Raizy Lopes Nascimento
Raizy Lopes Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 426312
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJRO, TJDFT
Nome:
RAIZY LOPES NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008997-55.2025.8.26.0564 (processo principal 1008216-50.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Bancários - Luiz Marcos Zoratti - Banco Pan S/A - Vistos. Estendo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedido ao autor nos autos principais para este incidente. Anote-se. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 10, providencie a parte exequente a retificação da planilha de débitos, a fim de incluir os valores da taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito). Deverá ser observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), RAIZY LOPES NASCIMENTO (OAB 426312/SP), TAYANE FARNOCCHIA VERAS (OAB 435945/SP), JULIANE DOS SANTOS SILVA ZORATTI (OAB 490070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008212-93.2025.8.26.0564 (processo principal 1022832-98.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - Banco Pan S/A - Reportando-me ao decisum de fl. 06, cumpra a parte exequente o quanto anteriormente determinado no item 1.1 no prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis. Regularizados, tornem os autos conclusos para recebimento do incidente de cumprimento de sentença. Mas, se decorrido o prazo acima sem regularização/ manifestação, o incidente de cumprimento de sentença será suspenso, devendo os autos aguardarem em arquivo provisório. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAIZY LOPES NASCIMENTO (OAB 426312/SP), TAYANE FARNOCCHIA VERAS (OAB 435945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008069-87.2025.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.S.A. - Vistos. Trata-se de pedido de tutela da evidência formulado por F.S.A. nos autos do processo da ação de divórcio direto que move em face de A.M.A., por meio do qual pretende a decretação liminar do divórcio, inaudita altera parte. Consoante o art. 311, caput, do Código do Processo Civil, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Como se vê, a pretendida decretação inaudita altera parte do divórcio não se amolda a qualquer das hipóteses que autorizam a concessão da tutela da evidência. Com efeito, embora se entenda que o divórcio, com a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, tenha-se tornado um direito potestativo, cujo exercício, uma vez manifestado por um dos cônjuges, não pode ser evitado pelo outro, sua decretação não pode prescindir do contraditório, sob pena de ser malferida a garantia fundamental insculpida no art. 5º, caput, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se verifica das ementas a seguir transcritas, in verbis: "TUTELA DE EVIDÊNCIA - Insurgência contra o respectivo indeferimento - Decisão mantida - Incabível a decretação pronta e imediata do divórcio - Em que pese a característica de direito potestativo do divórcio direto, o respectivo decreto exige amplo exercício das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa - AGRAVO NÃO PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2293189-19.2020.8.26.0000; Relator(a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA - Insurgência em face de decisão que indeferiu a tutela provisória, pois necessário o contraditório - Ausente os requisitos do art. 311 do CPC - Contraditório é regra geral - Apesar de o divórcio ter se tornado um direito potestativo, tal circunstância não serve como argumento para excluir, por regra, o direito de defesa, salvo situações excepcionais - Decisão mantida - Recurso improvido." (Agravo de Instrumento nº 2049064-13.2021.8.26.0000; Relator(a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - DESCABIMENTO DE LIMINAR - Inaplicabilidade do artigo 311, inciso II, do CPC - Ausência de precedente vinculante - Em ação de divórcio, a tutela de evidência fundada no art. 311, IV, do CPC, para ser decretado o divórcio, exige prévio contraditório e por isso não pode ser concedida liminarmente, independentemente de o divórcio se tratar de direito potestativo Natureza potestativa do direito que não significa, necessariamente, cabimento de sua tutela antes do contraditório - Inteligência do art. 311, IV, do CPC - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (Agravo de Instrumento nº 2200821-88.2020.8.26.0000; Relator(a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). Bem por isso, indefiro o pedido de tutela da evidência. Assinalo, outrossim, que a citação por meio do aplicativo WhatsApp está atualmente vetada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado CG Nº 2265/2017, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 5.10.2017, p. 15. Embora haja respeitáveis precedentes jurisprudenciais admitindo, excepcionalmente, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, certo é que a Egrégia 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.030.887/PA, ocorrido em 24.10.2023, da relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, assentou o entendimento de que "A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização legal e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo [que] os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos". No entanto, nesse mesmo julgamento reconheceu-se "a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação houver sido atingido", como na hipótese tratada naquele precedente, em que à citação por WhatsApp seguiu-se o comparecimento espontâneo do réu, circunstância que supre a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, entendo que não seria produtivo determinar a citação por WhatsApp, que é nula, contando com o eventual comparecimento espontâneo do réu para que a nulidade fosse suprida. Dessarte, indefiro o pedido de citação do réu por via aplicativo denominado WhatsApp. Int. - ADV: RAIZY LOPES NASCIMENTO (OAB 426312/SP), JULIANE DOS SANTOS SILVA ZORATTI (OAB 490070/SP), TAYANE FARNOCCHIA VERAS (OAB 435945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014181-09.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Twister Turismo e Locadora de Veiculos Ltda Me - Vistos. Fls. 82 e seguintes: Prejudicado, tendo em vista a extinção regular do feito, por sentença já proferida e devidamente publicada. Ressalte-se que, após a prolação da sentença de extinção, a parte autora permaneceu absolutamente inerte quanto ao manejo de recurso de apelação, bem como deixou de comunicar nos autos, de forma tempestiva e formal, a interposição do agravo de instrumento de nº 2309012-91.2024.8.26.0000. Ademais, observa-se que não há nos autos qualquer informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento (conforme se verifica às fls. 87/88), de modo que a decisão de extinção permaneceu hígida e plenamente eficaz. É de rigor lembrar que, nos termos do art. 494 do CPC, publicado o dispositivo da sentença, o juiz só pode alterá-la para corrigir erro material ou, por meio de embargos de declaração, para integrar omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Não há, contudo, qualquer vício formal ou material que justifique a reabertura da discussão. Além disso, a preclusão consumativa e a formação da coisa julgada material impedem a rediscussão da matéria, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. Diante da ausência de manifestação tempestiva da parte e da impossibilidade legal de modificação da decisão, mantenho a sentença de extinção e julgo prejudicada a determinação de prosseguimento do feito. Nada impede, contudo, que a parte interessada, ajuize nova ação, distribuída por direcionamento a este feito, instruindo-a com cópia da decisão formalizada no agravo de instrumento mencionado, para que o juízo possa analisar, em momento próprio, a existência de eventual fundamento que justifique o recebimento da nova demanda sob o manto da gratuidade o prosseguimento da marcha processual. Tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: RAIZY LOPES NASCIMENTO (OAB 426312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008425-02.2025.8.26.0564 (processo principal 1023098-17.2024.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Oferta - I.M.S. - Vistos. Concedo os benefícios da Justiça gratuita ao(à) autor(a). Retifique a planilha de débito a fim de excluir a multa, considerando que o executado não pode ser compelido a pagá-la sob pena de prisão e esclareça a divergência em relação ao mês a cobrar, já que a fls. 03 consta ausência de pagamento tanto em maio/2025 como em junho/2025. Prazo: 15 dias. O descumprimento ou cumprimento apenas parcial da presente decisão implicará o indeferimento da inicial e extinção da demanda. Int. - ADV: JULIANE DOS SANTOS SILVA ZORATTI (OAB 490070/SP), TAYANE FARNOCCHIA VERAS (OAB 435945/SP), RAIZY LOPES NASCIMENTO (OAB 426312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027001-94.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - I.C.R. - D.A.C.R. - Diante do resultado infrutífero da audiência realizada, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Com a juntada das manifestações ou o decurso do prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público, e, tornem os autos conclusos para prolação de decisão saneadora ou sentença, conforme o estado do processo. Intime-se. - ADV: RAIZY LOPES NASCIMENTO (OAB 426312/SP), AMANDA MENDES BRAZIL (OAB 519919/SP), TAYANE FARNOCCHIA VERAS (OAB 435945/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá NÚMERO DO PROCESSO: 0700999-42.2025.8.07.0008 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Réplica, de ID 235330443, foi apresentada tempestivamente. Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, em face às questões controvertidas discutidas no processo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente tem interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos, especificando-as, devidamente, para o juízo da sua admissibilidade, cabendo ressaltar que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, no estado em que se encontra, indeferindo-se o requerimento de diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias. Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento. Outrossim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, devem as partes, desde então, informar se há disposição em compor o litígio, no sentido de se evitar designação de audiência sem nenhum proveito útil.
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