Allan Felipe Modesto De Souza

Allan Felipe Modesto De Souza

Número da OAB: OAB/SP 426095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Allan Felipe Modesto De Souza possui 183 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TRT8 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 183
Tribunais: TJSP, TJGO, TRT8, TRT3, TRF3, TJPR, TJRO, TRT6, TRT19, TRT2, TJMT, TRT15
Nome: ALLAN FELIPE MODESTO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

50
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37) RECUPERAçãO JUDICIAL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 6038641-33.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Alienação Judicial de BensPolo ativo: Agrogalaxy Participações S.A.Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome}DECISÃOTrata-se de incidente de alienação judicial de bens propugnada por Agrogalaxy Participações S.A. e Outras, que em conjunto formam grupo econômico de fato denominado “GRUPO AGROGALAXY” (“requerentes” ou “devedoras”), todas qualificadas na inicial postulatória.Infere-se dos autos que, após a decisão prolatada na movimentação n.º 88, o parquet exarou ciência de todo o processado e requereu, ainda, a regular continuidade do feito, devendo ser intimado nas estritas hipóteses especificadas.Em seguida, na movimentação n.º 105, a Administração Judicial apresentou relatório específico e respectivos anexos contemplando as operações realizadas no mês de abril de 2025.É o relatório.Decido.A fim de se assegurar ampla transparência e publicização dos documentos, informações e dados coligidos aos autos, INTIME-SE os credores, Ministério Público e demais interessado acerca do relatório apresentado pela Administração Judicial.DETERMINO, ainda, à escrivania que certifique o inteiro cumprimento da determinação proferida na movimentação n.º 88.Sobrevindo a apresentação de novos relatórios ou requerimentos, volvam-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO  DA  ORDEM  ACIMA  EXARADA,  NOS  TERMOS  DO  PROVIMENTO  Nº.  002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 6038641-33.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Alienação Judicial de BensPolo ativo: Agrogalaxy Participações S.A.Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome}DECISÃOTrata-se de incidente de alienação judicial de bens propugnada por Agrogalaxy Participações S.A. e Outras, que em conjunto formam grupo econômico de fato denominado “GRUPO AGROGALAXY” (“requerentes” ou “devedoras”), todas qualificadas na inicial postulatória.Infere-se dos autos que, após a decisão prolatada na movimentação n.º 88, o parquet exarou ciência de todo o processado e requereu, ainda, a regular continuidade do feito, devendo ser intimado nas estritas hipóteses especificadas.Em seguida, na movimentação n.º 105, a Administração Judicial apresentou relatório específico e respectivos anexos contemplando as operações realizadas no mês de abril de 2025.É o relatório.Decido.A fim de se assegurar ampla transparência e publicização dos documentos, informações e dados coligidos aos autos, INTIME-SE os credores, Ministério Público e demais interessado acerca do relatório apresentado pela Administração Judicial.DETERMINO, ainda, à escrivania que certifique o inteiro cumprimento da determinação proferida na movimentação n.º 88.Sobrevindo a apresentação de novos relatórios ou requerimentos, volvam-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO  DA  ORDEM  ACIMA  EXARADA,  NOS  TERMOS  DO  PROVIMENTO  Nº.  002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 6038641-33.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Alienação Judicial de BensPolo ativo: Agrogalaxy Participações S.A.Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome}DECISÃOTrata-se de incidente de alienação judicial de bens propugnada por Agrogalaxy Participações S.A. e Outras, que em conjunto formam grupo econômico de fato denominado “GRUPO AGROGALAXY” (“requerentes” ou “devedoras”), todas qualificadas na inicial postulatória.Infere-se dos autos que, após a decisão prolatada na movimentação n.º 88, o parquet exarou ciência de todo o processado e requereu, ainda, a regular continuidade do feito, devendo ser intimado nas estritas hipóteses especificadas.Em seguida, na movimentação n.º 105, a Administração Judicial apresentou relatório específico e respectivos anexos contemplando as operações realizadas no mês de abril de 2025.É o relatório.Decido.A fim de se assegurar ampla transparência e publicização dos documentos, informações e dados coligidos aos autos, INTIME-SE os credores, Ministério Público e demais interessado acerca do relatório apresentado pela Administração Judicial.DETERMINO, ainda, à escrivania que certifique o inteiro cumprimento da determinação proferida na movimentação n.º 88.Sobrevindo a apresentação de novos relatórios ou requerimentos, volvam-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO  DA  ORDEM  ACIMA  EXARADA,  NOS  TERMOS  DO  PROVIMENTO  Nº.  002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI AR 0006082-10.2020.5.15.0000 AUTOR: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR RÉU: VIVIANE APARECIDA JAQUES 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Edmundo Fraga Lopes - 3ª SDI   Processo: 0006082-10.2020.5.15.0000 AR AUTOR: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR RÉU: VIVIANE APARECIDA JAQUES   Petição do réu apresentando os cálculos dos honorários (Id . b68b552). O réu apresentou os cálculos dos honorários, utilizando-se para tanto, dos índices disponibilizados no DEBIT, a saber: Valores atualizados utilizando IPCA (IBGE) até 01/06/2024, após SELIC até 31/05/2025 Assim, deverá o réu reapresentar os cálculos, antes apresentados sob Id (Id b68b552), no prazo de 8 (oito) dias, com valores atualizados pela SELIC da Receita Federal no período de 14/04/2020 a 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, inclusive, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA (do IBGE) e, acrescidos dos juros legais (taxa legal - art. 406 CC), exatamente nos termos dos parâmetros definidos no despacho Id - 601cea0. Solicita-se, para tanto, que se utilize o PJE-Calc (versão 2.13.2), de uso público, disponível no site deste TRT da 15ª Região, para facilitar a conferência. Intime-se. Após, conclusos. Campinas, 14 de julho de 2025.   EDMUNDO FRAGA LOPES Des. Presidente Regimental da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI AR 0006082-10.2020.5.15.0000 AUTOR: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR RÉU: VIVIANE APARECIDA JAQUES 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Edmundo Fraga Lopes - 3ª SDI   Processo: 0006082-10.2020.5.15.0000 AR AUTOR: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR RÉU: VIVIANE APARECIDA JAQUES   Petição do réu apresentando os cálculos dos honorários (Id . b68b552). O réu apresentou os cálculos dos honorários, utilizando-se para tanto, dos índices disponibilizados no DEBIT, a saber: Valores atualizados utilizando IPCA (IBGE) até 01/06/2024, após SELIC até 31/05/2025 Assim, deverá o réu reapresentar os cálculos, antes apresentados sob Id (Id b68b552), no prazo de 8 (oito) dias, com valores atualizados pela SELIC da Receita Federal no período de 14/04/2020 a 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, inclusive, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA (do IBGE) e, acrescidos dos juros legais (taxa legal - art. 406 CC), exatamente nos termos dos parâmetros definidos no despacho Id - 601cea0. Solicita-se, para tanto, que se utilize o PJE-Calc (versão 2.13.2), de uso público, disponível no site deste TRT da 15ª Região, para facilitar a conferência. Intime-se. Após, conclusos. Campinas, 14 de julho de 2025.   EDMUNDO FRAGA LOPES Des. Presidente Regimental da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE APARECIDA JAQUES
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007393-81.2021.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Construtora Murayama Engenharia & Construção - Andre Akira Parada Kassama - - Livia Maria Tomazetti - Por tais fundamentos, repilo os embargos declaratórios opostos, subsistindo a decisão guerreada tal qual lançada nos autos. Int. - ADV: JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES (OAB 121571/SP), ALLAN FELIPE MODESTO DE SOUZA (OAB 426095/SP), LEANDRO TELLES (OAB 241048/SP), JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO (OAB 117397/SP), JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES (OAB 121571/SP), CRISTIANE SARTOR SACAMONE (OAB 226015/SP), LEANDRO TELLES (OAB 241048/SP), ALLAN FELIPE MODESTO DE SOUZA (OAB 426095/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005372-67.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: CESAR ENOHATA Advogado do(a) AUTOR: ALLAN FELIPE MODESTO DE SOUZA - SP426095 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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