Andre Felipe Gimenes

Andre Felipe Gimenes

Número da OAB: OAB/SP 426105

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Felipe Gimenes possui 47 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRS, TJPR, TJMG
Nome: ANDRE FELIPE GIMENES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO SUMáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027228-98.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rinaldo de Godoy - Samuel de Oliveira Couto Moura - - Marli de Oliveira Couto - Vistos. 1. Fls. 393/405: mantenho a decisão de fls. 386 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Verifica-se dos autos que as partes foram devidamente intimadas da nomeação do perito, do rateio dos honorários, da possibilidade de apresentação de quesitos e de indicação de assistentes técnicos, bem como o valor dos honorários periciais. Note-se que não houve qualquer impugnação formal quanto ao valor arbitrado. Assim, afasto a alegação de nulidade quanto à condução da prova pericial, eis que não restou configurado cerceamento de defesa. Observo, ainda, que a parte requerida pleiteia a requisição de documentos à Prefeitura Municipal de Piracicaba, referentes à regularidade do imóvel de titularidade do autor, sem, contudo, esclarecer de forma suficiente a pertinência dessas informações para a solução da controvérsia posta nos autos. Importa ainda destacar que, conforme consignado na decisão de saneamento, caberá ao Sr. Perito, se entender necessário à elaboração do laudo, solicitar às partes os documentos técnicos que entender pertinentes. Diante do exposto, não acolho o pedido. Após o depósito dos honorários periciais por ambas as partes, conforme determinado na decisão de fls. 384/386, intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos. 2. Fls.406/407: Indefiro o pedido de adiamento da audiência de conciliação para data posterior à realização da perícia. A mera alegação de que a audiência seria inadequada ou ineficaz na fase atual do processo não é suficiente para justificar sua redesignação. 3. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação já designada. Int. - ADV: ANDRÉ FELIPE GIMENES (OAB 426105/SP), SAMUEL DE OLIVEIRA COUTO MOURA (OAB 483727/SP), SAMUEL DE OLIVEIRA COUTO MOURA (OAB 483727/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004079-91.2025.8.26.0019 (apensado ao processo 1005842-18.2022.8.26.0019) (processo principal 1005842-18.2022.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Benedito Lima de Alcantara - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a Fazenda do Estado com urgência a cumprir a obrigação de fazer consistente na disponibilização e entrega do medicamento Pazopanibe, 400mg, dois comprimidos ao dia em favor do autor, no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 incidentes por dez dias, sem prejuízo da adoção de medidas concretas de obtenção do numerário para aquisição direta do medicamento, de uso ininterrupto. Intime(m)-se. - ADV: WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP), ANDRÉ FELIPE GIMENES (OAB 426105/SP), DIEGO CAMPION PEREIRA DA SILVA (OAB 453997/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017687-12.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria do Rosário Carneiro Oliveira - Itaú Unibanco S/A - Fica a parte requerida vencida, não beneficiária da assistência judiciária, intimada, na pessoa de seu advogado, a pagar / reembolsar ao Estado as custas e despesas antecipadas em favor da parte vencedora / parcialmente vencedora, abaixo descritas, na proporção estabelecida na sentença / acórdão, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §§ 1º e 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e, consequentemente, dos órgãos de proteção ao crédito: (X) Taxa judiciária inicial de R$ 185,10 (Guia DARE-SP, código 230-6);(X) Despesas relativas à(s) carta(s) de citação / intimação, no valor total de R$ 33,13 (Guia FEDTJ - Código 120-1);tudo em GUIA CORRETA, COM CÓDIGO CORRETO, sob pena de não ser considerado o pagamento. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RENATO CASALE NETO (OAB 454447/SP), DIEGO CAMPION PEREIRA DA SILVA (OAB 453997/SP), ANDRÉ FELIPE GIMENES (OAB 426105/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de óbito de inteiro teor do falecido, retificada, haja vista que no documento, juntado no ID 10466185077, não constou o herdeiro Márcio.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012495-93.2025.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fernando Cesar Cassimiro - Antonia Pereira Cassimiro - - Francisco Cassimiro Filho - Vistos. Concedo a gratuidade requerida. Trata-se de pedido de alvará formulado por um dos herdeiros do falecido para transferência de veículo. Certidão de óbito a fls. 06. A fls. 33 e 40, concordância expressa dos outros herdeiros com o pedido. Cumpra-se o disposto nos artigos 7º e 8º da Portaria CAT 15/03, no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉ FELIPE GIMENES (OAB 426105/SP), ANDRÉ FELIPE GIMENES (OAB 426105/SP), ANDRÉ FELIPE GIMENES (OAB 426105/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002556-52.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: LUIZ CARLOS TELES ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE GIMENES - SP426105, DIEGO CAMPION PEREIRA DA SILVA - SP453997, RENATO CASALE NETO - SP454447 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002714-10.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: CLAUDEMIRO BECARI Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE GIMENES - SP426105, DIEGO CAMPION PEREIRA DA SILVA - SP453997, RENATO CASALE NETO - SP454447 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
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