Danillo Nicolau De Carvalho

Danillo Nicolau De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 426376

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danillo Nicolau De Carvalho possui 63 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: DANILLO NICOLAU DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (7) USUCAPIãO (7) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032606-21.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joaquim Ribeiro de Miranda - - Tania Mara Szeremeske de Miranda - Decorreu o prazo para manifestação da parte autora, razão pela qual a mesma será intimada pessoalmente para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: DANILLO NICOLAU DE CARVALHO (OAB 426376/SP), DANILLO NICOLAU DE CARVALHO (OAB 426376/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037414-43.2018.8.26.0053 (processo principal 1012593-31.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Liberta Gonçalves Coelho - - Eduardo Tadeu Gonçales e outro - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Guilherme Dezotti e outro - Fls. 414/415: Ciência às partes do extrato do portal de custas retro, com destaque para a conta nº 1500132267543, a qual apresenta saldo residual deR$ 52.131,04, conforme também demonstrado às fls. 356. Pois bem. A r. decisão de fls. 407, item 1, deferiu ambos os pedidos de levantamento: 1) o formulado às fls. 358/359, referente aos honorários do assistente técnico, conforme planilha de cálculo de fls. 127 e formulário MLE de fls. 126, no valor deR$ 10.504,25 2) e o pedido de levantamento formulado pelo Metrô, às fls. 401, com formulário MLE de fls. 402, no valor deR$ 41.866,73. Ocorre que o saldo residual disponível (R$ 52.131,04) éinsuficientepara cobrir integralmente ambos os valores deferidos (R$ 52.370,98), havendo, portanto, uma divergência deR$ 239,94. Diante disso, esclareçam as partes acerca da divergência, a fim de viabilizar a expedição dos respectivos MLEs. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), JULIO CÉSAR VILLANOVA (OAB 223772/SP), JULIO CÉSAR VILLANOVA (OAB 223772/SP), LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS (OAB 305346/SP), DANILLO NICOLAU DE CARVALHO (OAB 426376/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070258-82.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fabiana Betim da Silva Guia - - Natalia Vasques Pereira - Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora atenda a certidão retro, regularizando o feito. Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos. Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Cuida de Mandado de Segurança no qual se requer a concessão de medida liminar para ordenar a emissão das guias para recolhimento do ITBI do imóvel, uma casa nº 30 da rua Manoel da Veiga, 33º subdistrito Alto da Mooca, descrito na matrícula nº 32.487, devidamente registrado junto ao 7º Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de São Paulo/SP, pela Impetrada, tendo como base de cálculo o Valor Venal do imóvel para fins de IPTU, bem como que as custas de Cartório de Notas e Registro de Imóveis sejam calculadas, da mesma forma, com base nesse valor. Ao final, requer que a concessão da segurança seja julgada procedente confirmando-se a liminar. A dedução de medida liminar, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO E LEGALIDADE. DECRETO REGULAMENTAR N. 46.228/05 e 51.627/10. O deslinde do feito passa inicialmente pelas limitações ao poder de tributar. Cumpre tecer linhas sobe a legalidade e a anterioridade tributárias. Segundo o artigo 150, inciso I da Constituição Federal e artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser mediante lei, salvo as hipóteses mencionadas na própria Constituição Federal. Discorrendo sobre o tema, Sacha Calmon menciona o seguinte: ...razão pela qual o princípio da legalidade em matéria tributária requer, definitivamente, como pressuposto normativo, a reserva absoluta de lei formal, As novas e sempre crescentes atribuições do Estado intervencionista têm distorcido a visão de certos princípios jurídicos, cuja pureza é dever do jurista distinguir e defender. As concepções do Estado-Providência ou do Estado de Direito Social procuram privilegiar a atuação estatal, visualizada mais como realização de fins do que como execução ex officio do Direito. Com isto, procura-se esmaecer a força do princípio da legalidade para que possa a Administração interferir no múnus da tributação. Esta é uma orientação cuja perversidade cumpre combater. Admite-se, até, que ao juiz se conceda algum poder decisório, decorrente da interpretação que, indiscutivelmente, é obrigado a proceder para aplicar a lei contenciosamente. Muitas vezes, sua função resulta até mesmo em defesa dos direitos do cidadão-contribuinte, esmagado pela aplicação ex officio da lei tributária com abuso de poder pela Administração. A esta é que se não concede nenhum poder na feitura da lei, devendo aplicá-la tal qual é (ou deve ser). Daí o princípio da reserva absoluta de lei formal. Protege-se a pessoa humana dos abusos e inconstâncias da Administração, garantindo-lhe um estatuto onde emerge sobranceira a segurança jurídica, o outro lado do princípio da confiança na lei fiscal, a que alude a doutrina tedesca. (Curso de direito tributário brasileiro, 8a ed., Rio de Janeiro:Forense, 2005, p. 215). Além disso, a Constituição Federal também estabeleceu, como proteção aos contribuintes, para afastar a fúria arrecadatória do Estado, o princípio da anterioridade (artigo 150, inciso III, alínea b), segundo o qual nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada antes de seu início. Para evitar o fator surpresa, com repercussão negativa na vida financeira dos contribuintes, a Constituição Federal também estabeleceu um período de carência, de noventa dias, vedando a cobrança do tributo antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (artigo 150, inciso III, alínea c). Nesse contexto, ocorre que o Decreto 46.228/2005 ao estabelecer no artigo 7º, § 1º, e mais tarde o Decreto 51.627/10, em seu artigo 7º, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos para o recolhimento do ITBI, extrapolou seu limite de atuação, adentrou no campo da reserva legal, pois por artifícios majorou a base de cálculo em total afronta ao princípio da legalidade, in verbis: Artigo 7º. A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. § 1º. Considera-se valor venal para efeitos deste imposto, o valor pelo qual o bem ou direito 'seria' negociado à vista, em condições normais de mercado. Art. 7º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, as-sim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. A hipótese prevista nos referidos decretos, embora tenha como objetivo evitar a sonegação, é inconstitucional, visto que um ato normativo não pode criar direitos ou impor obrigações, sob pena de insegurança jurídica e instabilidade das relações jurídicas. Vale transcrever: Entre os publicistas da vanguarda, a essentialia do conceito de segurança jurídica residiria na possibilidade de previsão objetiva, por parte dos particulares, de suas situações jurídicas. A meta da segurança jurídica seria, então, assegurar aos cidadãos uma expectativa precisa de seus direitos e deveres em face da lei. Tal como posta, a segurança jurídica abomina a casuística dos regulamentos e a incerteza proteiforme das portarias e demais atos da Administração. Dado que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei, a segurança jurídica a que faz jus o contribuinte entronca diretamente com a tese ou princípio da 'proteção da confiança'. (ibidem, p. 214). Com efeito, é seguro que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, dentre outros princípios previstos ou implícitos no ordenamento jurídico, em conseqüência, a justificativa para majorar o valor da base de cálculo, mediante estipulação de fictício valor venal, não pode subsistir. Daí a completa ilegalidade do Decreto 46.228/05 e 51.627/10. Mandado de Segurança - ITBI - Tributação com base em valor diferente do utilizado para cobrança do IPTU - Inadmissibilidade - Ofensa ao principio da legalidade. Recurso improvido. (TJSP. Apelação Com Revisão 6523175500 Relator(a): Flávio Cunha da Silva Comarca: São Paulo Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Publico A Data do julgamento: 28/03/2008 Data de registro: 02/04/2008). 1 MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - ITBI - Municipalidade de São Paulo que objetiva o recebimento do ITBI baseado em parâmetros estabelecidos no Decreto Municipal n. 46 228 de 23.08 2 005 e na Portaria n 81/2005 - IMPOSSIBILIDADE. Inconstitucionalidade e Ilegalidade configuradas por ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade - O Decreto modificou o elemento quantitativo do tributo (base de cálculo) que e matéria estritamente reservada à lei Somente a lei pode majorar ou ampliar a base de cálculo e a alíquota dos tributos. 2. Recurso oficial e recurso da Municipalidade desprovidos Liminar e segurança confirmadas Sentença mantida. (TJSP. Apelação Com Revisão 6660495900 Relator(a): Daniella Carla Russo Greco de Lemos Órgão julgador: 15.ª Câmara Direito Público A Data de registro: 25/09/2007). DECRETO REGULAMENTAR N. 46.228/05 e 51.627/10. CONVALIDAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL 14.256/06. No mais a Municipalidade costumeira se apega ao Decreto atacado, sustentando uma suposta convalidação superveniente em decorrência do advento da Lei Municipal 14.256/06, que alterou a Lei Municipal 11.154/01, que supostamente autorizaria as práticas então conduzidas pela arrecadação municipal. Ao que se sabe, a Lei Municipal n° 14.256/06 autorizou o cálculo do ITBI pelo valor mínimo para fins de recolhimento do tributo para cada imóvel e, sendo ele diverso do valor de mercado, o contribuinte deverá requerer administrativamente avaliação especial do imóvel (cf. art. 26). A introdução desse novo regramento não altera o fato que ainda sobrevive entre nós duplicidade de valor venal para fins de tributação, ainda que se alegue a diferenciação dos regimes jurídicos do IPTU e do ITBI. Dessa forma, curvei-me a maciça jurisprudência que não tolerava a prática narrada nos autos, impondo que o ITBI seja lançado sobre o valor venal ser utilizado como base de cálculo ou então o valor alcançado na venda, se este fosse maior. Ainda assim a polêmica e prática seguiram, ora ao C. STF, ora ao C. STJ. SUPREMO TRIBUNAL SUPERIOR TRIBUNAL. PRECEDENTE QUALIFICADO. Por primeiro, não passa à margem que o tema, inclusive, chegou a ser submetido para regime da repercussão geral no C. Supremo Tribunal Federal. Com isso se pretendia pacificar a base de cálculo especial do ITBI, ou, se o caso, preservar-se o conceito único do valor venal. Contudo, o que seria um novo farol definitivo não foi conhecido por ausência de repercussão geral. O tema 993 foi julgado pela inexistência de repercussão geral em 11/05/2018: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, inc. I, e 156, inc. II, da Constituição da República, a definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI. Assim, quanto a isso, nada a acolher. O que mereceu julgamento foi o RECURSO REPETITIVO tomado como Tema 1.113 no C. Superior Tribunal de Justiça, no qual a Primeira Seção da Corte conheceu o recurso especial tirado sobre o IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000/TJSP. Ali, se submeteu a julgamento: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. A Corte então firmou que: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Atualmente, portanto, está firmado que a base de cálculo do ITBI é exclusivamente o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, independentemente inclusive do valor venal para fins de IPTU, ou seja, mesmo que a transmissão se dê abaixo da base de cálculo do imposto territorial. Assim, DEFIRO a tutela determinando que o cálculo do ITBI tome por base o valor de negociação em que transmitido, dispensando o valor venal de referência e mesmo o valor venal para fins de IPTU. Considerando que é o registro que transmite a propriedade, ficam afastados multa e juros de mora. No entanto, o valor, contudo, deve ser atualizado desde a data do negócio, a fim de manter o valor real da base de cálculo. Para atualização, aplique-se o Tema 905 do C. STJ, aplicando-se o índice de atualização dos tributos municipais, limitado a SELIC (A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices). Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente se resume apenas à base de cálculo do ITBI. A presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. Oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado, a ser encaminhada à autoridade por mensagem eletrônica nos termos do Ofício GABSF nº 77/2021 e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Cumpra-se, na forma e sob as penas legais, servindo esta decisão como mandado. Por fim, tornem conclusos para sentença. Notifique-se. Intime-se. Cientifique-se. - ADV: DANILLO NICOLAU DE CARVALHO (OAB 426376/SP), DANILLO NICOLAU DE CARVALHO (OAB 426376/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096821-69.2025.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Angela Aparecida da Silva - Claudia Cristina Gonçalves Palmieri - - Antonio Eliseu Guimaraes - Vistos. Para o cargo de inventariante nomeio Angela Aparecida da Silva, RG nº 16.611.376-1/SSP/SP, CPF nº 09339007832, considerando-a compromissada independente de assinatura de termo. Essa decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física da inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do. Com a finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer Instituição Pública e Financeira em território nacional, ficando a inventariante AUTORIZADA, perante essas Instituições, obter extratos, saldos das contas bancárias e aplicações financeiras em nome do de cujus, e obter certidões necessárias para o deslinde do feito, estando VEDADO o saque de qualquer natureza e de qualquer valor. Cabe a inventariante ou seu patrono, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições de seu interesse. Deverá a inventariante providenciar, no prazo de 60 dias: a) certidões de óbito dos genitores do autor da herança, ou regularização de suas respectivas representações processuais; b) recolhimento das custas judiciais devidas; c) esboço de partilha e declaração dos herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, à serem elaborados nos termos do artigo 620 do NCPC, comprovando documentalmente a propriedade, quando exigido, e devendo o valor dos imóveis corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; d) notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; Após apresentar as primeiras declarações, emendar a inicial para adequar o valor da causa ao monte mor, providenciando o recolhimento complementar das custas judiciais devidas. Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. Considerando o recente posicionamento deste Juízo no sentido de que no Arrolamento não serão discutidas quaisquer questões relativas a tributos, nos termos do artigo 662 do NCPC, anoto que o recolhimento do ITCMD, bem como a certidão negativa de débitos federais do falecido e certidão negativa de débitos municipais dos bens imóveis, deverão ser apresentados apenas por ocasião do registro do formal de partilha a ser futuramente expedido, sendo que, quanto aos bens imóveis, o Órgão Fazendário será cientificado quando da homologação da partilha para as providências cabíveis. A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de arrolamento. Pede-se a inventariante e seus procuradores que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. A seguir, proceda a Serventia a conferência das custas judiciais devidas. Devidamente cumpridos os ítens supra, voltem os autos conclusos. Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se. Intime-se. - ADV: DANILLO NICOLAU DE CARVALHO (OAB 426376/SP), DANILLO NICOLAU DE CARVALHO (OAB 426376/SP), LUIZ TADEU LIBERATI MICELLI (OAB 196306/SP), DANILLO NICOLAU DE CARVALHO (OAB 426376/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1133635-17.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Lourdes Vasques Anastacio - - Fernando Vasques Anastácio - Por consequência, EXTINGUE-SE o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora se lhe defere (CPC, art. 98, § 3º), sem prejuízo de reanálise em caso de interposição de recurso ou de repropositura desta demanda. Anote-se. Sem honorários. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: DANILLO NICOLAU DE CARVALHO (OAB 426376/SP), DANILLO NICOLAU DE CARVALHO (OAB 426376/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010543-81.2024.8.26.0009 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco CSF SA - Recorrido: Ananias Alves de Carvalho - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA INTERMEDIADORA DA CONTRATAÇÃO, POSSUINDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARTÃO DE CRÉDITO. SUPOSTAS COMPRAS REALIZADAS COM A INSERÇÃO DE CHIP E SENHA. OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS, QUE FOGEM AO PERFIL DO CLIENTE, REALIZADAS DE FORMA SEQUENCIAL, EM CURTO PERÍODO, COM MÍNIMA INTERFERÊNCIA DOS SETORES DE APURAÇÃO DE FRAUDES DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. POSSÍVEIS CLONAGEM E FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AMBAS AS REQUERIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS CARATERIZADOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 3.000,00 DEVIDO A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Danillo Nicolau de Carvalho (OAB: 426376/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024564-80.2024.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Autofalência - Athol Participações Ltda - - Lsk Engenharia e Serviços Ltda. - - Lrk Construções Residenciais - - Ldk Empreendimentos e Participações Ltda - - Lk 9 de Julho Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Lock Corporativo Ltda - - Lock Edificações Prediais Ltda Me - - Residencial Estar Melhor Sahy Spe Ltda - - Lsk Engenharia Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A. - Vistos. Fls. 10518/10519 (última decisão). 1. Fls. 10502/10512, fls. 10898/11001, fls. 11225/11237, fls. 11526/11560 (prestação de contas da Massa Falida relativas aos meses de março/2025, abril/2025, maio/2025 e junho). Ciência às Falidas, credores, Ministério Público e demais interessados. 2. Fls. 10494/10499 (Resposta a Ofício da Secretaria da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo). À administradora judicial. 3. Fls. 10513/10517 (JOAO VICTOR LAMIM LTDA), fls. 10680/10683 (ERNANDES GOMES DE CASTRO), fls. 10797/10800 (CAROLINE DOS SANTOS TUFANIUK), fls. 10802/10805 (PATRICIA BAZZARELLI BIGUETTI), fls. 10830/10849 (CEREJEIRA BRANCA DESENVOLVIMEMNTO IMOBILIÁRIOSPE LTDA), fls. 10850/10854 (KARIN DUARTE ALECRIM), fls. 10863/10868 (CAIO HENRIQUE DE OLIVEIRA), fls. 10869/10874 (BRUNO OSCAR CARVALHO ROCHA); fls. 10875/10878 (GIOVANNA FRASSEI COA), fls. 10879/10931, fls. 11420/11426, fls. 11504/11507 (MARCIO ROGÉRIO MOREIRA); fls. 10932/10968 (MOISÉS SOBRAL FELIX), fls. 10971/10983 (ISAAC SOUZA DOS SANTOS), fls. 11002/11 (LUANA SAPIA RAINHO TEIXEIRA), fls. 11022/11023 (BENDITA DITA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA), fls. 11033/11039 (HELLEN E HEMILLY REMOÇÃO DE ENTULHO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI), fls. 11040/11042 (ALEX DE SOUZA SANTOS), fls. 11043/11061 (SONIVALDO DE JESUS NOBRE), fls. 11062/11070 (CESAR ALEXANDRE CARVALHO DE SOUZA), fls. 11071/11215, fls. 11.306/11311 (JAMEL HUSSEIN SAID ABDALLAH), fls. 11238/11244 (ANDRESSA FERREIRA DA SILVA), fls. 11266/11268 (ANA LÚCIA BORGES DE OLIVEIRA), fls. 11269/11271 (EDIVANIO SANTOS DA SILVA), fls. 11272/11295, fls. 11774/11776 (FAIELLY MESSIAS MAXIMIANO MANCINI 42243136856), fls. 11312/11324, fls. 11339/11350, fls. 11798/11799 (BMS ENGENHARIA EM CLIMATIZAÇÃO EAUTOMAÇÃO LTDA), fls. 11325/11338, fls. 11351/11364 (WENDEL MOLINATRINDADE), fls. 11431/11433 (VIDRAÇARIA MARIZA LTDA), fls. 11435/11472 (MARCENARIA CONCEITO LTDA EPP), fls. 11474/11478 (WILSON SILVA SOARES), fls. 11480/11493, fls. 11777/11778 (JOÃO PAULO MIRANDA), fls. 11508/11514 (FRANCISCO CARVALHO SILVA), fls. 11761/11769 (FRANCISCO JOSE DE BARROS JÚNIOR), fls. 11790/11797 (PALIN ENGENHARIA LTDA). Quanto aos pedidos relativos à habilitação de crédito ou impugnação à relação de credores apresentada pela administradora judicial, sem prejuízo das intimações já destinadas aos patronos pela z. Serventia para regularização processual, a via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, no ato da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da falida como requerida e o nome da administradora judicial e seus respectivos patronos. Quanto aos pedidos de cadastramento para recebimento de intimações, à serventia para conferência dos documentos das partes e patronos e respectivo cadastramento, se em termos e caso ainda não tenha sido feito. No mais, ciência à administradora judicial dos dados bancários informados. 4. Fls. 10522/10531 (Helena Scripilliti Ferreira Velloso e outros). À administradora judicial. 5. Fls. 10532/10560, fls. 10650/10663, fls. 10664, fls. 10665, fls. 10669 (edital de leilão). Ciente. 6. Fls. 10562/10649 (administradora judicial). Ciência aos credores, aos falidos e demais interessados do relatório circunstanciado apresentado pela administradora judicial. Manifestem-se os falidos, apresentando os documentos pertinentes, conforme requerimento da administradora judicial, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Fls. 10672/10673 (Ministério Público). Sem prejuízo da intimação dos falidos, conforme determinado supra, manifeste-se a administradora judicial. 8. Fls. 10685/10785 (Mega Leilões). Ciência aos interessados das intimações a respeito do leilão designado. 9. Fls. 10791/10793 (Petrella Advogados). Manifeste-se a administradora judicial a respeito do pedido de levantamento de valores. 10. Fls. 10806/10808 (Ofício Banco Safra). À administradora judicial. 11. Fls. 10856//10862, fls. 11024/11030 (Ofício da Vara do Trabalho de Itapetininga). À administradora judicial. 12. Fls. 111246/11265 (Ofícios da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre). À administradora judicial. 13. Fls. 11031/11032 (administradora judicial), fls. 10500 (Pedro Henrique dos Santos Marques). Defiro. Conforme manifestação da administradora judicial, determino ao INPI a averbação da arrecadação das marcas Lock Engenharia (processo nº 826728502), Lock (processo nº 830575391), Lock (processo nº 830772731) e Athol(processo nº 830772740), registradas em nome da Falida ATHOL PARTICIPAÇÕES LTDA. (11.270.471/0001-36). Serve a presente decisão comoOfícioa ser encaminhado diretamente pela administradora judicial ao INPI. comprovando-se nos autos. 14. Fls. 11218/11224 (Gabriel Cavalcante dos Santos). À administradora judicial. 15. Fls. 11297/11299 (Município de São Paulo). À administradora judicial. 16. Fls. 11301/11305, fls. 11525 (Pedro Henrique dos Santos Marques). Aguarde-se a vinda da manifestação da administradora judicial. 17. Fls. 11365/11415 (Mega Leilões). À administradora judicial. 18. Fls. 11416/11418, fls. 11503 (I J M H Administração e Participações Ltda), fls. 11426/11429 (Marcio Magalhães da Silva). À administradora judicial. 19. Fls. 11770/11772 (Manz Villas Boas Sociedade de Advogados). À administradora judicial. Publique-se. Advogados(s): João Carlos de Paiva (OAB 360027/SP), JONATAS OLIVEIRA ARAUJO FIRMO (OAB 69513/MG), Joyce Caroline Pinto (OAB 364159/SP), Pablo Gomes Soares (OAB 363754/SP), Leonardo José de Araujo Prado Ribeiro (OAB 356448/SP), Patricia Horgos (OAB 354224/SP), Anna Carolina Rezek Ferreira (OAB 367593/SP), Edney de Paula Silveira (OAB 347484/SP), Paula Morales Mendonça Bittencourt (OAB 347215/SP), Marlon Lima dos Santos (OAB 342595/SP), Edmar de Oliveira Mira (OAB 340033/SP), Ailson dos Santos Tenorio (OAB 339832/SP), Eliseu Palmeira de Azevedo Junior (OAB 336256/SP), Daniel Rocha Maia (OAB 129517/RJ), Marcelo Balbino de Carvalho (OAB 384472/SP), Tiago Canto Porto (OAB 384670/SP), Fernando Andrioli Rodrigues Motta (OAB 384972/SP), Anderson Oliveira Reis Andrioli (OAB 381883/SP), Felipe Moraes Fiorini (OAB 379912/SP), Alessandra Arcanjo de Lima (OAB 370680/SP), Kletisley Marlony Pimentel dos Santos (OAB 378178/SP), Mariana Nicoletti David (OAB 378233/SP), Jéssica de Brito Contro Diniz (OAB 376692/SP), João Luiz Manica (OAB 374124/SP), Rafael Vicchiatti Sanches (OAB 374220/SP), Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB 385229/SP), Dinorah Molon Wenceslau Batista (OAB 111776/SP), Bruno Cesar Silva (OAB 307510/SP), Paula Ribeiro dos Santos (OAB 306650/SP), Camila Lima Ribeiro (OAB 306401/SP), Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB 305007/SP), Mariza Leite (OAB 303879/SP), Miguel Poloni Junior (OAB 309498/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Carlos Augusto Falletti (OAB 83341/SP), Ana Claudia Costa Valadares Morais (OAB 299237/SP), Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB 298437/SP), Thais Pirani Fernandes Pavanello Mingoranze (OAB 298176/SP), Vanessa Fernandes de Araujo (OAB 334299/SP), Monica Campelino Julião do Nascimento (OAB 320612/SP), Gabriella Lacorte (OAB 334056/SP), Aline da Silva Gomes (OAB 333310/SP), Izildinha Aparecida Gonçalves (OAB 333215/SP), Samuel Vieira de Pinho (OAB 328810/SP), Taís Moreira dos Santos Gusmão (OAB 322046/SP), Gicelli Santos da Silva Paixão (OAB 312047/SP), Ralston Fernando Ribeiro da Silva (OAB 318140/SP), Caroline Sgotti (OAB 317059/SP), Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB 315908/SP), Alex Guedes de Souza (OAB 315803/SP), Rony José Morais (OAB 314890/SP), Mariana Acocella (OAB 298156/SP), Giovanna Vieira Inacio (OAB 457080/SP), Luigi Dutra Facchinetti Cardia (OAB 222022/RJ), Barbara Cristina Santa Chiara Gonçalez (OAB 471888/SP), Natália Favaretto (OAB 468354/SP), Jéssica dos Santos Lopes (OAB 466028/SP), Miqueias Oliveira Ozorio de Souza (OAB 458081/SP), Fernando Augusto de Souza Catita (OAB 481967/SP), Olívia Delarrovere Hernando (OAB 460011/SP), Gabriel Cavalcante dos Santos (OAB 462930/SP), Yasmin Caroline de Oliveira Andrade (OAB 190287/MG), Cleber Cesário (OAB 456027/SP), CRISTAL ANDRÉIA SIQUEIRA CAMPBELL (OAB 231854/RJ), Guilherme Medea Tonsmann (OAB 454116/SP), Leonardo Barroso Lupianhes (OAB 60749/DF), Maria Carolina Silva Buco (OAB 48502/GO), Eryckson Gutyerre Gomes Trindade (OAB 56117/BA), 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