Sarita Fernanda Dittz De Castro
Sarita Fernanda Dittz De Castro
Número da OAB:
OAB/SP 426328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sarita Fernanda Dittz De Castro possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
SARITA FERNANDA DITTZ DE CASTRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024123-20.2004.8.26.0003 (003.04.024123-0) - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Regina Pereira Ramos - Silvana Periera Ramos Patitucci - Oswaldo Pereira Ramos e outro - Vistos. Fls. 1192/1215: antes da apreciação do pedido formulado, para venda de bens do espólio, deposite a inventariante nos autos os valores soerguidos em razão da decisão de fls. 1156 que permanecem em seu poder e que ainda não foram utilizados para o pagamento dos débitos fiscais do espólio, prestando contas da quantia levantada, em 15 dias, sob as penas da Lei. Após, aos demais herdeiros/interessados, para manifestação em 15 dias acerca do pedido de venda de bens do espólio. Não obstante, anoto que ainda falta o que segue: matrícula atualizada do imóvel de Praia Grande, a certidão negativa fiscal municipal (obtida junto à Prefeitura) de cada imóvel inventariado, e o recolhimento das custas. Por fim, aguarde-se a resposta ao ofício de fls. 1075 (reiterado às fls. 1160 e 1218). Com a regularização dos itens acima, os autos estarão prontos para sentença. Intimem-se. - ADV: PRISCILA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 242053/SP), SARITA FERNANDA DITTZ DE CASTRO (OAB 426328/SP), AYANA ALMEIDA DORNELAS (OAB 54905/PE), BIANCA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 58195/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500171-06.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Lourdes Jesus do Nascimento Silva - Aos 23/06/2025 às 14:30h na sala de audiências do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, sob a presidência da MM.ª Juíza de Direito Fernanda Rossanez Vaz da Silva, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes, presente a exequente, acompanhada da Defensora Pública Dra. Adriana Vinhas Bueno. Presente a executada, acompanhada de seu advogado, Dr. Albert Natale, OAB/SP nº 394199, que neste ato requer o prazo de 05 dias para a digitalização de substabelecimento, o que foi deferido. Iniciados os trabalhos, a conciliação foi FRUTÍFERA, nos seguintes termos: a executada pagará à exequente a quantia de R$9.000,00, da seguinte forma: uma ENTRADA na importância de R$ 2.700,00, no dia 08 de julho próximo futuro e mais SEIS parcelas mensais iguais e consecutivas de R$1.050,00 cada uma, a primeira vencendo-se dia 08 de agosto próximo futuro. Os pagamentos serão feitos por meio de depósito na conta corrente de titularidade da exequente, ou PIX em seu favor (Banco Bradesco, Agência 128, conta corrente 20077-8, chave PIX 11 95221-7221). Na hipótese de inadimplemento haverá vencimento antecipado das parcelas vincendas, incidindo sobre o valo remanescente do débito, multa moratória de 10%. Pela MM.ª Juíza foi dito que: "Homologo, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes na presente audiência e, em consequência, SUSPENDO o presente processo pelo prazo pleiteado, com fundamento no artigo 922 do Código do Processo Civil. Aguarde-se no arquivo o seu cumprimento, que deverá ser informado pelo exequente, para posterior extinção do processo." Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Ao final da audiência, o termo foi assinado digitalmente pela MMª Juíza e disponibilizado no sistema SAJ. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,__________________________(Edmilson de Andrade Silva), Escrevente, digitei e assino. - ADV: SARITA FERNANDA DITTZ DE CASTRO (OAB 426328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065237-34.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - P.V.S. - F.S.O.B. - Manifeste-se a patrona da parte autora, em cinco dias, sobre o acordo noticiado no feito, consignando-se que, em caso de silêncio, será reputado que concorda com os termos do acordo. Int.. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), SARITA FERNANDA DITTZ DE CASTRO (OAB 426328/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013656-33.2025.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.V.S.M. - - J.V.S.M. - Vistos. Recebidos os autos em 11 de junho de 2025. Ao Ministério Público. Int. - ADV: SARITA FERNANDA DITTZ DE CASTRO (OAB 426328/SP), SARITA FERNANDA DITTZ DE CASTRO (OAB 426328/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0080933-15.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PEDRO LUIZ CHAGAS DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO DE OLIVEIRA - SP393988, SARITA FERNANDA DITTZ DE CASTRO - SP426328 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017812-12.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. dos S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. S.A. S. de C. F. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PENA DE CONFESSO INAPLICABILIDADE AUTORA QUE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA DEPOIMENTO PESSOAL ART. 385, §1º, DO CPC SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO - JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 1.013, §3º, DO CPC TEORIA DA CAUSA MADURA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE PROVA PELO RÉU DE REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO PELA AUTORA ÔNUS DA PROVA DO RÉU - RESPONSABILIDADE OBJETIVA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO INEXISTENTE - CONDUTA ABUSIVA - DANO MORAL NÃO VERIFICADO NEGATIVAÇÕES ANTERIORES VERBETE Nº 385 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ EVENTUAL ABALO MORAL NÃO DECORREU DE CONDUTA DA PARTE RÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Sarita Fernanda Dittz de Castro (OAB: 426328/SP) - 3º andar
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