Catherine De Souza Santos

Catherine De Souza Santos

Número da OAB: OAB/SP 426268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Catherine De Souza Santos possui 9 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: CATHERINE DE SOUZA SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010357-14.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.C.R.M. - GUARDA - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO: Pretende o autor a reversão liminar da guarda em seu favor, em caráter unilateral, com imediata alteração do lar do menor L., visto que, o menor Y. já encontra-se residindo com o autor (fls. 272/273). Pois bem. Para que se conceda a tutela provisória de urgência, mister a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil. A antecipação de tutela é exceção, não regra, como a muitos parece, e só será concedida após análise subjetiva para verificação da presença dos elementos exigidos. Ademais, há muito se sabe que a alteração na rotina do menores é, sempre, prejudicial ao seu desenvolvimento, de forma que apenas em casos excepcionais deve ser concedida qualquer medida liminar que interfira nesse aspecto. Até porque, lembre-se, a modificação da guarda em tutela de urgência deverá ocorrer somente no interesse da criança e do adolescente, não no interesse dos pais. De pronto, em caráter perfunctório, verifico que o menor L. se encontra efetivamente sob a guarda judicial de sua genitora. Por seu turno, a prova inicial constante dos autos, consistente nos documentos juntados pelo autor, não se mostra suficientemente apta a conferir ao juízo o convencimento necessário ao deferimento da medida inaudita altera pars, inexistente, neste momento, demonstração de peso probatório satisfatório dos fundamentos que sustentam o pleito liminar excepcional, notadamente daqueles voltados a evidenciar eventual situação real, atual e concreta de risco à integridade física, psicológica e/ou moral do menor, justificadores da necessidade imediata de alteração da guarda consolidada. Nesse sentido: Ação de modificação de guarda cumulada com pedido de exoneração de alimentos Deferimento do pedido de tutela provisória para conceder a guarda provisória do menor ao genitor, com suspensão da obrigação alimentar Indícios de prova de que a genitora entregou o menor ao genitor espontaneamente em meados de abril de 2020, por conta das dificuldades ocasionadas pela pandemia, a despeito de não haver elementos que a desabonem no trato com o filho Ausência de intercorrência relevante durante o exercício da guarda pelo genitor, que subsiste desde a concessão da liminar Manutenção da situação de fato atual que se mostra a solução adequada, preservado o convívio materno por meio das visitas A alternância de lares seria prejudicial ao interesse prioritário no feito, que é o do menor Decisão reformada em parte para fixar regime provisório de visitação materna Recurso provido em parte. (TJSP;Agravo de Instrumento 2255055-20.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). Razoável, pois, em respeito ao contraditório, que se ouça a parte contrária, ingressando-se, ainda, na fase instrutória voltada notadamente à realização de estudo psicossocial, a fim de que melhor se averigue a dinâmica dos fatos, tudo como forma de se preservar a aplicação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, em atenção ao disposto no art. 1.585 do Código Civil. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência pleiteada, consistente na atribuição de guarda unilateral dos menores ao autor. CONVIVÊNCIA PROVISÓRIA: Contudo, em razão da superveniente alteração do quadro fático, notadamente a mudança de residência do menor Y. para o domicílio paterno (fls. 272/273), torna-se imprescindível fixar, em caráter provisório, regime de convivência com a genitora. A convivência familiar é, primordialmente, direito constitucional assegurado aos filhos menores, situação que lhes garante, portanto, a necessária e imediata fixação de regras provisórias de convivência. Qualquer fato restritivo ou impeditivo ao convívio, por se tratar de condição excepcional, deve ser devidamente informado, descrito e demonstrado. De fato, na forma do art. 1.589, do Código Civil, o pai ou a mãe, em cuja guarda ou custódia fisica não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro genitor ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação. Em análise perfunctória, considerando a ausência de triangulação da lide e de oportunidade ao contraditório, mas a fim de preservar os vínculos de confiança e afeto entre mãe e filho, fixo o regime de convivência provisória materna com relação ao menor Y., adotando-se, mutatis mutandis, as balizas já avençadas para a convivência paterna, nos seguintes termos: semanalmente e alternadamente, retirando o menor Y. em uma semana da residência paterna às 19:30 de segunda-feira, devolvendo-o na terça feira às 7 horas no mesmo local, e na semana subsequente, retirará o menor na sexta-feira às 18:30 e devolverá no domingo as 18:30 (fl. 24). Os feriados nacionais de Carnaval, Páscoa, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência, Dia de Finados e Proclamação da República serão desfrutados de forma intercalada entre os genitores, iniciando-se o feriado vindouro na companhia materna, obedecendo-se aos mesmos horários de retirada e entrega atinentes à convivência no final de semana. No dia dos pais e no aniversário do genitor, a criança ficará em sua companhia, das 9 horas até às 21 horas, respeitado o horário escolar. Caso referidas datas festivas caiam em final de semana de visitação, deverá ser obedecido o horário a ela pertinente. No dia das mães e no aniversário da genitora, o menor ficará na companhia dela. Se for final de semana de visitação paterna, ficará ela postergada para o final de semana seguinte. No dia do aniversário do menor, ele ficará com a genitora nos anos pares e com o genitor nos anos ímpares, neste caso das 9 às 21 horas, respeitando-se o horário escolar. Caso referida data festiva caia em final de semana de convivência paterna e seja ano ímpar, deverá ser obedecido o horário a ela pertinente. Caso a data festiva caia em final de semana de visitação e seja ano par, a convivência com o pai se postergará para o próximo final de semana. O menor passará o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai nos anos ímpares, invertendo-se a ordem nos anos pares. O genitor poderá pegar o filho às 10 horas da véspera (24 ou 31 de dezembro) e devolve-lo no dia seguinte até às 20 horas (25 de dezembro ou 01 de janeiro). Nas férias escolares de janeiro e julho, o menor passará a primeira metade com o pai e a segunda metade com a mãe. As regras poderão ser ampliadas, segundo a conveniência das partes, para dias não abrangidos nesta regulamentação provisória mínima, a fim de, inclusive, manter eventual rotina já vivenciada. Cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, sujeita que é a volatilidade e a interferências extraordinárias e imprevisíveis do dia a dia, advirto desde logo que qualquer intercorrência excepcional que inviabilize o pontual cumprimento das regras (v.g.: doença do menor ou do genitor convivente), ou então que demande trocas ou concessões recíprocas (v.g.: viagens, eventos, festas), deve ser prioritariamente decidida no âmbito privado e entre os genitores, como consequência dos deveres e responsabilidades a eles imposto pelo poder familiar, no qual se inclui o dever de dirigir de forma saudável e responsável a criação do filho, com absoluta prioridade aos seus interesses, não expondo-o a situações desnecessárias de sofrimento (CC, art. 1.634, I). Isso porque, além de o Estado somente estar autorizado a intervir no âmbito da família nas restritas hipóteses de afronta às garantias constitucionais mínimas (princípio da autonomia privada e da mínima intervenção estatal CC, art. 1.513; CF, art. 226, §7º), a judicialização de questões corriqueiras da vida privada denota priorização do interesse próprio em detrimento do interesse do menor, ausência de plena assunção das responsabilidades parentais e, em última análise, inabilidade para o bom exercício dos deveres inerentes ao poder familiar, que pode, inclusive, ser suspenso em decorrência de tais condutas perniciosas (CC, art. 1.637). Além disso, desvirtua a finalidade do processo judicial sua utilização como plataforma de comunicação entre os genitores. Ao contrário, e até como consequência do adequado cumprimento de seus deveres, aos genitores incumbe estabelecer entre si comunicação respeitosa através de telefone, e-mail, aplicativo de conversa, ou então, em caso de absoluta impossibilidade de manutenção de contatos, através de seus advogados ou, em último caso, por meio de notificação extrajudicial. ALIMENTOS: Pretende o autor, a exoneração da verba, ou, ao menos, sua redução, passando a figurar como responsável financeiros dos menores perante a instituição de ensino. Pois bem. Diante da superveniente modificação do quadro fático, em especial a mudança de residência do menor Y. para o domicílio paterno (fls. 272/273), suspendo provisioriamente, a partir da citação da parte requerida, a obrigação alimentar em seu favor, antes fixada em 4,5 (quatro e meio) salários-mínimos, uma vez que passa a competir ao genitor, ora guardião de fato, administrar diretamente todas as despesas inerentes ao sustento do filho. Quanto ao menor L., permanece íntegro o quantum estabelecido no título executivo de fls. 21/26 (4,5 salários mínimos), porquanto não houve triangularização da lide nem pleno exercício do contraditório, inexistindo prova cabal que comprove redução da capacidade contributiva do alimentante ou alteração relevante das necessidades do alimentando, questões que demandam dilação probatória ampla e adequada. CITAÇÃO - ADV: CATHERINE DE SOUZA SANTOS (OAB 426268/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010357-14.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.C.R.M. - Certifico e dou fé haver procedido ao cancelamento da audiência de conciliação marcada para o dia 15 de julho de 2025, às 14 horas. - ADV: CATHERINE DE SOUZA SANTOS (OAB 426268/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010357-14.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.C.R.M. - Certifico e dou fé haver procedido ao cancelamento da audiência de conciliação marcada para o dia 15 de julho de 2025, às 14 horas. - ADV: CATHERINE DE SOUZA SANTOS (OAB 426268/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010357-14.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.C.R.M. - Vistos. Considerando a proximidade da audiência (fls. 250/251), remetam-se os autos ao CEJUSC para redesignação da audiência de tentativa de conciliação. Após, tornem conclusos com urgência para análise do pedido liminar. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CATHERINE DE SOUZA SANTOS (OAB 426268/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010357-14.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.C.R.M. - Vistos. Imperiosa a constatação, através de Oficial de Justiça, acerca dos seguintes temas: 1- comparecimento à residência do autor, local apontado como atual residência do menor Yuri; 2- verificação e descrição da residência e dos cômodos; 3- averiguação e indicação de indícios que apontem ser, de fato, a residência do menor (v.g.: roupas; objetos pessoais e escolares; quarto e cama destinados a ele etc); 4- descrição de suas impressões acerca da aparência física e da situação emocional do menor (se aparenta estar bem cuidado nesses aspectos); 5- descrição de suas impressões acerca da interação do menor com o genitor. O auto de constatação lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça deverá ser circunstanciado e pormenorizado. Expeça-se mandado de constatação, que deve ser instruído com a petição inicial. Com a vinda do auto de constatação, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. A fim de que não haja vício na apuração da verdade, esta decisão deverá permanecer sob sigilo com relação à parte autora até o efetivo cumprimento do mandado de constatação. Após o cumprimento de todas as determinações, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos com urgência para análise do pedido liminar e determinação de citação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CATHERINE DE SOUZA SANTOS (OAB 426268/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010824-90.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - F.G.N. - Fica intimado o requerente para recolher a diferença da verba para a diligência do oficial de justiça cujo valor total é de R$ 111,06, em 05 (cinco) dias. - ADV: CATHERINE DE SOUZA SANTOS (OAB 426268/SP)
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