Yara Musella Caiado De Azambuja

Yara Musella Caiado De Azambuja

Número da OAB: OAB/SP 426475

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMG, TJBA, TJSC, TJPR, TJSP
Nome: YARA MUSELLA CAIADO DE AZAMBUJA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência, sendo suficiente a análise da prova documental. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência” (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Não há vícios capazes de comprometer a validade deste procedimento processual e não foram arguidas questões preliminares. Passo, pois, ao mérito desta demanda. Matheus Luz Nugas ajuizou a presente ação em desfavor de H2S4 Confecção e Calçados Ltda.. O requerente alega que, em 21 de março de 2025, adquiriu uma “mochila Nike RPM 2.0 Unissex” no site da requerida pelo valor de R$ 139,98 (cento e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), já incluído o custo do frete. Aduz que o pedido foi confirmado, mas no dia seguinte foi cancelado de forma unilateral pela requerida, sem justificativa formal. Relata que, posteriormente, a requerida alegou erro sistêmico, e ofereceu um cupom de 25% de desconto como compensação, considerando que o valor atual da mochila é de aproximadamente R$ 479,99 (quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos). Assevera que, apesar das tentativas, não houve solução pela via administrativa. Pretende, portanto, a condenação da requerida ao cumprimento forçado da oferta e ao pagamento de compensação por danos morais. A requerida contestou alegando que o preço de R$ 129,99 (cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) publicado para a mochila adquirida pelo requerente decorreu de um erro sistêmico, já que o valor real do produto ultrapassa R$ 700,00 (setecentos reais), e mesmo com desconto promocional, permanece muito acima do valor divulgado. Aduz que, tão logo identificado o equívoco, todos os consumidores foram contatados, os pedidos foram cancelados com reembolso integral e foi oferecido um cupom de 25% de desconto como forma de compensação. Afirma a ausência de responsabilidade civil, pois não houve dolo ou má-fé, e o erro foi grosseiro e evidente, o que não obriga ao cumprimento da oferta. Insurge-se contra os danos morais. Pois bem. Registro que a demanda atrai os princípios e as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que, de um lado, o requerente figura como consumidor e, de outro, a requerida atua como fornecedora de produtos. Restou incontroverso que o requerente efetuou a compra do produto indicado na petição inicial, e efetuou o pagamento, tendo o pedido sido cancelado unilateralmente e realizado o estorno do pagamento pela requerida. A requerida afirma que, por um erro grosseiro, foi divulgado no site o preço de R$ 129,99 (cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), oferta que, segundo a requerida, decorreu de um erro sistêmico. Segundo a requerida, o verdadeiro valor do produto adquirido pelo requerente ultrapassava R$ 700,00 (setecentos reais). No entanto, não se constata nos autos elementos que comprovem, de forma inequívoca, a existência de erro grosseiro ou escusável a ponto de descaracterizar a oferta como válida e vinculativa, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a norma citada, toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada pelo fornecedor obriga-o ao seu fiel cumprimento, integrando o contrato que vier a ser celebrado. A mera disparidade entre o preço ofertado e o valor usual de mercado não autoriza, automaticamente, o descumprimento da oferta. Nesse contexto, o chamado “erro crasso” ou “erro evidente” deve ser aferido sob a ótica do consumidor médio, e não da percepção exclusiva do fornecedor. Se o produto foi veiculado com valor reduzido em período promocional, tal desconto não se mostra, de forma clara, incompatível com práticas usuais de marketing no comércio eletrônico, o que enfraquece o argumento de erro grosseiro. Ainda que a requerida tenha procedido ao estorno do pagamento (ID 10471777558), a simples devolução da quantia não é suficiente para elidir a obrigação legal de cumprir a oferta regularmente veiculada e aceita pelo consumidor. O cancelamento unilateral, sem justificativa formal prévia ou fundamento objetivo e comprovado, afronta os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade do consumidor, pilares que regem as relações de consumo. Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor impõe, no art. 6º, III, e no art. 31, o dever de informação clara e adequada, sendo ônus do fornecedor manter mecanismos seguros para evitar a veiculação de preços inexatos. O art. 35 do CDC, por sua vez, assegura ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta. Nessa linha, verificada a inexistência de um erro grosseiro na divulgação da oferta, vê-se que a pretensão de obrigação de fazer deve ser acolhida, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva e do direito à informação adequada. A conduta da requerida, ao simplesmente cancelar o pedido sem qualquer demonstração técnica ou jurídica suficiente, revela-se abusiva e em desacordo com os ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, quanto ao alegado dano moral, entendo que não restou devidamente comprovado o sofrimento ou abalo emocional de intensidade suficiente a justificar uma compensação pecuniária. O requerente não comprovou a perda relevante de tempo útil na tentativa de solução administrativa, além de não haver nos autos outros elementos objetivos que demonstrem algum prejuízo grave à esfera da honra ou da imagem do requerente, para além do mero aborrecimento. Além disso, assim dispõe o Enunciado nº 159 da Segunda Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho de Justiça Federal: “o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. Nesse sentido, invoco precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar, desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. - Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar. - A jurisprudência pátria, mormente a do STJ, tem entendido que a aplicação da pena de devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, prevista, atualmente, no art. 42, parágrafo único, do CDC e no art. 940, do CCB/2002, depende de prova cabal da má-fé do suposto credor” (Apelação Cível nº 1.0720.11.003162-5/001, Rel. Des. LUIZ ARTUR HILÁRIO, 9ª Câmara Cível, DJe de 23.4.2015 – destaquei). 3. Conclusão. Mediante esses fundamentos, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a requerida a cumprir a oferta realizada, mediante a entrega da “mochila Nike RPM 2.0 Unissex” nas mesmas condições da compra originalmente concluída (modelo, cor e especificações indicadas no pedido), pelo valor de R$ 139,98 (cento e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), a serem pagos pelo requerente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimar. Cumprir. Diligenciar. Com o trânsito em julgado, arquivar os autos, com baixa na distribuição. Com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito. Teófilo Otoni, data registrada no sistema. RENAN ARNALDO FREIRE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA A minuta elaborada pelo juiz leigo está adequada, pois abordou a matéria de forma clara e objetiva, propondo resolução jurídica que levou em consideração o caso concreto à luz do ordenamento jurídico. Assim sendo, com base no art. 98, I, da Constituição da República, c/c art. 8º e art. 9º, parágrafo único, ambos da Resolução nº 174 do CNJ, c/c art. 9º, III, c/c art. 10, III, ambos da Resolução nº 792/2015 do TJMG, c/c art. 6º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 478/PR/2016 do TJMG, homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo. Intimar. Cumprir. Com o trânsito em julgado, arquivar os autos, mediante prévia baixa na distribuição. Diligenciar. RAFAEL ARRIEIRO CONTINENTINO Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006608-57.2024.8.26.0001 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - H 2 S 4 Confecções e Calçados Ltda. - - H 2 S 4 Confecções e Calçados Ltda. - Center Norte S/A Construção Empreendimentos Administração e Participação - Estimados os honorários periciais, impugnam as partes às fls. 238/240, 241/242 aduzindo em suma: a quantidade de horas estimadas para confecção do laudo e vistoria, baixa complexidade, culminando em excesso por falta de razoabilidade e proporcionalidade. O valor hora considerado (R$330,00) não se mostra excessivo nem tampouco foi objeto de impugnação específica. A parte autora apresentou na realidade 35 quesitos dentre os subquestionamentos indicados (fls.198/203), enquanto que a parte requerida apresentou 11 (fls.205/209), os quais para serem respondidos demandarão com certeza um certo número de horas, além da vistoria no local e análise documental. A quantidade de quesitos apresentados afasta a suposta baixa complexidade aventada. Saliento contudo que a estimativa não se deu por tempo estimado diretamente, mas sim pela metodologia prevista no art 9º do Instituto de Engenharia para este tipo de perícia, ponto também não impugnado diretamente pelas partes. Dessa forma, rejeito as impugnações opostas e homologo o valor dos honorários periciais em R$27.600,00. Comprovado o pagamento nos autos, metade a cada parte conforme fls.193/194, intime-se o expert a iniciar os trabalhos. - ADV: YARA MUSELLA CAIADO DE AZAMBUJA (OAB 426475/SP), PATRICIA MARIA CAVASSANI GARCIA (OAB 257077/SP), PATRICIA MARIA CAVASSANI GARCIA (OAB 257077/SP), YARA MUSELLA CAIADO DE AZAMBUJA (OAB 426475/SP), DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN (OAB 148747/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003163-73.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gabriel Serratto Mourão Gil - H2S4 Confecção e Calçados Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Gabriel Serratto Mourão Gil, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré entregue o tênis adquirido pelo autor, no prazo de 10 dias, sob pena de indenização por perdas e danos, que arbitro no valor de R$ 2.600,00, atualizados pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, estes calculados pela Taxa Selic com dedução do valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil. Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. a) o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis; b) Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, de acordo com a Lei nº 17.785/23, regulamentada pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de deserção, deverá ser comprovado o recolhimento: b.1) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa (observado o valor mínimo de 5 UFESPs); somada a b.2) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas b.1 e b.2 deverá ser feito em guia DARE-SP, código 230-6. b.3) além das despesas processuais (atualizadas) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - código 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; expedição de carta precatória guia DARE código 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD - guia do F.E.D.T.J. - código 434-1); entre outras, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/2021; nº 489/2022 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. b.4) Caso haja mídia eletrônica juntada no processo (CD/DVD/pendrive), deverá ser recolhida também a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = 1,672 UFESP (guia F.E.D.T.J., código 110-4); Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 916/16; nº 489/2022. c) efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida para levantamento ou transferência, o que será certificado no processo após a sua efetivação; d) Após o trânsito em julgado, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para retirar os documentos originais juntados no decorrer do processo, assim como mídias (CD/DVD/pendrive), sob pena de inutilização. e) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: PATRICIA MARIA CAVASSANI GARCIA (OAB 257077/SP), YARA MUSELLA CAIADO DE AZAMBUJA (OAB 426475/SP), SAMIR LUIS SERRATTO (OAB 497394/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024207-66.2025.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Holl Administradora de Bens Ltda. - Comércio de Alimentos São Bento Ltda. - Fl. 68: a petição não está assinada pela requerida, somente digitalmente pela parte autora. Assim, para fins de homologação do acordo, regularize-se, devendo a requerida juntar ainda contrato social/atos constitutivos, no prazo de 05(cinco) dias. - ADV: PATRICIA MARIA CAVASSANI GARCIA (OAB 257077/SP), YARA MUSELLA CAIADO DE AZAMBUJA (OAB 426475/SP), PAULO RAFAEL DE SOUZA FERREIRA (OAB 321775/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014753-08.2024.8.16.0031 Processo:   0014753-08.2024.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$1.499,99 Polo Ativo(s):   PATRICKY CASÃO NOVAK Polo Passivo(s):   FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. H 2 S 4 CONFECCÃO E CALCADOS LTDA DECISÃO Homologado o acordo firmado entre as partes (mov. 36.1). A requerida informou que depositou o valor do acordo em conta judicial, em razão de inconsistência bancária (mov. 48.1). O autor informou seus dados bancários para levantamento do valor depositado (mov. 53.1). Vieram os autos conclusos. Disposições 1. A requerida realizou o depósito em Juízo no valor de R$ 1.100,00 (mov. 48), em cumprimento ao acordo firmado com a parte autora (mov. 34.1). Destarte, defiro o pedido de mov. 53.1. Expeça-se o competente alvará em favor do autor. 2. Após, arquivem-se os autos nos termos da sentença. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059296-90.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joilson Silva Costa - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Casas Bahia Comercial Ltda. - - H 2 S 4 Confeccao e Calcados Ltda - Vistos. Inicialmente, é o caso de conhecimento dos embargos de declaração de fls. 746/748 e 749/750, porquanto presentes os respectivos pressupostos processuais. No mérito, em relação ao primeiro recurso, não se verifica a contradição mencionada, mas mera tentativa de adequação da sentença ao entendimento exposto pela embargante, o que, contudo, deverá ser manifestado, caso queira, mediante o emprego do meio de impugnação adequado para tanto, não havendo que se falar em contradição na decisão embargada. Quanto ao segundo recurso, conforme já destacado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, "O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide." (EDcl no AgInt na ExeMS n. 4.151/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.), o que ocorreu na situação em apreço. Os embargos de declaração não se prestam à revisitação do quanto decidido, de tal sorte que a tentativa de adequação da decisão ao entendimento exposto deverá ser apresentada, conforme delineado acima, por meio uso do meio de impugnação adequado, não havendo que se falar em omissão na sentença embargada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, contudo, NEGAR-LHES provimento. Afasta-se, porém, a aplicação da penalidade delineada no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, pois não evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos recursos em exame. No mais, indefiro o processamento do recurso de fls. 751/767 no efeito suspensivo, pois ausente perigo de dano irreparável à parte. Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo. Às contrarrazões, no prazo legal. Após ou no silêncio, remetam-se os autos ao e. Colégio Recursal Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PATRICIA MARIA CAVASSANI GARCIA (OAB 257077/SP), PAULO ROBERTO PEREIRA DIAS (OAB 327587/SP), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP), YARA MUSELLA CAIADO DE AZAMBUJA (OAB 426475/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034011-64.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Victor Brandao Andrade - Authentic Feet - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta JULGO EXTINTO os pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais, ante a perda superveniente do objeto, o que sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGANDO EXTINTO o processo em relação à empresa AUTHENTIC FEET STREMA SPORT LTDA., por ilegitimidade passiva, com fulcro no mesmo dispositivo legal. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. Deve ser observado o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados da guia DARE, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). P.I.C. - ADV: PATRICIA MARIA CAVASSANI GARCIA (OAB 257077/SP), CAMILA BRANDAO ANDRADE (OAB 407858/SP), YARA MUSELLA CAIADO DE AZAMBUJA (OAB 426475/SP), DESIRÉE RODRIGUES VOLPATO (OAB 481292/SP), PEDRO HENRIQUE FEITOSA BONFIM (OAB 488811/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034011-64.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Victor Brandao Andrade - Authentic Feet - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta JULGO EXTINTO os pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais, ante a perda superveniente do objeto, o que sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGANDO EXTINTO o processo em relação à empresa AUTHENTIC FEET STREMA SPORT LTDA., por ilegitimidade passiva, com fulcro no mesmo dispositivo legal. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. Deve ser observado o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados da guia DARE, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). P.I.C. - ADV: PATRICIA MARIA CAVASSANI GARCIA (OAB 257077/SP), CAMILA BRANDAO ANDRADE (OAB 407858/SP), YARA MUSELLA CAIADO DE AZAMBUJA (OAB 426475/SP), DESIRÉE RODRIGUES VOLPATO (OAB 481292/SP), PEDRO HENRIQUE FEITOSA BONFIM (OAB 488811/SP)
  9. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 22:04:55): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
  10. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012575-66.2025.8.24.0023/SC AUTOR : H 2 S 4 CONFECCAO E CALCADOS LTDA. ADVOGADO(A) : YARA MUSELLA CAIADO DE AZAMBUJA (OAB SP426475) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC.
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