Ana Caroline De Souza E Silva
Ana Caroline De Souza E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 426101
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Caroline De Souza E Silva possui 93 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
ANA CAROLINE DE SOUZA E SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
RECUPERAçãO JUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035630-82.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADILINA MARQUES LOBATO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINE DE SOUZA E SILVA - SP426101, JUCIANE JADE OLIVEIRA DE LIMA - SP392633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por ADILINA MARQUES LOBATO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que entende devido em razão do óbito de seu alegado companheiro, JOSE PEREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 14/03/2024. Narra a parte autora que requereu administrativamente o aludido benefício previdenciário, sendo este indeferido pela falta de comprovação da manutenção da união estável com o segurado instituidor. No entanto, aduz preencher todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. O INSS, por sua vez, em sede de defesa, arguiu a preliminar de incompetência do JEF para processar e julgar a demanda, uma vez que o valor ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. No mérito, em síntese, assevera que não houve comprovação da união estável em relação ao segurado instituído. Realizada audiência de instrução, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pelo corréu INSS. O art. 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece como regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais o valor da causa, que fica limitado a sessenta salários mínimos. Para apuração de tal montante, em causas previdenciárias, o valor que se espera obter, de maneira direta e indireta, com o atendimento da pretensão, correspondente ao valor econômico subjacente ao bem da vida pleiteado, englobando as parcelas vencidas e vincendas, fato este que é confirmado pelo par. 2º do dispositivo citado, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”. Noutros termos, pode-se dizer que a multiplicação das parcelas mensais, para aferição do valor, só tem razão de ser quando o pleito somente se refere às competências que ainda não venceram. A contrario sensu, se houver pedido de condenação em atrasados, deverão estes ser considerados, em consonância com a regra geral contida no caput, sob pena de ser desvirtuada a própria finalidade que determinou a criação dos Juizados Especiais, qual seja, a de julgar as causas de pequeno valor, com maior celeridade e sem a necessidade de observância de todas as normas relacionadas às prerrogativas da Fazenda Pública, existentes para que se preserve o erário. Eventual dúvida sobre a forma de interpretação conjunta do caput e do parágrafo 2º deste art. 3º é dirimida com a aplicação subsidiária do art. 292 do CPC, que estabelece regra expressa sobre esta questão. No que se refere à incompetência territorial alegada, há nos autos comprovante de endereço demonstrando o domicílio da parte autora em município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. Inicialmente, registre-se que é admissível o reconhecimento da prescrição, até mesmo de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas não pagas nem reclamadas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. Nesta linha, considerando a data do requerimento administrativo, bem como aquela referente à propositura da ação, não há que se falar em prescrição de quaisquer valores anteriores. PENSÃO POR MORTE Como se sabe, o fato gerador da pensão é a morte, motivo pelo qual os requisitos legais devem ser aferidos levando em consideração a data do óbito, ou seja, deve ser aplicada a legislação então vigente. No mesmo sentido é o enunciado nº 340 das súmulas do E. STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. A pensão por morte é prevista expressamente no artigo 201, inciso V da CF/88, nos seguintes termos: “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º” – (destacado). Também encontra respaldo legal no artigo 74 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício de pensão por morte, que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91), é devido ao cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), sendo sua dependência econômica presumida (art. 16, §4º, da Lei n.º 8.213/91). Pontue-se, outrossim, que para os óbitos ocorridos a partir de 01/03/15, a pensão devida para cônjuge ou companheiro poderá ser temporária ou vitalícia, por força do advento da Lei nº 13.135/15 que, dentre outros, acresceu o inciso V no § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91. Será de 04 (quatro) meses a pensão não decorrente de acidente se o segurado instituidor não verteu 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união estável iniciaram em período inferior a 02 (dois) anos, contados a partir do óbito. Atingidos tais marcos (18 contribuições e 02 de casamento/união estável), a duração da pensão variará de acordo com a idade do beneficiário, sendo vitalícia quando o beneficiário já tiver completado 44 (quarenta e quatro) anos de idade. Em conclusão, para a concessão do benefício de pensão por morte, necessário se faz demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (i) óbito do instituidor; (ii) qualidade de segurado do falecido; e (iii) dependência econômica do interessado, que pode ser presumida, ou não. Quanto ao primeiro requisito, verifico que a certidão de óbito juntada à exordial comprova o falecimento de JOSE PEREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 14/03/2024 (Certidão de óbito fls. 10, do id. 337888752). A qualidade de segurado do falecido, por sua vez, resta comprovada, conforme carta de concessão, a qual demonstra que o segurado manteve vínculo previdenciário até o óbito, percebendo o benefício de aposentadoria por idade (NB: 208.086.322-8), conforme documento do id. 337888066, o que atrai o período de graça nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. Resta analisar, portanto, se a parte autora preenchia a condição de companheira do “de cujus” ao tempo do falecimento. A Constituição da República, ao dispor sobre a família, prescreve que, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar” (art. 226, § 3º). A Lei n. 9.278/96 regulamentava esta norma, proclamando, por seu art. 1º, que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. O novo Código Civil, que entrou em vigor em 11-01-2003, manteve essa definição ao enunciar por seu art. 1.723, que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Não mais se exige a convivência por cinco anos, nem que os consortes sejam separados judicialmente, divorciados ou viúvos, como impunha a Lei n. 8.971/94, ao regular o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Mas a convivência há de ser duradoura, pública e contínua, como estabelece o Código Civil e estipulava a Lei no 9.278/96. Entende-se que seja assim, pois é evidente que o constituinte, ao reconhecer a união estável como entidade familiar, não pretendeu amparar toda e qualquer união entre homem e mulher. Apenas as uniões duradouras podem ser tidas por estáveis e, por se assemelhar à família, merecer a proteção que o Estado defere a esta. Por isso, para caracterizar a união estável, cumpre aos interessados provar que o vínculo de fato é duradouro, firme, constante, permanente. Para fins de comprovação da união estável, foram acostados aos autos os documentos que acompanham a inicial, dentre os quais merece destaque: CERTIDÃO DE ÓBITO, declarado pela filha, sem menção a união estável e endereço na R. Antônio Joaquim Diniz, 163, A, Jardim Nazareth, São Paulo/SP - fl. 10, do id. 337888752; e Comprovante de endereço, em nome da autora, no endereço do óbito – fl. 01/08, do id. 366909650. Ademais, na audiência de instrução de julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas. Entendo que os documentos acostados aos autos, por si só, são insuficientes para fins de comprovação da manutenção do vínculo da autora com o “de cujus” no período imediatamente anterior ao óbito. De fato, a parte autora colaciona documentos que dão a entender pela existência de relação durante um certo período, em especial comprovantes de endereço, no local declarado no óbito, porém anteriores a 2006. De outro lado, a própria filha, na declaração de óbito deixa, de informar a existência de união estável. Os poucos documentos colacionados, além dos comprovantes de endereço antigos, não possuem data e aparentam ser muito antigos. A prova oral não se revela consistente o suficiente para suprir a falta de prova material, dando ciência da existência da relação em tempo pretérito, não sendo convincente a estabelecer vínculo afetivo estável entre autora e segurado imediatamente antes do óbito. Considerando o tempo que a parte autora disse ter durado a relação (por mais de 38 anos, haja vista a idade dos filhos), deveria ter juntado outras provas contemporâneas à data do falecimento, de modo a comprovar que a convivência se manteve de forma duradoura e contínua. Afinal, numa relação de companheirismo, torna-se natural que as partes conviventes possuam diversos registros documentais, dentre eles: contas de luz, água, telefone, documentos de acompanhamento médico, entre outros. Por fim, o próprio segurado, quando da requisição do auxilio emergencial, em 2020, declarou seu núcleo familiar como família unipessoal – id. 371530794. Diante do exposto, entendo que a documentação acostada aos autos, além da prova oral colhida em audiência, não tem força probatória robusta capaz de corroborar a pretensão inicial da parte autora, visto que são insuficientes para configurar a relação de união estável. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça na forma dos artigos 98 e 99 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1500234-35.2021.8.26.0045; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Arujá; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500234-35.2021.8.26.0045; Assunto: Contra a Mulher; Apelante: C. R. T. da S. T.; Advogada: Ana Caroline de Souza E Silva (OAB: 426101/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070609-16.2022.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Psc do Brasil Administração de Obras Eireli - - Alpitel Brasil Implantações de Sistemas Ltda - PSC do Brasil Administração de Obras Eireli - - Alpitel Brasil Implantações de Sistemas Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fiberco Soluções de Infraestrutura S.a. - - Cdr Central Distribuidora de Redes Ltda e outros - Vivante Gestão e Administração Judicial - Itaú Unibanco S.A - - M-was Comercial Ltda - - Guia Veículos Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - Ernst & Young Auditores Independentes - - Jv Sete Uniformes Ltda - - Automotiva Comércio e Serviços Eireli - Epp - - Empresa de Transportes Apoteose Ltda. - - Furukawa Eletric Latam S.a - - Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda. - - Apatel Telecomunicações Industria e Comercio Ltda - - CLARO S/A - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Mundo Linha Viva e Equipamentos de Segurança - - Centrais Eletricas de Goias S A Celg - - Tap - Serviço Especializado Empresarial Ltda - Epp - - Instituto de Educacao Pro - Energia de Sao Pau - - LM Transportes Interestaduais, Serviços e Comércio S.A. - - Elias Severino dos Santos - - Ecolife Servicos e Negocios Ambientais Ltda - Me - - Ecotrans Ambiental Sistema de Coleta e Destinação de Resíduos Ltda - - Sequencial Transportes Rodoviários Ltda - - Copperweld Bimetalicos Ltda e outros - Agasus S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Log Soluções Integradas Ltda - - Cook Energia, Telecomunicações, Comércio e Indústria Ltda - - 5g Soluções Redes Ópticas e Metálicas, Comércio e Serviços Eireli - - Eimy Construtora Eirelli - - Golf Multisserviços Ltda e outros - Alisson Ramos de Oliveira - - JOSÉ MARCOS PEREIRA - Localiza Rent A Car S/A - - Telium Tecnologia da Informação Ltda. - - Finflex Instituição de Pagamento Ltda - - Premium Veiculos Ltda. e outros - Aldemir Nery Macedo - - Kaio Cesar Mendes de Carvalho - Nathalia Mazzonetto - - Kitani Locação e Comércio de Equipamentos Ltda. - - Ticket Soluções Hdfgt S/A - - Jfm Administração e Participação Ltda - - Reinaldo Lourenço da Silva - - Shekina Comercio de Gás Ltda - - Oceania Particip Ltda - - Arsitec Eletronica Comercio de Serviços Ltda - - Israel do Nascimento Silva Junior - - Ituran Serviços Ltda - - Cabletech Cabos Ltda. - - Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A (Jsl Locação de Máquinas e Veículos Pesados Ltda). - - Coppersteel Bimetálicos Ltda. - em RJ - - Serveq Industria e Comércio de Equipamentos de Proteçao Individual Eirel - - Mdm Soluções Ltda - - Adilson Seixas de Amorim - - Sintese Industria e Comércio Ltda - - Indústria e Comércio Leal Ltda - - Douglas dos Santos Silva - - Adriano Cabral Theobald - - ADGM Banco Securitizadora de Crédito S/A - - Unimed Seguro Saude S/A - - MPT FIOS E CABOS ESPECIAIS S.A. - - DELTHA PECAS E SERVICOS LTDA - - Elshadai Shalon Com. Gas ltda - - Marcos José Moreira Pinto - - Paulo Henrique da Silva e outros - Jonathan Willians Santos Ramos - - Ingred Manuele Nunes de Andrade - - Victor Henrique Castro de Oliveira - Link Administração e Participações Ltda. e outros - Joelmir dos Santos Soares - DELARCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - - Setex Imp Exp Ind Com e Servicos Em T e outros - Ricardo Simião da Silva - Caixa Econômica Federal e outros - Novo Horizonte Jacarepaguá Importação e Exportação Ltda. - - João Gomes da Silva - - Josimar Silva Laube - Ricardo Miranda Pedrozo e outros - Daniel Alves Macedo - Marcelo Rocha de Assis e outros - Vistos. 1. Fls. 10477/10486: último pronunciamento judicial, que (i) indeferiu os pedidos de habilitação de crédito de Josimar Silva Laube (fls. 10278/10281), da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara referente a Julio Henrique da Silva (fls. 10308/10314), e de Ricardo Miranda Pedrozo (fls. 10468/10470), determinando que, ante o encerramento da Recuperação Judicial (RJ), os interessados deveriam buscar suas pretensões por meio das vias ordinárias, e que se oficiasse à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara informando o indeferimento; (ii) tomou ciência da informação da Administradora Judicial (AJ) de que já procedeu com a resposta ao ofício da Vara do Trabalho de Caldas Novas/GO (referente à Ação Trabalhista n.º 0010775-21.2021.5.18.0161, fl. 10104) e determinou que se oficie à referida vara sobre o encerramento da RJ; (iii) indeferiu o pedido da Delarco Sociedade Individual de Advocacia (fls. 10298/10299) para retificação do quadro geral de credores referente à cessão de crédito da M-WAS Comercial Ltda., por considerar desnecessária a menção expressa à decisão de fl. 10041; (iv) tomou ciência da informação da AJ de que procedeu com a juntada da resposta das Recuperandas e da relação de ativos nos autos da Ação Trabalhista n.º 0010934-61.2021.5.18.0161 da Vara do Trabalho de Caldas Novas/GO (conforme informações de fl. 10132) e determinou que se oficie à referida vara sobre o encerramento da RJ; (v) deu ciência às Recuperandas sobre a atualização de endereço da Guia Veículos Ltda. (fls. 10315); (vi) decretou o encerramento da Recuperação Judicial das empresas PSC do Brasil Administração de Obras EIRELI (CNPJ/ME nº 33.043.992/0001-93) e Alpitel Brasil Implantações de Sistemas LTDA. (CNPJ/ME nº 19.045.238/0001-61), com fulcro no art. 63 da Lei nº 11.101/05, após considerar o regular cumprimento do Plano de Recuperação Judicial durante o biênio de fiscalização e rejeitar as discordâncias dos credores quirografários Empresa de Transportes Apoteose Ltda. (fls. 10305), Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda. (fls. 10306/10307) e Finflex Instituição de Pagamento Ltda. (fls. 10316), visto que o prazo de carência para pagamento da Opção B, Cláusula 7.1.1.2 do PRJ, ainda não havia expirado; (vii) determinou à AJ a apresentação de prestação de contas em 30 dias (art. 63, I e III, da LREF), considerando já apresentado o relatório circunstanciado (fls. 10138/10162), e às Recuperandas o depósito, em 15 dias, dos valores correspondentes ao saldo pendente de honorários da AJ (art. 63, inciso I, da LREF); (viii) determinou a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63, II) e a comunicação do encerramento ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, servindo a decisão, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício, com ônus de protocolo às Recuperandas (art. 63, V, da LREF); (ix) estabeleceu que todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente interpostas seriam julgadas por este juízo, sem necessidade de ajuizamento de novas habilitações de créditos após o encerramento (conforme REsp Nº 1.851.692), e que os pedidos de execução específica, distribuídos após o encerramento, deveriam seguir as regras ordinárias de competência; e (x) exonerou a AJ do encargo a partir da publicação da sentença (salvo pendências específicas) e registrou a inexistência de comitê de credores a ser dissolvido (artigo 63, IV). A certidão de fl. 10747 atesta o trânsito em julgado da sentença de fls. 10477/10486 em 15 de abril de 2025. 2. Pedidos de comprovantes de pagamento por credores quirografários 2.1. Localiza Rent a Car S/A (fls. 10696) e Localiza Fleet S/A (fls. 10697) peticionaram informando que, conforme o plano de recuperação judicial, o pagamento aos credores quirografários parceiros ocorreria em 72 parcelas mensais após o prazo de carência. Alegam que, embora a Recuperanda tenha iniciado o cumprimento do plano após a carência, deixou de comprovar os pagamentos referentes a janeiro, fevereiro e março de 2025 para Localiza Rent a Car S/A, e dezembro de 2024, janeiro, fevereiro e março de 2025 para Localiza Fleet S/A. Afirmam ter tentado contato por e-mail sem retorno e requerem que a Recuperanda, por meio da AJ, apresente os comprovantes de pagamento dos valores em aberto, sob pena de aplicação do art. 73, IV, da Lei 11.101/2005. Requereram também o cadastramento do advogado Igor Maciel Antunes (OAB/SP 508183-3). O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 11385/11387, quanto aos pedidos de fls. 10696 e 10697, opinou "Nada que opor" para que a Recuperanda apresente os comprovantes de pagamento. 2.2. A RJ já está encerrada, conforme sentença transitada em julgado. Assim, o pedido deve ser realizado extrajudicialmente ou, havendo resistência, judicialmente, mas perante o juízo cível competente (inteligência do art. 62 da LREF). Portanto, indefiro o pedido. 3. Honorários da Administradora Judicial e prestação de contas 3.1. Em cumprimento à determinação da sentença (fls. 10477/10486, item 'b'), a Recuperanda Alpitel Brasil Implantações de Sistemas Ltda. peticionou (fls. 10698) juntando comprovante de depósito judicial (fls. 10699/10700) referente ao saldo pendente dos honorários da Administradora Judicial. A Administradora Judicial, Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., peticionou (fls. 10748/10751) em atenção à sentença (fls. 10477/10486). Informou que a prestação de contas referente aos seus atos já havia sido realizada no Relatório Circunstanciado (fls. 10.138/10.162) e que não geriu recursos das Recuperandas. Apresentou informações sobre os pagamentos de sua remuneração, confirmando que de setembro de 2022 a abril de 2025 foram pagas 32 parcelas, totalizando R$2.295.000,00, restando pendentes as parcelas 33 a 42 (R$82.500,00 cada). Confirmou o depósito judicial do saldo remanescente de R$825.000,00 pelas Recuperandas (comprovante fls. 10.699/10.700). Apresentou tabela detalhada dos pagamentos (fls. 10749/10750) e requereu o levantamento do valor depositado, pugnando pela juntada do Mandado de Levantamento Eletrônico. Adicionalmente, informou o protocolo da decisão de encerramento da RJ (que serviu de ofício) junto à Reclamação Trabalhista n° 0010934-61.2021.5.18.0161 na Vara do Trabalho de Caldas Novas/GO, consoante determinado no item 5.2 da sentença de fls. 10477/10486. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 11385/11387, tomou ciência do comprovante de pagamento dos honorários da AJ (fls. 10698/10700). Quanto à petição da AJ (fls. 10748/10765), o MP registrou as informações sobre a remuneração e o pedido de levantamento do saldo, opinando "Nada que opor" a este último. Tomou ciência também da informação sobre o protocolo do ofício à Vara do Trabalho de Caldas Novas/GO. 3.2. Homologo a prestação de contas anteriormente apresentada pela AJ. Expeça MLE para levantamento dos seus honorários remanescentes (depósito à fl. 10698). 4. Habilitação de crédito trabalhista Daniel Alves Macedo 4.1. Daniel Alves Macedo peticionou (fls. 10701/10704), em 14 de abril de 2025, requerendo a habilitação de seu crédito trabalhista no valor de R$ 2.107,85 e de seu patrono no valor de R$ 210,79, oriundos da Reclamação Trabalhista nº 1001782-39.2023.5.02.0066 da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com sentença transitada em julgado. Fundamentou seu pedido nos arts. 6º, 49 e 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Informou dados bancários para eventual pagamento e requereu a intimação da AJ. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 11385/11387, tomou ciência da habilitação de crédito trabalhista formulada por Daniel Alves Macedo (fls. 10701/10741). 4.2. Indefiro o pedido de habilitação de crédito, considerando que a RJ já foi encerrada. Esclareço que, ante o encerramento da Recuperação Judicial, os interessados deverão, caso necessário, buscar suas pretensões por meio das vias ordinárias. Destaco, ainda, que não há, conforme precedente do STJ (Recurso Especial Nº 1.851.692, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, maio 2022), necessidade de ajuizamento de novas habilitações de créditos após o encerramento, devendo o crédito ser quitado nos termos do plano, observada a devida novação. 5. Ofício da Vara do Trabalho de Caldas Novas/GO Reclamante Aldemir Nery Macedo 5.1. A Vara do Trabalho de Caldas Novas/GO encaminhou e-mail e ofício (fls. 10742/10746), recebidos em 15 de abril de 2025, referentes ao Processo nº 0011080-05.2021.5.18.0161 (Reclamante: Aldemir Nery Macedo; Reclamada: PSC do Brasil Administração de Obras Eireli em Recuperação Judicial). O despacho solicita que, em 30 dias, seja informado se o reclamante Aldemir Nery Macedo já teve seu crédito trabalhista contemplado no processo recuperacional. Anexada certidão de crédito emitida em 08 de novembro de 2022, indicando crédito líquido do reclamante de R$6.252,57 e honorários advocatícios de R$395,48, atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. O Ministério Público não se manifestou especificamente sobre este ofício em fls. 11385/11387. 5.2. À AJ exonerada, para que, nos termos do art. 6º do CPC, responda ao ofício, com informações sobre eventual pagamento do crédito e acerca do encerramento da RJ, comprovando em sua próxima manifestação. 6. Comunicação do encerramento da RJ e retirada do termo "em Recuperação Judicial" 6.1. O cartório, por ato ordinatório de fl. 10766, datado de 25 de abril de 2025, deu ciência à Recuperanda da certidão de trânsito em julgado da sentença (fl. 10747) e determinou a comprovação, em 10 dias, do encaminhamento dos ofícios determinados no item 7.2, subitem "d" da sentença de fls. 10477/10486 (comunicação ao Registro Público de Empresas e à Receita Federal). A Recuperanda Alpitel Brasil Implantações de Sistemas Ltda. peticionou (fls. 10772/10773), em 28 de abril de 2025, em atenção ao ato ordinatório, juntando comprovantes de encaminhamento dos ofícios à JUCESP e à Receita Federal do Brasil. Destacou que a solicitação de retirada do termo "em Recuperação Judicial" foi realizada apenas em nome da Alpitel Brasil Implantações de Sistemas Ltda. em razão da incorporação do Consórcio PSC-Alpitel e da PSC Obras pela Alpitel, autorizada pela decisão de fls. 10.040/10.046. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 11385/11387, tomou ciência da petição da recuperanda (fls. 10772/10780) e do comprovante de encaminhamento dos ofícios, bem como da sua justificativa sobre a retirada do termo "em Recuperação Judicial". 6.2. Ciente. 7. Pedido de declaração/pronunciamento do juízo a respeito Consórcio PSC-Alpitel Pedido de Marcelo Rocha de Assis 7.1. Marcelo Rocha de Assis peticionou (fls. 10767/10768), em 25 de abril de 2025, em razão da Reclamação Trabalhista nº 1000030-25.2024.5.02.0057 movida contra o Consórcio PSC-Alpitel. Informou que a decisão de fls. 2055/2060 indeferiu pedido liminar de extensão dos efeitos da recuperação judicial ao Consórcio PSC-Alpitel. Requereu a manifestação deste juízo sobre tal indeferimento, considerando a expedição de certidão de crédito que mencionou estar anexada, com a finalidade de habilitação no processo de recuperação judicial. Ressaltou que o Consórcio PSC-Alpitel não integra o polo ativo do pedido de recuperação judicial, tornando juridicamente inviável a habilitação de créditos trabalhistas decorrentes de ações movidas exclusivamente contra o Consórcio. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 11385/11387, relatou o pedido de Marcelo Rocha de Assis (fls. 10767/10771) e requereu a manifestação da Recuperanda e da Administradora Judicial sobre o tema. 7.2. À AJ exonerada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, prestando informações para subsidiar a declaração do juízo. 8. Pedido de Arresto no Rosto dos Autos Crédito de M-WAS Indústria e Comércio LTDA. 8.1. GFM Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicrédito peticionou (fls. 10799/10800), em 05 de maio de 2025, requerendo a juntada da decisão-ofício de fl. 333 (mencionada como doc. 02 da petição, não fornecida) proferida nos autos da execução nº 1139003-07.2024.8.26.0100, movida pelo peticionante contra M-WAS Indústria e Comércio Ltda. Informou que na referida decisão foi deferido o arresto no rosto destes autos da recuperação judicial até o limite de R$ 200.377,43 (valor atualizado para agosto de 2024), sobre créditos pertencentes à M-WAS. Requereu que futuras intimações fossem em nome de seu patrono, Dr. André P. M. Caravieri (OAB/SP nº 258.423). O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 11385/11387, relatou o pedido do GFM Fundo (fls. 10799/10804) e requereu a manifestação da Administradora Judicial. 8.2. Ao Cartório, para que certifique nos autos acerca da existência de outros depósitos além do depósito referente aos honorários do AJ e que, em tese, seriam levantados pelas autoras, a fim de que seja analisada a (im)possibilidade de cumprimento da determinação de arresto. 9. Pedido de cadastro de advogados Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) 9.1. A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) peticionou (fls. 10839), em 14 de maio de 2025, requerendo a habilitação dos advogados Ivo Pereira (OAB/SP Nº 143.801) e Andréa Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB/SP Nº 355.653) como seus representantes. Solicitou que todas as publicações fossem expedidas em nome do advogado subscritor e a devolução de eventuais prazos peremptórios perdidos devido à substituição de patrono. O Ministério Público não se manifestou sobre esta petição em fls. 11385/11387. 9.2. Ao Cartório, para que atualize o cadastro processual. 10. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), CARLOS RICARDO SALES MÓDOLO (OAB 377178/SP), NATANAEL DAVID RODRIGUES CARDOSO (OAB 376488/SP), NATANAEL DAVID RODRIGUES CARDOSO (OAB 376488/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), BERNARDO ROHDEN PIRES (OAB 384725/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), CARLOS OTAVIO MISSIATO BARBUIO (OAB 378565/SP), FERNANDO ARAUJO NASCIMENTO (OAB 39368/GO), ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA (OAB 38104/GO), JULIANO DI CARLO JACOMINO LUPARELLI (OAB 54926/PR), JUCIANE JADE OLIVEIRA DE LIMA (OAB 392633/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), CLEITON NASCIMENTO DA SILVA (OAB 403116/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), RONALDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 327600/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), NILZA ALVES DE OLIVEIRA FADIGAS CESAR (OAB 338930/SP), JUAN PHILIPY STEPHANO AMARO (OAB 340736/SP), JUAN PHILIPY STEPHANO AMARO (OAB 340736/SP), CLAÚDIO JAIR SCHONHOLZER (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012585-86.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ruth Francisca Guerra - Banco C6 Consignado S.A. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. - ADV: ANA CAROLINE DE SOUZA E SILVA (OAB 426101/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501959-44.2021.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ANTONIO CARLOS ALVES FERREIRA - Vistos. A denúncia é apta, contém os pressupostos e condições para o exercício da ação penal e não lhe falta justa causa. Assim, recebo a denúncia oferecida contra ANTONIO CARLOS ALVES FERREIRA. Comunique-se ao IIRGD. A presente ação deverá seguir o procedimento comum ordinário, nos termos do artigo 394, § 1º, I, do Código de Processo Penal. Cite-se o acusado acima indicado para que, no prazo de dez (10) dias, responda, por escrito, à acusação (artigo 396 do CPP), advertindo-o expressamente quanto ao contido no art. 396-A e seus parágrafos (o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário). Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, oficie-se à OAB para indicação de defensor, que fica desde já nomeado. Com a nomeação, intime-se o defensor para apresentação de resposta, no prazo de 10 dias, vindo após conclusos para outras deliberações. Ressalto que testemunhas de antecedentes não serão ouvidas e o indeferimento se faz com fulcro no que dispõe o artigo 400, § 1º do CPP. Poderá a ilustre defesa substituir a oitiva por declarações, sendo certo que tais declarações deverão ser apresentadas com a resposta escrita, sob pena de preclusão. Oficie-se cobrando a vinda dos laudos periciais faltantes. Providencie a serventia a folha de antecedentes do acusado, as eventuais certidões do que constar, anotações no histórico de partes, cadastro de partes, banco nacional de mandados, cadastro de objetos apreendidos e evolução de classe processual. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINE DE SOUZA E SILVA (OAB 426101/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014736-08.2023.8.26.0005 (processo principal 1024043-03.2022.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Obrigações - A.m.a.h - Cursos Profissionalizantes - Tainá Lima Margarida Barboza - Certifico e dou fé que emiti o Mandado de Levantamento Eletrônico quanto ao(s) depósito(s) de página(s) 113/125 (penhora Sisbajud) e em conformidade com o(s) comando(s) de página(s) 132, com a opção de transferência à(s) conta(s) bancária(s) informada(s) na(s) página(s) 145, no valor de R$ 1.386,92, tendo como beneficiário(a) a exequente. Certifico ainda que não cabe mais recurso quanto ao deferimento do levantamento do valor mencionado. - ADV: ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP), ANA CAROLINE DE SOUZA E SILVA (OAB 426101/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1187267-55.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ingred Manuele Nunes de Andrade - Consorcio Psc Alpitel - Vivante Gestão e Administração Judicial - Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ANA CAROLINE DE SOUZA E SILVA (OAB 426101/SP), JUCIANE JADE OLIVEIRA DE LIMA (OAB 392633/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP)