Carlos Alberto Pereira Reis
Carlos Alberto Pereira Reis
Número da OAB:
OAB/SP 426119
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015778-29.2024.8.26.0009 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elaine Neres de Santana - Vistos. 1) Fls. 78: Diante da inovação legislativa implementada pela Lei n.º 14.195/2021, que alterou a redação do art. 246 do Código de Processo Civil, de modo a estabelecer a citação eletrônica como modalidade preferencial às demais, bem como considerando a existência de precedentes do Tribunal de Justiça e C. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, defiro que a citação do requerido pelo aplicativo WhatsApp. Como forma de garantir a idoneidade a tal meio de citação, deverá ser observado o seguinte procedimento: 1.º) após o recolhimento das custas necessárias pela parte autora, deverá o CARTÓRIO expedir mandado de citação, no qual deverá constar o apontamento expresso de que o ato deverá ser cumprido via aplicativo WhatsApp pelo oficial de justiça; 2.º) no cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá contatar o citando pelo mencionado aplicativo e, somente após receber a confirmação de que está se comunicando com a pessoa que será citada (por meio de documento pessoal com foto ou por vídeochamada com a apresentação do respectivo documento), lhe entregará o conteúdo do mandado, seguida do envio da fotografia do mandado, para que o citando possa ter acesso ao número do processo e à respectiva senha de acesso; 3.º) o oficial de justiça deverá relatar em sua certidão a forma como se deu o cumprimento do mandado, anexando ao mesmo documento, se possível, os prints das telas do WhatsApp. Fica a parte autora desde já advertida de que a validade da citação realizada via WhatsApp estará condicionada à análise pelo juízo acerca da observância das formalidades exigidas nesta decisão. 2) Providencie o CARTÓRIO a expedição de mandado de citação nos moldes indicados o item 1 desta decisão. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS (OAB 426119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002138-92.2024.8.26.0229 (processo principal 1003144-27.2019.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - C.R.R.A.R. - - B.R.A.R. - D.A.R. - Vistos. Verifica-se que os autos principais foram redistribuídos a esta comarca exclusivamente para a emissão da certidão de honorários, tendo sido encaminhado conjuntamente o incidente de cumprimento de sentença. Considerando que a expedição da certidão de honorários é providência a ser adotada nos autos principais, e que o cumprimento de sentença constitui incidente autônomo, determino que após a emissão da certidão, proceda-se àredistribuição do incidente de cumprimento de sentença à 2ª Vara de família da Comarca de Santo André, para regular prosseguimento. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS (OAB 426119/SP), RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 444640/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS (OAB 426119/SP), RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 444640/SP), IVAM ARMANDO CORIA (OAB 75671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002138-92.2024.8.26.0229 (processo principal 1003144-27.2019.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - C.R.R.A.R. - - B.R.A.R. - D.A.R. - Vistos. Verifica-se que os autos principais foram redistribuídos a esta comarca exclusivamente para a emissão da certidão de honorários, tendo sido encaminhado conjuntamente o incidente de cumprimento de sentença. Considerando que a expedição da certidão de honorários é providência a ser adotada nos autos principais, e que o cumprimento de sentença constitui incidente autônomo, determino que após a emissão da certidão, proceda-se àredistribuição do incidente de cumprimento de sentença à 2ª Vara de família da Comarca de Santo André, para regular prosseguimento. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS (OAB 426119/SP), RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 444640/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS (OAB 426119/SP), RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 444640/SP), IVAM ARMANDO CORIA (OAB 75671/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5069385-34.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS - SP426119 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012106-57.2017.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Paulifer Distribuidora de Aço Ltda - - Pauliaço - SP Distribuidora de Aço Ltda-EPP - Fal Construtora e Empreiteira Eireli - - Francisco Alves Lopes - Em complementação à deliberação de fls. 252 (retirei sigilo), registro que realizei pesquisa de ativos no sistema SISBAJUD, sem êxito, conforme "print" que segue. Adote o(a) exequente medidas pertinentes ao prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: ANDRESA DIAS BODINI ALONSO (OAB 327641/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS (OAB 426119/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS (OAB 426119/SP), ANDRESA DIAS BODINI ALONSO (OAB 327641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019586-88.2023.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.B.P. - A.M.P. - Expeça-se ofício para desconto ao endereço informado às fls. 730. Ciência às partes das pesquisas de fls. 733/739 e 743/752. No mais, aguarde-se a resposta dos ofícios reiterados às fls. 740/743 e 753/754. - ADV: FABIANO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 419421/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS (OAB 426119/SP), PAULO SÉRGIO DE LISBOA SOUSA (OAB 357408/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010769-73.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.R.S. - - N.V.S.R. - Fls. 97/102: Para ciência e manifestação da parte interessada. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS (OAB 426119/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS (OAB 426119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009215-57.2011.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II e outro - NILDA PINTO CORADO - Executada(o) compareceu espontaneamente aos autos a fls. 258/268. Executada(o) representada(o) nos autos. Defiro a penhora por meio do sistema SISBAJUD. Contudo, para efetivação dessa providência, deverá o(a) autor(a) juntar aos autos a planilha atualizada de débitos, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS (OAB 426119/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004501-63.2025.8.26.0176 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.M.S.S. - - R.B.S.S. - Rayssa Bezerra da Silva Salgado e outro ingressaram com o pedido de divórcio consensual. O Ministério Público, deixou de intervir nos autos, tendo em vista que as partes são maiores e capazes. Custas recolhidas as fls 15/16 - Anote-se. É o relatório. DECIDO. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, conforme se vê dos documentos juntados. Ante o exposto, homologo o acordo e decreto o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b do NCPC. Custas, despesas processuais pelos requerentes. Homologo a renúncia ao direito de recorrer. Com o trânsito em julgado, esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO CUMPRA-SE, perante ao Juiz Corregedor dos Registros Públicos, destinado(s) ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de EMBU DAS ARTES, Estado de São Paulo, que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que foi decretado o divórcio das partes, que passaram a adotar os nomes: Rayssa Bezerra da Silva, (o mesmo nome de solteira) e Jean Carlos Matheus de Souza Salgado (o mesmo nome). Registro de Casamento matrícula nº: 147199.01.55.2021.2.00146.138.0042938-93. Após, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS (OAB 426119/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS (OAB 426119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083749-49.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Condominio Edifício Ascoli Piceno - Fabio Carneiro de Castro - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. Condeno o réu à prestação de contas reclamadas na inicial, no prazo e forma contábil, sob as penas da Lei. E ao pagamento de honorários de sucumbência, nesta primeira fase, de 10% do valor atribuído à causa. P. I. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS (OAB 426119/SP), OSWALDO LABAN JUNIOR (OAB 288563/SP)
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