Dayelle Galhardo De Carvalho
Dayelle Galhardo De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 426378
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayelle Galhardo De Carvalho possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
DAYELLE GALHARDO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000794-90.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.B.C.C. - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a correção da classe para Divórcio Consensual no cadastro do sistema. Ante a desistência do prazo recursal, certifique-se a serventia o trânsito em julgado. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Monte Aprazível, Comarca de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, matrícula sob nº 113969 01 55 2010 2 00034 131 0008756 32 (fl. 08), à necessária averbação, consignando que a mulher voltará o usar o nome de solteira. Fixo os honorários advocatícios ao(s) procurador(es) nomeado(s) de acordo com os atos praticados, expedindo-se a competente certidão, que deverá ser retirada exclusivamente pela internet. Custas pela assistência judiciária. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: DAYELLE GALHARDO DE CARVALHO (OAB 426378/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000614-28.2024.8.26.0369 (processo principal 0000717-55.2012.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.A.S. - - M.A.S. - R.A.S. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos à procuradora para providenciar a impressão do documento expedido pelo cartório (certidão de honorários). - ADV: DAYELLE GALHARDO DE CARVALHO (OAB 426378/SP), DAYELLE GALHARDO DE CARVALHO (OAB 426378/SP), MARIELE JERONIMO FORTE (OAB 432766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002102-98.2024.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eliseu Miguel Filho - Ciência à parte exequente das anotações no sistema Renajud - devendo se manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: DAYELLE GALHARDO DE CARVALHO (OAB 426378/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009060-15.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Gustavo Andreta - NOTA DA SECRETARIA: fls. 87: ciência à parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). - ADV: ODECIO ANTONIO JUNQUEIRA NETO (OAB 356511/SP), DAYELLE GALHARDO DE CARVALHO (OAB 426378/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002811-36.2024.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.S.P. - J.S.P. - Vistos. 1 - Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2 - Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 3- A sentença de págs. 88/90 JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R.A.S.P. contra J.S.P, mantendo o valor da pensão fixado judicialmente. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizada desde a propositura pela tabela prática do E. TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, pelo que, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os art. 98 a 102, do CPC. 4- O v. acórdão de págs. 114/119 NEGOU PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade a que faz jus o recorrente. 5- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual em apartado. 6- Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 7- Intimem-se. - ADV: JOAO MARCOS CAMPAGNOLI BRESEGHELO (OAB 444065/SP), DAYELLE GALHARDO DE CARVALHO (OAB 426378/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500054-87.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALINE RAFAELA DA SILVA - - GABRIEL HENRIQUE PEREIRA PORTO - Oficie-se ao Instituto de Criminalística para destruição da droga apreendida para contraprova (fls. 133/135). Diante da absolvição da ré Aline, fica determinada a restituição do aparelho celular de sua propriedade (fls. 16/17). Oficie-se à autoridade policial. Com relação ao aparelho celular de propriedade de Gabriel, uma vez que a perícia constatou elementos relacionados à prática do crime, decreto seu perdimento. Também fica decretado o perdimento dos demais objetos também relacionados com a prática do crime (fls. 16/17). Tratando-se de levantamento que demanda custos administrativos bem superiores ao seu valor intrínseco ou que não apresentem condições de uso, ou até mesmo sem valor comercial, oficie-se à Autoridade Policial para que seja procedida sua destruição, lavrando-se o respectivo termo. Eventuais objetos não relacionados com a prática de ílícito podem ser restituídos ao proprietário, mediante comprovação. Caso não requerida a restituição, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, fica decretada a perda e determinada a destruição. Considerando que o réu não conseguiu comprovar a origem lícita do dinheiro apreendido, decreto o perdimento em favor da União, do(s) valor(es) encontrado(s) em poder da ré no momento de sua abordagem, já que à evidência se tratava do produto da comercialização do entorpecente, e o faço com fundamento nos artigos 60 e 63 da Lei nº 11.343/06. Expeça-se mandado de levantamento em favor do SENAD, oficiando-se em seguida para informar a expedição do mandado de levantamento. Serve a presente como ofício a ser encaminhado com as cópias necessárias. Intime-se. - ADV: MARINA SOUZA LOBATO (OAB 477130/SP), GISELE APARECIDA DE GODOY (OAB 204296/SP), DAYELLE GALHARDO DE CARVALHO (OAB 426378/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000229-88.2025.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: ERIKA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE MONTE APRAZIVEL, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: GLEICE CARLA DE PAULA - SP320942 D E S P A C H O Ciência às partes da redistribuição do presente feito para esta 2ª Vara federal, bem como da nova numeração do feito. Providencie a Parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes regularizações, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: 1) Nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Portanto, promova a Autora a emenda da inicial, a fim de atribuir à causa valor correspondente ao conteúdo econômico envolvido, considerando o valor anual do tratamento, objeto do pedido, conforme já observado na decisão que remeteu o feito à Justiça Federal; 2) Comprove a relação existente com a pessoa física titular da fatura de energia elétrica apresentada como comprovante de residência; 3) Emende a petição inicial, a fim de adequá-la aos termos do quanto decidido pelo STF no julgamento dos Temas 1234 e Tema 6 de Repercussão Geral (julgado em data anterior ao ajuizamento da ação), juntando os documentos que reputar necessários, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir. 4) Por fim, diga a advogada se continuará a representar a Autora, uma vez que havia sido nomeada pelo convênio, conforme certificado no ID nº 351891919. Deverá, se o caso, juntar nova procuração, ratificando os poderes. 5) O pedido de tutela (já apreciado na Justiça Estadual) e eventual citação da União Federal, serão oportunamente reapreciados. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL
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