Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist
Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist
Número da OAB:
OAB/SP 426402
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
BEATRIZ MARIA MARQUES HOLANDA COSTA SIGRIST
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029536-69.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1054670-30.2021.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.S. - F.G.C.F. - - B.D.T.V.M. e outro - L.C.A.J.M.F.C.S. e outro - E.F. e outro - F.I.E.D.C.N.P.A.A. - Vistos. Intimem-se as partes para manifestação quanto ao pronunciamento do perito em relação à sua remuneração. Após, vistas ao MP. Int. - ADV: BARBARA PESSOA RAMOS (OAB 296996/SP), FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO (OAB 375462/SP), BRUNA NASCIMENTO NUNES (OAB 374593/SP), PEDRO REZENDE MARINHO NUNES (OAB 342373/SP), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), VICTOR NADER BUJAN LAMAS (OAB 305642/SP), CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO (OAB 305292/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), GABRIEL SPUCH (OAB 408625/SP), PRISCILA DAS NEVES CRUSCO (OAB 266978/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), BEATRIZ MARIA MARQUES HOLANDA COSTA SIGRIST (OAB 426402/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0840661-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DE MORAES URQUIZA RÉU: PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES LTDA, KPMG AUDITORES INDEPENDENTES Retifique-se a autuação fazendo-se constar o assunto pertinente da exordial. Cuida-se e de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de id.145633683, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Os Embargos de Declaração se consubstanciam em modalidade recursal cujo objetivo precípuo é remediar a obscuridade, contradição ou omissão existente no pronunciamento judicial. Em verdade, pretende o embargante a revisão do julgado, ao que não se prestam os declaratórios. Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, pois não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar seu acolhimento. Publique-se. Após, certificado o trânsito em julgado da presente, voltem conclusos para sanear. RIODE JANEIRO, 30 de junho de 2025. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecolham-se as custas para a(s) diligência(s) requerida(s). Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFl. 1123 - Intime-se a Perita para ciência e manifestação, pelo prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0918360-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE TABACH MACHADO SOARES RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BTG PACTUAL S A Trata-se de ação ajuizada por FELIPE TABACH MACHADO SOARES contra AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BTG PACTUAL S A, com pedido de deferimento de gratuidade de justiça. Indeferido o benefício da gratuidade de justiça (id 144003488 ), o autor interpôs agravo de instrumento sendo-lhe deferido efeito suspensivo (id 150020473). Posteriormente, foi negado provimento ao recurso, consoante decisão juntada no id 173576078, restando mantida a decisão proferida por este juízo. Regularmente intimado para proceder aos recolhimentos devidos sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, o requrente postulou pelo parcelamento das custas judiciais, o que restou indeferido, sendo novamente intimado para recolhimento, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem análise do mérito - id 183244819. Entretanto, a despeito de ter sido regularmente intimada, a parte autora não comprovou nos autos o pagamento das custas processuais / taxa judiciária devidas. Assim, certificou essa serventia no id 195864433. Relatados. Decido. Inicialmente, anote-se a não intervenção do MP. O Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito devendo prevalecer os princípios da operabilidade e da efetividade galgados ao status de norma constitucional. As partes têm o direito subjetivo de ver julgado e definido o processo em prazo razoável, – o contrário seria relegar as normas de ordem público que regulamentam a tramitação processual – ao critério e interesse (ou não), da parte o que, data máxima vênia, parece impossível em tempos modernos nos quais a sociedade clama por um Judiciário mais ativo e efetivo. De nada valeria declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar. Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. (HC 91.041-6/PE, Min. Ayres Britto) Dessa forma, a decisão proferida o foi no sentido de cumprir a ordem constitucional de que a prestação jurisdicional deve se dar de forma célere e efetiva sendo incumbido o magistrado de concretizar tal regramento e, ante o ineditismo da situação da pandemia atualmente verificado, insta buscar instrumentos, ferramentas e procedimentos que permitam a tramitação do processo para que possa, enfim, ser prestada a jurisdição, fim último e precípuo do sistema judiciário. Nesse sentido vem entendendo o TJRJ como se vê adiante a título de exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO APRESENTADO COM ARGUMENTOS A RESPEITO DA NECESSIDADE DE SER DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E SEM ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015. (AC 0348638-22.2019.8.19.0001, Des. BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 22/08/2022, 22ª CC) Necessário se deixar consignado que o recolhimento das custas se relaciona à regularidade formal da demanda, tendo, portanto, natureza de pressuposto processual de validade. Assim, o não recolhimento das custas processuais enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo dispensável a prévia intimação pessoal. Nesse sentido, já se manifestou este TJRJ, conforme jurisprudência que abaixo se colaciona: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. Trata-se de recurso contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais pela autora. Conforme regra contida no art. 290, o não recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. Precedente deste E. TJRJ. Autora que foi intimada pelo portal eletrônico para regularização do pagamento das custas, mas quedou-se inerte. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora. Intimação que é requisito expresso para os casos de sentença de extinção, sem resolução de mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, II e III, do CPC. Inteligência do artigo 485, § 1º, do mesmo diploma legal que não se aplica a hipótese prevista no artigo 290 do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido.(0804395-57.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível. Ação revisional c/c indenizatória. Indeferimento da gratuidade de justiça. Não interposição de recurso dentro do prazo. Preclusão temporal. Decisão que determinou o recolhimento de custas processuais e a emenda da inicial. Inércia da parte autora. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Arts. 319 a 321 e 485, I, todos do CPC. Desnecessidade de intimação pessoal da demandante. Art. 485, § 1º, do CPC. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.(0838289-91.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 18/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Por tais motivos DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO nos termos do disposto nos artigos 485-IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. CUMPRA-SE. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao DIPEA. Dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0808955-63.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTELA BORTMAN SINGER RÉU: PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES LTDA Tendo em vista a ausência da parte autora à audiência de conciliação designada, embora intimado(a), JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, I da lei 9099/95. Sem custas e nem honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091268-61.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SAFRA S/A - SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - - ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES - - BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES - - SPA VIAS ENGENHARIA LITDA - - BRP - PARTICIPAÇÕES E LOCAÇÕES LTDA. - - Montana Participações Ltda, na pessoa de seu repr legal Sr Bruno Von Bentzeen Rodrigues - - Concre-Norte Indústria e Comércio Ltda - - Sprail Serviços Ferroviários Ltda - MRS Logística S/A e outro - Manifestem-se as partes, dentro do prazo legal, acerca da PETIÇÃO / OFÍCIO / DOCUMENTO juntado(a) aos autos. - ADV: GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), PEDRO REZENDE MARINHO NUNES (OAB 342373/SP), CHARLES HANNA NASRALLAH (OAB 331278/SP), BRUNO DIAS GONTIJO (OAB 100506/MG), MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB 346434/SP), JULIANO REBELO MARQUES (OAB 159502/SP), JULIANO REBELO MARQUES (OAB 159502/SP), BEATRIZ MARIA MARQUES HOLANDA COSTA SIGRIST (OAB 426402/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), BRUNO DIAS GONTIJO (OAB 100506/MG), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), RAUL PINHEIRO DONEGA (OAB 301380/SP), BRUNO DIAS GONTIJO (OAB 100506/MG), BRUNO DIAS GONTIJO (OAB 100506/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001314-30.2025.8.26.0003/SP AUTOR : ANTONIO AURIMAR DE CASTRO CARLOS ADVOGADO(A) : BEATRIZ MARIA MARQUES HOLANDA COSTA SIGRIST (OAB SP426402) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1-Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento da carta de citação/intimação, sob pena de revelia, podendo formalizar proposta de acordo em seus termos, caso assim deseje. 2-Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 028, f icam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, não da juntada aos autos do comprovante de citação ou intimação. 3-O silêncio quanto ao interesse na realização de acordo, será interpretado como concordância com o julgamento antecipado e os autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença (após a a vinda da contestação ou no silêncio). Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003105-70.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Price Water House Coopers Auditores Independentes LTDA - SENTENÇA Processo Digital nº:0003105-70.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Requerente:Evandro de Souza Requerido:Price Water House Coopers Auditores Independentes LTDA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabiana Kumai Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Evandro de Souza em face de PriceWaterHouseCoopers Aditores Independentes Ltda. (PwC), por meio da qual pretende ser indenizado pela desvalorização das ações da resseguradora IRB, em razão do alegado descumprimento de deveres objetivos dos auditores (fl. 1). Em contestação, a ré suscitou preliminares de incompetência material, incompetência territorial, prescrição, suspensão do processo, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu inexistir responsabilidade pela desvalorização e que eventual dano suportado pelo autor seria indireto. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação (fls. 59/109). A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 483/484). O autor deixou de apresentar réplica (fl. 485). A ré pleiteou a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 486/491). É o suficiente relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento do processo no estado, com fundamento no art. 354, caput, do Código de Processo Civil, reconhecendo a incompetência deste Juizado para apreciar as questões deduzidas nestes autos. Na forma do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para causas cíveis de menor complexidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em do Recurso Extraordinário nº 537.427/2011, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, decidiu que somente os "casos de baixa complexidade", observado o conjunto "fático-probatório", e "simples compreensão" é que podem ser julgados pelos Juizados Especiais. Dentre estas não se enquadram os litígios que dependam de prova pericial para eventual imputação de responsabilidade pelos serviços de auditoria prestados e pela alegada desvalorização de ativos financeiros. Reconheço, portanto, a incompetência do Juizado Especial Cível, devendo o autor repropor esta ação perante Vara Cível Comum. Anoto que sentença de extinção por igual fundamento já havia sido proferida cerca de um ano atrás na ação indenizatória ajuizada pelo autor em face da resseguradora IRB, que tramitou perante este Juízo nos autos 0002653-60.2024.8.26.0704. Contudo, deixo de aplicar ao autor sanção pela alegada litigância de má-fé, por não vislumbrar subsunção às condutas listadas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil: a intimação da sentença proferida naqueles autos apenas ocorreu após a propositura desta ação que, inclusive, envolve parte diversa. Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. São Paulo, 17 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: RODRIGO TANNURI (OAB 310320/SP), MATHEUS SOUBHIA SANCHES (OAB 344816/SP), BEATRIZ MARIA MARQUES HOLANDA COSTA SIGRIST (OAB 426402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091268-61.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SAFRA S/A - SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - - ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES - - BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES - - SPA VIAS ENGENHARIA LITDA - - BRP - PARTICIPAÇÕES E LOCAÇÕES LTDA. - - Montana Participações Ltda, na pessoa de seu repr legal Sr Bruno Von Bentzeen Rodrigues - - Concre-Norte Indústria e Comércio Ltda - - Sprail Serviços Ferroviários Ltda - MRS Logística S/A e outro - Vistos. 1) Trata-se de embargos de declaração (fls. 16.856/16.861) opostos pelas executadas em face da decisão de fls. 16.851/16.853. Sustenta a embargante, em síntese, que a deliberação questionada, ao determinar a apresentação "de documentos fiscais sigilosos dos consórcios indicados na decisão", sendo que os "referidos consórcios e as demais consorciadas sequer são partes no processo e, ainda, não serão intimados da referida decisão", "afronta os princípios do contraditório e ampla defesa e o sigilo fiscal cuja proteção é assegurada pelo art. 198 do Código Tributário Nacional". Alega, ainda, a existência de "obscuridade quanto à determinação do perito", ao argumento de que "não se sabe se o perito está requerendo os contratos de constituição de consórcio ou os contratos com ente público". Qualifica, ainda, de omissa a deliberação ao determinar o "prosseguimento da demanda sem análise sobre o valor devido", pelo que "requer seja chamado o feito à ordem a fim de que antes de determinada qualquer diligência, seja apreciada a manifestação indicada e, consequentemente, determinado que o Banco do Brasil apresente extrato analítico de toda a movimentação havia na conta, desde o primeiro depósito judicial realizada até a presente data". Manifestação do exequente-embargado a fls. 16.871/16.876. Fundamento e decido. Deixo de conhecer os embargos de declaração no tocante à alegada ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e ao sigilo fiscal, porquanto a matéria em tais moldes suscitada não diz respeito, sequer em tese, a eventual contradição, omissão ou obscuridade da deliberação atacada, correspondendo na verdade a efetiva irresignação da parte em relação ao cerne do decidido, o que, se a parte assim desejar, deve ser objeto de questionamento por meio da via processual adequada, não pela estreita via dos declaratórios. No tocante às demais matérias suscitadas, os embargos não comportam acolhida. Não se vislumbra qualquer obscuridade na determinação do perito, tanto que a própria embargante compreendeu a documentação almejada pelo profissional, a saber, "contratos de constituição de consórcio" e (não "ou") "os contratos com ente público", sem prejuízo de requerimento, por parte do Expert, de documentação complementar que se mostra necessária à realização do trabalho a ele atribuído. Por fim, a alegação de que o prosseguimento do feito deve ser sobrestado para prévia determinação de juntada de extrato da conta judicial beira a litigância de má-fé. O caso versa a respeito de execução de título extrajudicial proposta em 14/11/2013 (ou seja, há quase doze anos), no valor originário de R$ 127.166.963,58, sendo que, em razão da frustração até aqui dos meios executórios adotados, o débito atingiu, em 31/3/24, o valor de incontroverso de R$ 409.350.106,41 (fl. 15.164), acenando a parte executada, em tal ocasião, com apregoado excesso de execução da ordem de R$ 38.808.304,05. Dado o vulto da dívida incontroversa e do longo lapso desde o ajuizamento do feito executivo, afigura-se intuitivo, em termos lógicos, que não há que se cogitar de paralisação do feito para juntada de extrato da conta judicial, o que pode ser feito sem prejuízo do andamento do processo. Ante o exposto, REJEITO os declaratórios, na parte em que conhecidos. 2) Sem prejuízo da deliberação supra, providencie a z. Serventia a juntada aos autos de extrato completo da conta judicial vinculada a este feito, intimando-se as partes, por meio de ato ordinatório, para ciência e eventual manifestação em 15 dias. 3) Fls. 16.931/16.935 e 16.986/16.990: De acordo com o auto de arrematação de fls. 16.903/16.906, o bem objeto da "proposta de aquisição" foi arrematado em 1ª praça, iniciada no dia 25/4/25. A proposta em questão, contudo, somente veio aos autos em 19/5/25, ou seja, após escoado o prazo previsto no artigo 895, I, do CPC, razão pela qual é REJEITADA, sem necessidade de aprofundamento nos termos da proposta. 4) Fls. 16.941/16.947: Em observância ao contraditório, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, de forma fundamentada e objetiva. Além disso, providencie a z. Serventia a intimação, também, da leiloeira nomeada, para que se manifeste, de forma precisa e clara, a respeito da alegação de irregularidade na avaliação do imóvel. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANO REBELO MARQUES (OAB 159502/SP), RAUL PINHEIRO DONEGA (OAB 301380/SP), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), BRUNO DIAS GONTIJO (OAB 100506/MG), JULIANO REBELO MARQUES (OAB 159502/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), BRUNO DIAS GONTIJO (OAB 100506/MG), CHARLES HANNA NASRALLAH (OAB 331278/SP), PEDRO REZENDE MARINHO NUNES (OAB 342373/SP), BEATRIZ MARIA MARQUES HOLANDA COSTA SIGRIST (OAB 426402/SP), BRUNO DIAS GONTIJO (OAB 100506/MG), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB 346434/SP), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), BRUNO DIAS GONTIJO (OAB 100506/MG), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 448875/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP)
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