Thais De Jesus Oliveira

Thais De Jesus Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 426087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais De Jesus Oliveira possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJMT, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: STJ, TJMT, TJMS, TJSP, TRT2, TST
Nome: THAIS DE JESUS OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO EDCiv AIRR 0000090-64.2022.5.05.0004 EMBARGANTE: MARIA DEL PILAR EUGENIA MATTEAZZI EMBARGADO: JOSE MANUEL CARVALHO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed54b73 proferida nos autos. AIRR-0000090-64.2022.5.05.0004 EMBARGANTE: MARIA DEL PILAR EUGENIA MATTEAZZI EMBARGADO: JOSE MANUEL CARVALHO DE ARAUJO CEJUSC/jcm DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 03/07/2025.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-0e9da23.  IV. Partes acordantes: MARIA DEL PILAR EUGENIA MATTEAZZI (parte embargante) e JOSE MANUEL CARVALHO DE ARAUJO (parte embargada). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte embargante: procuração de id-a7c447f. b) Parte embargada: procuração de id-18dea9a. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes informam que o acordo refere-se, exclusivamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da sentença de id-926f2b7.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado  deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 11 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DEL PILAR EUGENIA MATTEAZZI
  3. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO EDCiv AIRR 0000090-64.2022.5.05.0004 EMBARGANTE: MARIA DEL PILAR EUGENIA MATTEAZZI EMBARGADO: JOSE MANUEL CARVALHO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed54b73 proferida nos autos. AIRR-0000090-64.2022.5.05.0004 EMBARGANTE: MARIA DEL PILAR EUGENIA MATTEAZZI EMBARGADO: JOSE MANUEL CARVALHO DE ARAUJO CEJUSC/jcm DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 03/07/2025.  II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-0e9da23.  IV. Partes acordantes: MARIA DEL PILAR EUGENIA MATTEAZZI (parte embargante) e JOSE MANUEL CARVALHO DE ARAUJO (parte embargada). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte embargante: procuração de id-a7c447f. b) Parte embargada: procuração de id-18dea9a. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes informam que o acordo refere-se, exclusivamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da sentença de id-926f2b7.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado  deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 11 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MANUEL CARVALHO DE ARAUJO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037122-72.2022.8.26.0100 (processo principal 1048177-42.2018.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Angela Goncalves Dantas - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 294 e 331/333: Ante o restabelecimento da decisão de fl. 136, certifique-se o decurso de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Após, conclusos. Int. - ADV: ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), THAIS DE JESUS OLIVEIRA (OAB 426087/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008455-72.2022.8.26.0554 (processo principal 1005997-36.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Piza Advogados Associados - Carlos Lucio Zari - Fls. 159/188: Ciência dos ofícios. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS UMBERTO GIRARDI (OAB 149105/SP), WERLY GALILEU RADAVELLI (OAB 209589/SP), JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES (OAB 54771/SP), THAIS DE JESUS OLIVEIRA (OAB 426087/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS ROT 1000189-46.2023.5.02.0204 RECORRENTE: DENIS QUENTAL E OUTROS (4) RECORRIDO: DENIS QUENTAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cc8eb3 proferido nos autos. ROT 1000189-46.2023.5.02.0204 - 9ª Turma Parte:   Advogado(s):   DENIS QUENTAL FABRICIO JOSE RODRIGUES (SP298211) LUIS MAURICIO CHIERIGHINI (SP118746) Parte:   Advogado(s):   FROSTY TRADE LTDA ALESSANDRO VIETRI (SP183282) JOSE LUIZ ROSSI DAMIANI (SP468593) THAIS DE JESUS OLIVEIRA (SP426087) Parte:   Advogado(s):   O PRIMO LOGISTICA EIRELI ALESSANDRO VIETRI (SP183282) JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES (SP54771) JOSE LUIZ ROSSI DAMIANI (SP468593) THAIS DE JESUS OLIVEIRA (SP426087) Parte:   Advogado(s):   OP LOGISTICA LTDA ALESSANDRO VIETRI (SP183282) JOSE LUIZ ROSSI DAMIANI (SP468593) THAIS DE JESUS OLIVEIRA (SP426087) Parte:   Advogado(s):   PAIVA LOGISTICA LTDA ALESSANDRO VIETRI (SP183282) JOSE LUIZ ROSSI DAMIANI (SP468593) THAIS DE JESUS OLIVEIRA (SP426087)   O recurso de revista do reclamante trata de pedido de concessão da justiça gratuita sob a alegação de que está desempregado desde o término do contrato com a recorrida e com fundamento na declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos, bem como pede a isenção ou suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios tendo em vista que preenche os requisitos para a concessão do benefício.  Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "Justiça Gratuita Quanto aos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, o comando do art. 790, § 3º, da CLT assim estabelecia: Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagas as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso há comprovação nos autos que o reclamante tem "aplicações financeiras significativas" que lhe permitem demandar em Juízo sem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Reformo. Dou provimento.   Honorários Sucumbenciais Pretende a condenação do reclamante ao pagamento de honorários em favor da reclamada em relação aos pedidos julgados "improcedentes". Pois bem. A sentença determinou que a sucumbência parcial quanto aos pedidos formulados, autorizam o arbitramento de honorários de sucumbência recíproca. Portanto, o julgado primevo concedeu a reclamada honorários até em razão da sucumbência parcial o que desafia o interesse recursal. Por fim, acolho a insurgência da reclamada e afasto a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários em favor dos patronos da ré, tendo em vista o afastamento dos benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro, contudo, ofício por crime (art. 299, CP), vez que a irregularidade não ostenta maior potencial ofensivo à coletividade. Dou provimento parcial."   No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21:  "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." [copiar do livro 333] Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 9ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /mpaa SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PAIVA LOGISTICA LTDA - O PRIMO LOGISTICA EIRELI - FROSTY TRADE LTDA - DENIS QUENTAL - OP LOGISTICA LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS ROT 1000189-46.2023.5.02.0204 RECORRENTE: DENIS QUENTAL E OUTROS (4) RECORRIDO: DENIS QUENTAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cc8eb3 proferido nos autos. ROT 1000189-46.2023.5.02.0204 - 9ª Turma Parte:   Advogado(s):   DENIS QUENTAL FABRICIO JOSE RODRIGUES (SP298211) LUIS MAURICIO CHIERIGHINI (SP118746) Parte:   Advogado(s):   FROSTY TRADE LTDA ALESSANDRO VIETRI (SP183282) JOSE LUIZ ROSSI DAMIANI (SP468593) THAIS DE JESUS OLIVEIRA (SP426087) Parte:   Advogado(s):   O PRIMO LOGISTICA EIRELI ALESSANDRO VIETRI (SP183282) JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES (SP54771) JOSE LUIZ ROSSI DAMIANI (SP468593) THAIS DE JESUS OLIVEIRA (SP426087) Parte:   Advogado(s):   OP LOGISTICA LTDA ALESSANDRO VIETRI (SP183282) JOSE LUIZ ROSSI DAMIANI (SP468593) THAIS DE JESUS OLIVEIRA (SP426087) Parte:   Advogado(s):   PAIVA LOGISTICA LTDA ALESSANDRO VIETRI (SP183282) JOSE LUIZ ROSSI DAMIANI (SP468593) THAIS DE JESUS OLIVEIRA (SP426087)   O recurso de revista do reclamante trata de pedido de concessão da justiça gratuita sob a alegação de que está desempregado desde o término do contrato com a recorrida e com fundamento na declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos, bem como pede a isenção ou suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios tendo em vista que preenche os requisitos para a concessão do benefício.  Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "Justiça Gratuita Quanto aos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, o comando do art. 790, § 3º, da CLT assim estabelecia: Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagas as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso há comprovação nos autos que o reclamante tem "aplicações financeiras significativas" que lhe permitem demandar em Juízo sem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Reformo. Dou provimento.   Honorários Sucumbenciais Pretende a condenação do reclamante ao pagamento de honorários em favor da reclamada em relação aos pedidos julgados "improcedentes". Pois bem. A sentença determinou que a sucumbência parcial quanto aos pedidos formulados, autorizam o arbitramento de honorários de sucumbência recíproca. Portanto, o julgado primevo concedeu a reclamada honorários até em razão da sucumbência parcial o que desafia o interesse recursal. Por fim, acolho a insurgência da reclamada e afasto a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários em favor dos patronos da ré, tendo em vista o afastamento dos benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro, contudo, ofício por crime (art. 299, CP), vez que a irregularidade não ostenta maior potencial ofensivo à coletividade. Dou provimento parcial."   No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21:  "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." [copiar do livro 333] Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 9ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /mpaa SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - O PRIMO LOGISTICA EIRELI - FROSTY TRADE LTDA - PAIVA LOGISTICA LTDA - DENIS QUENTAL - OP LOGISTICA LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000790-48.2021.5.02.0422 RECLAMANTE: RILDETE ADRIANA DA COSTA LIMA RECLAMADO: AUGUSTO CESAR PAIVA FERRAIOL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00b0035 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. THIAGO ALCANTARA ALMEIDA DESPACHO   Id ee3f624: Intimem-se as partes para ciência, bem como o executado AUGUSTO CESAR PAIVA FERRAIOL sobre o bloqueio efetivado nos presentes autos. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de julho de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RILDETE ADRIANA DA COSTA LIMA
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