Keise Luciane Clemente
Keise Luciane Clemente
Número da OAB:
OAB/SP 426455
📋 Resumo Completo
Dr(a). Keise Luciane Clemente possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRT15
Nome:
KEISE LUCIANE CLEMENTE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040407-12.2024.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.R.A. - - M.C.R. - J.R.F. - Vistos. 1 - Com o nascimento da criança, a conversão de rito, tem previsão legal (art. 6º, parágrafo único da Lei n. 11.804/08) e será automática. Em que pese o requerido não tenha procedido ao registro de nascimento da criança, reconhecendo a paternidade, foi realizado exame de DNA particular e comprovado o vínculo biológico (págs. 203-206). Assim, de rigor a manutenção da obrigação alimentar tal como fixada. Neste sentido: Alimentos gravídicos. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do requerido. Ausência de controvérsia sobre a paternidade. Conversão dos alimentos gravídicos em favor do filho, que nasceu no curso do feito, decorre do art. 6º, par. ún. da Lei nº 11.804/08. Desnecessário pedido nesse sentido na petição inicial. Fixação dos alimentos, na hipótese de vínculo empregatício, no montante equivalente a 1/3 dos rendimentos do apelante, não caracteriza decisão "ultra petita". Na ação de alimentos o Juiz não fica limitado ao pedido inicial. Pretensão deduzida na ação de alimentos ajuizada posteriormente, pelo filho das partes, representado pela genitora, está contida no pedido de alimentos deduzido nesta ação e eventual nulidade deveria ser suscitada naqueles autos. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000844-57.2021.8.26.0531; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. GARANTIA À GESTANTE. PROTEÇÃO DO NASCITURO. NASCIMENTO COM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO RECÉM-NASCIDO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, DOS ALIMENTOS INADIMPLIDOS APÓS O SEU NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro. 2. Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 11.804/2008. 3. Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1629423/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 22/06/2017). 2 - Corrijo de ofício o polo ativo do feito, devendo a menor figurar como autora, representado pela genitora. Retifique-se o cadastro do feito. 3 - Anoto que na inicial já foi pleiteado o reconhecimento da paternidade. 4 - Trata-se, portanto, de ação de alimentos c.c investigação da paternidade, devendo o presente feito tramitar sob o rito do procedimento comum cível, diante da cumulação de pedidos. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para alteração da classe processual. 5 - Diga a parte autora o nome que a criança passará a utilizar com o reconhecimento da paternidade, no prazo de 15 dias. 6 - Deverá a parte autora regularizar a representação processual da parte alimentanda nos autos, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. 7 - Págs. 203-206: Ciência à parte contrária dos documentos juntados, nos termos do disposto no art. 437 § 1°, do CPC, manifestando-se, se o caso. 8 - Considerando o disposto no artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes se têm interesse na audiência de conciliação, no prazo de 15 dias. 9 - Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARILIA FRANCIONE ALENCAR SANTOS (OAB 307959/SP), RAFAEL DE FARIA TOLEDO (OAB 406981/SP), RAFAEL DE FARIA TOLEDO (OAB 406981/SP), KEISE LUCIANE CLEMENTE (OAB 426455/SP), KEISE LUCIANE CLEMENTE (OAB 426455/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2141109-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: K. L. C. - Agravado: L. N. da F. - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO AGRAVADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS À AGRAVANTE E (II) O BLOQUEIO DE BENS E VALORES DO AGRAVADO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO RESTOU PREJUDICADO, POIS JÁ REALIZADA. 4. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE BLOQUEIO DE BENS JUSTIFICADO PELA NECESSIDADE DE CAUTELA NA ANÁLISE DO PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL E PATRIMÔNIO DO EX-CASAL.5. O DEVER DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES É EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DA AGRAVANTE, QUE É JOVEM E QUALIFICADA PARA O TRABALHO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Keise Luciane Clemente (OAB: 426455/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2141109-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: K. L. C. - Agravado: L. N. da F. - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO AGRAVADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS À AGRAVANTE E (II) O BLOQUEIO DE BENS E VALORES DO AGRAVADO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO RESTOU PREJUDICADO, POIS JÁ REALIZADA. 4. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE BLOQUEIO DE BENS JUSTIFICADO PELA NECESSIDADE DE CAUTELA NA ANÁLISE DO PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL E PATRIMÔNIO DO EX-CASAL.5. O DEVER DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES É EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DA AGRAVANTE, QUE É JOVEM E QUALIFICADA PARA O TRABALHO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Keise Luciane Clemente (OAB: 426455/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005282-68.2022.8.26.0577 (processo principal 0000433-39.2011.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escola Emanuel Kant S/C Ltda - Richard Andrade Acosta de Araújo e outros - Ficam os executados cientes quanto a expedição dos MLEs nos termos dos formulários apresentado às fls. 439, 440 e 441. - ADV: RICARDO STOCKLER SANTOS LIMA (OAB 251673/SP), KEISE LUCIANE CLEMENTE (OAB 426455/SP), KEISE LUCIANE CLEMENTE (OAB 426455/SP), KEISE LUCIANE CLEMENTE (OAB 426455/SP), ANA LUIZA PICOLLI SIQUEIRA (OAB 432254/SP), BRUNO CRUZ FIEBIG (OAB 407167/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005282-68.2022.8.26.0577 (processo principal 0000433-39.2011.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escola Emanuel Kant S/C Ltda - Richard Andrade Acosta de Araújo e outros - Ficam os executados cientes quanto a expedição dos MLEs nos termos dos formulários apresentado às fls. 439, 440 e 441. - ADV: RICARDO STOCKLER SANTOS LIMA (OAB 251673/SP), KEISE LUCIANE CLEMENTE (OAB 426455/SP), KEISE LUCIANE CLEMENTE (OAB 426455/SP), KEISE LUCIANE CLEMENTE (OAB 426455/SP), ANA LUIZA PICOLLI SIQUEIRA (OAB 432254/SP), BRUNO CRUZ FIEBIG (OAB 407167/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5029173-90.2025.8.24.0930/SC AUTOR : BELMIRO DALMANN ADVOGADO(A) : KEISE LUCIANE CLEMENTE (OAB SP426455) ADVOGADO(A) : CRISTIANE APARECIDA PORTILHO CHAGAS (OAB MT032043O) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040407-12.2024.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.R.A. - J.R.F. - Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo legal. - ADV: KEISE LUCIANE CLEMENTE (OAB 426455/SP), MARILIA FRANCIONE ALENCAR SANTOS (OAB 307959/SP), RAFAEL DE FARIA TOLEDO (OAB 406981/SP)
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