Ana Paula Guerreiro Moniz
Ana Paula Guerreiro Moniz
Número da OAB:
OAB/SP 426488
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA PAULA GUERREIRO MONIZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502543-57.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.F.A. - Fls. 421: abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação das contrarrazões de apelação em relação ao réu LUIZ FERNANDO. Após, observadas as formalidades legais, SUBAM estes autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção Criminal, para julgamento, com nossas homenagens e anotações de estilo. - ADV: ANA PAULA GUERREIRO MONIZ (OAB 426488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510353-49.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL LIMA DA COSTA - Requisite-se o acusado, que está preso por outro processo, ao CDP PINHEIROS IV para comparecimento à audiência designada. - ADV: ANA PAULA GUERREIRO MONIZ (OAB 426488/SP), VITOR VINICIUS CAMARGO MENDES (OAB 525747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007488-59.2021.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Representação comercial - Infinnity Hair Comércio de Cosméticos Ltda - Prime Comércio de Cosméticos Eireli - Tendo em vista a inclusão dos novos patronos, complemente o exequente a taxa devida, nos termos do despacho de fl. 157. - ADV: RODRIGO GONÇALVES ZANINI (OAB 450132/SP), ANA PAULA GUERREIRO MONIZ (OAB 426488/SP), MATEUS CHEQUER REIS (OAB 453367/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1521903-12.2023.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANA VALERIA SANTOS ALMEIDA - Vistos. 1. Fls. 505/527: Ante a manutenção da sentença proferida (fls. 369/390), comunique-se ao IIRGD e ao TRE. Ainda, expeçam-se guia de recolhimento definitiva e ofício em aditamento à guia provisória e encaminhem-se à VEC competente. 2. Em relação às penas de multa, expeçam-se certidões de sentença, cumprindo-se integralmente o disposto no artigo 480 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. "Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público.1 § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais.2 § 2º - Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número.3 § 3º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas.4 § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente 3. Se ainda houver bens apreendidos, cumpra-se o disposto no artigo 123 do CPP. 4. Oportunamente, ao arquivo, com as demais cautelas de praxe. Cump. - ADV: ANA PAULA GUERREIRO MONIZ (OAB 426488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007488-59.2021.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Representação comercial - Infinnity Hair Comércio de Cosméticos Ltda - Prime Comércio de Cosméticos Eireli - Fls. 152/7: Promova a serventia o cadastro dos novos defensores. Após, intime-se para que complemente o recolhimento da taxa de desarquivamento. Int. - ADV: ISABELA BARBOSA DE MELLO (OAB 443525/SP), ANA PAULA GUERREIRO MONIZ (OAB 426488/SP), ANNA CAROLINA MARINARO AMABILE (OAB 393160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003900-10.2022.8.26.0005 (apensado ao processo 1009493-37.2021.8.26.0005) (processo principal 1009493-37.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Ana Paula Guerreiro Moniz - Vistos. Providencie, a parte exequente, o recolhimento de taxa de pesquisa. Comprovado o recolhimento nos autos, defiro a pesquisa, por meio do Sistema Eletrônico SERP-JUD, em nome da parte executada. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), ANA PAULA GUERREIRO MONIZ (OAB 426488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514842-32.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JAKSON VITOR SOARES - Vistos. RECEBO a denúncia oferecida contra JAKSON VITOR SOARES uma vez não contestada, ao menos por ora, pela defesa prévia apresentada às folhas 149/155, bem como ausentes as hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Presentes os indícios de autoria, haja vista que, conforme se depreende da narrativa constante da denúncia, policiais militares em patrulhamento de rotina na região dos fatos teriam abordado o denunciado, supostamente após este tentar fugir das viaturas, ocasião em que teria o acusado informado aos milicianos que estaria hospedado em um quarto de hotel próximo, onde teriam sido supostamente encontrados os entorpecentes apreendidos nos autos em epígrafe. Comprovada, ainda, a materialidade da infração, conforme auto de exibição e apreensão de folhas 25/26, laudo de constatação de folhas 16/19 e laudo definitivo de folhas 121/123. Inequívocos, portanto, os indícios da autoria e a prova da materialidade dos crimes para esta fase processual, fazendo-se necessária a regular instrução do processo, a fim de que seja estabelecido o que de fato aconteceu. Diante dos prazos estabelecidos pelo Comunicado Conjunto n. 299/2024 para cumprimento de mandados (30 dias) e considerando que o réu está assistido por Defesa constituída, tendo sido já apresentada defesa prévia (vide folhas 149/155), não se tratando de quaisquer das hipóteses de urgência previstas na referida normativa, proceda a z. Serventia à regularização da citação do réu na ocasião de sua apresentação em audiência designada, dispensando-se a necessidade de expedição de mandado específico, ante a falta de tempo hábil. Consigna-se mandado de notificação pendente de cumprimento às folhas 117/118. Observe-se que a defesa arrolou as mesmas testemunhas constantes da exordial acusatória, sem se olvidar do direito quanto a eventual desistência ou substituição, nos termos previstos em lei. No que concerne ao pleito da defesa pela concessão de liberdade provisória, que contou com parecer contrário do Ministério Público (vide folha 159), mister se faz, ao menos por ora, o indeferimento do pedido, uma vez que, para além dos indícios de autoria e materialidade da infração, não houve qualquer alteração do cenário fático, e a despeito de se tratar de delito sem violência ou grave ameaça, este é equiparado a crime hediondo, com pena mínima cominada superior a 04 anos, sem se olvidar da quantidade invulgar de drogas apreendidas, circunstâncias passíveis, portanto, de uma maior cautelaridade por parte do Juízo, diante das quais mantenho a PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do réu JAKSON VÍTOR SOARES, nos termos dos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Por ocasião do cumprimento desta decisão, proceda-se à pesquisa junto ao aplicativo FA_Dipol, a fim de verificar atual local de prisão do réu, e sendo o caso de alteração em relação ao agendamento da audiência, certifique-se e encaminhem-se os autos à conclusão. No mais, providencie-se o necessário à realização da audiência designada. Intimem-se. - ADV: VITOR VINICIUS CAMARGO MENDES (OAB 525747/SP), ANA PAULA GUERREIRO MONIZ (OAB 426488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500623-62.2022.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LUIZ HENRIQUE SILVA DE SOUZA - Vistas à defesa para manifestação nos termos do art. 422 do CPP, no prazo legal, sob pena de preclusão. - ADV: ANA PAULA GUERREIRO MONIZ (OAB 426488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504175-84.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAURICIO BARBOSA LIMA JUNIOR - FL. 177: Concedo à Dra. Advogada de Defesa prazo derradeiro de 5 das para cumprir a decisão de fls. 172/173. - ADV: ANA PAULA GUERREIRO MONIZ (OAB 426488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1519570-53.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PALOMA LUZIA - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR a acusada PALOMA LUZIA como incursa no artigo 33, caput da Lei no 11.343/06, impondo a pena privativa de liberdade de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e por 10 dias-multa, da forma anteriormente especificada, além do pagamento de 250 dias-multa, já previsto no tipo penal, calculados pelo valor unitário mínimo. A pena de multa será calculada pelo seu valor unitário mínimo, atendendo o disposto no artigo 60 do Código Penal, eis que não há notícia de que o réu tenha condição financeira favorecida. Recurso em liberdade. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRGD; lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados e expeça-se a guia de recolhimento definitiva (capítulo IV, Seção XX, Subseção I, arts. 467 e seguintes das NSCGJ). Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo as devidas anotações nos assentamentos do Cartório. - ADV: ANA PAULA GUERREIRO MONIZ (OAB 426488/SP)
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