravado: Alcidio Dinato - Agravado: Mario Luiz Barbieri - Agravado: Antonio Magro - Agravado: Nestor de Almeida - Agravado: Mario Magro - Agravado: Osm
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006695-03.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CAROLINE MEDEIROS CRESPO Advogado do(a) AUTOR: KARINA ARAUJO DE OLIVEIRA - SP425983 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031495-87.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Leticia Araujo Brito - Cia Saneamento Basico de Sp Sabesp - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. O processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Narra a parte autora, em síntese, que a ré iniciou a execução de obra pública na rede de esgoto em frente ao seu estabelecimento comercial, gerando transtornos no trânsito e fluxo de pedestres, ocasionando queda considerável em seu faturamento. Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.900,00 e danos morais no importe de R$ 15.000,00. A ré, por sua vez, alegou, em síntese, que a obra foi realizada para melhoria da rede de esgoto da região, visando sanar problemas de entupimentos, e foi devidamente autorizada pelo poder público, não tendo responsabilidade pelo evento. Alegou, ainda, que o local que não houve bloqueio total do trânsito de pedestres. Insurgiu-se quanto à pretensão de danos materiais e morais. Requereu a improcedência. Pois bem. Por força da teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado pelos danos advindos da prestação de serviço público é de natureza objetiva, mas não integral, na forma estatuída pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Logo, em regra, o dever jurídico estatal de indenizar depende da conjugação de três pressupostos - conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal (entre a conduta e o dano) - e pode ser afastado por excludentes de causalidade (a configurar hipótese de fortuito externo). No caso em tela, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a prova de que (i) houve o bloqueio total da via em razão da obra; (ii) que este fato fora responsável pela queda de seu faturamento, o qual (iii) ensejou os mencionados danos. Contudo, apesar de devidamente instada a especificar as provas que pretendia produzir, não se manifestou, concluindo-se que entendeu serem suficientes as provas já angariadas aos autos. Com efeito, o vídeo colacionado aos autos pela parte autora demonstra apenas um breve momento frente ao lapso temporal de duração da obra, não sendo apto a comprovar que a possibilidade do trânsito de pedestres foi efetivamente prejudica por 07 (sete) dias e que houve bloqueio total neste período. Ademais, ainda que se considerasse a alegação da parte autora neste sentido, não há nos autos elementos robustos que demonstrem que o fato em questão fora suficiente para influenciar na queda do faturamento de seu estabelecimento comercial, o que não é possível se admitir tão somente pela parca prova documental existente nos autos. Note-se, pois, que o pedido de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes devem fundar-se em provas coerentes e robustas e, evidentemente, não de forma unilateral e fincada na possibilidade ou na previsão de valor meramente estimado e não comprovado. Da mesma forma, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais haja vista a ausência de comprovação de ato ilícito cometido pela requerida apto a ensejar a indenização pretendida. Isso porque não há comprovação nos autos de que a autora tenha sofrido qualquer abalo merecedor de referida indenização. Ressalte-se que a realização de obras públicas, por si só, não enseja o pagamento de danos morais, eis que fazem parte do cotidiano dos moradores das grandes cidades, tratando-se de mero aborrecimento, justificável inclusive em benefício de toda a coletividade, com a maior eficiência que o serviço será prestado e poderá ser usufruído com o término da obra. Nesse sentido: Ação indenizatória de danos materiais, morais e lucros cessantes, fundada na prestação de serviços de fornecimento de água. Prescrição inocorrente. Ciência inequívoca dos danos causados ao imóvel da autora por rompimento de cano de abastecimento de água, apenas com o laudo de vistoria realizado pela Defesa Civil, com constatação de que o imóvel tinha que ser imediatamente interditado. Falha a prestação dos serviços, gerando comprometimento estrutural, interdição parcial do imóvel, prejuízos materiais concretos e apurados pela prova técnica produzida e evidentes prejuízos morais, insegurança, risco à saúde e à vida, perda da paz e da tranquilidade do lar, tudo a extrapolar o simples aborrecimento ou transtorno cotidiano. Dano moral evidenciado, fixado em R$ 15.000,00, mantido o valor, ante a ausência de recurso autoral para majoração. Lucros cessantes não comprovados. Sentença mantida. Apelos improvidos, rejeitada a preliminar. (TJSP; Apelação Cível 1006063-36.2016.8.26.0625; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) Responsabilidade Civil Indenização por ato ilícito cumulada com danos materiais e lucros cessantes Interdição de logradouro para a realização de obras de pavimentação que impediu o acesso de clientes e fornecedores ao estabelecimento comercial autor, reduzindo seu faturamento Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta da Municipalidade e a alegada queda no faturamento - Responsabilidade objetiva da Administração Pública não caracterizada Supremacia do interesse público sobre o privado - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido Reexame necessário, considerado interposto, e recurso voluntário da Municipalidade de São Bernardo do Campo providos. (TJSP; Apelação Cível 0026252-80.2012.8.26.0564; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2014; Data de Registro: 18/03/2014) Nesse contexto, a improcedência da demanda é medida de rigor. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), KARINA ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 425983/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031495-87.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Leticia Araujo Brito - Cia Saneamento Basico de Sp Sabesp - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. O processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Narra a parte autora, em síntese, que a ré iniciou a execução de obra pública na rede de esgoto em frente ao seu estabelecimento comercial, gerando transtornos no trânsito e fluxo de pedestres, ocasionando queda considerável em seu faturamento. Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.900,00 e danos morais no importe de R$ 15.000,00. A ré, por sua vez, alegou, em síntese, que a obra foi realizada para melhoria da rede de esgoto da região, visando sanar problemas de entupimentos, e foi devidamente autorizada pelo poder público, não tendo responsabilidade pelo evento. Alegou, ainda, que o local que não houve bloqueio total do trânsito de pedestres. Insurgiu-se quanto à pretensão de danos materiais e morais. Requereu a improcedência. Pois bem. Por força da teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado pelos danos advindos da prestação de serviço público é de natureza objetiva, mas não integral, na forma estatuída pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Logo, em regra, o dever jurídico estatal de indenizar depende da conjugação de três pressupostos - conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal (entre a conduta e o dano) - e pode ser afastado por excludentes de causalidade (a configurar hipótese de fortuito externo). No caso em tela, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a prova de que (i) houve o bloqueio total da via em razão da obra; (ii) que este fato fora responsável pela queda de seu faturamento, o qual (iii) ensejou os mencionados danos. Contudo, apesar de devidamente instada a especificar as provas que pretendia produzir, não se manifestou, concluindo-se que entendeu serem suficientes as provas já angariadas aos autos. Com efeito, o vídeo colacionado aos autos pela parte autora demonstra apenas um breve momento frente ao lapso temporal de duração da obra, não sendo apto a comprovar que a possibilidade do trânsito de pedestres foi efetivamente prejudica por 07 (sete) dias e que houve bloqueio total neste período. Ademais, ainda que se considerasse a alegação da parte autora neste sentido, não há nos autos elementos robustos que demonstrem que o fato em questão fora suficiente para influenciar na queda do faturamento de seu estabelecimento comercial, o que não é possível se admitir tão somente pela parca prova documental existente nos autos. Note-se, pois, que o pedido de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes devem fundar-se em provas coerentes e robustas e, evidentemente, não de forma unilateral e fincada na possibilidade ou na previsão de valor meramente estimado e não comprovado. Da mesma forma, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais haja vista a ausência de comprovação de ato ilícito cometido pela requerida apto a ensejar a indenização pretendida. Isso porque não há comprovação nos autos de que a autora tenha sofrido qualquer abalo merecedor de referida indenização. Ressalte-se que a realização de obras públicas, por si só, não enseja o pagamento de danos morais, eis que fazem parte do cotidiano dos moradores das grandes cidades, tratando-se de mero aborrecimento, justificável inclusive em benefício de toda a coletividade, com a maior eficiência que o serviço será prestado e poderá ser usufruído com o término da obra. Nesse sentido: Ação indenizatória de danos materiais, morais e lucros cessantes, fundada na prestação de serviços de fornecimento de água. Prescrição inocorrente. Ciência inequívoca dos danos causados ao imóvel da autora por rompimento de cano de abastecimento de água, apenas com o laudo de vistoria realizado pela Defesa Civil, com constatação de que o imóvel tinha que ser imediatamente interditado. Falha a prestação dos serviços, gerando comprometimento estrutural, interdição parcial do imóvel, prejuízos materiais concretos e apurados pela prova técnica produzida e evidentes prejuízos morais, insegurança, risco à saúde e à vida, perda da paz e da tranquilidade do lar, tudo a extrapolar o simples aborrecimento ou transtorno cotidiano. Dano moral evidenciado, fixado em R$ 15.000,00, mantido o valor, ante a ausência de recurso autoral para majoração. Lucros cessantes não comprovados. Sentença mantida. Apelos improvidos, rejeitada a preliminar. (TJSP; Apelação Cível 1006063-36.2016.8.26.0625; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) Responsabilidade Civil Indenização por ato ilícito cumulada com danos materiais e lucros cessantes Interdição de logradouro para a realização de obras de pavimentação que impediu o acesso de clientes e fornecedores ao estabelecimento comercial autor, reduzindo seu faturamento Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta da Municipalidade e a alegada queda no faturamento - Responsabilidade objetiva da Administração Pública não caracterizada Supremacia do interesse público sobre o privado - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido Reexame necessário, considerado interposto, e recurso voluntário da Municipalidade de São Bernardo do Campo providos. (TJSP; Apelação Cível 0026252-80.2012.8.26.0564; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2014; Data de Registro: 18/03/2014) Nesse contexto, a improcedência da demanda é medida de rigor. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), KARINA ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 425983/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000579-98.2023.8.26.0009 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Esfera Centro de Ensino Pesquisa e Extensão Ltda - Ana Carolina Santiago da Silva - Ana Carolina de Oliveira Valle - Vistos. Aguarde-se pelo desfecho do bloqueio. Int. - ADV: KARINA ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 425983/SP), ARIEL BARROS BRANDÃO DA COSTA (OAB 513026/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS (OAB 8764/PA), HERIVELTO FRANCISCO GOMES (OAB 93971/SP)
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