Bruno Araujo Dos Santos

Bruno Araujo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 426403

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJPA
Nome: BRUNO ARAUJO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034672-88.2024.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Recuperação judicial e Falência - C.I.A. - - A.C.I.S. - - F.I.S. - - G.I.S. - - P.I.S. - - C.B.C.C. - F.T.M.B. - E.S.C.A. - Nota cartorária às partes: Ciência da r. decisão supra. - ADV: RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), BRUNO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 426403/SP), BRUNO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 426403/SP), BRUNO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 426403/SP), BRUNO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 426403/SP), BRUNO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 426403/SP), BRUNO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 426403/SP), BRUNO CHERMONT CASALECCHI (OAB 441823/SP), RODRIGO KAYSSERLIAN (OAB 182650/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2166227-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frida Tatiana Serebrenic - Agravado: Faustolo Incorporacão Spe Ltda - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda (Massa Falida) - Agravado: Jaime Serebrenic - Agravado: Apiacas Incorporação SPE Ltda. - Agravado: Nova Augusta Incorporação SPE Ltda. - Agravado: Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda. - Agravado: Heitor Penteado Incorporação Spe Ltda. - Agravado: Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda. - Agravado: Paracuê Incorporação Spe Ltda.(em Recup Judicial) - Agravado: Girassol 2 Incorporação Spe Ltda - Agravado: Franco Incorporação Spe Ltda (em Recuperação Judicial) - Agravado: Amancio de Carvalho Incorporação Spe Ltda - Agravado: Cia Brasileira de Construçoes Cibracon (Massa Falida) - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - 1.Vistos. 2.Processe-se 3.O presente recurso foi dirigido a r. decisão proferida pelo Exm°. Dr. Guilherme Cavalcanti Lamêgo, MM. Juiz de Direito da E. 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido pela agravada, que ao analisar o pedido da agravante sobre a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, o indeferiu por ausência de demonstração suficiente de que a contrição comprometa o mínimo existencial da recorrente e de seus familiares. Ponderou que, considerando os novos documentos juntados pela agravada, a suplicante deveria se manifestar sobre a réplica, no prazo de 15 dias, com o apontamento de que após essa manifestação, deveria ser dada vista ao Ministério Público (fl. 188-193) - apenso aos autos de recuperação judicial convolada em falência. 4.Assevera a agravante que a decisão combatida deixou de analisar os pedidos que realizou, ignorou a opinião do Ministério Público e partiu de inúmeras premissas equivocadas, visto ter apresentado quais os gastos que precisavam ser cobertos de imediato, o que foi parcialmente avalizado pelo Parquet, e como alguns gastos e provisões são mais emergenciais que outros, bastaria ser deferido parcialmente o pleito. 5.Afirma que não houve explicação, por exemplo, de como se defender de uma questão tão complexa, sem dinheiro. Aponta que R$ 2.382.269,60 arrestados indevidamente, representa tudo o que amealhou em sua vida inteira, sendo que é psicóloga que atua até os dias de hoje, e que foi casada com o Sr. J. de 1994 a 2016, de forma que também investiu na agravada, e com o golpe praticado, também se tornou vítima. Diz que a decisão combatida ao indeferir a liberação parcial, deixou de consignar que em razão de sua idade avançada de quase 80 anos, e por morar sozinha em São Paulo, possui alto custo de vida sendo eu suas despesas não envolvem luxos, e se limitam à administração de uma residência e aos cuidados com a saúde, de si e de sua família; apesar de trabalhar até os dias de hoje como psicóloga, não possui a mesma disposição e a mesma carteira de clientes da época de seu auge profissional, com a alegação de que, ao justificar o indeferimento em suposta tentativa de evitar um prejuízo à massa de credores, há um desvirtuamento da função do processo judicial e da garantia dos direitos, pois entende que faz jus ao recebimento de um valor muito maior do que o que lhe foi retirado pelo arresto, e porque a quantia bloqueada é irrisória ao passivo da recorrida. Sustenta que a r. decisão realiza enorme esforço argumentativo para questionar todo o custo mensal da suplicante, inclusive quanto ao convênio médico de sua fila e de suas netas, só porque são pessoas maiores de idade e sem comprovação de dependência econômica, o que é no mínimo alheio à realidade, pois não existe essa necessidade entre pais, filhos e netos, e se trata de compromisso que assumiu há muito tempo como forma de garantir a seus entes queridos uma saúde de qualidade, assim como, gastos com ferragens e demais despesas, fazem parte do custo recorrente da agravante, sendo que apenas cumpriu a determinação judicial e comprovou todos os seus gastos mensais, com informação de todos os valores que o compõe, e assim, indevida a decisão se apegar a uma despesa de R$ 350,00 para ridicularizar o pedido formulado por uma parte idos e que está extremamente fragilizada com o bloqueio de seu patrimônio. Argui que ao adentrar aos valores requeridos para custear as despesas médicas, há ausência de análise das provas e da situação em questão, pois o convênio médico que paga se limita a serviços hospitalares, e os que as consulta e exames de fato aconteceram e foram comprovados, assim como não entende o motivo pelo qual uma nota fiscal pode ser desconsiderada, e ainda, que exigir comprovação de ausência de reembolso é exigir verdadeira prova negativa, razão pela qual a decisão combatida não pode prevalecer por ausência de análise correta das provas. Aponta que cumpriu a determinação de comprovação de existência de despesas extraordinárias pendentes, e assim careceu de sensibilidade a decisão ao apontar que os valores mencionados a título de despesas futuras revelam-se incompatíveis com o caráter de subsistência. Diz que não pediu a liberação de todos os valores necessários a quitar suas despesas, e posteriormente concordou com a liberação de valores relativos somente (i) à defesa jurídica; (ii) ao fundo de reserva para arcar com emergências e gastos médicos e (iii) aos pagamentos de empréstimos contraídos com familiares para conseguir sobreviver até o momento, mas que, foi indeferido pela decisão combatida, apesar das declarações realizadas pelos familiares, sendo certo ainda que não levou em consideração os pareceres do Ministério Público, tanto no incidente, quanto em recurso de agravo de instrumento anterior, onde foi reconhecido que o sustento está comprometido, e que a dignidade está desrespeitada pela decisão combatida, e ainda, o fato de nunca ter sido sócia da agravada, o que eventuais benefícios devem se limitar somente aqueles com valores relevantes e comparação com a movimentação financeira da recorrida. Consigna que o pedido de liberação não implica no esgotamento do arresto efetivado, e que a pretensão do IDPJ não está garantido apenas pelos ativos financeiros da agravante, mas também por imóveis de alto valor, e assim, mesmo com a liberação parcial de R$ 980.903,71 mais urgentes, ainda estaria garantido por valioso sítio, e assim, não há o menor risco de esvaziamento das garantias, sendo certo que está sofrendo dupla penalidade, pois não recebeu o pagamento de seu crédito nos autos principais, e, neste momento, está com seu patrimônio integralmente bloqueado. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, para que seja deferido o desbloqueio parcial do patrimônio da agravante, pois sua subsistência está comprometida, e há clara violação à sua dignidade. 6.Protesta por antecipação da tutela recursal para que, ab initio, seja determinado o imediato desbloqueio parcial dos ativos bloqueados, no importe de R$ 980.903,71, eis que comprovadamente essenciais à subsistência da agravante, a qual abrange os valores reputados essenciais pelo Ministério Público no IDPJ, somados aos custos estimados com a defesa jurídica, fundo de emergência de saúde e devolução de empréstimos a familiares (fl. 1, 6-8 e 23). 7.Entendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Em análise perfunctória, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não logrou êxito em demonstrar ande estaria o equívoco da decisão combatida, de forma que não se vislumbra prejuízo em aguardar a análise colegiada. Destarte, indefiro a eficácia pleiteada, até final julgamento do recurso. 8.Comunique-se. 9.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 10.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 11.Publique-se. 12.Intime-se. 13.Após, tornem conclusos ao Relator Sorteado. - Advs: Bruno Chermont Casalecchi (OAB: 441823/SP) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Guilherme Augusto de Lima França (OAB: 324907/SP) - Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Bruno Araujo dos Santos (OAB: 426403/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005027-46.2025.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Jeferson Bacic - I - Defiro a prioridade na tramitação deste feito, nos termos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. II- Defiro a gratuidade processual. Anote-se. III - Nomeio Jeferson Bacic, CPF nº 383.432.788-36, como curador provisório de Marina Augusta Bacic, CPF nº 298.791.948-45, pelo prazo de um (01) ano. IV - Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins, dispensado, por ora, o compromisso. V - Cite-se a interditanda ou, na impossibilidade de ser citado(a), esta deverá na pessoa de terceiro(a), desde que não seja o autor(a), servindo esta de mandado, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a interditanda, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. VI - O prazo para impugnação ao pedido é de quinze (15) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. VII - Escoado o prazo de quinze (15) dias sem impugnação ao pedido, dê-se vista à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB ou Defensor Público para atual como Curador Especial à interditanda. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com ressalva de que as futuras intimações serão através do DJE. VIII - Diante da documentação juntada, dispenso no momento o ato da entrevista, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. IX - Oficie-se ao I.M.E.S.C. para a realização de perícia médica. Com a resposta, intimem-se os interessados. Caso fique comprovado que a interditanda possui condições de opinar sobre a nomeação ou não de seu curador, deverá o(a) perito(a) responder ao seguinte quesito do juízo: QUESITO: A interditanda concorda com a nomeação da parte ativa como seu curador definitivo? - ADV: BRUNO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 426403/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001339-47.2024.8.26.0068 (processo principal 1002786-24.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.L.T.N. e outro - M.N. - Vistos, Em que pese a ausência de informação acerca das condições do acordo firmado, nota-se que a dívida se refere ao pagamento de IPVA do veículo da autora maior. Logo, trata-se de dívida existente entre partes maiores e capazes, com o que não há impedimento à homologação requerida. Assim, HOMOLOGO o acordo de fls. 102/103, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Em consequência, julgo extinto o feito em razão da novação, com o que fica o mérito resolvido nos termos do artigo 924, inciso III do do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se a certificação pelo Cartório. Sem honorários de sucumbência. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSIANE RENATA DOS SANTOS (OAB 238115/SP), WANESSA REGINA BORIM (OAB 288463/SP), JOSIANE RENATA DOS SANTOS (OAB 238115/SP), WANESSA REGINA BORIM (OAB 288463/SP), BRUNO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 426403/SP)
  5. Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0899550-35.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J & O FOREST FUND LTD. REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista o pedido de extinção levado a efeito pelo requerente (ID 121550010), manifeste-se a parte requerida no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P16
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