Pedro Henrique Toledo Pereira
Pedro Henrique Toledo Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 426075
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Toledo Pereira possui 157 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT24, TRT15, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TRT24, TRT15, TRT2, TRF3, TRT5, TRT1, TJSP, TJRJ, TRT9
Nome:
PEDRO HENRIQUE TOLEDO PEREIRA
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (71)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001839-82.2021.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: JEANE MACEDO DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE TOLEDO PEREIRA - SP426075 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO CARLOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1000870-87.2025.5.02.0481 RECLAMANTE: HENRY ROBERTO FELIPE DOS ANJOS RECLAMADO: UNIMETAL SAO VICENTE INDUSTRIA, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante HENRY ROBERTO FELIPE DOS ANJOS NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência UNA-RS agendada para 16/09/2025 11:00 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 5 dias (indicando nome completo e endereço), devendo a parte comprovar o convite nos autos, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato. No dia da audiência, as partes poderão consultar o andamento da pauta por meio da aplicativo JTe no celular (escolha TRT 2 > “Pauta” / 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP) ou pelo site https://jte.csjt.jus.br/. SAO VICENTE/SP, 11 de julho de 2025. CELSO AZIFU Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HENRY ROBERTO FELIPE DOS ANJOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001566-15.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: CRISTIANO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO CAMINHO CERTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8219a7e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o noticiado pelo autor. SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa DECISÃO Vistos, 1 - Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. 2 - Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do acordo, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência ao autor para manifestação acerca de eventual irregularidade, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberações. 3 - Decorrido o prazo ‘in albis’ para pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicar, em 5 dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de, após a inclusão da executada junto ao BNDT com ciência à parte autora, sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. Cumprido, venham os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO AUTOMOTIVO CAMINHO CERTO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001566-15.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: CRISTIANO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: CENTRO AUTOMOTIVO CAMINHO CERTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8219a7e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o noticiado pelo autor. SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa DECISÃO Vistos, 1 - Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. 2 - Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do acordo, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência ao autor para manifestação acerca de eventual irregularidade, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberações. 3 - Decorrido o prazo ‘in albis’ para pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicar, em 5 dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de, após a inclusão da executada junto ao BNDT com ciência à parte autora, sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. Cumprido, venham os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO HENRIQUE DA SILVA
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Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000977-98.2025.5.09.0661 RECLAMANTE: LUIS CARLOS SANTOS DOS ANJOS RECLAMADO: WORLD LOCACAO E CALDERARIA LTDA Fica a parte autora, por intermédio de seu procurador, intimada para comparecer à audiência INICIAL RITO SUMARÍSSIMO relativa ao processo em referência, a realizar-se no dia 05/08/2025 08:40, Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), Sala 01 - Juíza Titular da 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ. O não comparecimento da parte autora importará na extinção do processo sem resolução do mérito e no arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 844 da CLT e 485, I, do CPC, ficando desde logo intimada a parte autora de que terá o prazo de quinze dias para comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sob pena de pagamento das custas processuais, nos termos dos § 2º do Art. 844 da CLT. Nesta audiência não se faz necessário o comparecimento de testemunhas. Intimado(s): LUIS CARLOS SANTOS DOS ANJOS MARINGA/PR, 11 de julho de 2025. JULIANA TOIGO MACEDO CARMONA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS SANTOS DOS ANJOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001350-66.2025.5.02.0610 distribuído para 34ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300206700000409723384?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0011285-32.2025.5.15.0111 AUTOR: MARCELINO THEODORO MANCIO RÉU: AIQFRUTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8093563 proferido nos autos. DESPACHO Ante o silêncio da reclamada defiro a tramitação pelo regime do “Juízo 100% Digital”, nos termos do §3º do Art. 4º da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2021, do E. TRT da 15ª Região (https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/resolucoes/resolucao-administrativa-no-0052021). Anote-se. TIETE/SP, 10 de julho de 2025 DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELINO THEODORO MANCIO