Cesar Matos Silva

Cesar Matos Silva

Número da OAB: OAB/SP 426511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar Matos Silva possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJSP, TJPB e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TJPB
Nome: CESAR MATOS SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505499-60.2023.8.26.0073 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Haus Compra e Venda de Bens Imoveis Ltda - Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CESAR MATOS SILVA (OAB 426511/SP), VICTOR VASCONCELOS MIRANDA (OAB 349863/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502989-70.2023.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Haus Compra e Venda de Bens Imoveis Ltda - Vistos. Fl. 35/42: Trata-se de Objeção de Executividade oposta por Haus Compra e Venda de Bens Imoveis Ltda, contra execução fiscal promovida pela Municipalidade de Tatuí, aos fundamentos, na essência, de ilegitimidade passiva, posto que, quando da ocorrência do fato gerador do tributo objeto da presente, o imóvel já havia sido transmitido para Olavo Bernardes Filgueiras Filho e sua Esposa Fabiana Cancela Pinheiro Franco, por meio do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel, firmado em 19.10.2018, bem como pela Escritura Pública de Dação em Pagamento, datado de 12.12.2018. Juntou documentos (fl. 43/189). A excepta apresentou impugnação, nos termos de fl. 204/209, sede em que refuta a tese da ilegitimidade passiva. Juntou documentos (fl. 210/213). Eis a síntese necessária. A presente execução se refere à dívida de IPTU atinente aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, referente ao imóvel cadastrado perante a Prefeitura sob nº 1561.0062 (Lote 46 - Quadra L), a compreender parcelas que não superavam, cada uma, R$ 17,56, sem identificação do parcelamento administrativo que a gerou, nem de seu fundamento ou data de eventual mora. Ese for mencionar algum carnê para cobrança de parcelas, sequer há indicativos de regular endereçamento ao contribuinte e/ou sua notificação (bem assim a falta de indicação de quem subscreve o parcelamento), sendo certo, ainda, que: a) nada mostra que houve adesão voluntária do incógnito subscritor às parcelas em comento, NEM SUA NOTIfICAÇÃO, e que b) parcelamento de oficio não suspende ou interrompe o fluxo, na dição do E STJ. Confira-se: Direito Tributário Extinção do Crédito Tributário Prescrição e Decadência Origem: STJ - Informativo 638. Ementa Oficial PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Tatuí FORO DE TATUÍ SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL AVENIDA VIRGÍLIO MONTEZZO FILHO, 2009, TATUI - SP - CEP 18278-440 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0002076-17.2013.8.26.0624 - lauda 2 NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. (REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018). De outra vertente, em questão a própria responsabilização da Excipiente pelo débito tributário objeto da presente. Com efeito, conforme se verifica na Escritura Pública de Dação em Pagamento lavrada em 12.12.2018 ( fl. 110/189, mais especificamente a fl. 137), a excipiente transferiu a propriedade a Olavo Bernardes Filgueiras Filho e sua esposa Sra. Fabiana, sendo que, à época do(s) lançamento(s) a Excipiente já não mais estava na posse do imóvel, perdendo, ainda, seu poder de reipersecussão do imóvel, vez que recebeu todo o preço da venda em comento, a qual assumiu pública forma, tornando-se oponível ao Fisco e pelo mesmo cognoscível. É cediço que a regra de que são contribuintes do IPTU e das taxas referentes ao imóvel tributado, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (arts. 32 e 34, do CTN), deve ser interpretada conjuntamente com o artigo 130 do CTN, no sentido de que o adquirente do imóvel é responsável pelo pagamento dos impostos e taxas cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse. Também deve-se destacar que o proprietário do imóvel (art.1245 do CC) será o contribuinte do IPTU e das taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens caso reúna todos os atributos da propriedade (artigo 1228, do CC), o que não ocorre diante da escritura pública - ainda que não levada a registro - ou da celebração de compromisso de compra e venda QUITADO, na medida em que o comprador/promitente comprador tem a posse com "animus domini", e o titular do direito real perdeu poder do que era seu direito real, vez que, há muito, recebeu o preço e não pode retomar a coisa para si. Prosseguindo. Interpretando-se sistematicamente as regras dos arts. 32, 34 e 130 do CTN, bem como considerando a natureza jurídica da escritura pública ou do compromisso de compra e venda, admitindo a hipótese de que a escritura de compra e venda não tenha sido registrada no CRI, como no caso em análise, é certo que a venda C/C quitação, ocorreu em 12.12.2018, e desde então, o(a) comprador(a) exerce a posse sobre o bem, com ânimo de dono, restando evidenciado que o promitente comprador é o contribuinte do IPTU e das taxas, afastando-se, EXCEPCIONALMENTE, a responsabilidade do promitente vendedor pelo pagamento de tais tributos. E é certo que a jurisprudência não exige a transcrição no registro imobiliário para tanto. O que importa é a transmissão da posse ao adquirente, com os atributos da propriedade, fazendo da posse o fato gerador e do possuidor contribuinte do imposto, excluindo o proprietário, que perdeu a condição de contribuinte do imposto, vez que, como dito, não mais exerce poderes inerentes à propriedade como direito real, como é o caso da força reipersecutória. Sobre a questão de fundo, trago à colação o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça: "Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2013 a 2016. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Pretensão à reforma. Acolhimento. Distinção entre os compromissos de compra e venda comprovadamente firmados antes e depois da publicação dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.111.202 e 1.110.551. Ponderação fundada nos Princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, das exigências do bem comum e da prudência. Inteligência do art. 23 da LINDB. Ciência da municipalidade a respeito da alienação do imóvel ocorrida por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda, firmado em 1999. Precedentes desta E. Câmara de Direito Público. Ilegitimidade da agravante. Ocorrência. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128224-87.2021.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021)". Tal conclusão, como citado no V Acórdão acima, está em consonância com entendimento majoritário firmado por E. Câmara de Direito Público, em julgamento envolvendo as mesmas partes: "1. Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU e taxas exercícios 2014 a 2017. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. 2. Orientação do C. STJ no sentido de que tanto o promitente vendedor ou vendedor (que figura na matrícula do imóvel como proprietário) como o compromissário comprador ou comprador (possuidor) podem figurar no polo passivo da execução fiscal. Recursos repetitivos, REsp 1.073.846-SP, REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP. Súmula 399 STJ. Peculiaridades que justificam a inaplicabilidade dessa orientação ao caso concreto. Compromisso de compra e venda, anterior à ocorrência do fato gerador do tributo em cobrança, irretratável, irrevogável, com imediata transferência da posse ao adquirente, quitado integralmente o preço, comunicada essa transferência à Prefeitura . Flexibilização da tese repetitiva pelo C. STJ no REsp 1204294/RJ. Precedentes desta Corte Paulista. Negócio jurídico entabulado anteriormente à orientação jurisprudencial firmada nos citados recursos repetitivos, por ela não alcançado. Irretroatividade do direito que também decorre da proteção à segurança jurídica e boa-fé. 3. Acréscimo de fundamentos. A propriedade plena é fato gerador do imposto (CF, art. 156, I e CTN, art. 32). Transferidos o domínio útil ou a posse a outrem, a propriedade sem esses poderes inerentes ao domínio não pode se sujeitar ao imposto. Alienante que, embora ainda titular do domínio pelo vínculo formal do registro, teve o direito de propriedade esvaziado de seus atributos essenciais, não lhe cabendo mais as prerrogativas de usar, gozar, dispor e reaver o bem, perdendo a condição de contribuinte do imposto. Compromissário comprador que recebe a posse, uso e gozo do imóvel, com animus domini, e com a prerrogativa de receber a propriedade, cabendo-lhe responder pelo IPTU. Se não é do conhecimento do Município a ocorrência da transferência da posse ou do domínio útil, pode o ente tributante, ao efetuar o lançamento, escolher a propriedade como fato gerador e como contribuinte aquele que figura no registro imobiliário na condição de proprietário, cabendo a este comprovar a transferência da posse ou do domínio útil a terceiro a fim de excluir sua obrigação tributária. Nesse sentido devem ser compreendidos e aplicados a Súmula 399 do C. STJ: "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU" e os recursos repetitivos da mesma Corte, Resp 1.073.846-SP, Resp 1.110.551/SP e Resp 1.111.202/SP que reafirmam caber ao Município a escolha do sujeito passivo, na situação de domínio e posse do imóvel exercidos por diferentes sujeitos. Solução diversa, que permitisse sujeitar ao imposto pessoa que detenha o domínio, mas não conserve a posse como atributo da propriedade, sem dúvida que favorece a arrecadação, porém, coloca o alienante, ainda proprietário apenas pelo vínculo formal do registro mas que nenhum direito possui sobre o imóvel (só o dever de outorgar a escritura, se quitado o compromisso), em situação de surpresa e insegurança jurídica, gerando graves consequências à estabilidade do comércio imobiliário. Art. 123 do CTN não representa óbice à essa solução. A razão jurídica para excluir a obrigação tributária do vendedor não decorre da vontade das partes, manifestada em contrato particular de compromisso de compra e venda ou escritura pública, mas da perda, pelo alienante, dos poderes inerentes ao domínio decorrente da transferência da posse ao comprador. Responsabilidade do comprador pelo registro da escritura no Registro Imobiliário, salvo estipulação em contrário (CC, art. 490). Julgamento pelo C. STJ do Resp 1204294/RJ flexibilizando a tese repetitiva. Interpretação aplicável não só à situação de compromisso de compra e venda registrado à margem da matrícula do imóvel no CRI. Ausência do registro que não impede a aquisição da propriedade, se não mediante adjudicação compulsória que pressupõe o registro (CC, arts. 1.417 e 1.418), por ação de obrigação de fazer (art. 461 do CPC/73; arts. 139, IV, 497 a 500, 536, §1º, e 537 do CPC/2015), cuja sentença terá o mesmo efeito prático da adjudicação compulsória, como título apto à transmissão da propriedade (Súmula 239 do STJ). 4.Ilegitimidade passiva da agravante. Sem condenação do exequente nos ônus da sucumbência. Princípio da causalidade. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012264-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 01/07/2019) grifo nosso. Exceção de pré-executividade. IPTU dos exercícios de 2013 a 2017. Alegação de ilegitimidade passiva desacolhida. Pretensão à reforma. Viabilidade na espécie. Operação de compra e venda do imóvel atrelado à exação materializada muito antes da ocorrência dos fatos geradores A ausência de atualização cadastral do imóvel tributado caracteriza apenas descumprimento de obrigação acessória sujeita à penalidade pecuniária. Ilegitimidade passiva do vendedor configurada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135707-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU 7 Agravo de Instrumento nº 2128224-87.2021.8.26.0000 -Voto nº 20276 Exercícios de 2012 a 2015 - Insurgência da agravante contra a r. decisão que rejeitou a exceção de preexecutividade oposta Cabimento Compromisso particular de compra e venda celebrado em data anterior ao fato gerador do tributo, o qual, ressalte-se, era de conhecimento da Municipalidade exequente, malgrado não registrado Ilegitimidade passiva da alienante recorrente constatada Precedentes jurisprudenciais Reforma da r. decisão recorrida que se impõe Recurso Provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2220559-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro' de Sertãozinho - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 17/12/2018) grifo nosso. Ademais, cumpre asseverar que a razão jurídica, aqui, para excluir a obrigação tributária do vendedor, não decorre da vontade das partes, nesse sentido, manifestada em escritura pública, mas da perda, pelo alienante, dos poderes inerentes ao domínio decorrente da transferência da posse já QUITADA ao comprador. Sendo assim, não há possibilidade de existência de dois sujeitos passivos, eis que somente um deles poderá figurar como responsável pela obrigação tributária em discussão. Neste caso, inexiste solidariedade ante o particular perfil em comento, solidariedade entre o antigo proprietário e o compromissário comprador seguinte, assumindo o último, sozinho, o polo passivo da obrigação tributária, uma vez que, não seria razoável que o excipiente, sem a posse do bem, suportasse o ônus do pagamento de tributos sobre ele incidentes. Destarte, afastar a responsabilidade tributária do vendedor (executado), o qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para, julgar EXTINTO o presente feito em relação ao Excipiente, nos termos dos artigos 485, IV e VI e 924, I, do CPC, notando-se a impossibilidade de redirecionamento a outrem. Ante o princípio da causalidade, uma vez que a mudança da titularidade não foi averbada na matrícula do imóvel, conforme se observa a fl. 210, deixo de condenar a Fazenda Pública nos ônus da sucumbência. Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor do Excipiente dos valores transferidos para conta judicial a fl. 26/27, o qual deverá apresentar o respectivo formulário. Expeça-se ofício do art. 33 da LEF e arquivem-se com as cautelas de estilo. P.I.C. Tatuí, 15 de junho de 2025. - ADV: CESAR MATOS SILVA (OAB 426511/SP), VICTOR VASCONCELOS MIRANDA (OAB 349863/SP)
  4. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0000898-40.2016.8.15.0331 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80, MPPB - GAECO - 1º GRAU REU: JOAO BATISTA DA SILVA, SILVIO ROBERTO VERISSIMO DA SILVA, ISMAEL ALVES DE CAMPOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NOBREGA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Santa Rita, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0000898-40.2016.8.15.0331 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: JOAO BATISTA DA SILVA, SILVIO ROBERTO VERISSIMO DA SILVA, ISMAEL ALVES DE CAMPOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Com base na manifestação ministerial retro, intime-se a defesa para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias". Advogados do(a) REU: ALEXANDRE BOTELHO DE MENDONCA - MG49729, AMANDA TOMAZ CALEGURI - SP371524, AUGUSTO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP402069, CESAR MATOS SILVA - SP426511, DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA - MG108354, DAVID OLIVEIRA LEAO - MG167268, FERNANDO NOVAES PINTO - SP150476, GABRIEL LEMES ROSA - SP409505, GENOI FELIPE SILVA FARIA - SP406794, HEBERT CHIMICATTI - MG74341, JANAINA COELHO MOTA SANTIAGO - AM3936, JOELMA OHANA DE LIMA ROCHA - SP428948, KAIKE VICTOR LACERDA LOPES - PB22897, RAFAELA FIGUEIREDO JORGE - SP377458, ROBERTO BOTELHO MONTEIRO NETO - SE11587, SANDRA HELENA VERONA DI BENEDETTO - SP290025 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SANTA RITA-PB, em 9 de junho de 2025 De ordem, LUCIO PAULO DE MORAIS SANTOS CARDOSO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
  5. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0000898-40.2016.8.15.0331 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80, MPPB - GAECO - 1º GRAU REU: JOAO BATISTA DA SILVA, SILVIO ROBERTO VERISSIMO DA SILVA, ISMAEL ALVES DE CAMPOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NOBREGA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Santa Rita, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0000898-40.2016.8.15.0331 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: JOAO BATISTA DA SILVA, SILVIO ROBERTO VERISSIMO DA SILVA, ISMAEL ALVES DE CAMPOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Com base na manifestação ministerial retro, intime-se a defesa para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias ". Advogados do(a) REU: ALEXANDRE BOTELHO DE MENDONCA - MG49729, AMANDA TOMAZ CALEGURI - SP371524, AUGUSTO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP402069, CESAR MATOS SILVA - SP426511, DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA - MG108354, DAVID OLIVEIRA LEAO - MG167268, FERNANDO NOVAES PINTO - SP150476, GABRIEL LEMES ROSA - SP409505, GENOI FELIPE SILVA FARIA - SP406794, HEBERT CHIMICATTI - MG74341, JANAINA COELHO MOTA SANTIAGO - AM3936, JOELMA OHANA DE LIMA ROCHA - SP428948, KAIKE VICTOR LACERDA LOPES - PB22897, RAFAELA FIGUEIREDO JORGE - SP377458, ROBERTO BOTELHO MONTEIRO NETO - SE11587, SANDRA HELENA VERONA DI BENEDETTO - SP290025 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SANTA RITA-PB, em 9 de junho de 2025 De ordem, LUCIO PAULO DE MORAIS SANTOS CARDOSO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
  6. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0000898-40.2016.8.15.0331 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80, MPPB - GAECO - 1º GRAU REU: JOAO BATISTA DA SILVA, SILVIO ROBERTO VERISSIMO DA SILVA, ISMAEL ALVES DE CAMPOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NOBREGA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Santa Rita, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0000898-40.2016.8.15.0331 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: JOAO BATISTA DA SILVA, SILVIO ROBERTO VERISSIMO DA SILVA, ISMAEL ALVES DE CAMPOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Com base na manifestação ministerial retro, intime-se a defesa para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias". Advogados do(a) REU: ALEXANDRE BOTELHO DE MENDONCA - MG49729, AMANDA TOMAZ CALEGURI - SP371524, AUGUSTO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP402069, CESAR MATOS SILVA - SP426511, DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA - MG108354, DAVID OLIVEIRA LEAO - MG167268, FERNANDO NOVAES PINTO - SP150476, GABRIEL LEMES ROSA - SP409505, GENOI FELIPE SILVA FARIA - SP406794, HEBERT CHIMICATTI - MG74341, JANAINA COELHO MOTA SANTIAGO - AM3936, JOELMA OHANA DE LIMA ROCHA - SP428948, KAIKE VICTOR LACERDA LOPES - PB22897, RAFAELA FIGUEIREDO JORGE - SP377458, ROBERTO BOTELHO MONTEIRO NETO - SE11587, SANDRA HELENA VERONA DI BENEDETTO - SP290025 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SANTA RITA-PB, em 9 de junho de 2025 De ordem, LUCIO PAULO DE MORAIS SANTOS CARDOSO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3002047-90.2013.8.26.0372 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Eduardo Zani - - Inara Merique Zani - Cremilda Rodrigues Calixto e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, ante a certidão de fls. 378 e a procuração de fls. 222, defiro a inclusão da ré Cremilda Rodrigues Calixto e do(s) respectivo(s) patrono(s) no cadastro de partes e representantes do sistema informatizado, nos termos do art. 135, inc. I, das NSCGJ, observando-se o teor do Comunicado CG nº 1817/2017. Anote-se, para futuras publicações. No mais, após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do Processo nº 0000757-57.2014.8.26.0372 e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Monte Mor, 09 de junho de 2025. - ADV: IBRAHIM MIRANDA GORAIEB (OAB 121646/SP), CESAR MATOS SILVA (OAB 426511/SP), LETÍCIA PAGOTTO PIOVESANI JULIO (OAB 208787/SP), LEVI VENCESLAU JUNIOR (OAB 212023/SP), PEDRO HENRIQUE PEREIRA CHAVES (OAB 426221/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504802-39.2023.8.26.0073 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Haus Compra e Venda de Bens Imoveis Ltda - Vistos. Fls. 293/295: Manifeste-se a exequente, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: NATHALIA CAROLINE CORREIA GARCIA (OAB 338049/SP), VICTOR VASCONCELOS MIRANDA (OAB 349863/SP), CESAR MATOS SILVA (OAB 426511/SP)
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