Victor Rodrigues Pizarro

Victor Rodrigues Pizarro

Número da OAB: OAB/SP 426466

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Rodrigues Pizarro possui 39 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMS, TJMG, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJMS, TJMG, TJRS, TJSP, TRT2
Nome: VICTOR RODRIGUES PIZARRO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INVENTáRIO (8) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015909-91.2025.8.26.0001 - Inventário - Fixação - Isabel Cristina Silveira Gnaccarini - Eloá Barbosa Gnaccarini - - Suzana Silveira Gnaccarini - - Viviane Silveira Gnaccarini Pansserini - Ao(À) patrono(a) da parte interessada, o ofício de folha 355 deverá ser encaminhado ao destinatário por Vossa Senhoria, comprovando-se, em seguida, nestes autos. - ADV: JÊNIFER KILLINGER PIZARRO (OAB 261040/SP), VICTOR RODRIGUES PIZARRO (OAB 426466/SP), PATRICIA HORGOS (OAB 354224/SP), VICTOR RODRIGUES PIZARRO (OAB 426466/SP), MARCEL FORNAZIERO (OAB 310212/SP), DANIELA VESPUCCI NABAIS DA FURRIELA (OAB 194731/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006153-66.2025.8.26.0004 (processo principal 1095274-33.2021.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - All Digital Filmes Ltda. Me - Facilitando Solucoes e Reformas Ltda - Vistos. 1.- Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção. 2.- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MÁRCIO JOSÉ ESTEVÃO DE SOUZA (OAB 421023/SP), VICTOR RODRIGUES PIZARRO (OAB 426466/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006153-66.2025.8.26.0004 (processo principal 1095274-33.2021.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - All Digital Filmes Ltda. Me - Facilitando Solucoes e Reformas Ltda - Vistos. 1.- Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção. 2.- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MÁRCIO JOSÉ ESTEVÃO DE SOUZA (OAB 421023/SP), VICTOR RODRIGUES PIZARRO (OAB 426466/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001652-77.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ricardo Pereira Procelani Reis - Victor Rodrigues Pizarro - - Alves e Morais Leiloes Rurais Ltda Me e outro - SENTENÇA Processo Digital nº: 1001652-77.2020.8.26.0602 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Requerente: Ricardo Pereira Procelani Reis Requerido: Lucas Oliveira Sousa e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Corrêa Liao Vistos. RICARDO PEREIRA PROCELANI REIS, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais com tutela de urgência em face de LUCAS OLIVEIRA SOUSA, VICTOR RODRIGUES PIZARRO e ALVES MORAIS LEILÕES RURAIS LTDA, alegando, em síntese, que foi vítima de estelionato ao tentar adquirir veículo através do site www.alvesleiloes.com, tendo depositado a quantia de R$ 45.350,00 na conta de Lucas Oliveira Sousa sem receber o bem arrematado. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 45.350,00 e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (fls. 01/14). O segundo requerido Victor Rodrigues Pizarro apresentou contestação (fls. 73/84) alegando ilegitimidade passiva, sustentando que também foi vítima da fraude, tendo seus dados sido utilizados indevidamente pelos criminosos. Afirma que nunca realizou qualquer leilão e que alertava as pessoas sobre o golpe. A terceira requerida Alves Morais Leilões Rurais LTDA contestou (fls. 294/298) alegando ilegitimidade passiva, argumentando que a empresa realizava exclusivamente leilões de gado em Mococa/SP e que paralisou suas atividades em 2014 após o falecimento do sócio administrador. Sustenta que também é vítima do uso indevido de seu nome. O primeiro requerido Lucas Oliveira Sousa foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial pela Defensoria Pública, que arguiu nulidade da citação por não esgotamento dos meios de localização (fls. 333/334). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão é predominantemente de direito e os fatos estão comprovados documentalmente. Preliminarmente, a Defensoria Pública alega nulidade da citação por edital do primeiro requerido Lucas Oliveira Sousa, sustentando que não foram esgotados todos os meios de localização do demandado. Com efeito, o art. 256, §3º do CPC estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Analisando os autos, constato que foram realizadas tentativas de citação no endereço fornecido na inicial, restando infrutíferas. Destarte, não vislumbro nulidade na citação editalícia, uma vez que foram observadas as formalidades legais e o procedimento previsto no Código de Processo Civil. Ademais, os segundo e terceiro requeridos alegam ilegitimidade passiva, sustentando que também foram vítimas da fraude perpetrada por terceiros que utilizaram indevidamente seus nomes e dados. Pois bem, analisando detidamente os elementos de convicção existentes nos autos, verifico que as alegações dos segundo e terceiro requeridos merecem acolhimento. Victor Rodrigues Pizarro demonstrou documentalmente que, desde dezembro de 2019, vem sendo procurado por pessoas interessadas em leilões fraudulentos onde seu nome era indevidamente utilizado. O leiloeiro comprovou que sempre orientou os interessados a não efetuarem pagamentos e a registrarem boletim de ocorrência, demonstrando boa-fé e tentativa de evitar prejuízos a terceiros. Neste diapasão, a empresa Alves Morais Leilões Rurais LTDA comprovou que suas atividades foram paralisadas em 2014 após o falecimento do sócio administrador, tendo sido constituída exclusivamente para realização de leilões de gado na comarca de Mococa/SP. A empresa demonstrou que também vem sendo vítima do uso fraudulento de seu nome em diversos processos judiciais. Destarte, reconheço a ilegitimidade passiva do segundo e terceiro requeridos, que figuram como vítimas colaterais da ação criminosa perpetrada por terceiros. No mérito, a ação é parcialmente procedente em relação ao primeiro requerido. Restou incontroverso que o autor depositou a quantia de R$ 45.350,00 na conta bancária de titularidade do primeiro requerido Lucas Oliveira Sousa, conforme comprovante de transferência de fls. 07. O depósito foi realizado em decorrência de suposta arrematação de veículo em leilão online fraudulento. O autor demonstrou que foi vítima de estelionato virtual, modalidade criminosa cada vez mais comum na sociedade contemporânea. A conduta do primeiro requerido, ao receber valores oriundos de atividade criminosa, configura enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 884 e 885 do Código Civil. Com efeito, o primeiro requerido não comprovou a origem lícita dos valores recebidos, tampouco demonstrou ter prestado qualquer serviço ao autor que justificasse o pagamento. A contestação por negativa geral não elide os fatos comprovados documentalmente. Os danos materiais restaram comprovados pelo comprovante de depósito, devendo o primeiro requerido restituir ao autor a quantia de R$ 45.350,00, devidamente atualizada. Entendo que os danos morais também restaram configurados. A situação experimentada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando efetivo abalo psíquico decorrente da frustração de expectativa legítima e do sentimento de ter sido ludibriado. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 3.000,00, montante adequado para compensar o dano sofrido sem importar enriquecimento ilícito ao autor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos segundo e terceiro requeridos Victor Rodrigues Pizarro e Alves Morais Leilões Rurais LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação ao primeiro requerido Lucas Oliveira Sousa, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o primeiro requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 45.350,00, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação; b) condenar o primeiro requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde esta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno o primeiro requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em relação ao segundo e terceiro requeridos, deverá o autor arcar com o pagamento das custas e despesas processuais despendidas pelos requeridos, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada requerido, nos termos do artigo 85, §6º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Sorocaba, 11 de julho de 2025. PEDRO CORRÊA LIAO - Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANGELA SAUERBRONN MANHAES (OAB 131495/SP), GERALDO MINORU TAMURA MARTINS (OAB 378101/SP), VICTOR RODRIGUES PIZARRO (OAB 426466/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000885-86.2025.5.02.0083 RECLAMANTE: ZILDALVA DUARTE BARBOSA RECLAMADO: ARTHUR AGUIAR DO VALLE PICCININI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bd8f48 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCO ANTONIO DESTEFANI   DESPACHO   Vistos, etc.   Diante da manifestação sob Id. 71cd1f5, de 10.07.2025, e da ficha cadastral da JUCESP da 2ª reclamada, SOCIEDADE ESPORTIVA AS PALMEIRAS LTDA, sob Id. 72efa9b, de 10.07.2025, uma vez que o endereço indicado é o mesmo da autuação e já diligenciado, e que é o endereço do sócio da 2ª reclamada, CITE-SE a 2ª reclamada na pessoa do sócio KLEBER GOMES DOS SANTOS, com endereço à TRAVESSA GALENO, 18, JARDIM PORTAL I E I, SAO PAULO/SP, CEP 02327-200, por oficial de Justiça, retificando-se a autuação. Intime-se a reclamante, via DJEN. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZILDALVA DUARTE BARBOSA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001772-07.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: ERALDO JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8aef161 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LAURA M. NAKANISHI     DESPACHO   Vistos, etc.   Não obstante a ausência de resposta do INSS ao ofício judicial de ID. 71da28f, considerando que, tendo sido retomado o funcionamento do sistema PREVJUD e já realizada, nesta data, pesquisa junto ao sistema PREVJUD, por ordem deste Juízo e ora anexada aos autos, em sigilo, com visibilidade às partes e seus patronos, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 05 dias. Aguarde-se a audiência de julgamento já designada. Intimem-se as partes, via DEJN. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERALDO JOSE DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001772-07.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: ERALDO JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8aef161 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LAURA M. NAKANISHI     DESPACHO   Vistos, etc.   Não obstante a ausência de resposta do INSS ao ofício judicial de ID. 71da28f, considerando que, tendo sido retomado o funcionamento do sistema PREVJUD e já realizada, nesta data, pesquisa junto ao sistema PREVJUD, por ordem deste Juízo e ora anexada aos autos, em sigilo, com visibilidade às partes e seus patronos, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 05 dias. Aguarde-se a audiência de julgamento já designada. Intimem-se as partes, via DEJN. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. CAMILA FRANCO LISBOA COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - TOP TOWERS OFFICES
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